PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não fez prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O contrato de intermediação digital do serviço de transporte por aplicativo estabelecido entre as partes faculta à sociedade empresária a prerrogativa de rescindir a avença, sem justificativa, desde que o motorista seja previamente notificado da rescisão. IV – Constatada a inocorrência da notificação prévia do prestador do serviço que, abruptamente, é desligado da plataforma, cabível é a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, porque configurado, assim como dos lucros cessantes, sem, contudo, a obrigatoriedade de restabelecer a relação, em razão da liberdade de contratar. V – Os lucros cessantes devem se limitar ao período de 07 dias, a partir da data de exclusão, que seria o período de permanência no aplicativo após a notificação, cujo valor devido será calculado na fase de liquidação e corresponderá à média semanal auferida pelo motorista, com a dedução dos custos inerentes à atividade. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000451-65.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante HAILTON DOS SANTOS GOMES e como Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** HAILTON DOS SANTOS GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, processo com trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Narrou que sempre laborou com afinco, sendo classificado pela Ré como motorista excelente. Relatou que, em 30/12/2022, foi surpreendido com uma mensagem da Ré informando a rescisão unilateral do contrato, sob a alegação de que teria violado os termos e condições do contrato. Alegou que a conduta da Ré acarretou dano de ordem moral e material. Requereu, em tutela de urgência, que fosse imposta à Ré a imediata reativação do contrato de parceria em sua plataforma, com o desbloqueio do acesso. Ao final, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar e a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por dano moral, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e indeferiu o pedido liminar (ID 72417811). Em defesa de ID 72417815, o Réu requereu a improcedência da ação, ressaltando que a rescisão do contrato “foi pautada na liberdade contratual da empresa frente a verificação de descumprimentos aos Termos e Condições, desrespeito ao Código da Comunidade, no tangente à compartilhamento de conta.” A réplica foi apresentada no ID 72418223. A sentença de ID 72418241 julgou improcedente a demanda e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, em razão do deferimento prévio da gratuidade da Justiça. Irresignado, o Autor interpõe a apelação de ID 72418244, onde requer a reforma in totum da sentença, ratificando as razões da petição inicial. Em contrarrazões de ID 72418248, a Apelada impugna a gratuidade da Justiça e suscita a preliminar de falta de dialeticidade. Ao final, requer o improvimento do apelo, ressaltando que, com base no princípio da autonomia privada, excluiu o Apelante da sua plataforma por justo motivo. O Apelante apresenta manifestação acerca das preliminares (ID 74028971). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 27 de março de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de restabelecer o seu cadastro no âmbito da plataforma UBER, para que possa voltar a exercer o serviço como motorista, bem como de ser indenizado por dano moral e material. Dispensado o Apelante do recolhimento das custas recursais, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (ID 72417811), e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente a parte Apelada impugna a concessão da gratuidade da Justiça ao Apelante. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Dispõe o parágrafo 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum. Caberia, portanto, à parte Apelada, por qualquer meio admitido em Direito, provar que o Apelante, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: (STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois a Apelada não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação do Apelante. Com tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85) No caso sub judice, as razões do recurso em análise trazem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO O transporte privado individual prestado por motoristas a consumidores por meio de aplicativo foi alvo de intensos debates nos últimos anos, sendo validado pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 967). A relação estabelecida pela Uber e os motoristas parceiros é de cunho eminentemente civil, regida pelas regras civilistas e as dispostas no contrato firmado pelas partes. Assim, a Uber não é obrigada a manter o vínculo com os motoristas parceiros, considerando a liberdade de contratar, com a intervenção mínima e excepcional da revisão contratual (artigo 421 do Código Civil). A jurisprudência segue essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PLEITO REINTEGRATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO MOTIVO DO DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATO NEGOCIAL. AUTONOMIA PRIVADA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TETO MÁXIMO LEGAL DETERMINADO JÁ EM SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 05262000820198050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. DESCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. […] SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80105861920198050150, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Havendo o desinteresse da Apelada na continuidade do contrato, não pode o Judiciário intervir na relação, em respeito ao pacta sunt servanda, razão do indeferimento do pedido de reintegração do Apelante à plataforma a Uber. Inobstante o contrato firmado entre os litigantes trazer a possibilidade bilateral de rescisão contratual, a previsão para a Uber é de que poderá encerrar os serviços, ou seja, descredenciar o motorista parceiro, a qualquer momento, mas quando a rescisão for injustificada, a intenção da empresa em realizá-la deve ser dirigida à contraparte com 07 (sete) dias de antecedência. Vejamos: “12.1. Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.” Destarte, é clara a necessidade de aviso prévio se o descredenciamento é imotivado. No caso sub judice, o Apelante vinha prestando o serviço de motorista, quando foi surpreendido com o seu desligamento da plataforma, sem motivação e sem o aviso prévio, como é estabelecido no contrato. Apesar de a empresa Apelada não ser obrigada a manter o vínculo com o motorista, é evidente que ela violou o princípio da boa-fé contratual e desatendeu regra que ela mesma estipulou, à medida que não procedeu à comunicação prévia do Apelante, antes de desligá-lo. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a motivação do desligamento do motorista Apelado somente foi apresentada em Juízo, quando a empresa Apelada informou que o descredenciamento teve como causa o compartilhamento de conta com terceiros. Em razão da irregular conduta da Apelada, consistente na ausência da concessão do prazo de 07 (sete) dias para o desligamento imotivado, entendo pertinente o pedido de indenização formulado pelo Apelante. Ressalte-se que a conduta da Apelada não ensejou mera frustração corriqueira, de menor importância, decorrente de simples inadimplemento contratual. A extrema angústia sentida por quem vinha empreendendo diariamente e recebendo a remuneração pelo serviço, que, de forma abrupta, sem qualquer aviso prévio, fica impedido de continuar a atividade, configura evidente prejuízo emocional e psicológico, passível de compensação pecuniária, pois lhe foi retirada repentinamente uma ou talvez a única fonte de renda. A jurisprudência dessa Corte de Justiça possui entendimento que respalda a condenação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUÁRIO DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INAPROPRIADA POR PARTE DO MOTORISTA. EXCLUSÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO, PREOCUPAÇÃO E SOFRIMENTO. SUSPENSÃO ABRUPTA DE SEUS GANHOS DIÁRIOS. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS, À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS 07 (SETE) DIAS, PREVISTOS NO ITEM 12 DO TERMOS GERAIS DE CONDUTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8184266-02.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual, sendo possível o descredenciamento do motorista ainda quando não demonstrada a justa causa. 2. Considera-se que a apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do apelante e, sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais aplicado pela ré nas contratações com os motoristas. 3. Nos termos do art. 402, do Código Civil, devem ser fixados lucros cessantes em relação ao período de sete dias de aviso prévio que não foi observado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do descredenciamento do autor e com juros de mora contados da citação. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8127255-15.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR TEM BOA REPUTAÇÃO PERANTE AOS PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO QUE O AUTOR DESCUMPRIRA REQUISITO DE MANUTENÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8085951-36.2022.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/05/2024) O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Seguindo essa lógica, e com senso de Justiça, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, por tratar-se de responsabilidade contratual. Sobre o pedido de recebimento dos lucros cessantes, também assiste razão ao Apelante. Conforme as ementas já reproduzidas, lavradas em julgamentos de recursos neste Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes é cabível e há a possibilidade de sua definição, vez que tanto a plataforma quanto o Demandante podem identificar os valores da remuneração auferidos. Contudo, os lucros cessantes devem se limitar ao período de 07 dias, a partir da data de exclusão, que seria o período de permanência no aplicativo após a notificação. Assim, o valor devido a título de lucros cessantes será calculado na fase de liquidação e corresponderá à média semanal obtida pelo Apelante, com a dedução dos custos inerentes à atividade, como combustível e manutenção do veículo. Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e lucros cessantes, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, nos moldes acima estabelecidos. Diante da alteração da sucumbência, tornando-se recíproca, determino que cada litigante arque com metade das custas processuais. Arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) da condenação, devendo cada litigante pagar, ao patrono da parte ex adversa, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido quantum. Suspendo a exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, no prazo legal, em relação ao Apelante, vez que beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário.
3. Agravo regimental desprovido.