PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013666-36.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILCIENE SOUZA SANTOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO PINTO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO FUNDADA EM NORMA DECLARADA NULA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos Embargos à Execução, reconheceu a inexigibilidade da dívida e extinguiu a execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de mensalidades de plano de saúde supostamente devidas após o pedido de cancelamento do contrato.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pequena empresa familiar; (ii) determinar se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento, fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, posteriormente declarado nulo pela ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e revogado pela RN nº 455/2020.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O contrato de plano de saúde, ainda que na modalidade empresarial, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor quando a empresa estipulante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação à operadora, aplicando-se a teoria finalista mitigada firmada pelo STJ.

 

4. A Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que previa aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, reconhecendo sua abusividade e violação à liberdade de escolha do consumidor.

 

5. A decisão proferida na ACP tem eficácia erga omnes (para todos) e efeitos retroativos, de modo que a nulidade da norma alcança contratos firmados ou rescindidos antes de seu trânsito em julgado, tornando inexigíveis as cobranças amparadas em cláusula fundada no dispositivo anulado.

 

6. A permanência do caput do art. 17 da RN nº 195/2009, ou de seu equivalente no art. 23 da RN nº 557/2022, não autoriza a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, diante da invalidez da base normativa da exigência de aviso prévio.

 

7. A operadora não comprovou documentalmente a data efetiva da solicitação de cancelamento, ônus que lhe incumbia, sendo verossímil a assertiva da parte apelada, no sentido de que solicitou o cancelamento em janeiro, o que foi corroborado pelo protocolo de encerramento da solicitação datado de 14/03/2017 (ID 86807370).

 

8. A cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento caracteriza abuso contratual, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda.

 

9. Mantida a sentença, os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

10.Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, §11; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 455/2020; RN ANS nº 557/2022, art. 23.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, j. 12.05.2015; TJ-BA, Ap. nº 8007771-60.2022.8.05.0080, Rel. GUSTAVO SILVA PEQUENO, 1ª Câmara Cível, pub. 09.01.2024; TJ-BA, Ap. nº 8013550-64.2020.8.05.0080, Rel. CÁSSIO MIRANDA, 5ª Câmara Cível, pub. 30.04.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1010250-48.2023.8.26.0009, Rel. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2024; TJ-RJ, APL nº 0079885-26.2021.8.19.0001, Rel. CEZAR AUGUSTO R. COSTA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013666-36.2022.8.05.0004 em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado GILCIENE SOUZA SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013666-36.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILCIENE SOUZA SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID 86807387) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença (ID 86807383) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por GILCIENE SOUZA SANTOS, reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial dos autos nº 0500717-98.2018.8.05.0004, nos seguintes termos (ID 86807383):

 

[…]

 

No mérito dos embargos, a pretensão da embargante comporta acolhimento. 

 

Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de plano de saúde na modalidade empresarial e que em janeiro de 2017 a parte autora solicitou o cancelamento. 

 

Embora o embargado afirme que somente em 17/03/2017, não juntou aos autos cópia integral do protocolo mencionado pela parte embargante na inicial. 

 

[…] 

 

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade de incidência do aviso prévio com cobranças das parcelas vencidas em 23/02/2017, 23/03/2017 e 27/09/2017, cobradas na execução de título extrajudicial em apenso. 

 

Sustenta a embargada a validade da cláusula constante no contrato pactuado, dispondo que as condições para rescisão do plano devem constar do contrato celebrado entre as partes, e, portanto, devem ser rigorosamente observadas. 

 

Inicialmente, é necessário ressaltar que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 restou anulado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020 em decorrência do entendimento adotado nos autos da Ação Civil Pública nº0136265- 83.2013.4.02.5101. 

 

ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguir, em consequência, a ação de execução de título extrajudicial objeto dos autos n. 0500717-98.2018.8.05.0004. 

 

Em suas razões recursais (ID 86807387), o apelante defende que juntou ao corpo da impugnação carta de cancelamento constando carimbo de recebimento em 17 de março de 2017, e que a autora já estaria inadimplente com a fatura com vencimento em fevereiro, sendo legítima a cobrança já vencida antes da solicitação.

 

Segue aduzindo que, considerando que o pedido de resilição contratual se deu em 17/03/2017, o contrato teria permanecido ativo por mais 60 dias, sendo devida também as cobranças das faturas com vencimento em 23/03/2017 (competência de 23/03/2017 a 22/04/2017) e 27/09/2017 (competência de 23/04/2017 a 22/05/2017).

 

Acrescenta que, em razão do plano ter sido firmado na modalidade coletivo empresarial, não há limitações legais aplicáveis ao contrato, que previa expressamente os critérios de cancelamento, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

 

Com isso, defende que Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 citada na sentença não se aplica ao caso em questão, aduzindo que “Da simples análise da sentença e acórdão proferidos na mencionada Ação Civil Pública, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2019 foi declarado nulo para que seja conferida AOS BENEFICIÁRIOS dos planos de saúde coletivos (assim consideradas as PESSOAS FÍSICAS que optam por aderir ao negócio jurídico celebrado entre a Operadora de Planos de Saúde e a pessoa jurídica contratante do plano coletivo) a possibilidade de solicitar sua exclusão do plano de forma unilateral a qualquer tempo, independentemente do período de fidelidade de doze meses, sem que lhes sejam impostas multas contratuais.”

 

Sustenta que restou claro que a Sentença da Ação Civil Pública, ao tratar do consumidor, refere-se ao segurado ou beneficiário pessoa física que usufrui dos serviços como destinatário final, não podendo afirmar que o estipulado ora apelado é consumidor final do contrato de saúde.

 

Prossegue defendendo que o artigo 23 da RN 557/2022 prevê que as condições de rescisão do contrato devem estar previstas no contrato, de modo que a cobrança realizada pela apelante estaria devidamente amparada pelas normas que regulam os contratos de seguro de saúde, e que afastar a aplicação de uma das cláusulas estabelecidas afrontaria a segurança jurídica norteadora das relações contratuais.

 

Aduz, ainda, que o contrato em questão teria sido cancelado antes do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública e da edição da RN 455/2020 da ANS, que, portanto, não teriam aplicação na relação firmada com a embargada.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente os Embargos à Execução.

 

Em que pese devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86807392.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013666-36.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILCIENE SOUZA SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença (ID 86807383) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial de Alagoinhas/BA que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por GILCIENE SOUZA SANTOS, reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial dos autos nº 0500717-98.2018.8.05.0004.

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo no ID 86807388.

 

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que reforme a sentença para considerar a exigibilidade da dívida exequenda, considerando, principalmente, a inaplicabilidade da decisão da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 que tornou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 que previa a exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão contratual.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que ao contrário das alegações da apelante, ao contrato em questão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

O contrato, em que pese firmado com pessoa jurídica na modalidade empresarial, foi estipulado em favor de poucos beneficiários, todos integrantes de um mesmo núcleo familiar, conforme ID 86807369, sendo, portanto, destinatários finais do serviço.

 

Assim, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e fática da empresa apelada perante o Plano de Saúde, incontroversa a aplicabilidade do CDC.

 

Superada essa questão, o ponto central do recurso reside na validade da cláusula de aviso prévio.

 

A apelante sustenta que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, beneficiaria apenas o consumidor pessoa física, e não a empresa estipulante, bem como que os efeitos da decisão não retroagiriam para atingir o contrato firmado entre as partes.

 

Entretanto, não assiste razão à apelante.

 

Conforme elucidado na sentença, a parte embargante juntou aos autos (ID 86807370) protocolo de conclusão de solicitação, datado de 14/03/2017, o que corrobora que de fato solicitou o cancelamento em data anterior, sendo concluído o procedimento em março.

 

Em contrapartida, a apelante, em que pese juntar ao bojo de sua impugnação (ID 86807379, pág. 20) um documento denominado “Solicitação de Cancelamento”, com seu próprio carimbo datado de 17/03/2017, deixou de trazer aos autos o protocolo integral, que poderia elucidar a data inicial de solicitação de cancelamento realizado pela embargante. Assim, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a data inicial de solicitação do cancelamento, apesar de ser seu o ônus, no particular.

 

O argumento de que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, beneficiaria apenas o consumidor pessoa física, e não a empresa estipulante, também não se sustenta.

 

A referida ação declarou a nulidade da norma regulatória que servia de amparo para a exigência de aviso prévio nos contratos de plano de saúde, sem distinção da sua natureza. Uma vez declarada a nulidade da norma, a cláusula contratual que nela se baseia torna-se, por consequência, inexigível, porquanto desprovida de seu fundamento de validade. A decisão, com eficácia erga omnes (para todos), não fez a distinção pretendida pela apelante, visando coibir a prática abusiva de forma ampla, conforme se infere da transcrição a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. C LÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105-A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Evidentemente que a permanência do caput do artigo 17 da RN 195 (com redação mantida no artigo 23 da RN 557/2022) não pode ser utilizado pela operadora para manter uma cobrança que, anteriormente, foi afastada pela abusividade da exigência de antecedência no pedido de cancelamento.

 

Cumpre salientar, sobre esse ponto, que a manutenção da exigência das condições de rescisão do contrato, prevista pelo art. 23 da RN 557/2022 sequer pode ser aplicada ao caso em concreto. Isso porque, conforme se infere do ID 294021269 dos autos originais da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0500717-98.2018.8.05.0004), o contrato juntado pela operadora de saúde está totalmente ilegível, sendo, inclusive, impossível verificar as cláusulas constantes nele, e se de fato se referem à empresa apelada.

 

As “Condições Gerais” juntadas (ID 294021273) também não pode ser utilizada como parâmetro, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela operadora, sem qualquer assinatura ou menção a dados pessoais da parte contratante, podendo se aplicar indistintamente a qualquer contrato.

 

A apelante argumenta, ainda, que a decisão não poderia retroagir para atingir um contrato cancelado em 2017. Novamente, sem razão. A declaração de nulidade de um ato normativo possui, por regra, efeitos retroativos. A norma é tida como inválida desde a sua origem, desconstituindo os efeitos que produziu.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer os efeitos retroativos da decisão proferida na mencionada Ação Civil Pública, alcançando contratos celebrados e rescindidos antes mesmo de seu trânsito em julgado, bem como reconhecendo a abusividade da cláusula que exigia o aviso prévio, ainda que para planos empresariais. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CONSUMIDOR QUE PEDE A RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. CLÁUSULA PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN Nº 195/09 DA ANS. NORMA DECLARADA NULA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, embora conste das condições gerais do contrato de seguro de saúde objeto da lide a necessidade de notificação prévia da outra parte, no prazo de 60 dias, para que ocorra a rescisão da avença por iniciativa de qualquer delas, observa-se que o referido contrato foi celebrado no ano de 2009, durante a vigência da RN nº. 195/2009, da ANS, cujo parágrafo único do seu art. 17 previa a referida exigência. 2. Ocorre que no julgamento da ACP nº. 0136265-83.2013.4.02 .5101, ajuizada pelo Procon-RJ contra a contra a ANS, ocorrido no ano de 2015, o TRF-2 reconheceu a ilegalidade da exigência de pagamento de mais duas mensalidades como condição para a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do consumidor. Na oportunidade, a referida Corte salientou que a previsão contida no supracitado artigo se prestava, tão somente, a atender a interesse das operadoras de planos de saúde, proporcionando-lhes um ganho ilícito. Diante disso, foi editada pela ANS a RN nº. 455/2020, revogando expressamente a referida previsão, tendo esta sido posteriormente revogada pela RN nº. 557/2002, que já não trouxe mais a previsão da exigência de prévia notificação pelo consumidor naquele prazo. 3. Diante deste contexto, o entendimento que prevalece atualmente na jurisprudência é no sentido de ser indevida a cobrança de mensalidades vencidas após a solicitação, pelo consumidor, do cancelamento do plano de saúde ou seguro de saúde coletivo. 4. Assim, no caso em tela, trata-se de fato incontroverso nos autos que houve o pedido de rescisão do contrato em março/2021, de modo que são inexigíveis as mensalidades cobradas por meio da presente execução de título extrajudicial (abril e maio/2021), porquanto posteriores ao requerimento formulado pela executada, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela demandada. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8007771-60.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, BRADESCO SAÚDE S/A e MARIA DA GLORIA B FIGUEREDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80077716020228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA EXECUÇÃO EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OBSERVOU O PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DE DOZE MESES. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS, DE 30/03/2020. DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013550-64.2020.8.05 .0080, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada TONNY'S IMPRESSOS EIRELI – EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80135506420208050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE saúde. Insurgência da exequente contra sentença de procedência parcial. Aplicação do CDC em favor do embargante/executado. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Plano de saúde caracterizado como falso coletivo. Apelado que comprovou o pedido de cancelamento do contrato em setembro de 2021. Inexigibilidade dos valores de competência posterior ao cancelamento. Abusividade na cobrança da mensalidade vencida após o pedido de rescisão. Abusividade reconhecida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia sobre todo território nacional, reconhecendo a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Decisão proferida na ACP que tem efeitos retroativos, abrangendo os contratos firmados antes da referida decisão. Alegação da apelante, ainda, de que a quantia de R$ 341,47 seria um reajuste retroativo devido do ano de 2020. Inovação recursal. Exequente, também, que indicou tal quantia como sendo de competência de outubro e novembro de 2021. Inexigibilidade mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102504820238260009 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da embargante perante a operadora de saúde ré. Plano coletivo que recebe tratamento semelhante ao de planos individuais. Resolução 455/2020 da Agência Nacional de Saúde que, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS. Cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde que deve ser tida como nula, diante da sua abusividade, ao teor do artigo 51, do CDC. São nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagens exageradas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00798852620218190001 202300184395, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/11/2023)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE saúde. Insurgência da executada contra sentença de improcedência. Aplicação do CDC à embargante. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Plano de saúde caracterizado como falso coletivo. Apelante que comprovou o pedido de cancelamento do contrato em setembro de 2022, por meio de corretora de seguros. Possibilidade de tal cancelamento, não sendo necessário o pedido escrito diretamente à operadora. Possibilidade de várias formas de cancelamento (art. 4º, II e III e art. 6º, §§ 2º e 3º da RN 412/2016 da ANS), não havendo vedação ao cancelamento por corretores. Corretora que atua como preposta da operadora. Eventual falta de comunicação entre a operadora e a corretora que não pode ser oposta aos consumidores. Cancelamento ocorrido em setembro de 2022. Inexigibilidade dos valores cobrados em outubro e novembro de 2022. Abusividade na cobrança da mensalidade vencida após o pedido de rescisão. Abusividade reconhecida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia sobre todo território nacional, reconhecendo a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Decisão proferida na ACP que tem efeitos retroativos, abrangendo os contratos firmados antes da referida decisão. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1058869-27.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

Dessa forma, a cobrança das mensalidades referentes aos 60 dias posteriores ao pedido de cancelamento é manifestamente indevida. O pedido de cancelamento do consumidor deve ter efeito imediato, sendo abusiva a imposição de qualquer ônus ou multa decorrente da fidelização ou do aviso prévio.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inexigibilidade da totalidade da dívida e extinguir a execução, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo qualquer reparo.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08/BI-239