PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006297-14.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE REFERENTES A PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Odontoprev S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, Rosália Alves de Oliveira, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a apelante comprovou a contratação válida do plano odontológico pela consumidora e se subsiste a condenação à restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Compete ao fornecedor comprovar a existência de contrato quando o consumidor nega sua celebração, conforme art. 373, II, do CPC. Não havendo prova da relação jurídica, a cobrança configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Reconhece-se a inexigibilidade do débito e a restituição simples dos valores, por ausência de prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em folha de pagamento configuram lesão que supera meros aborrecimentos, ensejando reparação moral. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de plano odontológico impõe a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8084111-93.2019.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8001567-59.2018.8.05.0041; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8047681-45.2019.8.05.0001.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006297-14.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação ajuizada por ROSÁLIA ALVES DE OLIVEIRA.

Na origem, a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de cobrança de plano odontológico junto à ré, sem que tivesse formalizado qualquer contrato de adesão. Sustentou que buscou administrativamente o cancelamento e a restituição dos valores, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a demanda. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, negando a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada à restituição simples da quantia debitada no contracheque da autora, no total de R$ 32,00, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Ainda, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, defendendo a inexistência de conduta ilícita, a regularidade das cobranças, a impossibilidade de indenização por danos morais e a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006297-14.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de descontos realizados em contracheque da autora pela Operadora de Plano Odontológico Odontoprev S.A., sem que houvesse contratação válida ou autorização da consumidora.


A parte autora, Rosália Alves de Oliveira, aduz na exordial que jamais firmou contrato com a empresa ré, sendo surpreendida com débitos mensais sob a rubrica de plano odontológico, que totalizaram valores indevidamente cobrados e lhe causaram transtornos relevantes.


Compulsando detidamente os autos, nota-se que a ré, em sede de contestação, não apresentou documentos capazes de comprovar a adesão da autora ao plano supostamente contratado. Limitou-se a alegações genéricas, sem trazer prova da relação jurídica que pudesse legitimar as cobranças.


Em razão disso, o que se observa, com base nos documentos colacionados aos fólios, é que a consumidora foi, de fato, submetida a descontos não autorizados, configurando falha na prestação do serviço.


Além disso, a parte ré não comprovou ter procedido à devolução administrativa dos valores cobrados, tampouco adotou medidas eficazes para impedir a continuidade da cobrança, de modo que a restituição judicial é devida.


Trata-se, pois, de falha na prestação do serviço, que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Em razão disso, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos valores e condenar a apelante à restituição do montante indevidamente cobrado. Todavia, quanto à forma da devolução, não se verifica a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da empresa. Na espécie, impõe-se a restituição simples da quantia debitada, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, como fixado pelo juízo a quo.


No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que a cobrança indevida em contracheque, mesmo em valores aparentemente módicos, representa situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, especialmente diante da negativa de solução pela via administrativa. 


Tal conduta expôs a consumidora a transtornos injustificáveis, impondo-se a reparação. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa nem se revelar ínfimo a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva.


Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência integral da apelante, não há razão para alteração do percentual arbitrado, que se mostra compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.


Sobre o tema:

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART . 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. REFINANCIAMENTO DE DÉBITO SEM ANUÊNCIA DO EMBARGADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1 . Na hipótese, o julgamento colegiado consignou, de forma expressa, que há nos autos provas dos descontos perpetrados (ID 32366551 a 32366554). A Embargada afirmou que não celebrou qualquer contrato com a Apelante e impugnou a autenticidade da assinatura existente na proposta de adesão colacionada aos autos (ID 32366632). Noutro vértice, a Embargante não cuidou de demonstrar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, inc . II do CPC. Limitou-se apenas a arguir, genericamente, a legitimidade da avença. 2. Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado no recurso, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art . 1.022, do CPC, o que não ocorreu. Mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1 .025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8047681-45.2019 .8.05.0001.1, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante BANCO DO BRASIL S .A e como Embargada HILMA LUCIA COSTA MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80476814520198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)

***

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084111-93.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: NATALICIO SANTOS DE JESUS Advogado (s):EDSON HIRSCH NETO ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS . FATO NEGATIVO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC . FALHA NA PREESTAÇÃO DOS SERVÇOS. DECONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELADO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR . QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8084111-93.2019.8 .05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO BRADESCARD S.A., e, como Apelado, NATALÍCIO SANTOS DE JESUS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07(TJ-BA - Apelação: 80841119320198050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 14/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)

***

APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE PELO RÉU E DE FORMA ADESIVA PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR . PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PREENCHIDOS. DEFESAS PRELIMINARES DEVOLVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DA DEMANDADA . INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM ESTABELECIDA PELO ART. 99, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE MANTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR . DEMONSTRADO O BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR DIREITO DE AÇÃO À FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO . INTERMEDIÁRIO DO PAGAMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO PROCESSO. DEFESAS PROCESSUAIS RECHAÇADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SOLIDÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE . VALORES LANÇADOS SEM PROVA EFETIVA DA AUTORIZAÇÃO E DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS QUE INCUMBE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DESEMBARAÇADA DO CONSUMIDOR. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO . COBRANÇAS ILÍCITAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANTIDO. PRECEDENTE . STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . APELO ADESIVO QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUMENTO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MAIS ADEQUADO AO CASO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO JUÍZO PRIMEVO EM ESTABELECÊ-LOS. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXADOS, NESTA OPORTUNIDADE, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001567-59 .2018.8.05.0041, em que figuram, como apelantes e apelados, o BANCO BRADESCO S/A, e VALDIVINA SANTOS ROCHA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do apelo principal e adesivo para, em seus respectivos méritos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto de forma independente pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por VALDIVINA SANTOS ROCHA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80007963420238050194, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


Portanto, diante dos descontos indevidos e não comprovada pela apelante a contratação contestada, deve ser mantida a sentença que reconhece o dever de restituir e indenizar. 


Diante do exposto, voto por CONHECER e DESPROVER A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em seus termos.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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