PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-02.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO TJBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança a professora da rede municipal de ensino, reconhecendo seu direito à gratificação de mudança de nível funcional, prevista no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Educação Infantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conclusão de curso de pós-graduação em Educação Infantil atende aos requisitos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010; (ii) verificar se a exigência de autorização prévia da Administração para a concessão da gratificação é compatível com a legalidade e a razoabilidade; (iii) estabelecer se o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 padece de inconstitucionalidade; (iv) analisar se a ausência de dotação orçamentária e a vedação ao efeito cascata podem obstar a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 estabelece critérios objetivos para a concessão da gratificação, exigindo apenas que o curso guarde afinidade com a área de atuação do docente. A pós-graduação em Educação Infantil preenche esse requisito.

  2. A exigência de autorização prévia da Administração para a realização da qualificação acadêmica afronta o princípio da razoabilidade e desvirtua o objetivo da norma, que é estimular a formação e valorização dos profissionais da educação.

  3. A gratificação de mudança de nível constitui ato administrativo vinculado: preenchidos os requisitos legais, a Administração deve concedê-la, sob pena de ilegalidade.

  4. O Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de que a prévia autorização administrativa não pode restringir o direito do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais.

  5. O Plenário do TJBA, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.805.0000, reconheceu a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, entendimento que vincula os órgãos judiciais nos termos do art. 927, V, do CPC.

  6. A ausência de dotação orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor, constituindo vício sanável, conforme orientação pacífica do STF e do TJBA.

  7. A sentença não determinou repercussão da gratificação em outras vantagens, afastando qualquer afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988.

  8. A vedação à concessão liminar de vantagens funcionais (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009) não incide no caso, pois o pedido liminar foi indeferido.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV; CPC, art. 927, V; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Municipal nº 29/2010, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0961476-54.2015.8.05.0137, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, pub. 24.03.2021; TJBA, APc nº 0000450-22.2011.8.05.0040, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 4ª Câmara Cível, pub. 07.06.2017; TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.805.0000, Plenário.





ACÓRDÃO



Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001060-02.2020.8.05.0018, em que é apelante MUNICÍPIO DE BARRA e apelada JOANA DE CASTRO RODRIGUES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-02.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Barra contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joana de Castro Rodrigues, ora Apelada, concedeu a segurança vindicada reconhecendo o direito à gratificação por mudança de nível funcional, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.

Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação.”

 

 

Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação sustentando que a parte impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da vantagem, especialmente no que se refere à compatibilidade entre a formação e a área de atuação docente, bem como à ausência de prévia aprovação administrativa do curso, conforme exigido pelo dispositivo legal invocado.



Afirmou que a gratificação postulada possui caráter condicionante e que a ausência de previsão orçamentária violaria os arts. 167 e 169 da Constituição Federal, gerando impacto fiscal indevido.



Defendeu, ainda, que eventual incorporação da vantagem aos proventos ofende o art. 37, XIV, da CF/88 e que a liminar postulada seria vedada pelo §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.



Requereu, ao final, a reforma total da sentença.



Contrarrazões no id. 85700279.



Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria da Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela não obrigatoriedade de intervenção do Parquet. 



Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-02.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de Barra de reformar a sentença que concedeu a segurança pleiteada por professora da rede municipal de ensino, reconhecendo o seu direito à gratificação de mudança de nível funcional prevista no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, em razão da conclusão de curso de pós-graduação na área de educação.

 

 

De acordo com o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010:

 

“Art. 60. Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%” 



O dispositivo normativo estabelece os critérios objetivos para a concessão da gratificação de mudança de nível, destacando a necessidade de que o curso realizado seja compatível com a área de atuação do docente, e, ainda, que seja previamente aprovado pela Administração.



Registre-se que a interpretação literal da norma não pode se sobrepor ao fim precípuo do dispositivo legal, qual seja, o estímulo à qualificação do corpo docente, com vistas à melhoria da qualidade do ensino público.



Da análise dos autos, é possível constatar que a parte impetrante concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil, tendo instruído o feito com o respectivo certificado (id. 8569963).



Trata-se de curso notoriamente vinculado à área de atuação educacional, estando, portanto, em conformidade com a exigência de afinidade de formação.



Ademais, o entendimento que condiciona a concessão da gratificação à prévia autorização da Administração Municipal mostra-se desarrazoado e afronta os objetivos da política de valorização dos profissionais da educação.



Frise-se, por oportuno, que os requisitos para as promoções/progressões dos servidores públicos são objetivos e regidas por lei, logo, são atos administrativos vinculados, cuja omissão representam ilegalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário.



O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência no sentido de que a exigência de autorização prévia para a realização da qualificação acadêmica extrapola os limites da legalidade estrita e viola o princípio da razoabilidade.



Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO À PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº DA LEI 558/2015 PARA O NÍVEL I, PELO CRITÉRIO DE TITULAÇÃO POR ESCOLARIDADE, BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DA DEVIDA MUDANÇA DE NÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, PARA: “I) DETERMINAR O RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE, PARA PROFESSOR NÍVEL I, EM RAZÃO DA GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR (ART. 19, III, DA LEI MUNICIPAL 558/2015); II) DETERMINO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE (20% SOB A REMUNERAÇÃO); III) CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, (...) A LEI MUNICIPAL Nº LEI 558/2015 ESTABELECEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO VERTICAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA, SENDO CERTO QUE PODERÁ FAZÊ-LO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. NA HIPÓTESE VERTENTE, A APELADA DEMONSTROU PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POR OUTRO LADO, O RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA NÃO ATENDIA AOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO ARTIGOS 19, DE REFERIDA LEGISLAÇAO. (...) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJBA, APC nº 0961476-54.2015.8.05.0137, Rel. Des. JOSÉ CICERO LANDIN NETO, Terceira Câmara Cível,  Publicado em 24/03/2021)(destaquei).

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROMOÇÃO. MUDANÇA DE CARGO DE PROFESSOR MAPA-NÍVEL I PARA O CARGO DE PROFESSOR MAPA-NÍVEL III. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO NIVEL SUPERIOR. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(TJBA, APc nº 0000450-22.2011.8.05.0040, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/06/2017)(destaquei).

 

No tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, também não assiste razão ao apelante.



O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.805.0000, já firmou entendimento pela constitucionalidade da norma, afastando-se qualquer pretensão de controle difuso que ultrapasse os limites do caso concreto:



“[...] A arguição de inconstitucionalidade fora julgada improvida, pois, como se viu, a declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Munícipio de Barra que façam jus à gratificação, em razão do nível, o que não é compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade.”

  

Tal posicionamento vincula os órgãos do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 927, V, do Código de Processo Civil.



A alegação de ausência de dotação orçamentária, por sua vez, também não prospera.



A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJBA é pacífica ao reconhecer que eventual ausência de previsão orçamentária não configura, por si só, vício de inconstitucionalidade da norma legal, não podendo servir de fundamento para obstar o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais para a percepção da vantagem funcional. Eventual vício orçamentário é sanável e não se confunde com vício material da norma.



No ponto referente à incorporação da gratificação para fins de cálculo de outras vantagens, importa esclarecer que a sentença não deferiu qualquer repercussão pecuniária adicional além da própria gratificação de 79,58% sobre o vencimento base.



Assim, não se vislumbra afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem há determinação de efeito cascata em vantagens funcionais.



Quanto à vedação da concessão liminar para vantagens funcionais prevista no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, igualmente não procede a alegação do Município, uma vez que o pedido liminar foi expressamente indeferido no curso do processo, não tendo gerado efeitos antecipatórios.





Ante o panorama delineado nos autos, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento de primeiro grau, tendo em vista que a sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, tendo aplicado corretamente a legislação municipal, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso e com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.

 

Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06