PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, CPC. CONTRATO GENÉRICO E SEM ASSINATURA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA E PUNIR A CONDUTA REPROVÁVEL DA EMPRESA RÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Alegada a inexistência de dívida, incumbe ao fornecedor demonstrar a contratação e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quando o consumidor afirma fato negativo e impugna a relação jurídica que lhe é atribuída. 6 – Telas sistêmicas e registros internos, produzidos unilateralmente, não constituem prova idônea da relação jurídica, razão pela qual, ausente comprovação da origem lícita do débito, a negativação revela-se indevida. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8076462-72.2022.8.05.0001, em que figura como apelante MICHELE DE SANTANA PATROCINIO e, como apelado, BANCO C6 S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076462-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE SANTANA PATROCINIO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
1 – Apelação interposta por MICHELE DE SANTANA PATROCINIO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
2 – A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, se há elementos aptos a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e, no mérito, aferir se a instituição financeira logrou comprovar, de forma válida e suficiente, a existência da relação jurídica que teria dado origem ao débito objeto da negativação, bem como se a inscrição reputada indevida enseja o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora.
3 – A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
5 – O contrato apresentado de forma genérica, padronizada e sem assinatura, desacompanhado de elementos individualizadores, não comprova a celebração do negócio jurídico pela consumidora, sendo insuficiente para legitimar a cobrança e a restrição creditícia.
7 – A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, por decorrer do próprio ato ilícito, conforme entendimento consolidado do STJ.
8 – O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.
9 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos em relação ao débito em discussão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Apelação interposta por MICHELE DE SANTANA PATROCINIO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu arrazoado, sustenta a apelante que a sentença recorrida não observou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, ao reconhecer a legitimidade da inscrição restritiva sem a efetiva comprovação da relação contratual alegada pela instituição financeira. Defende que os documentos apresentados pela recorrida consistem apenas em telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desprovidos de elementos capazes de comprovar validamente a contratação atribuída à autora. Prossegue afirmando que tais registros internos são alimentados pela própria empresa, sem qualquer fiscalização externa ou garantia de autenticidade, motivo pelo qual não poderiam servir como prova exclusiva para legitimar a negativação questionada. Alega que, diante da ausência de comprovação da contratação, a inscrição negativa revela-se ilícita, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Acresce que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo suportado, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença primária, para que seja julgado procedente o pedido inicial. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 91568555), nas quais, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. No mérito, refutou integralmente as alegações deduzidas no recurso de apelação, sustentando a correção da sentença recorrida e pugnando por sua integral manutenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 19 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076462-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE SANTANA PATROCINIO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário. Todavia, no caso em apreço, o Apelado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Desse modo, inexistindo prova apta a infirmar a presunção legal estabelecida pela legislação processual civil, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida em favor da Apelante. Superada a questão preliminar suscitada, passa-se ao exame do mérito recursal. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELE DE SANTANA PATROCINIO em face de BANCO C6 S.A., sob o argumento de que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que afirma desconhecer, sustentando a inexistência de contratação válida apta a justificar a negativação impugnada. O recorrido, por sua vez, defende a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora realizou abertura de conta digital junto à instituição financeira, mediante validação biométrica e confirmação de dados cadastrais, bem como aderiu a cartão de crédito vinculado à conta, tendo realizado movimentações bancárias e operações de compra posteriormente inadimplidas, circunstâncias que legitimariam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A Juíza a quo considerou suficientes os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira ré para reconhecer a regularidade da contratação e da cobrança discutida nos autos, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, que gerou a cobrança de débito referente ao uso de cartão de crédito pela recorrente, com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, cumpre pontuar que na distribuição do ônus da prova, compete à parte Autora demonstrar os fatos alegados na inicial, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e à parte Ré comprovar os fatos que se contrapõe ao direito do Autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Assim, alegando a Autora a existência de fato negativo, qual seja, inexistência de dívida, incumbe ao Réu o ônus de comprovar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, embora a recorrida sustente que a autora realizou abertura de conta digital junto ao Banco C6 S.A., com posterior contratação e utilização de cartão de crédito vinculado à referida conta, verifica-se que não foi acostado aos autos instrumento contratual individualizado devidamente subscrito pela consumidora, seja mediante assinatura física, seja por meio de assinatura eletrônica dotada de certificação ou mecanismo idôneo de autenticação apto a comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação alegada. O denominado instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não contém assinatura da autora, tampouco registro de autenticação eletrônica certificado, geolocalização, IP, token de validação, biometria auditável ou qualquer outro elemento técnico minimamente confiável que permita aferir a autoria da contratação (ID. 91568530). Cuida-se, em verdade, de documento padronizado e genérico, desacompanhado de elementos individualizadores suficientes para vincular, de maneira inequívoca, a consumidora à avença discutida nos autos. Na realidade, os documentos apresentados pela recorrida em sede de contestação (ID. 91568529) limitam-se, essencialmente, a instrumento contratual despersonalizado, imagem relacionada a suposto procedimento de validação biométrica, além de extratos de movimentação bancária, telas sistêmicas internas e faturas de cartão de crédito produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Tais elementos, contudo, desacompanhados de documentação mínima de suporte apta a demonstrar a regularidade da contratação originária, revelam-se insuficientes para comprovar, com a segurança jurídica necessária, a existência válida da relação contratual controvertida. Assim, a mera juntada de registros internos e telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora, sem lastro em prova efetivamente robusta da contratação, não se presta a demonstrar a origem legítima do débito imputado à autora, tampouco a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica, especialmente diante da expressa impugnação da consumidora quanto à contratação que embasou a negativação discutida nos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS . PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve prova da origem do débito que ensejou a inserção do nome do Autor no SPC; ii) se prospera o pleito da Apelante pela minoração dos danos morais. 2. No caso em tela, os documentos juntados pela empresa Acionada, ora Apelante, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo art . 373, II do CPC, porquanto inábeis a comprovar a origem do débito impugnado. Precedentes TJBA. 3. As telas sistêmicas juntadas na contestação consistem em mero recorte de tela do sistema interno da Demandada . Tratando-se de prova unilateralmente produzida, o documento é inservível para comprovar a existência da origem da dívida, não tendo, pois, o condão de elidir a responsabilidade civil da Ré. Precedentes TJBA. 4. A negativação indevida do nome do Apelado – que não possuía inscrições preexistentes, afastando-se a aplicação da súmula 385 do STJ – constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, sendo, portanto, acertada a condenação da Apelante em primeiro grau para o pagamento de indenização por danos morais . 5. No que tange o valor do montante indenizatório por danos morais arbitrados pelo juízo primevo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há falar em necessidade de minoração, visto que o valor se encontra até abaixo do montante adotado pela jurisprudência deste Sodalício, não sendo possível, contudo, a sua majoração de ofício, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Precedentes TJBA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80092977620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS E OUTROS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. APONTAMENTO PREEXISTENTE . DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PRETÉRITA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81163199620208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS . DÉBITO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que teria gerado o débito que ora é discutido. As telas sistêmicas apresentadas com a contestação não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato ou utilizou o serviço de telefonia, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Precedentes . Nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré . Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não deve ser reduzido. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 05011743220158050103, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Diante desse cenário, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a origem lícita do débito, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica alegada e, por conseguinte, a ilegalidade do apontamento restritivo do nome da autora. No que se refere aos danos morais, a inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito, nessas circunstâncias, configura dano moral presumido, porquanto o abalo resulta diretamente da violação à honra objetiva e à credibilidade do indivíduo perante o mercado, sendo suficiente a demonstração da ilicitude da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme nesse sentido, assentando que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, vinculado à própria existência do ilícito. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Logo, a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais vindicada pela Autora é medida que se impõe no presente caso. Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar a dupla finalidade que lhe é inerente, considerando, de um lado, a necessidade de compensar o abalo suportado pela vítima e, de outro, o caráter pedagógico da condenação, apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Para tanto, impõe-se a análise das condições econômicas das partes, especialmente a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo que o montante arbitrado se mostre suficiente para cumprir as funções reparatória e sancionatória da indenização. Diante desse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo suportado pela consumidora e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Mostra-se, portanto, impositiva a reforma da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a inexistência do débito questionado, bem como determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à anotação impugnada. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária a contar da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 da mesma Corte. Sucumbente, arcará a parte Ré integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, de de Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076462-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DE SANTANA PATROCINIO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO