PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente ação ajuizada em 2025, sob fundamento de prescrição quinquenal, proposta para anular ato de exoneração de 01/05/2000 e obter reintegração ao cargo de Professor da rede estadual, pagamento retroativo de vencimentos e indenizações.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 sob a alegação de nulidade absoluta do ato exoneratório, para permitir a análise do mérito da reintegração e dos consectários.

III. Razões de decidir
3. O prazo de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se às ações constitutivas voltadas à reintegração de servidor público, ainda que fundadas em alegação de nulidade do ato.
4. A imprescritibilidade restringe-se a pretensões de ressarcimento ao erário, não alcançando pedidos de reintegração ou de anulação de exoneração.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a prescrição de fundo de direito em hipóteses idênticas.
6. Decorridos mais de 25 anos entre a exoneração e o ajuizamento da ação, resta consumada a prescrição, inviabilizando a apreciação do mérito material.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A pretensão de anular ato administrativo de exoneração de servidor público e obter reintegração ao cargo prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que se alegue nulidade absoluta do ato exoneratório, não sendo aplicável a imprescritibilidade reservada a pretensões de ressarcimento ao erário.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077522-75.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 88124661), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente o pedido inaugural, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, §1º, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 88124662), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta do ato administrativo que ensejou sua exoneração, determinando-se a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, o restabelecimento dos vencimentos, o pagamento retroativo das verbas desde a exoneração, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Alega que foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo sido exonerado em 01/05/2000 de forma sumária, sem qualquer instauração de processo administrativo disciplinar, sem motivação formal, sem avaliação de desempenho e sem a concessão do contraditório ou da ampla defesa.


Afirma que o ato administrativo padece de nulidade absoluta por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), tratando-se de vício insanável, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Invoca, ainda, a jurisprudência no sentido de que atos administrativos eivados de nulidade absoluta são imprescritíveis e podem ser desconstituídos a qualquer tempo.


Com isso, pede o apelante o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade absoluta do ato administrativo de exoneração do recorrente, determinando-se sua imediata reintegração ao cargo de Professor da rede estadual, com o restabelecimento integral dos vencimentos e vantagens, pagamento dos valores retroativos desde a data da exoneração, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da indevida exoneração.


Em contrarrazões (ID. 88124664), o apelado ESTADO DA BAHIA sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ressaltando que o ato de exoneração data do ano de 2000 e a ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de vinte e cinco anos depois. No mérito, argumenta que, ainda que se alegue nulidade, é inaplicável a tese da imprescritibilidade, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência da prescrição de fundo de direito em hipóteses dessa natureza. Por fim, aduz que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para rever mérito de atos administrativos discricionários, em atenção aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade estrita.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 03 de setembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, ao reconhecer a prescrição quinquenal (art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC). O recurso é tempestivo e adequado, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, da apelação (CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009 e 1.010).


O apelante, professor da rede estadual, aprovado em concurso e exonerado em 01/05/2000, afirma nulidade absoluta do ato exoneratório por ausência de PAD, de motivação, de avaliação de desempenho e de garantias do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput). Busca: (i) declaração de nulidade do ato; (ii) reintegração ao cargo; (iii) pagamento retroativo das verbas; e (iv) indenizações por danos moral e material. O Estado da Bahia pugna pela prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º), salientando o lapso superior a duas décadas entre o ato (2000) e o ajuizamento (2025), além de sustentar a inexistência de imprescritibilidade na espécie e a indevida incursão no mérito administrativo.


Antes de ingressar no mérito propriamente dito, destaco que o instituto da improcedência liminar foi corretamente utilizada pelo juízo primevo. O art. 332 autoriza a improcedência liminar quando a tese jurídica estiver em conformidade com entendimento firmado em súmula dos Tribunais Superiores ou em jurisprudência dominante (CPC, art. 332, caput e §1º), e a prescrição, quando evidente e de direito, pode ser reconhecida de plano, em consonância com o art. 487, II, do CPC. 


Com efeito, a controvérsia cinge-se à (in)aplicabilidade da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º) às ações que visam desconstituir ato administrativo de exoneração e à consequente pretensão de reintegração e efeitos financeiros, mesmo quando o ato é qualificado pelo interessado como nulo.


O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro: prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública. Em hipóteses como a dos autos — em que o servidor pretende anular o ato exoneratório e retornar ao serviço, daí irradiando efeitos financeiros —, a jurisprudência consolidou a distinção entre pretensões de tratos sucessivos (em que pode incidir prescrição das parcelas) e pretensões de fundo de direito (constitutivas), como é a reintegração, nas quais a prescrição atinge o próprio direito de agir caso ultrapassado o lustro legal a contar do ato impugnado.


No caso concreto, o ato data de 01/05/2000 e a ação foi ajuizada em 2025, ou seja, decorridos aproximadamente 25 anos. Por isso, a prescrição é manifestamente consumada.


A tese do apelante — de que a nulidade absoluta do ato tornaria imprescritível a pretensão de desconstituição — não encontra amparo no entendimento prevalecente do STJ nem deste TJBA. 


O Superior Tribunal já assentou, reiteradas vezes, que “mesmo que se trate de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato e a propositura da ação” (v.g., REsp 1.431.342/AL, Primeira Turma, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1.075.774/MS, Primeira Turma, DJe 24/08/2017; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Segunda Turma, DJe 29/08/2022).


O fundamento é sistemático: a imprescritibilidade, como exceção, é restrita em nosso ordenamento e, na temática administrativa, projeta-se essencialmente para pretensões de ressarcimento ao erário — e não para pretensões constitutivas de retorno ao serviço público. Em hipóteses de reintegração e anulação do ato exoneratório, vigora a regra quinquenal do Decreto 20.910/1932.


No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, há precedentes específicos negando provimento a apelações que buscam o mesmo propósito:


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO . SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMNISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA, AINDA QUE SE TRATE DE ATO NULO . DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. DECRETO 20910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000902-93.2023.8 .05.0194, figurando como apelantes ALDENICE FERREIRA DOS SANTOS e outros e, apelado, MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80009029320238050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO POR FALTAS INJUSTIFICADAS . SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PERTINÊNCIA. ATO DEMISSIONAL HAVIDO EM 04/04/2000. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO NO DIA 21 DE MAIO DE 2001 . AJUIZAMENTO DA LIDE, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO, EM 15/01/2015, OU SEJA, DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, ENCERRADO NO ANO DE 2006. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0300127-51 .2015.805.0250, oriundos da Comarca de Simões Filho, em que figuram como Apelante e17a787b , sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 03001275120158050250, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo que importou em exoneração de servidor público e a consequente reintegração do mesmo ao cargo exercido, prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir da data da exoneração, nos termos do Decreto nº 20 .910/32. O apelante foi excluído dos quadros da Polícia Militar em 06/12/1993, ajuizando a presente demanda somente em 11/11/2011, ou seja, quase 13 (treze) anos após a sua demissão. A inércia do Apelante ao deixar transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, entre a data da exoneração e a propositura da ação, permitiu que a prescrição atingisse o seu próprio fundo de direito, provocando a extinção desta pretensão segundo o mecanismo da prescrição. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0317601-45 .2011.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2017) (TJ-BA - APL: 03176014520118050001, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT . DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART . 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, de fato, embora alcançado pelo instituto da estabilidade extraordinária, a si conferido pelo art. 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988, o Demandante fora afastado do serviço público em 01 .12.1994, como narrado pelo próprio, em sua exordial. 2. Não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado . 3. Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20 .910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. 6 . Recurso do Réu Provido. Sentença reformada. Apelo do Autor prejudicado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303526-46 .2014.8.05.0146, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/02/2017) (TJ-BA - APL: 03035264620148050146, Relator.: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017)


Em suma, a qualificação do vício como nulidade não transmuta a natureza da pretensão — que é constitutiva (desconstituir ato e reintegrar) —, tampouco afasta a incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32.


A prescrição do fundo de direito atrai a improcedência dos pedidos acessórios, pois inexiste base jurídica para retroagir vencimentos ou indenizar danos morais e materiais quando a pretensão principal — anular o ato e reintegrar — não pode mais ser judicialmente conhecida por força da prescrição. Não há falar, pois, em parcelas de trato sucessivo destacáveis, porque não há direito-base subsistente (CPC, art. 487, II).


O apelante invoca, ainda, que competiria ao Judiciário rever o mérito do ato por manifesta ilegalidade. O argumento, porém, é improcedente na via eleita e no momento processual. Em primeiro lugar, a discussão não pode ultrapassar a prescrição — que é matéria de ordem pública, obsta o exame do mérito material da legalidade e foi corretamente reconhecida na origem. 


Em segundo lugar, é pacífico que o Judiciário exerce controle de legalidade, e não substituição do mérito administrativo (CF, art. 2º; LINDB, arts. 20 e 21). Mesmo que houvesse vícios formais relevantes (tema que ficaria para o mérito), o reconhecimento da prescrição impede a análise, por falta de interesse útil, após o transcurso do quinquênio legal.


A sentença prestigiou a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, em conformidade com o art. 927 do CPC, que impõe a busca pela estabilidade da jurisprudência, íntegra e coerente (v. CPC, arts. 926 e 927). Em hipóteses maduras como a presente — ato exoneratório remoto, demanda proposta décadas depois —, a aplicação do Decreto 20.910/1932 é uniforme: prescrição do fundo de direito e improcedência dos pedidos de reintegração e consectários.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários na origem, não há falar em majoração em sede recursal. 


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator