PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de irregularidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roseane Almeida Cavalcante. A autora alegou ter recebido cobranças excessivamente superiores à sua média habitual de consumo de energia elétrica entre junho de 2019 e março de 2022, sem alteração em seu padrão de consumo. Pleiteou a nulidade das cobranças, o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A concessionária sustentou a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na medição. Defendeu a legitimidade da suspensão do fornecimento e da negativação do nome da consumidora, em razão da inadimplência. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e determinou: (i) a revisão das faturas com base na média de consumo anterior; (ii) a restituição simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica, diante da ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a suspensão do serviço e a negativação indevida da consumidora configuram dano moral indenizável. O interesse de agir da autora se configura pela necessidade da intervenção judicial para solucionar a controvérsia, sendo irrelevante a inadimplência decorrente das cobranças contestadas. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das cobranças, o que não foi feito nos autos. A concessionária não apresentou laudo técnico que comprovasse a exatidão das medições ou justificasse a alteração no padrão de consumo, evidenciando falha na prestação do serviço. A cobrança indevida, a interrupção do fornecimento de energia e a negativação indevida do nome da consumidora caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico. A restituição simples dos valores pagos a maior deve ser mantida, pois não há comprovação de má-fé da concessionária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 479). O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se revela proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço, inexistindo razões para sua majoração ou redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida e falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade das medições e das cobranças questionadas. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida do consumidor configuram dano moral presumido (in re ipsa). A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente só se aplica quando comprovada a má-fé da concessionária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 17 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385 e Súmula 479; TJ-PE, Apelação Cível nº 0002532-41.2022.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, j. 28.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 80186515720228050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000939-46.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s):LUIZ FELIPE ALVES SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de irregularidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roseane Almeida Cavalcante. Na origem, a parte autora alegou ter recebido faturas de consumo de energia elétrica excessivamente superiores à sua média habitual, no período de junho de 2019 a março de 2022, sem que houvesse qualquer alteração em seu padrão de consumo. Argumentou que, diante da discrepância, buscou administrativamente a revisão dos valores e inspeção do medidor, sem sucesso. Afirmou, ainda, que teve o fornecimento de energia suspenso e seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, em razão da inadimplência ocasionada pelas cobranças supostamente irregulares. Diante disso, pleiteou: (i) declaração de nulidade das cobranças questionadas; (ii) refaturamento das contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao aumento indevido; A COELBA, em contestação, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, defendendo que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores diversos, sem que houvesse falha na medição. Argumentou, ainda, que a negativação e a suspensão do serviço foram legítimas, pois decorrentes da inadimplência da consumidora. O Juízo de origem, ao apreciar a demanda, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando: (i) a revisão das faturas de junho de 2019 a março de 2022, com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao aumento; (ii) a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, com juros e correção monetária; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação, reiterando suas alegações defensivas e sustentando a inexistência de irregularidade na cobrança, bem como a impossibilidade de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e, alternativamente, a majoração da indenização para R$ 8.000,00, sob a alegação de que a falha na prestação do serviço causou-lhe grave prejuízo moral e financeiro. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s): LUIZ FELIPE ALVES SANTANA
RELATÓRIO
(iii) restituição dos valores pagos a maior; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta que a parte autora não teria interesse processual, pois teria deixado de pagar as faturas espontaneamente, incorrendo, assim, na inadimplência que ensejou as sanções aplicadas. Todavia, o interesse de agir decorre da necessidade e adequação da prestação jurisdicional para solucionar uma controvérsia, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora questiona a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária e a falta de resposta adequada às suas reclamações administrativas, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial. Além disso, a suspensão do fornecimento de energia e a negativação de seu nome reforçam a existência de risco concreto à sua esfera jurídica. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia recursal reside na regularidade das cobranças efetuadas pela COELBA e na responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pela consumidora. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A COELBA, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Nos casos de cobrança abusiva, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade dos valores faturados. No presente caso, a COELBA não apresentou qualquer laudo técnico que comprovasse a exatidão das medições realizadas no período impugnado, tampouco demonstrou a existência de alteração no padrão de consumo da autora que justificasse os aumentos. Assim, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço, ensejando a revisão das cobranças e a restituição dos valores pagos a maior. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA CALCULADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE CONSUMO – FATURA DESCONSTITUÍDA – DANO MORAL CONFIGURADO - SUSPENSÃO DO SERVIÇO ABUSIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO. 1. Constatação no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado pelos funcionários da apelante, que o equipamento de medição se encontrava com irregularidades (medidor inclinado/deitado), mas não é possível concluir que o recorrido tenha concorrido para tal situação. 2 . As fotografias acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a irregularidade do medidor. É dizer, não cuidou a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia. 3. A apelante deveria produzir prova irrefutável acerca da alteração da média de consumo com aumento significativo do consumo de energia elétrica, prova esta que estava a seu alcance . 4. É abusiva a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pautado em fatura emitida por estimativa de carga, nos termos da Súmula nº 13 do TJPE. Dano moral configurado in re ipsa. 5 . Quantum indenizatório que deve ser mantido - R$ 3.000,00 - considerando os transtornos do período sem energia elétrica. 6. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002532-41 .2022.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DA AUTORA NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA . COBRANÇA INDEVIDA, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80186515720228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) A sentença determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente, afastando a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que não houve má-fé da concessionária. Tal entendimento deve ser mantido, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a devolução em dobro só se aplica quando comprovada a cobrança dolosa ou abusiva (STJ, Súmula 479). Dessa forma, correta a determinação de devolução simples dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor configuram dano moral in re ipsa, pois atingem direitos da personalidade, independentemente de prova do sofrimento psíquico. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a inclusão indevida do nome em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (STJ, Súmula 385). Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou a compensação em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional à gravidade da falha cometida. Não há motivos para redução ou majoração do valor, devendo ser mantido tal montante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-46.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ROSEANE ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s): LUIZ FELIPE ALVES SANTANA
VOTO