PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8245557-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO ARNOUD DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A INÉRCIA DA PARTE EM FORMULAR REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA. CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL E TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO AFASTADA. ELEMENTO PROBATÓRIO SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO PROVEITO ECONÔMICO PARA A CONTA BANCÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente argui a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, sustentando ser imprescindível a realização de perícia técnica para validar a assinatura digital, a biometria facial e os logs de auditoria, além de contestar a geolocalização apontada no contrato. A instituição financeira, em contrapartida, defende a total licitude da operação, colacionando aos autos o dossiê da contratação eletrônica e o comprovante de transferência do valor mutuado para a conta bancária do apelante.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a dirimir, em sede preliminar, se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. No mérito, discute-se a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade eletrônica, com validação por biometria facial, à luz da interpretação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a configuração de eventual falha na prestação do serviço bancário que justifique a restituição de valores em dobro e a fixação de indenização por danos morais, ponderando-se o efetivo recebimento do crédito na conta de titularidade do consumidor.

III. Razões de decidir

A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é rejeitada, visto que as razões recursais impugnaram de forma específica e detalhada os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de regularidade formal do apelo.

Inexiste cerceamento de defesa oriundo do julgamento antecipado da lide, pois os elementos documentais colacionados mostraram-se suficientes para o convencimento motivado do juízo. Ademais, a parte autora deixou de formular requerimento específico e tempestivo para a produção de prova pericial, operando-se a preclusão consumativa.

O entendimento consubstanciado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não atribui exclusividade à prova pericial grafotécnica, admitindo-se a comprovação da autenticidade da assinatura por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos.

A contratação eletrônica revela-se hígida e regular, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório ao apresentar dossiê contendo biometria facial dinâmica com prova de vida, certificação digital ICP-Brasil e trilha de auditoria, elementos que atestam a manifestação inequívoca de vontade.

A divergência de geolocalização, por apontar estabelecimento comercial distinto da residência do autor, configura elemento probatório meramente subsidiário e plenamente compatível com a modalidade de contratação intermediada por correspondente bancário, não possuindo o condão de invalidar a operação.

Restou cabalmente demonstrado o proveito econômico auferido pelo demandante, mediante o crédito do valor líquido da operação em sua conta bancária previdenciária, sem que houvesse qualquer devolução ou impugnação administrativa do numerário, fato que esvazia por completo a tese de fraude.

Chancelada a legalidade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados no exercício regular do direito da instituição credora, não se constata ato ilícito ou falha na prestação do serviço que embase os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: “A inércia na formulação de requerimento tempestivo aliada à ausência de impugnação específica acarretam preclusão sobre a arguição de falsidade de assinatura eletrônica. É válida e legítima a contratação bancária firmada eletronicamente e validada por biometria facial com trilha de auditoria, notadamente quando comprovada a efetiva disponibilização e permanência do proveito econômico na esfera patrimonial do consumidor, afastando-se a nulidade do negócio jurídico e o respectivo dever de indenizar”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, inciso I, 369, 371, 373, inciso II, 411, inciso II, 931, 937, 1009, caput, e 1010, incisos II e III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.061; Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 8001873-81.2022.8.05.0172, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, disponibilizado em 02.04.2026; Tribunal de Justiça de São Paulo, Turma IV (Direito Privado 2), Apelação Cível 10038428420248260048, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, julgado em 10.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8245557-95.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante Renato Arnoud de Almeida e, como Apelado, Banco Itaú Consignado S.A ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8245557-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO ARNOUD DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação nº 8245557-95.2025.8.05.0001 interposto por Renato Arnoud de Almeida (ID 101188926) contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir transcritos (ID 101188924):

 

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98 parágrafo 3º do código de processo civil."

 

Em suas razões recursais (ID 101188926), o insurgente postula a reforma do julgado, argumentando, em sede preliminar, que a sentença, conquanto reconhecesse a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, teria, na prática, exigido do consumidor prova negativa de fato, exigência juridicamente impossível, e que a simples juntada de documentos digitais, desprovida de chancela pericial, não satisfaria o encargo da instituição financeira, invocando, a tal propósito, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aduz, ainda em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a controvérsia, por gravitar em torno da autenticidade de assinatura digital, biometria facial, logs de auditoria e geolocalização, demandaria conhecimento técnico especializado, de modo que o julgamento antecipado, sem a produção de prova pericial em tecnologia da informação ou grafotécnica, teria vulnerado o contraditório e a ampla defesa, asseverando, no ponto, que a geolocalização indicada pelo banco corresponderia a um estabelecimento comercial divergente de sua residência.

 

No mérito, o recorrente sustenta a responsabilidade objetiva da casa bancária, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa, e o cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma.

 

Argumenta, outrossim, a inexistência de prova de consentimento informado, à míngua de logs de leitura ou registros de aceite de cláusulas, e a fragilidade da prova do recebimento do numerário, ponderando que o mero crédito de R$ 237,21 não comprovaria a anuência consciente, sobretudo em operação complexa de refinanciamento. Requer, ao cabo, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e julgamento de procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, além da majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões (ID 101188929), o Banco Itaú Consignado S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção do julgado, ao argumento de que o magistrado é soberano na valoração do acervo probatório e não se acha adstrito à prova pericial, a teor dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e de que, independentemente da realização de perícia, restou demonstrado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta de titularidade do consumidor, que jamais o devolveu nem questionou.

 

Acrescenta inexistir divergência de assinaturas a justificar perícia grafotécnica, porquanto eletrônica e validada por biometria facial. Requer o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a integral manutenção da sentença.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8245557-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO ARNOUD DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto os intrínsecos. No plano extrínseco, a insurgência manejada por Renato Arnoud de Almeida é tempestiva, porquanto protocolizada em 26 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da disponibilização da sentença de 20 de fevereiro de 2026 (ID 101188925); o preparo, por seu turno, é dispensado, à vista da gratuidade judiciária deferida na origem em favor do demandante.

 

No plano intrínseco, a apelação é o recurso cabível contra a sentença que resolveu o mérito, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, achando-se presentes a legitimidade e o interesse recursais. Sendo assim, conheço do recurso.

 

Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Apelada

 

Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Banco Itaú Consignado S.A. em sede de contrarrazões, fundamentada em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhida. Diferentemente do que sustenta a instituição financeira, o recurso não se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial. As razões recursais impugnaram, de forma específica e individualizada, os exatos fundamentos que embasaram a sentença de improcedência, notadamente a validade da assinatura por biometria facial, a aferição da geolocalização e a comprovação do crédito por meio de TED.

 

Verifica-se, portanto, a presença da regularidade formal e a devida dialeticidade, restando plenamente satisfeito o ônus processual estabelecido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o conhecimento da apelação em toda a sua extensão. Rejeito a preliminar.

 

Do cerceamento de defesa e ônus probatório

 

Ultrapassada a preliminar, a controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais: a suposta nulidade por cerceamento de defesa, a validade probatória apresentada pela instituição financeira à luz da distribuição do ônus da prova e os pedidos reflexos de restituição em dobro e indenização por danos morais.

 

No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundamentada na suposta imprescindibilidade de prova pericial para atestar a validade das assinaturas digitais, biometria facial e logs de auditoria, a tese não se sustenta. O ordenamento processual (arts. 355, inciso I, e 371 do CPC) autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais se mostram suficientes para o convencimento motivado do julgador. Logo, não há direito subjetivo absoluto à dilação probatória.

 

Ademais, a arguição de nulidade esbarra na inércia processual do próprio recorrente. Em nenhum momento oportuno (seja na petição inicial ou na réplica) houve requerimento específico para a produção de prova pericial, limitando-se a parte a protestar genericamente por provas.

 

Na réplica, a impugnação aos documentos de defesa foi genérica e lacônica, sem contestar tecnicamente a autenticidade dos registros eletrônicos. A introdução desse questionamento apenas em fase recursal configura inovação argumentativa, sendo vedado à parte beneficiar-se de sua própria omissão para tentar anular o julgamento.

 

Da aplicação do Tema 1.061 do STJ e da preclusão

 

Embora o apelante invoque o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, o próprio precedente estabelece que essa comprovação pode ocorrer não apenas por perícia, mas por quaisquer meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 e art. 373, inciso II, do CPC). A perícia técnica, portanto, não possui exclusividade ou primazia absoluta sobre outros meios probatórios.

 

Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica ao determinar que a regra de inversão do ônus probatório não afasta os efeitos da preclusão quando a parte interessada deixa de impugnar especificamente o documento no momento processual adequado. É o que ilustra o entendimento aplicável a casos idênticos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 3. A impugnação da autenticidade de documento deve ser realizada de forma específica e tempestiva, sob pena de preclusão, conforme disciplina o Código de Processo Civil. 4. Embora o artigo 429, inciso II, do CPC estabeleça que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento impugnado, a incidência dessa regra depende de impugnação adequada e tempestiva pela parte que contesta a validade do documento. 5. No caso em análise constatou-se que na Contestação a parte agravada apresentou o Termo de Autorização de Débito Automático assinado pela agravante, a qual em sua réplica não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nem requereu perícia grafotécnica de modo que a controvérsia se encontra preclusa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada, não afasta a preclusão consumada pela inércia da parte interessada na fase adequada do processo. 7. Destaca-se que não há cerceamento de defesa quando a ausência de produção de prova decorre da própria inação da parte, e não de negativa judicial imotivada. (...) Tese de julgamento: 'A ausência de impugnação específica da assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, bem como a falta de requerimento tempestivo de perícia grafotécnica, acarreta a preclusão da alegação de falsidade não configurando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória em fase recursal. (Apelação/Reexame Necessário 8001873-81.2022.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).

 

Da suficiência da prova da contratação

 

No caso vertente, constata-se que o Banco Itaú Consignado S.A. desincumbiu-se cabalmente de seu ônus probatório. A defesa (ID 101188802) foi instruída com o relatório de assinaturas e o dossiê da contratação eletrônica, demonstrando que a operação foi formalizada mediante captura de biometria facial com prova de vida, cuja imagem (IDs 101188807 e 101188817) foi devidamente cotejada com o documento de identificação do próprio contratante.

 

Como bem assentado na origem, não se trata de uma fotografia estática, mas de um registro dinâmico e em tempo real da fisionomia do tomador do crédito. Além disso, a operação possui certificação ICP-Brasil, que confere presunção de veracidade às declarações eletrônicas (art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), ostentando validade jurídica amparada pela Lei nº 14.063/2020 e pelo art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil. A integridade do instrumento é igualmente garantida pela trilha de auditoria digital, que registra o endereço IP, a data e a hora exata de cada interação.

 

No tocante à alegada divergência de geolocalização, apontada pelo recorrente como o argumento mais robusto para indicar possível fraude por registrar um estabelecimento comercial em vez do endereço residencial, a tese não prospera. Cumpre ressaltar que a assinatura do contrato não precisa ocorrer na própria residência do consumidor para ser considerada válida e eficaz.

 

A narrativa processual esclarece que a formalização do mútuo ocorreu com o suporte de um correspondente bancário, mediante um link encaminhado ao aparelho celular do interessado. Logo, a captura da localização em um ponto comercial é perfeitamente compatível com essa modalidade de contratação intermediada. A geolocalização é apenas um elemento probatório subsidiário, e sua ausência de exatidão com o endereço residencial não tem o condão de desnaturar o negócio jurídico nem de abalar o conjunto probatório.

 

O fundamento verdadeiramente determinante para a manutenção do julgado reside na comprovação do proveito econômico revertido em favor do próprio autor. O recorrido comprovou, por meio de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (ID 101188919), que o numerário líquido da operação de refinanciamento, a título de "troco", no importe de R$ 237,21, foi creditado em conta bancária de titularidade de Renato Arnoud de Almeida, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1522, conta 792791057-5, tratando-se da mesma conta em que o demandante recebe seu benefício previdenciário.

 

Revela-se manifestamente contraditório que o recorrente negue peremptoriamente a contratação, mas tenha recebido e mantido o produto do empréstimo em sua esfera patrimonial, sem questionar administrativamente a origem do crédito ou promover a devolução do valor.

 

Nas fraudes bancárias clássicas, o numerário é desviado para contas de estranhos, situação diametralmente oposta ao caso dos autos, em que o dinheiro ingressou de forma incontroversa na disponibilidade da própria vítima e ali permaneceu.

 

Esse entendimento, que valida a contratação eletrônica por biometria facial, afasta a nulidade por divergência subsidiária de geolocalização e corrobora a higidez do vínculo diante do recebimento dos valores pelo próprio consumidor, encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art . 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024)

 

Diante do exposto, revela-se irretocável a sentença proferida na origem. O robusto conjunto probatório carreado aos autos demonstrou, de forma inequívoca, a regularidade da contratação eletrônica, afastando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.

 

Da repetição do indébito

 

Assentada a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 2619337120, as pretensões reflexas perdem sustentação. A repetição do indébito em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida, premissa que não se verifica, dado que os descontos decorrem de avença legítima. Prejudicado, pois, o pedido restitutório.

 

Do dano moral

 

Idêntica sorte colhe a pretensão reparatória por danos morais. Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja de natureza objetiva, sua configuração pressupõe a efetiva demonstração de defeito na prestação do serviço e do respectivo nexo causal.

 

Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, conclui-se que a instituição bancária agiu no estrito exercício regular de seu direito. Inexistindo ato ilícito ou qualquer violação aos direitos da personalidade do demandante, descaracteriza-se por completo o dever de indenizar.

 

Nesse diapasão, a sentença impugnada não comporta qualquer reparo. O Juízo de origem procedeu à escorreita valoração do acervo probatório, promoveu a adequada distribuição do ônus da prova e extraiu conclusão integralmente coerente com os elementos coligidos aos autos, proferindo decisão hígida e irretocável sob os prismas material e processual.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensividade da obrigação em razão de litigar a parte vencida sob o pálio da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora