PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO PELOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é do banco depositário, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Comprovado nos autos que o depósito judicial foi realizado pelo executado no valor integral cobrado e antes mesmo da intimação para pagamento, correta a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001195-65.1997.8.05.0113, em que é Apelante, EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna (BA), que, nos autos do Cumprimento de Sentença, extinguiu a fase executiva, com base no art. 924, II, do CPC/15. A decisão recorrida entendeu que o Banco do Brasil havia quitado integralmente o débito ao depositar o valor de R$ 78.296,44 na data de 01/02/2022, antes mesmo de ter sido intimado para pagamento (intimação que ocorreu em 10/02/2022). O magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348640/RS, segundo o qual "a obrigação do devedor se extingue com o depósito judicial do valor bloqueado, não havendo que se falar em atualização do débito, mediante apresentação de nova planilha, pois os juros de mora e a correção monetária incidirão sobre o valor depositado por conta da Instituição Financeira". Em suas razões recursais, a Apelante alega que a decisão recorrida está equivocada, pois o valor depositado pelo Banco do Brasil seria inferior ao realmente devido. Afirma que o cálculo foi elaborado em 02/11/2021 no valor de R$ 78.296,44, mas o depósito só foi efetuado em 01/02/2022, gerando diferença a menor de R$ 8.326,01 (conforme atualização até 13/06/2022). Assim, sustenta que a sentença terminativa do feito estaria cometendo o mesmo erro que levou o acórdão anterior a determinar a complementação do valor devido. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferido o pedido por decisão desta Relatoria, diante da ausência de documentação comprobatória da alegada insuficiência financeira. A Apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal. Em contrarrazões, o Banco do Brasil alega que depositou o valor integral do débito (R$ 78.296,44) na data de 01/02/2022, antes mesmo de ser intimado (em 10/02/2022). Afirma que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1348640/RS), a obrigação do devedor se extingue com o depósito judicial, sendo os juros de mora e correção monetária posteriores de responsabilidade da instituição financeira depositária. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia a verificar se o depósito realizado pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 78.296,44, é suficiente para quitar integralmente o débito objeto do cumprimento de sentença, ou se seria necessária a complementação de R$ 8.326,01, conforme pleiteado pela parte apelante. Conforme se extrai dos autos, na petição de ID 154299004, datada de 02 de novembro de 2021, o exequente (ora apelante) requereu o cumprimento do acórdão no valor de R$ 78.296,44. Intimado para pagamento (ID 180926687), o Banco do Brasil quedou-se inerte, tendo o exequente requerido a penhora online no valor de R$ 83.631,33, atualizado até 21/03/2022 (ID 187677525). O Banco do Brasil, antes da realização da penhora online, juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 78.296,44, requerendo a extinção do feito. O exequente afirmou que ainda restaria o valor de R$ 6.938,34, posteriormente atualizado para R$ 8.326,01 (base 13.06.22). A questão central reside em definir se, após o depósito judicial do valor original cobrado, persiste obrigação do executado quanto aos juros e correção monetária do período entre o cálculo inicial e o efetivo depósito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348640/RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), firmou a tese de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". No mesmo sentido, a Corte Superior já estabeleceu que "a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é do banco depositário" (STJ - AgRg no REsp: 1427818 SP 2013/0421645-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014). No caso em análise, verifica-se que o Banco do Brasil depositou o valor de R$ 78.296,44 na data de 01/02/2022 (ID 20156225), antes mesmo de ter sido intimado para pagamento em 10/02/2022, ficando, assim, liberado do pagamento dos consectários da dívida (juros e correção) a partir dessa data. Importante destacar que o depósito foi realizado no exato valor indicado pelo próprio exequente (R$ 78.296,44). Somente após o depósito é que o exequente apresentou planilha com valores atualizados. Entretanto, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros recai sobre a instituição financeira depositária, e não mais sobre o executado. Desse modo, não subsiste a pretensão da parte apelante de obter complementação do valor depositado, uma vez que o Banco do Brasil cumpriu sua obrigação ao depositar integralmente o valor cobrado, conforme planilha apresentada pelo próprio exequente. Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15, considerando a satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO