PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003200-29.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DO § 9º DO ART. 39 DA EC 103/2013. APARENTE ANTINOMIA DE NORMAS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Discute-se nestes autos os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar “... a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, em face de alegado de direito adquirido decorrente da Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e a Lei estadual nº 13.471/2015, uma vez que a primeira teria assegurado aos servidores que tivessem ingressado no serviço público, até a data de sua vigência, o direito a estabilidade econômica.
2. Segundo jurisprudência consolidada no STF “… não existe direito adquirido a regime jurídico..”, reconhecendo-o, tão somente, quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio. Precedentes do STF.
3. A Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art. 39, extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 12.11.2019.
4. No caso dos autos, resta patente que a impetrante somente adquiriria o direito a estabilidade econômica em 28.02.2020, ou seja, após vigência da EC nº 103/2019, ocorrida 12.11.2019.
5. Não se justifica a resistência da demandante pautada na vigência da Emenda Constitucional nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, ambas do Estado da Bahia, pois, antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal.
6. A Excelsa Corte, ao apreciar aparente conflito de norma ordinária em face de modificação introduzida por Emenda Constitucional, já consignou que a sua solução se dá mediante “… mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”.(Precedente)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003200-29.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003200-29.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samara Roberta de Andrade Oliveira, com pedido de gratuidade de justiça, contra ato supostamente coator a ser praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no provável indeferimento de seu pleito de estabilidade econômica no cargo de Gerência Técnica de Recursos Humanos – GETEC, símbolo DAS 3.
Em sua peça proemial (ID 13215160), aduziu, em síntese, ser servidora pública da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, ocupando o cargo de Técnica Universitária. Narrou, que, ao longo de sua carreira, fora nomeada para diversos cargos em comissão e funções de confiança, sendo que, após preencher os requisitos legais requereu a estabilidade econômica no cargo de Secretária da Reitoria, símbolo DAI 4 .
Informou, que, após o cumprimento de todas as etapas inerentes ao processo administrativo, foi exarado manifestação pela Coordenadora de Direitos e Deveres (ID 13215164) pela concessão da estabilidade econômica devido a permanência pelo tempo necessário em cargos comissionado e funções de confiança.
Esclareceu, contudo, haver tomado conhecimento do “... entendimento consolidado pela Procuradoria do Estado, no sentido de que o direito a estabilidade econômica teria sido extinto em decorrência da Emenda Constitucional n. 103/2019, e estes requerimentos de estabilidade econômica vem sendo negados na esfera administrativa.”
Diante disso, argumentou que o direito à estabilidade econômica fora extinto pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia, de 28/12/2015, que revogou o art. 39 da Carta Estadual, resguardando, entretanto, o direito adquirido dos servidores que tivessem ingressado no serviço público até aquela data. Nesse passo, sustentou que o Estado da Bahia editou, em seguida, a Lei n.º 12.471/2015, fixando os critérios a serem preenchidos para a concessão da estabilidade econômica daqueles servidores ingressos até 28 de dezembro de 2015.
Obtemperou que “... a Emenda Constitucional n. 22/2015 e a Lei n. 13.471/2015 encontram-se em vigor em nosso Estado da Bahia, continuando a reger as situações afetas aos seus servidores públicos estaduais, não tendo existido, portanto, a revogação destes diplomas normativos”. Além disso, asseverou, que, ainda que se entendesse que há infringência da Emenda Constitucional da Bahia n.º 22 e da Lei Estadual n.º 13.471 à Emenda Constitucional n.º 103, tal situação ensejaria a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, e não revogação da norma.
Nesses termos, pugnou pelo deferimento da medida liminar pleiteada, para determinar que os impetrados reconheçam e concedam a sua estabilidade econômica. Ao final, requereu a confirmação, em definitivo, do pedido liminar.
Em decisão Id 12143888, a relatora originária, eminente Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, indeferiu o pedido liminar, deixando de apreciar o pleito assistencialista.
O Magnífico Reitor da UESB apresentou seus informes no Id 15082377, em que defende a tese de que “... só os servidores que tenham preenchido os requisitos temporais constantes da Lei nº 13.471/2015 até o dia 12/11/2019, independentemente de ter sido exonerado do cargo até aquela data fazem jus à percepção da estabilidade econômica.”
O Estado da Bahia ingressou no feito mediante petição Id 17993217, destacando que “Até a data da publicação da Lei nº. 13.471, de 30.12.2015, publicada em 31.12.2015, a impetrante contava com 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de exercício em cargo comissionado. Desse modo, deveria permanecer em exercício CONTÍNUO de cargo comissionado por 3,5 (três anos e seis meses), que foram completados em 11/09/2017, no símbolo DAI-4, e deveria, ainda, completar 11,5 (onze anos e seis meses) de exercício TOTAL em cargo comissionado, condição que seria cumprida se (i) a Servidora permanecesse no exercício contínuo do cargo comissionado até 28/02/2020, de acordo com o art. 2º Lei nº. 13.471, de 30.12.2015, e (ii) se o instituto da estabilidade econômica vigesse após 12/11/2019, quando a Emenda Constitucional Federal nº 113 vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo "
Prosseguiu afirmando, que, “… o § 9º, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe que "é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
Destacou, ainda, que, “Existem ao menos três razões para a improcedência do pleito autoral. (i) Inexiste direito adquirido a regime jurídico. (ii.1) A transitoriedade de uma regra não tem o condão de só por si transformar uma situação jurídica de expectativa de direito em direito adquirido (ii.2) tampouco de obstar revogação ou não recepção da própria regra. (iii) Emendas constitucionais podem eliminar direitos adquiridos singulares.”.
Complementou, que, “... não restam dúvidas: as regras transitórias da Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e da Lei estadual nº 13.471/2015 que davam continuidade, no regime jurídico dos substituídos, à possibilidade de aquisição do direito à vantagem pessoal de estabilidade econômica não foram recepcionadas pela EC nº103/2019.”
A douta Procuradoria de Justiça lançou o Parecer nº 13649/2022, Id 27121332, manifestando desinteresse no feito.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC.
Salvador/BA, 20 de junho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003200-29.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA |
| VOTO |
De início, aprecia-se o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição e não analisado pela relatoria originária.
Com efeito, o holerite encartado no Id 13215170 demonstra a incapacidade financeira da impetrante de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, o que autoriza a concessão do beneplácito na forma do art. 98 do CPC.
Assim, defere-se o beneplácito assistencialista.
Sem preliminares, volta-se ao exame do mérito da ação mandamental.
Vale atentar, de logo, que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
A propósito:
"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).
Ao fim e ao cabo, discute-se nestes autos os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar “... a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, em face do alegado de direito adquirido estabelecido na Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e a Lei estadual nº 13.471/2015, uma vez que a primeira teria assegurado aos servidores que tivessem ingressado no serviço público, até a data de sua vigência, o direito a estabilidade econômica.
Segundo jurisprudência consolidada no STF “… não existe direito adquirido a regime jurídico..”, reconhecendo-o, tão somente, quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio.
Confira-se alguns precedentes.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido.
(RE 394661 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00566)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor público tem direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada em tempo de serviço, para fins de aposentadoria, se preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 852194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO AOS PIONEIROS DO TOCANTINS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (TEMPO FICTO). DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 858549 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 461196 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00271 RJTJRS v. 46, n. 281, 2011, p. 32-34)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 40, 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PREVISÃO DE ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES ÀS QUAIS É APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe nova disciplina constitucional à aposentadoria especial. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Não estando o técnico judiciário incluído no referido rol, não há que se falar em direito a aposentadoria especial. Precedente: MI 6654 AgR, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 14/5/2020. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: MS 22094, Min. Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2005; ADI 4461, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019. Inviabilidade de verificação na estreita via do mandado de injunção. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(MI 7353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Na hipótese, urge anotar que a Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art. 39, extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 12.11.2019.
Leia-se
§ 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Além de modificado o regime jurídico dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o constituinte derivado estabeleceu novo marco temporal para reconhecimento de eventual direito adquirido à incorporação de vantagens.
No mais, não se justifica a resistência da demandante pautada na vigência da Emenda Constitucional nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, ambas do Estado da Bahia.
Eventual antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal.
Aliás, a Excelsa Corte, ao apreciar aparente conflito de norma ordinária em face de modificação introduzida por Emenda Constitucional, já consignou que a sua solução se dá mediante “… mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”.
Leia-se.
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.
(ADI 3569, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)
No caso dos autos, resta patente que a impetrante somente adquiriria o direito a estabilidade econômica em 28.02.2020, ou seja, após vigência da EC nº 103/2013, ocorrida 12.11.2013.
Observe-se as informações constantes do processo administrativo nº 072.0226.2020.0012805-97.
“Ressalte-se que a Servidora, até a data da publicação da Lei nº. 13.471, de 30.12.2015, publicada em 31.12.2015, contava com 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de exercício em cargo comissionado. Desse modo, deveria permanecer em EXERCÍCIO CONTÍNUO de cargo comissionado, por 3,5 (três anos e seis meses), condição cumprida em 11/09/2017 no símbolo DAI-4. Ademais, a Servidora deveria completar 11,5 (onze anos e seis meses) de EXERCÍCIO TOTAL de cargo comissionado, condição cumprida em 28/02/2020, quando adquiriu o direito à Estabilidade Econômica.” (Id 18001468, pág 18)
Em resumo, quando a impetrante reuniu os requisitos legais para a aquisição da estabilidade econômica de acordo a Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015, repise-se, 28.02.2020, a EC nº 103/2019 já vigia desde 19.11.2019, produzindo seus efeitos legais, e, notadamente, acabando com a incorporação de vantagens.
Assim, em consonância com o entendimento cristalizado no STF, refuta-se a tese de direito adquirido em face de modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 13/2019, destacando, que, até a sua vigência a autora não havia preenchido os requisitos indispensáveis a estabilidade econômica, conforme a Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015.
Forte nessas razões, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Sala de sessões, 14 de julho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator