PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8017697-48.2021.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrantes : Iuri Thomy Dultra Rodrigues, Veronilson Firmo Galdino Junior, Fernanda de Almeida Thomy Dultra Pacientes : DIOGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. AUSÊNCIA. ASPECTOS ÍNSITOS À TIPIFICAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA. ALUSÃO. INSUFICIÊNCIA. DECRETO. REVOGAÇÃO. CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Versada como medida excepcional, a decretação da prisão preventiva tem sua validade adstrita à efetiva presença dos fundamentos que a justifiquem, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 311 a 315 do Código de Processo Penal. 2. Com as inovações trazidas com a Lei nº 13.964/19, somente se admite a decretação da prisão preventiva quando fundamentada em efetivo perigo pelo estado de liberdade do agente (CPP, art. 312, caput e § 2º), o que não se reputa satisfeito quando empregados “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” ou se “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (CPP, art. 315, § 2º, II e III). 3. Nesse espectro, ainda que o édito prisional preventivo vinculado à manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal possa se assentar na gravidade em concreto da conduta delitiva dos agentes, em face do modus operandi e das circunstâncias do crime, bem assim no risco de que ameacem testemunhas, se não há sequer referência a estes elementos no decreto segregatório e se culmina por invocar conceitos genéricos, a exemplo da má repercussão social do crime, inclusive aplicáveis a eventuais outros processos, torna-se inviável a chancela do recolhimento, ao qual não se presta a nocividade delitiva em abstrato ou a reprovação social ao crime em si. 4. Reconhecida a inadequação do recolhimento preventivo, em face de utilização de lastro genérico, mas sendo a hipótese de crime dotado de sobrelevada gravidade e supostamente praticado sob circunstâncias igualmente diferenciadas em relação ao núcleo tipificador, toma-se por adequada, não a mera desconstituição da prisão, mas sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme estatuído em seus arts. 282 e 321. 6. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8017697-48.2021.8.05.0000, em que figuram como Pacientes Diógenes Silva de Jesus e Jeremias Barbosa Leal e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR / PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8017697-48.2021.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrantes : Iuri Thomy Dultra Rodrigues, Veronilson Firmo Galdino Junior, Fernanda de Almeida Thomy Dultra Pacientes : DIOGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro RELATÓRIO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIÓGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL, sob a alegação de que ilegitimamente constritos em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, apontado coator. Exsurge da narrativa e dos documentos que a acompanham que os Pacientes foram presos temporariamente, no dia 03 de março de 2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal, na forma de seu art. 14, II, sendo o recolhimento convertido em prisão preventiva em 30 de abril de 2021, por determinação do Juízo primevo. Pontua a impetração que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, haja vista que o Juízo a quo não apontou elemento objetivo que indicasse a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes, fundamentando que a referida decisão foi baseada em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas. Sustenta também que, por conta da situação pandêmica, não há previsão para o agendamento de pauta para sessão pelo Tribunal do Júri e que, por conta disto, lhes deve ser concedida a liberdade provisória, sob pena de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pontua que os Pacientes reúnem predicativos pessoais favoráveis a permanecerem em liberdade durante o processo e que seu recolhimento preventivo, também em razão disso, carece de qualquer embasamento, na perspectiva de que, em concreto, não representam qualquer risco à ordem pública ou ao processo. Com lastro nessa fundamentação requer a concessão de liberdade provisória aos Pacientes, máxime com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 16360297 a 16360311. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento 16454965). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 16871544), complementadas após a retomada das sessões presenciais do Júri, apontando o andamento do feito originário, com as audiências de instrução já designadas (ID 19171791). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento e subsequente denegação da ordem (ID 19431041). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8017697-48.2021.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrantes : Iuri Thomy Dultra Rodrigues, Veronilson Firmo Galdino Junior, Fernanda de Almeida Thomy Dultra Pacientes : DIOGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal, diante de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo. No caso sob análise, a constrição à liberdade dos Pacientes, sobre a qual se assenta o writ, deriva de decreto preventivo exarado, in litteris, nos seguintes termos (ID 16360303): "[...] O Ministério Público Estadual protocolou, na data de hoje, denúncia contra Diógenes Silva de Jesus, Jeremias Barbosa Leal e Fábio Costa Silva, como incursos no artigo 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. O parquet, às fls. 04/08, encampando a representação deduzida pela autoridade policial, se manifestou pela decretação das prisões preventivas dos denunciados. É o breve relatório. Decido. Rigorosamente, no regime das liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento, ou mesmo ausência do processo, por razões de necessidade e oportunidade. Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é ele tradicionalmente previsto tanto em nossa ordem jurídica como na de todos os países civilizados. Considerada um mal necessário, justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas, como ato de coação processual que é, sendo, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas onde a segregação preventiva seja indispensável. Inconteste que as provas da existência do crime e os indícios das autorias restam demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante. Ademais, impossível não reconhecer a necessidade das prisões provisórias dos acusados sob o agasalho da garantia da ordem pública (uma vez que o fato ainda repercute intensamente por toda a comarca de Porto Seguro/BA) e da preservação da instrução criminal, em decorrência das possíveis ameaças perpetradas contra a vítima pelos acusados. Desta forma, verificando-se o enquadramento do fato in casu às hipóteses colacionadas pelo art. 312 do codex Processual Penal, resta indicado sejam os acusados destituídos de suas liberdades ambulatórias. Ex positis, encontra-se a hipótese aqui apreciada lastreada em bases fáticas razoáveis, decreto AS PRISÕES PREVENTIVAS de Diógenes Silva de Jesus, Jeremias Barbosa Leal e Fábio Costa Silva, já que nada indica a pertinência pelas substituições das constrições por penas restritivas de direito. (...).” Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. No caso em testilha, os Pacientes, como delineado, tiveram a prisão decretada por imputação de conduta delitiva tipificada como homicídio, delito este que, mesmo em sua modalidade tentada, conforme os arts. 121 e 14, II, do Código Penal, sujeita o agente a apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, na delimitação apontada do decreto preventivo, sobretudo sob a concepção de que não é o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, do que exsurge não haver subsídios para, por meio deste remédio constitucional, afastar a convicção acerca do fumus commissi delicti. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Não há dúvida de que o crime em tese praticado pelos Pacientes é grave e gera sensação de insegurança social, sobretudo em comunidades não muito extensas, o que, aliado ao modus operandi empreendido e à suposta ameaça a testemunhas (como apontado pelo Ministério Público), representaria elemento idôneo de projeção de sua periculosidade para além daquela ínsita ao próprio núcleo normativo do crime que lhes é imputado, prestando-se a justificar a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública. No entanto, embora diante de tais elementos, o decreto invectivado a eles não faz qualquer referência, registrando, ao revés, a mera valoração das próprias características abstratas do crime, sem invocar satisfatoriamente os elementos objetivos da conduta dos Agentes, capazes de suplantar sua gravidade para além daquilo em que consiste o núcleo do próprio tipo penal em que incurso. A construção em que se fundamenta o decisum nem mesmo cuida de descrever em que consistiria o elevado risco social pela liberdade dos Pacientes ou delinear o abalo que o crime que lhes é imputado vem efetivamente causando no meio social, tampouco fazendo menção a qualquer ameaça concreta – ou sequer indiciária – direcionada às testemunhas, mas, apenas, o risco hipotético de que o façam, o que, sob a hodierna normatização do instituto da prisão preventiva, não encontra espaço para admissibilidade. Nesse sentido, a vigente Lei nº 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019, promoveu importantes alterações nas disposições processuais penais, estabelecendo que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” [Destaques adicionados na transcrição] Firmada tal premissa analítica, em face da legislação de regência, torna-se forçoso reconhecer que o decreto prisional sob enfoque não atende às exigências legais, tendo em vista que, repise-se, não alude a qualquer elemento objetivo acerca da prática delitiva em apuração, sequer descrevendo a conduta dos agentes ou, tampouco, como impõe a norma legal, indicando concretamente as razões pelas quais exigível a medida extrema, diante de alguma incidência específica das hipóteses legais para sua decretação. Com efeito, a leitura do decreto prisional desvela ancorar-se em fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a diversos casos apenas com breve semelhança, pois não se vincula à concretude das ações analisadas ou às características personalíssimas dos Pacientes. Afinal, em qualquer delito de homicídio tentado haverá a extrema gravidade delitiva, pela intenção de causar a morte da vítima, com a exigência social de sua punição, sob pena de deflagração da sensação de impunidade, do mesmo modo que, em mera perspectiva potencial, qualquer Réu pode, em tese, ameaçar testemunhas. Desse modo, em que pese a indubitável reprovabilidade do crime sob análise e a premente necessidade de coibir ao máximo a sensação de impunidade que o acompanha, torna-se, à vista dos específicos termos do decreto analisado, forçosa a conclusão de que os fundamentos ali expressamente utilizados não são passíveis de validação, eis que ausentes elementos capazes de conduzir à compreensão, em concreto, de que os Pacientes, de fato, em liberdade represente perigo a ordem pública. Não é despiciendo gizar que, mesmo antes da atual Lei nº 13.964/19, a impossibilidade de utilização de fundamentação genérica para a decretação da prisão preventiva já consistia matéria uníssona na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à alusão à mera repercussão social do crime: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO TIPO PENAL. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não expressando o decreto de prisão qualquer motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e gravidade abstrata do delito, e elementares do tipo penal, constata-se a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva. 2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do paciente JOAO ALVIM, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual." (RHC 87.257/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A quantidade indicada como anormalmente gravosa, crack 10 eppendorfs, contendo 9,3 gramas, não representa valor expressivo, apto a configurar gravidade concreta justificadora da prisão cautelar. 2. Acresce o decreto de prisão como fundamentos, circunstâncias já elementares do delito, em fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de motivação idônea para a prisão. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, RODRIGO DE MORAIS CATARINA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva." (HC 387.113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 16 g de maconha), a instância ordinária ao discorrer sobre o periculum libertatis, utilizou-se de fundamentos genéricos, a saber, gravidade abstrata e repercussão social do crime, sem indicar elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de Lucas Ricardo Rosa, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juiz de origem, fundamentadamente.” (STJ - HC: 373676 SP 2016/0261165-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) [Destaques adicionados] Tais elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, confirmam o desacerto da decisão invectivada, que decretou a prisão preventiva dos Pacientes sob o propósito de preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sem lastro em idônea fundamentação. Em verdade, na hipótese dos autos, considerada a gravidade delitiva e as circunstâncias do fato, delimitadas pelos exatos termos utilizados no decreto segregatório, afigura-se adequada, não a custódia preventiva, mas a imposição aos Pacientes de medidas cautelares dela diversas, na exata forma do que preconizam os arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal. Desse modo, considerando as peculiaridades que, nesta fase, se pode extrair do feito, há de se impor aos Pacientes, em substituição à prisão preventiva, as medidas cautelares de: (a) comparecimento ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); (b) proibição de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da vítima ou de testemunhas (Idem, III); (c) proibição de se ausentar da Comarca (CPP, 319, IV); (d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00 horas (CPP, 319, V); e (e) monitoração eletrônica, cujo cumprimento deve ser detalhado pelo Juízo a quo; tudo sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitarem-se a nova decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º, última parte) e sem prejuízo de, em sendo pronunciados e caso presentes os requisitos a tanto necessários, ser novamente decretada tal custódia cautelar, por decisão fundamentada. Ex positis, na exata delimitação das precedentes conclusões, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para cassar o decreto de prisão preventiva de Diógenes Silva de Jesus e Jeremias Barbosa Leal, relativamente aos atos apurados na Ação Penal originalmente tombada sob nº : 0700364-60.2021.8.05.0201, substituindo o recolhimento, porém, pelas preditas medidas cautelares, salvo se por outra razão os Pacientes se encontrarem custodiados. Confere-se ao presente acórdão força de alvará de soltura, para imediato cumprimento. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator