PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007892-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO COMPROMETIMENTO DO CAIXA. SÚMULA 481 DO STJ E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida em Ação Revisional de Contratos Bancários, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade de justiça.
2. O juízo de origem concedeu apenas o parcelamento e a redução de 50% das custas processuais, fundamentando a recusa parcial no fato de a empresa não possuir restrições de crédito, não ter débitos fiscais, contar com advogado particular e debater contratos de alto valor.
3. A Recorrente apresentou documentos fiscais (PGDAS-D) e extratos bancários demonstrando faturamento bruto mensal inferior a um salário mínimo e impossibilidade de pagar tarifas bancárias ordinárias de manutenção de conta.
II. Questão em discussão:
4. Verificar se a documentação apresentada pela pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, e se os fundamentos utilizados pela decisão de primeiro grau (ausência de débitos fiscais, contratação de advogado particular e alto valor da causa/empréstimos) são idôneos para afastar o benefício perante a prova contábil de insolvência.
III. Razões de decidir:
5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 481, e o Código de Processo Civil autorizam a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, condicionando o benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
6. A documentação anexada (PGDAS-D e extratos bancários recentes) comprova cabalmente a inexistência de fluxo de caixa da empresa, registrando receita bruta mensal de R$ 1.289,00 e pendências tarifárias com o próprio banco requerido, o que inviabiliza matematicamente o pagamento de despesas processuais em uma ação cujo valor da causa supera os R$ 329.000,00.
7. O fato de a empresa contratar advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, havendo expressa determinação normativa nesse sentido (art. 99, § 4.º, do CPC).
8. A ausência de protestos, a manutenção de regularidade fiscal e o alto valor dos contratos discutidos não presumem riqueza atual ou disponibilidade financeira imediata, especialmente quando o cerne da ação principal é justamente o desequilíbrio causado pelo endividamento bancário.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder integralmente a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. A demonstração inequívoca de faturamento irrisório e a incapacidade para quitação de tarifas bancárias básicas por pessoa jurídica impõem a concessão da gratuidade de justiça integral, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ. 2. A ausência de débitos fiscais, a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes e a constituição de advogado particular não são fundamentos válidos para indeferir a gratuidade da justiça quando a prova documental contábil atesta a efetiva impossibilidade financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98 e art. 99, § 4.º; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457653720238050000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8007892-95.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante EMYDIO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007892-95.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 98625534), interposto por EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê (ID 533783055), nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito n.º 8004515-14.2025.8.05.0110, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça formulado pela empresa autora. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a demonstração do momento de dificuldade financeira vivenciado pela empresa — com base na receita de apenas R$ 1.289,00 no mês de novembro de 2025 e saldos bancários negativos —, entendeu que a ausência de débitos fiscais, a falta de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, a contratação de advogado particular e os altos valores dos empréstimos celebrados afastariam a presunção de completa incapacidade econômica. Diante disso, concedeu apenas a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, autorizando o parcelamento em 05 (cinco) vezes, com a determinação de recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, a empresa Agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão merece reforma integral. Argumenta que juntou vasta documentação comprobatória de sua total hipossuficiência financeira, em especial a declaração do PGDAS-D e extratos bancários referentes aos meses de junho a novembro de 2025, os quais demonstram que a sua receita bruta mensal (R$1.289,00) é inferior a um salário mínimo, sendo matematicamente impossível arcar com as custas de um processo cujo valor da causa supera os R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais).
Ao receber o recurso, esta Relatoria proferiu decisão monocrática deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder, de forma provisória, a gratuidade de justiça integral à Agravante, obstando o cancelamento da distribuição na origem até o julgamento final deste recurso por este Colegiado, consoante ID 98699766.
O Juízo de origem foi devidamente comunicado (ID 98934584).
O banco Agravado, devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 101141282.
É o relatório.
Com este detalhado relato processual, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, conforme autoriza o art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007892-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo expresso no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
De igual modo, destaca-se a dispensa excepcional do recolhimento do preparo recursal neste momento, uma vez que o próprio mérito da insurgência diz respeito ao direito da parte de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não sendo lógico nem exigível impor o pagamento de custas para discutir a impossibilidade de pagá-las.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, determinando em seu art. 5.º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamentou este mandamento em seu art. 98 e seguintes, consolidando o entendimento de que a gratuidade não é um privilégio exclusivo de pessoas físicas, estendendo-se também às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Entretanto, diferentemente das pessoas naturais, cuja declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC), as pessoas jurídicas têm o dever processual inafastável de comprovar, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esta diretriz foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n.º 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Analisando detidamente o contexto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que a empresa Agravante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a penúria financeira alegada, apresentando documentação contábil e fiscal robusta e idônea.
A demonstração da receita da empresa através do documento do Simples Nacional (PGDAS-D), correspondente ao mês de novembro de 2025, comprova um faturamento bruto mensal de apenas R$ 1.289,00 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais). Paralelamente, a demanda originária possui um valor da causa expressivo, estipulado em R$ 329.353,90 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). É evidente e incontestável a desproporção matemática entre a receita atual da microempresa e os custos decorrentes de uma demanda judicial deste porte. Uma receita bruta mensal inferior a um salário mínimo nacional inviabiliza por completo o pagamento de qualquer fração das custas processuais, mesmo que reduzidas a 50% e parceladas, como determinou o juízo de origem.
Além disso, os extratos bancários acostados à exordial (referenciados na petição de ID 98625534) corroboram o cenário de colapso do fluxo de caixa, evidenciando que a conta bancária da empresa se encontra repetidamente negativada, apresentando, inclusive, avisos de "tarifas pendentes de cobrança" no expressivo montante de R$ 1.517,03 (um mil, quinhentos e dezessete reais e três centavos). Se a pessoa jurídica não dispõe de saldo para quitar sequer as taxas de manutenção de sua conta corrente junto à própria instituição financeira que figura como parte adversa no processo principal, a conclusão lógica e irrefutável é a de que não possui liquidez para suportar os custos de um litígio judicial.
Nesse contexto, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar o benefício integral não se sustentam frente à realidade documental apresentada.
Primeiro, o argumento de que a empresa não comprovou ter débitos perante o fisco ou inscrições em cadastros de restrição ao crédito não afasta a hipossuficiência atual. Manter obrigações tributárias em dia ou evitar o protesto de títulos muitas vezes representa um esforço extremo de sobrevivência empresarial, com sacrifício de toda a margem de lucro e da própria remuneração dos sócios. A ausência de inadimplência generalizada não é, por si só, sinônimo de riqueza ou de disponibilidade imediata de caixa para custear despesas judiciais vultosas.
Segundo, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4.º, é taxativo ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Na imensa maioria dos litígios que envolvem revisões contratuais, a remuneração do profissional do direito ocorre mediante contratos de risco ou com previsão de pagamento apenas ao final do processo, não pressupondo que a parte possua recursos financeiros em espécie no momento da distribuição da ação.
Terceiro, o fundamento de que o valor elevado dos empréstimos celebrados no passado demonstraria capacidade econômica presente contraria a própria lógica da lide revisional. A empresa busca justamente socorro judicial porque os contratos bancários, em tese eivados de juros abusivos e capitalização indevida, sufocaram sua operação ao longo do tempo. O alto valor de um empréstimo reflete o tamanho do passivo contraído, constituindo uma fonte de endividamento, e não uma demonstração de patrimônio ou liquidez atual.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que, havendo prova documental cabal do déficit financeiro, a concessão da gratuidade integral é medida obrigatória, conforme os precedentes já invocados na decisão liminar proferida por esta Relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, segundo entendimento consolidado através da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Observadas, in casu, as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça postulada.
RECURSO PROVIDO .
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045765-37.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante ALAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Agravado o SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.,
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457653720238050000, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/03/2024).
Portanto, diante do farto conjunto probatório que demonstra o colapso financeiro da pessoa jurídica agravante, com faturamento irrisório e inadimplência de tarifas básicas perante o próprio banco réu, a manutenção da decisão que negou a gratuidade integral configuraria um impedimento prático e insuperável ao acesso à justiça, violando frontalmente a garantia fundamental insculpida no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A reforma da decisão interlocutória, confirmando-se os termos da tutela antecipada recursal outrora deferida, é a única medida compatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ante o exaustivamente exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau para DEFERIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da empresa Agravante, determinando o regular prosseguimento da Ação Revisional n.º 8004515-14.2025.8.05.0110 no juízo de origem, sem a necessidade de recolhimento de preparo ou quaisquer custas prévias.
Salvador, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27