PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL RETIFICADOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DO SEGURADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAME DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUTARQUIA DEVEDORA NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM CONFISSÃO EXPLÍCITA E EXPRESSA DO DÉBITO. PLANILHA ELABORADA PELA EQUIPE REGIONAL DE CÁLCULOS DO PRÓPRIO ÓRGÃO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR EFETIVAMENTE CONFESSADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo segurado contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, acolheu as conclusões do laudo pericial contábil que retificou a Renda Mensal Inicial do benefício acidentário, declarou o excesso de execução e extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão da inexistência de saldo credor em favor do segurado. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: a) se há nulidade da sentença decorrente da inadequação da via eleita pelo ajuizamento de embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença; e b) se a superveniente manifestação do INSS no cumprimento de sentença correlato, em que confessa e reconhece formalmente o débito no importe de R$ 113.801,52, posicionado em janeiro de 2022, obsta a extinção integral da execução, autorizando o prosseguimento do feito pelo montante incontroverso confessado. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de inadequação procedimental, porquanto a oposição de embargos à execução, em demanda iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, constitui erro formal escusável que não obstaculizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, conquanto o laudo pericial contábil produzido na instrução dos embargos à execução tenha apontado a retificação da renda mensal inicial do benefício para R$ 1.836,32, resultando teoricamente em saldo favorável à autarquia previdenciária, verifica-se que o INSS compareceu de forma voluntária e espontânea nos autos principais do cumprimento de sentença associado e confessou expressamente ser devedor da quantia total de R$ 113.801,52, calculados para janeiro de 2022, de acordo com parecer e planilha detalhada de sua equipe técnica. Essa manifestação expressa e inequívoca da autarquia federal constitui reconhecimento parcial do pedido e gera preclusão lógica e consumativa, obstando que o devedor adote comportamento contraditório na lide executiva conexa, em respeito à cláusula geral da boa-fé processual e à vedação do venire contra factum proprium. Havendo confissão voluntária e formal do valor incontroverso pela Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença para julgar os embargos à execução parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução pela cifra confessada pela própria autarquia previdenciária. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e parcialmente provida para julgar os embargos à execução parcialmente procedentes, fixando-se a execução no valor incontroverso e expressamente confessado pelo INSS de R$ 113.801,52, atualizado em janeiro de 2022, determinando o regular andamento do cumprimento de sentença de origem por esse montante. Isenção de custas e de verbas sucumbenciais recursais em face do segurado, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0301167-53.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301167-53.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do segurado, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUIZ CARVALHO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina (ID 106521161, pág. 1 a 3), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), declarando o excesso de execução e extinguindo a fase de cumprimento de sentença, por considerar, com amparo em laudo pericial judicial, a inexistência de crédito em favor do exequente. A fase de cumprimento de sentença decorre de título judicial constituído nos autos principais da ação ordinária acidentária de nº 0004135-37.2011.8.05.0137 (ID 106521162, pág. 20), que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças retroativas resultantes da conversão de auxílio-acidente (NB 94/107.016.605-4) em aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/551.682.563-2). Instaurada a execução de sentença para recebimento dos atrasados, o INSS opôs embargos à execução (ID 106521161, pág. 1), sustentando excesso de execução decorrente de erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício acidentário. No curso do processo executivo originário, foi confeccionado um primeiro laudo pericial contábil pelo perito Eduardo Ferreira (ID 106521162, pág. 25), o qual encontrou o saldo credor de R$ 174.607,86 em favor do exequente, utilizando como parâmetro a RMI fixada originariamente em âmbito administrativo pelo próprio órgão previdenciário no valor de R$ 3.273,52. Diante da persistência de divergência técnica relevante acerca do cálculo da Renda Mensal Inicial, o juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia de natureza contábil nos autos dos embargos à execução (ID 106521134). O segundo laudo pericial, apresentado pela perita Ana Carolina Freitas Pinto (ID 106521145), reanalisou o histórico contributivo do segurado e fixou a RMI correta no montante de R$ 1.836,32, concluindo que o segurado recebeu valores superiores ao devido, o que resultaria em saldo credor para compensação em benefício do INSS no importe de R$ 30.369,04 (ID 106521145, pág. 4). Com base nas conclusões desse segundo laudo retificador, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença recorrida, declarando a improcedência do cumprimento de sentença e acolhendo os embargos para extinguir o feito executivo por ausência de saldo credor (ID 106521161, pág. 3). Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação (ID 106521162, pág. 1 a 15). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício processual insanável, ao argumento de que o ajuizamento de embargos à execução pela autarquia devedora, em detrimento do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, configura erro grosseiro incompatível com o sistema processual vigente. No mérito, aduz que o INSS, em manifestação superveniente e expressa protocolada no cumprimento de sentença em 10 de junho de 2024 (ID 448449429), sob o título de "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", confessou de forma inequívoca a existência de saldo remanescente em favor do segurado no valor de R$ 113.801,52, atualizado até janeiro de 2022 (ID 448449431). Argumenta que a referida manifestação importa em reconhecimento de dívida incontroversa e preclusão consumativa, obstando a pretensão autárquica de extinguir integralmente a execução. Propugna pela reforma integral do julgado para que seja determinado o prosseguimento da execução pela cifra expressamente confessada. O INSS apresentou contrarrazões (ID 106521218, pág. 1 a 3), defendendo o acerto da sentença com base na presunção de veracidade da perícia judicial que revisou a RMI e demonstrou a falta de saldo a executar, pugnando pelo desprovimento do apelo. Após a análise prévia de prevenção realizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (ID 107032594), os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 107032595). É o relatório necessário. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301167-53.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida no bojo do processo de conhecimento originário (ID 106521164, pág. 1), benefício que se estende à fase executiva e recursal, restando isento do recolhimento do preparo recursal. O apelante aduz a nulidade do provimento jurisdicional de origem sob o fundamento de inadequação da via eleita pelo devedor, asseverando que a oposição de embargos à execução no âmbito de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro apto a ensejar a extinção do incidente sem exame de mérito. Contudo, impõe-se a rejeição da preliminar em exame. O feito principal foi distribuído no ano de 2011 (ID 106521164, pág. 1), momento no qual a execução contra a Fazenda Pública possuía rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 730, que estipulava a oposição de embargos à execução como meio adequado de defesa. A posterior migração e virtualização do caderno processual físico para o sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 106521119) e as reformas procedimentais promovidas pela legislação processual civil superveniente não possuem o condão de invalidar atos processuais praticados em consonância com as normas vigentes ao tempo de sua realização. Ainda que assim não fosse, o ordenamento processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, que preceitua o aproveitamento dos atos processuais quando, realizados por outra forma, alcançarem a finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. No caso concreto, o recebimento da peça defensiva do INSS como embargos à execução em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo credor, que pôde refutar os argumentos de excesso de execução de maneira integral. Por conseguinte, inexistindo prejuízo processual e restando atendida a finalidade de defesa do ato, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, a controvérsia consiste em examinar se a sentença que extinguiu a execução, amparada no segundo laudo de perícia contábil que identificou o erro da renda mensal inicial e apontou saldo favorável à autarquia previdenciária, deve ser reformada em virtude do reconhecimento voluntário de débito efetuado pelo INSS no bojo dos autos conexos de cumprimento de sentença. Analisando detidamente o acervo probatório e fático que guarnece os autos, assiste razão parcial ao apelante. Como se extrai do histórico do cumprimento de sentença principal (processo nº 0004135-37.2011.8.05.0137), após a realização do segundo laudo pericial contábil da perita Ana Carolina Freitas Pinto (ID 106521145), que apurou uma RMI de R$ 1.836,32 e concluiu pela inexistência de resíduo em prol do segurado (ID 106521145, pág. 4), o INSS compareceu de forma espontânea nos autos executivos conexos e apresentou peça de defesa sob o título de "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" na data de 10 de junho de 2024 (ID 448449429, pág. 1 a 12). Em referida manifestação judicial, firmada por procuradora federal da autarquia devedora, o INSS postulou expressamente o seguinte requerimento de mérito, cujo teor se transcreve: "Inexistindo consenso/anuência do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada pela Autarquia Federal, seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo-se o excesso de execução e a correção do valor apontado pela Fazenda Pública, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, a fim de sanar a ilegalidade e se evitar a lesão ao Erário, fixando-se o valor total de R$ 113.801,52 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais), calculados em 01/2022, com base nos exatos termos da condenação e da legislação de regência" (ID 448449429, pág. 11/12). Essa peça de defesa veio acompanhada de parecer técnico formal elaborado por sua equipe regional de cálculos (ID 448449430, pág. 1) e de demonstrativo de cálculo de diferenças apuradas gerado pelo sistema corporativo oficial da Procuradoria-Geral Federal (e-Pcalc) (ID 448449431, pág. 1), no qual restou detalhado que o montante total incontroverso devido ao exequente perfaz a importância exata de R$ 113.801,52, posicionado em janeiro de 2022 (sendo R$ 103.455,93 a título de principal corrigido e R$ 10.345,59 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais). Posteriormente, intimado para manifestar-se acerca do decurso do prazo e do processamento do cumprimento de sentença sob esse parâmetro, o INSS quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer retificação ou insurgência quanto aos seus próprios cálculos voluntariamente ofertados, conforme atesta a certidão de decurso emitida pela secretaria judicial em 12 de dezembro de 2025 (ID 106521165, pág. 2). Essa conjuntura fática e processual revela a ocorrência de preclusão lógica e de preclusão consumativa para a autarquia previdenciária devedora, impedindo-a de se beneficiar da extinção integral da execução declarada pela sentença apelada. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em decorrência da realização prévia de outro ato com ele incompatível. No âmbito do direito processual, a conduta das partes deve ser pautada pela cláusula geral da boa-fé processual, consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil, da qual deriva o princípio da vedação ao comportamento contraditório, traduzido no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium. O postulado da proibição de comportamento contraditório visa assegurar a coerência, a lealdade e a estabilidade das relações processuais, tutelando a legítima confiança depositada pelas partes e pelo órgão jurisdicional na higidez das manifestações de vontade deduzidas em juízo. Na espécie, o comparecimento do INSS em juízo por meio de sua representação jurídica oficial, instruído com o parecer de sua coordenadoria técnica de cálculos, para pleitear de forma expressa que o juízo fixe o valor devido da execução no patamar incontroverso de R$ 113.801,52 (posicionado em janeiro de 2022), constitui ato incompatível com a defesa de inexistência absoluta de crédito previdenciário debatida no bojo dos embargos à execução. O reconhecimento explícito, fundamentado e detalhado do débito parcial pelo devedor público torna tal parcela de valor estritamente incontroversa. A confissão de dívida formulada de maneira livre, intencional e sem qualquer indução a erro ou vício de vontade pelo INSS consubstancia fato processual impeditivo de posterior alteração de postura para buscar a quitação integral ou a extinção sem pagamento com arrimo no laudo pericial judicial retificador. Com efeito, a autarquia federal, ao apresentar planilha com confissão de débito em montante superior ao apurado pela perícia do juízo, acabou por renunciar, de forma tácita e parcial, à esfera de proteção que o segundo laudo pericial (ID 106521145) lhe assegurava. A manifestação de ID 448449429 operou o reconhecimento parcial da procedência do direito de crédito do exequente, fixando o limite mínimo do montante devido em R$ 113.801,52, quantia esta que não pode ser subtraída do patrimônio jurídico do segurado credor. Não subsiste relevância jurídica no argumento de que a perícia judicial realizada nos embargos prevalece de forma absoluta sobre os cálculos das partes por ser dotada de imparcialidade. A autonomia da vontade do credor e do devedor e o reconhecimento voluntário da obrigação pela própria autarquia previdenciária devedora constituem limites à atuação jurisdicional de acertamento de contas. O magistrado não pode impor de ofício a extinção integral de uma execução quando o próprio devedor público admite e confessa de forma solene ser devedor de determinada quantia incontroversa, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita e em inequívoca ofensa ao princípio dispositivo. Desse modo, a reforma parcial da sentença apelada é medida que se impõe, a fim de que os embargos à execução opostos pelo INSS sejam julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o excesso de execução apenas em relação ao montante que sobejar o patamar incontroverso e expressamente confessado pela autarquia previdenciária de R$ 113.801,52 (cento e treze mil, oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em janeiro de 2022 (ID 448449431). A execução originária deverá prosseguir pelo montante incontroverso confessado, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de janeiro de 2022, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de ação de natureza acidentária, o segurado apelante goza de isenção legal de custas e de quaisquer verbas de sucumbência na esfera recursal, nos exatos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em relação à verba honorária decorrente da procedência parcial dos embargos à execução, tendo em vista que o INSS confessou o valor de R$ 113.801,52 (ID 448449431) e que nesse montante incontroverso já se encontra computada a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no valor de R$ 10.345,59 (ID 448449431, pág. 1), inexiste margem para condenação adicional em honorários sucumbenciais nos embargos à execução, observando-se, ademais, a diretriz estabelecida na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo segurado para reformar em parte a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, a fim de declarar o excesso de execução e fixar o montante exequendo incontroverso em R$ 113.801,52 (cento e treze mil, oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em janeiro de 2022 (ID 448449431), determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de origem por essa importância. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301167-53.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO