PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000638-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAU BASTOS LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO ED JONAS
Advogado(s):GUINORA XAVIER DURAES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 797, 805, 833, 835 E 854 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE RISCO DE ASFIXIA FINANCEIRA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VERBAS DESTINADAS A PAGAMENTO DE EMPREGADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL E DE CRÉDITO JUDICIAL JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA DO ART. 828 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu, por ora, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente na modalidade reiterada (“teimosinha”), determinando o prosseguimento da execução por meios menos gravosos, mediante penhora de crédito judicial e de bem imóvel. 

O agravante sustenta violação da ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, requerendo o bloqueio de valores em dinheiro, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, CPC) e a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC. 

O agravado defende a manutenção da decisão, alegando que a constrição reiterada inviabilizaria o pagamento de funcionários e despesas essenciais do condomínio, cuja arrecadação mensal é inferior ao valor executado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia consiste em saber: (i) se deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora via SISBAJUD na modalidade reiterada, à luz da preferência legal pelo dinheiro; (ii) se é cabível a flexibilização da ordem de penhora com fundamento no princípio da menor onerosidade; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iv) se é devida a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mesmo havendo penhora já determinada sobre bem imóvel e crédito judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC), porém tais regras não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretadas em conjunto com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da ordem legal quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição pretendida compromete a atividade do executado ou atinge verbas de natureza alimentar. 

No caso, os documentos contábeis demonstram que o condomínio possui arrecadação mensal limitada, com despesas fixas destinadas ao pagamento de empregados, encargos trabalhistas e serviços essenciais, de modo que o bloqueio reiterado via SISBAJUD poderia esvaziar completamente o caixa, impedindo o funcionamento regular do edifício e atingindo salários de terceiros, hipótese que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. 

Além disso, a decisão agravada determinou a penhora de crédito judicial e de bem imóvel, medidas aptas, ao menos em tese, a garantir o juízo, não havendo prejuízo definitivo ao credor. 

A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se verifica quando o executado apresenta bens à penhora e comprova sua situação financeira. 

A expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC revela-se desnecessária quando já determinada penhora formal de bens específicos, pois a averbação premonitória possui natureza preventiva e perde utilidade diante da existência de constrição direta, podendo, no caso de condomínio edilício, gerar restrições desproporcionais ao seu funcionamento, em afronta ao princípio da menor onerosidade. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:  

  1. A ordem legal de preferência da penhora não é absoluta, podendo ser flexibilizada quando demonstrado, por prova documental, que o bloqueio de ativos financeiros compromete o funcionamento do executado ou atinge verbas de natureza alimentar.  

  1. A expedição de certidão do art. 828 do CPC mostra-se desnecessária quando a execução já se encontra garantida por penhora formal de bem imóvel e de crédito judicial, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, 835, 854, §3º, 774, II, e 828. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 704522/SP; STJ, AgInt no REsp 2105792/MG. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000638-71.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAU BASTOS BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JONAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000638-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAU BASTOS LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO ED JONAS
Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joau Bastos Batista Advogados Associados, nos autos do cumprimento definitivo de sentença movido em face do Condomínio Edifício Jonas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao apreciar requerimentos formulados pela parte exequente, assim decidiu: 

  

Posto isto, INDEFIRO, no momento, o que não impede posterior constrição caso os ativos indicados pela parte executada (imóvel) não se mostra suficiente para satisfação do crédito exequendo, a constrição pelo sistema SISBAJUD, notadamente na modalidade “teimosinha”  

Em relação a adjudicação do bem ID 413585063, determinada nos autos do processo nº 0026268- 60.1992.8.05.0001, incabível impugnação apresentada pelo executado, eis que se o imóvel não mais compõe o patrimônio do condomínio deverá o terceiro ingressar com embargos (de terceiro) porque no caso o executado defende em nome próprio direito alheio. 

Reza a norma inserta no § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil: “§ 1o penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”  

Lavre o Ilustre Senhor Escrivão o termo à vista tão somente da certidão da matrícula do imóvel; 

Lavrado o termo intime-se o executado na pessoa de seus Doutos Advogado ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841 e por este ato constituído depositário.  

Proceda-se a penhora ofertado pela parte executada nos autos do processo nº. 0026268-60.1992.8.05.0001, cujo valor supera o crédito exequendo, pelo menos, em tese, ou seja, o crédito exequendo, observando o teor da norma inserta no artigo 860 do Código de Processo Civil 

  

Inconformado, o agravante sustenta que a decisão recorrida violou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, segundo a qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora, afirmando que a indicação de crédito judicial e de bem imóvel não se mostra suficiente para garantir a execução. 

Alega que os próprios balancetes apresentados pelo executado demonstram que o condomínio possui arrecadação mensal regular, realizando inclusive gastos com obras e benfeitorias, o que afastaria a alegação de incapacidade financeira. 

Defende que o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata para inviabilizar a execução, devendo o executado comprovar de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 

Sustenta, ainda, que a petição apresentada pelo executado nos autos originários teria caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, II, do CPC, bem como a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. 

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado pugna pela manutenção da decisão, afirmando que o bloqueio reiterado de valores comprometeria o pagamento de funcionários, encargos e despesas essenciais ao funcionamento do condomínio, destacando que a arrecadação mensal gira em torno de R$ 20.000,00 a R$ 24.000,00, valor inferior ao débito executado. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000638-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAU BASTOS LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO ED JONAS
Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES

 

VOTO

O Agravo de Instrumento é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço-o. 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu, no momento, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”), determinando o prosseguimento da execução por meios menos gravosos, com a penhora de crédito judicial e de bem imóvel, à luz da interpretação conjunta dos arts. 797, 805, 833, 835 e 854 do Código de Processo Civil. 

Mais especificamente, em saber se a decisão que indeferiu a penhora via SISBAJUD (“teimosinha”) em face de condomínio edilício deve ser reformada, ante a preferência legal pelo dinheiro, ou se deve ser mantida com base no princípio da menor onerosidade, considerando o risco concreto de asfixia financeira do executado e a possibilidade de retenção de verbas salariais destinadas a prepostos de baixa renda, bem como de recursos indispensáveis ao custeio de despesas essenciais ao funcionamento do condomínio. 

Subsidiariamente, cumpre analisar a pretensão recursal de aplicação de multa sancionatória ao executado, nos termos do art. 774, II, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de expedição de certidão prevista no art. 828 do mesmo diploma. 

Sustenta o agravante que a decisão subverteu a ordem legal de preferência da penhora, que a menor onerosidade não pode inviabilizar a execução, que o condomínio possui capacidade financeira demonstrada pelos balancetes, que a impenhorabilidade deve ser analisada após o bloqueio, e que a conduta do executado configura expediente protelatório, ensejando multa e expedição de certidão do art. 828 do CPC. 

Não lhe assiste razão. 

DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 797 E 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

É incontroverso que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, bem como que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835, I, do mesmo diploma. 

A sistemática da execução civil brasileira, contudo, não se orienta por um único vetor normativo, sendo regida pela necessária harmonização entre a máxima efetividade da execução em favor do credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios puder o exequente promover a execução, deverá o magistrado determinar que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. 

Todavia, tais dispositivos não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em harmonia com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, deve o juiz determinar que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. 

A aplicação sistemática dessas normas impõe ao julgador o dever de ponderar, no caso concreto, a efetividade da execução com a preservação da atividade do devedor, especialmente quando demonstrado que a medida pretendida pode atingir verbas de natureza alimentar ou comprometer o funcionamento regular da pessoa jurídica. 

Em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da ordem legal de penhora é admissível quando o executado demonstra, de forma concreta e documental, que a constrição pretendida se mostra excessivamente gravosa, impondo sacrifício desproporcional ao seu patrimônio, circunstância que autoriza a incidência do art. 805 do CPC. Vejamos: 

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS . ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1 . A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art . 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base na documentação constante dos autos e nos termos do art. 620 do CPC/73, deu provimento ao recurso da executada e reconheceu que o bem oferecido à penhora possui idoneidade para garantir a execução, afastando o bloqueio de ativos financeiros de vultosa soma, que comprometeria a atividade empresarial . 3. Dito isso, infirmar o entendimento do acórdão combatido enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 704522 SP 2015/0077516-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA . FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art . 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados . Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) 

  

Nesse sentido, firmou-se orientação de que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige justificativa robusta, lastreada em elementos objetivos, capazes de evidenciar a necessidade de adoção excepcional de meio executivo diverso do preferencial, sob pena de inviabilizar a própria atividade do executado. 

No caso em exame, o magistrado de origem não negou a prevalência do interesse do credor, mas procedeu à necessária harmonização entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade, com base em prova documental concreta constante dos autos, concluindo que a constrição reiterada via SISBAJUD, pelo período de sessenta dias, poderia esvaziar completamente o caixa do condomínio, atingindo salários de empregados e despesas essenciais, circunstância que justifica a adoção de meio executivo menos gravoso. 

Tal fundamentação mostra-se coerente com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a ordem do art. 835 não é absoluta e deve ser flexibilizada quando a penhora em dinheiro se revela excessivamente onerosa ou capaz de inviabilizar a atividade do executado. 

Nesse sentido, os balancetes e demonstrativos contábeis juntados aos autos evidenciam que a arrecadação mensal do condomínio situa-se entre aproximadamente R$ 20.845,38 e R$ 24.738,18, ao passo que o débito executado supera R$ 93.000,00. 

Os mesmos documentos demonstram a existência de despesas fixas com pessoal, encargos trabalhistas, água, energia elétrica, manutenção e serviços essenciais, além de gastos eventuais com obras e benfeitorias. 

A pretensão de bloqueio na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo período de sessenta dias, implicaria, na prática, a retenção sucessiva de toda e qualquer entrada financeira nas contas do condomínio até a integral satisfação do débito, o que, considerados os valores demonstrados, poderia acarretar a paralisação completa de suas atividades por período prolongado. 

Embora o agravante sustente que a realização de obras indicaria capacidade financeira, tal argumento não afasta o fato de que a receita global do condomínio é significativamente inferior ao valor executado, de modo que a constrição reiterada até atingir o montante integral da dívida teria potencial para bloquear todas as entradas financeiras por vários meses, impedindo o pagamento de salários e despesas indispensáveis ao funcionamento do edifício. 

Importante observar que a conta bancária de condomínio possui natureza mista, concentrando valores destinados simultaneamente ao pagamento de funcionários, encargos e serviços essenciais, inexistindo mecanismo técnico no sistema SISBAJUD capaz de separar previamente as verbas de natureza alimentar das demais quantias. 

Assim, mostra-se razoável a conclusão do juízo de origem no sentido de que a constrição pretendida poderia atingir salários de trabalhadores de baixa renda, como demonstrado pelos extratos de FGTS e documentos contábeis juntados, circunstância que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. 

Em compreensão similar: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD . DESBLOQUEIO DE QUANTIA ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados em execução de título extrajudicial, destinados ao pagamento de salários e despesas essenciais à manutenção da empresa agravada. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação, pela empresa executada, de que os valores bloqueados têm natureza salarial e são indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais. II . Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por serem destinados à remuneração de empregados e à continuidade da atividade empresarial. III . Razões de decidir 4. A execução deve ser realizada no interesse do exequente, mas observando-se o princípio da menor onerosidade ao executado (arts. 797 e 805 do CPC). 5 . O dinheiro tem preferência na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), contudo, valores destinados ao pagamento de salários e outras verbas alimentares possuem natureza impenhorável, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. 6 . A documentação apresentada pela agravada demonstrou que os valores bloqueados eram indispensáveis ao pagamento de funcionários e despesas empresariais essenciais, configurando hipótese de impenhorabilidade. 7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a impossibilidade de constrição judicial de verbas destinadas à remuneração de empregados e à manutenção da atividade empresarial, em observância à proteção constitucional ao trabalho e à subsistência. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de desbloqueio parcial de valores penhorados. Tese de julgamento: "São impenhoráveis, nos termos do art . 833, IV, do CPC, os valores bloqueados via SISBAJUD quando comprovado que se destinam ao pagamento de salários e à manutenção das atividades essenciais da empresa executada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70076682855, Rel . Laura Louzada Jaccottet, julgado em 26/06/2018; TJ-SP, AI nº 2131073-95.2022.8.26 .0000, Rel. Heraldo de Oliveira, julgado em 19/08/2022. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10020200620248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) 
 

A prova constante dos autos revela que a folha de pagamento mensal gira em torno de R$ 6.700,00, havendo empregados que percebem remuneração próxima ao salário mínimo, de modo que o bloqueio indiscriminado das contas atingiria diretamente verbas de natureza alimentar pertencentes a terceiros estranhos à lide. 

Ademais, o risco social decorrente da medida constritiva não pode ser ignorado, pois a impossibilidade de pagamento de despesas de energia elétrica, água e manutenção poderia levar à interrupção de serviços essenciais, comprometendo o funcionamento de elevadores, bombas hidráulicas e demais estruturas básicas do edifício, com impacto direto sobre moradores, inclusive idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 

Ou seja, diante do presente contexto, não se ignora que o crédito executado decorre de honorários advocatícios, possuindo igualmente natureza alimentar. 

Todavia, a existência de natureza alimentar em ambos os polos não autoriza a adoção de medida que atinja diretamente salários de terceiros, estranhos à lide, especialmente quando demonstrado que a constrição pode comprometer a subsistência de trabalhadores que percebem remuneração próxima ao salário mínimo. 

Há, na hipótese, verdadeira colisão entre direitos de natureza alimentar, impondo-se ao julgador solução que preserve, na maior medida possível, ambos os interesses, evitando que a satisfação do crédito se faça mediante sacrifício desproporcional de terceiros ou mediante paralisação completa da atividade do executado. 

Nessas circunstâncias, a execução deve prosseguir por meios menos gravosos, sem impedir a futura satisfação do crédito, mas evitando a asfixia financeira do condomínio. 

Não obstante, sustenta o agravante que eventual impenhorabilidade somente poderia ser arguida após a efetivação do bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 

Tal entendimento não merece acolhida. 

Em hipóteses como a dos autos, em que a realidade financeira do executado encontra-se documentalmente demonstrada, admite-se atuação preventiva do magistrado, a fim de evitar dano processual previsível e de difícil reversão, sobretudo quando o bloqueio indiscriminado pode inviabilizar o funcionamento da entidade executada. 

Bloquear primeiro para liberar depois, após o regular processamento de impugnação, poderia consumar exatamente a asfixia financeira que o art. 805 do CPC busca evitar, razão pela qual se mostra legítima a atuação preventiva do juízo. 

Outro aspecto relevante é que a decisão agravada não extinguiu a execução nem afastou definitivamente a penhora em dinheiro. 

Foram deferidas medidas executivas típicas, consistentes na penhora de crédito judicial e na constrição de bem imóvel, providências aptas, ao menos em tese, a garantir o juízo. 

Ainda que o crédito indicado não cubra integralmente o débito, trata-se de garantia parcial líquida, que, somada à penhora do imóvel, permite o prosseguimento da execução por meios menos destrutivos do que o bloqueio integral das receitas do condomínio. 

O próprio decisum consignou que a constrição via SISBAJUD poderá ser reavaliada caso os bens indicados não se mostrem suficientes, inexistindo prejuízo definitivo ao credor. 

Ademais, vale frisar que não merece prosperar também a alegação da agravante no tocante á petição apresentada pelo executado configurar expediente protelatório. 

O executado compareceu aos autos, indicou bens à penhora, apresentou documentos contábeis e exerceu regularmente o direito de defesa, tendo inclusive obtido acolhimento parcial de sua tese pelo juízo de origem. 

Não se pode qualificar como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte que exerce o contraditório de forma técnica e fundamentada. 

A aplicação do art. 774, II, do CPC exige demonstração inequívoca de resistência injustificada ou atuação dolosa, o que não se verifica. 

E por derradeiro, no que se trata da expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, o pleito recursal encontra-se esvaziado de utilidade prática diante dos próprios termos da decisão agravada, a qual já determinou a constrição direta e específica de bens suficientes ao prosseguimento da execução. 

Com efeito, extrai-se do decisum que o Juízo de origem ordenou expressamente a formalização da penhora do imóvel indicado nos autos, determinando a lavratura do respectivo termo com base na certidão de matrícula, bem como deferiu a penhora no rosto dos autos de crédito judicial de valor significativo, providências que configuram medidas executivas concretas e individualizadas, aptas a garantir o juízo de forma muito mais eficaz do que a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC. 

Cumpre recordar que a certidão do art. 828 possui natureza preventiva e genérica, destinando-se a dar publicidade à existência da execução, a fim de evitar fraude à execução antes da efetivação de constrições específicas. Todavia, no caso concreto, a execução já se encontra garantida por penhora formal de bem imóvel e por constrição de crédito judicial, circunstância que permite ao exequente, se entender necessário, promover o registro da própria penhora perante o cartório competente, medida que possui eficácia jurídica superior à simples averbação premonitória. 

Nessas condições, a expedição da certidão pretendida revela-se providência redundante e desnecessária, sem acréscimo real de garantia ao crédito, assumindo caráter meramente restritivo em relação ao executado. 

Deve-se considerar, ainda, que o executado é condomínio edilício, cuja movimentação financeira destina-se essencialmente ao custeio de serviços básicos, pagamento de empregados e manutenção de infraestrutura indispensável, conforme demonstrado pelos documentos contábeis juntados aos autos e reconhecido pelo próprio juízo de origem ao afastar, por ora, a constrição reiterada via SISBAJUD. 

A emissão indiscriminada de certidão premonitória, nesse contexto, tem potencial para gerar restrições indevidas perante instituições financeiras e fornecedores, dificultando a obtenção de crédito e a contratação de serviços essenciais, o que poderia comprometer o regular funcionamento do condomínio e, por consequência, afetar diretamente terceiros que não integram a relação processual. 

Assim, estando a execução garantida por penhora de bem imóvel e de crédito judicial, a expedição da certidão do art. 828, neste momento, mostra-se medida excessiva e desproporcional, incompatível com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida, também neste ponto, a decisão agravada. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

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