PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001577-53.2024.8.05.0119

Órgão Julgador: Prmeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: JORGE EDUARDO BATISTA e BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO RÉU PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos interpostos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face de Instituição Financeira, por JORGE EDUARDO BATISTA, que efetuou cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo — com desconto na folha de pagamento e posterior débito na conta-corrente — além de proceder à inscrição indevida do nome do Suplicante em cadastro de inadimplência. O Demandado alegou ausência de responsabilidade, em razão da restituição do valor antes do ajuizamento da lide, impugnando a condenação por dano material. O Requerente buscou a reforma parcial da sentença, para fixação de indenização por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a devolução extrajudicial, de valores cobrados indevidamente, antes da propositura da demanda, afasta o interesse de agir, quanto ao pedido de restituição; estabelecer se a inscrição indevida do nome do Consumidor, em cadastro de inadimplentes, enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição dos valores, cobrados em duplicidade, ocorreu de forma espontânea e anterior à propositura da demanda, fato que afasta o interesse de agir, no tocante ao pedido de repetição do indébito.

4. A cobrança em duplicidade, seguida de inscrição indevida, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do Banco.

5. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação do prejuízo, consoante jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelo do Réu provido. Recurso Adesivo parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJGO, Apelação Cível nº 5700345-13.2023.8.09.0160, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível.

TJMS, Apelação Cível nº 0819865-02.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 26.10.2022.

TJSP, Apelação Cível nº 1008695-29.2021.8.26.0344, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 20.03.2023.
TJSP, Apelação Cível nº 1040646-72.2023.8.26.0602, Rel. Des. César Peixoto, j. 16.10.2024.
TJSE, Recurso Inominado nº 0001473-80.2023.8.25.0054, Rel. Des. Marta Suzana Lopes Vasconcelos, j. 02.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8001577-53.2024.8.05.0119, nos quais figuram como Apelantes / Apelados JORGE EDUARDO BATISTA e BANCO BRADESCO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO E JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR -UNÂNIME

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


APELAÇÃO CÍVEL n. 8001577-53.2024.8.05.0119

Órgão Julgador: Prmeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: JORGE EDUARDO BATISTA e BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo manejado por JORGE EDUARDO BATISTA, irresignados com a sentença do MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral nº 8001577-53.2024.8.05.0119, ajuizada pelo segundo, em face do primeiro, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Eduardo Batista, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

1.    Manter a tutela de urgência concedida, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes;

2.    Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 466,63 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correção monetária a partir do desconto indevido e juros de mora a contar da citação, de forma dobrada;

3.    Indeferir o pedido de indenização por danos morais;

4.    Indeferir o pedido de declaração de nulidade do contrato.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A parte autora arcará com os outros 50%, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Havendo interposição de recurso, intime-se o apelado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Com ou sem a resposta, encaminhe-se ao E. TJBA com as nossas homenagens.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Ao arrazoar, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que não há que se falar em condenação por dano material, tampouco na repetição do indébito em dobro, porquanto o valor cobrado indevidamente foi devolvido ao Acionante, integralmente, no dia 26/04/2024.

Afirmou que a restituição se deu antes mesmo do ajuizamento da lide, não havendo comprovação de prejuízo patrimonial efetivo.

Invocou o art. 402 do CC, para reforçar que a existência de dano material requer demonstração de efetiva perda, o que não teria ocorrido.

Destacou que a devolução espontânea da quantia descaracteriza a má-fé e impede a repetição em dobro, consoante jurisprudência do STJ, que exige má-fé do fornecedor, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não houve juntada das contrarrazões recursais (certidão de id. 93654216).

Por sua vez, JORGE EDUARDO BATISTA entendeu que o decisum primevo merece reforma parcial, especificamente, quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral.

Aduziu que a inscrição indevida de seu nome, em órgãos de restrição ao crédito, configura, por si só, dano moral presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo.

Alegou que o comando sentencial aplicou, equivocadamente, a Súmula nº 385 - STJ, pois a suposta inscrição preexistente não foi demonstrada como legítima, nem anterior à negativação promovida pelo Banco, que ocorreu em 25/04/2024, ao passo que a outra inscrição é de 26/06/2024.

Argumentou que, mesmo diante de inscrições, a negativação, decorrente de ato ilícito, configura nova ofensa à honra do consumidor, passível de reparação.

Arguiu que a conduta do Requerido gerou constrangimentos e abalo à sua dignidade, configurando típica hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, razão pela qual postula a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos critérios da proporcionalidade, gravidade da conduta, condição econômica do Réu e caráter pedagógico da medida.

Por fim, pleiteou a majoração dos sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, bem como a reafirmação do benefício da Justiça gratuita, já concedido em primeiro grau.

Contrarrazões acostadas ao id. 93654215.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001577-53.2024.8.05.0119

Órgão Julgador: Prmeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: JORGE EDUARDO BATISTA e BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, mantenho a gratuidade judiciária deferida no primeiro grau.

Verifica-se, do exame do caderno processual, que o desconto da parcela do empréstimo foi efetivado na folha de pagamento do Suplicante, sendo posteriormente cobrado, novamente, via débito em conta, e, ainda, seguida de inscrição nos cadastros de inadimplência, malgrado inexistir qualquer inadimplemento real. O Banco, embora afirme ter restituído o ,valor em 26/04/2024, não demonstrou ter evitado a negativação do nome do Consumidor, tampouco promoveu a regularização do apontamento de forma voluntária, antes da tutela judicial.

Neste cenário, a cobrança em duplicidade, com inscrição indevida, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva do Fornecedor. A inscrição do nome do Acoinante, nos órgãos de proteção ao crédito, quando indevida, enseja presunção de dano moral, conforme pacífica jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa). 2 . O quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula n. 32 do TJGO). 3. Tendo em vista os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado, conclui-se razoável a fixação, na origem, do valor fixado a título de danos morais, diante da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57003451320238090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A parte Recorrente não apresentou provas da existência de relação jurídica com a parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de declarar inexistente a dívida, tornando-se, assim, indevida a inscrição do nome da Recorrida em órgãos de proteção ao crédito. II - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano . No caso dos autos, diante das provas da negativação indevida do nome da parte Autora, impõe-se a manutenção da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. III- Constatando-se que o quantum de R$ 15.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais encontra-se em consonância com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes, bem como corresponde às peculiaridades do caso, não há que se falar em minoração do valor. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0819865-02.2019.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).

 

No tocante à aplicação da Súmula nº 385 STJ, razão assiste ao Apelante adesivo: o Juízo de origem desconsiderou que a inscrição indevida, promovida pelo Bradesco, antecedeu à negativação junto ao Sicredi. Trata-se, portanto, de nova inscrição, a qual, por si só, renova o abalo à dignidade do consumidor, sendo incabível a incidência da Súmula, nos moldes propostos.

Logo, merece reforma o decisum, neste ponto, com o acolhimento da insurgência adesiva, para condenar o Acionado ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável à luz da proporcionalidade, da gravidade do fato e do caráter pedagógico da condenação.

Lado outro, constata-se que o desconto da parcela, em folha de pagamento, ocorreu regularmente, seguido de um novo débito na conta do Suplicante e da negativação indevida. Contudo, verifica-se que o próprio Demandante juntou, com a inicial (ID 93654178), extrato bancário que comprova a restituição espontânea do valor cobrado indevidamente, efetivada em 26/04/2024, data anterior à propositura da lide (30/04/2024).

Dessa forma, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir, no que pertine ao pedido de repetição do indébito — seja simples ou em dobro — porquanto o objeto já fora satisfeito extrajudicialmente. Com efeito, a devolução espontânea do valor indevidamente cobrado, antes do ajuizamento da demanda, afasta não apenas a repetição em dobro, mas, também, a condenação à restituição simples, ante a inexistência de prejuízo atual e a ausência de necessidade de tutela jurisdicional sobre tal ponto.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda pela internet. Produtos recebidos diversos daqueles que foram escolhidos pelo autor. Restituição do valor pago realizado antes do ajuizamento da ação, conforme demonstra prova documental acostada aos autos . Falta de interesse de agir quanto ao pedido de estorno da quantia paga. Embora o recorrente afirme que o pedido dos termômetros tenha sido feito em seu nome (pessoa natural), as mensagens trocadas com o Carrefour bem como a reclamação junto ao Procon revelam que o autor utilizou o nome de sua empresa. Assim, ainda que a ação tenha sido proposta pela pessoa natural, fato é que houve confusão com a pessoa jurídica, provocada pelo próprio autor. Não obstante, como já mencionado, está comprovado nos autos que o Carrefour devolveu a quantia paga pelo autor, ainda que em conta de titularidade da pessoa jurídica . E, tendo a apelada devolvido o valor, antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em correção monetária e juros de mora, até porque a restituição do montante pago se deu em cerca de dois meses, lapso temporal que não extrapola o razoável. Não se cogita, por sua vez, da existência de uma obrigação de indenizar, considerando que a situação possui contorno meramente patrimonial, assim, descabido falar-se em dano moral, pois o que ocorreu não foi além de mero aborrecimento do cotidiano. Dispensável a produção de outras provas, constituindo a pretensão clara violação ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra qualquer das situações do artigo 80 do CPC, a ensejar multa por litigância de má-fé . De rigor a manutenção da r. sentença, tal qual lançada. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008695-29 .2021.8.26.0344 Marília, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 20/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023);

 

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais – Improcedência na origem – Devolução dos valores descontados antes do ajuizamento da ação – Reparação material indevida – Impossibilidade de restituição em dobro – Desconto realizado em 2019, anteriormente a 30/03/2021 – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais – Descabimento – Ausência de violação a direito de personalidade, honra ou imagem da autora – Mera intercorrência obrigacional, com rápida restituição do montante descontado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406467220238260602 Sorocaba, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024);

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO OBJETO . RECORRIDO EFETUOU O ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001473-80.2023.8 .25.0054, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª TURMA RECURSAL).

 

Destarte, a irresignação da Instituição Financeira merece provimento, quanto à exclusão da condenação por dano material, eis que ausente um dos pressupostos processuais objetivos: o interesse de agir.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO, para excluir a condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente, por ausência de interesse de agir, diante da devolução espontânea, antes do ajuizamento da lide, JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, no sentido de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Considerando que houve sucumbência recíproca, devem as partes arcar com 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados ao montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade quanto ao Autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça.

 

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche  

Relator