PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500054-14.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANYLO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT C/C ART. 71, AMBOS DO CP. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 497 DO STF. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (23/02/2016) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (20/05/2024). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª da Vara Criminal da Porto Seguro/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal (roubo simples em continuidade delitiva), sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade.

2. O recorrente buscava a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

3. Não obstante, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.

4. Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser aferida isoladamente para cada crime, e, conforme estabelece a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de crime continuado, “a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Assim, desconsiderado o acréscimo pela continuidade delitiva, deve ser considerada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).

5. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (23/02/2016) e a publicação da sentença condenatória (20/05/2024) transcorreu período superior ao referido lapso prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

6. Está prescrita igualmente a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal, sendo de rigor a declaração de extinção da punibilidade, com o afastamento de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.

7. Desse modo, declarada a prescrição retroativa, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0500054-14.2016.8.05.0201, em que figuram como Apelante DANYLO RAIMUNDO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa e, por consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500054-14.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANYLO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANYLO RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª da Vara Criminal da Porto Seguro/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal (roubo simples em continuidade delitiva), sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 88745120).

Narra a inicial acusatória (ID 88742936) que, em 09/11/2015 e 11/11/2015, no município de Porto Seguro/BA, o recorrente subtraiu para si, mediante grave ameaça, dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Rebeca Correia Santos e Alessandro Guerreschi.

Relata a denúncia que, no dia 09/11/2015, por volta das 18h, o recorrente, a bordo da motocicleta Honda CG150, de placa NTD-4429, abordou a vítima Rebeca Correia Santos, que caminhava nas proximidades do Shopping Avenida, e anunciou o assalto, simulando estar portando uma arma de fogo, obtendo êxito em subtrair um celular Samsung de cor preta e se evadir do local.

Posteriormente, no dia 11/11/2015, por volta das 15h, o acusado, assaltou a vítima Alessandro Guerreschi, que andava pela rua do Telégrafo, em frente ao Aquaviller, subtraindo-lhe o celular marca Microsoft Lumia 435. Na ocasião, aproximou-se do ofendido a bordo da motocicleta acima mencionada e mandou que lhe passasse o celular e, como a vítima não entendeu o que havia sido dito, o acusado o ameaçou, dizendo: "passa o celular ou eu atiro em sua cara", subtraindo-lhe o bem.

Narra ainda a exordial acusatória que o acusado teria perpetrado vários outros roubos, até a decretação de sua prisão preventiva em 04/12/2015.

Em virtude desses fatos, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, em concurso material.

A denúncia foi recebida em 23/02/2016 (ID 88742939).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio, em 20/05/2024, a sentença que condenou o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 88745120).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 88745126), pugnando, em suas razões recursais, pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob a alegação de que não há comprovação fática e concreta de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 88745132).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal, sob o fundamento de que as valorações negativas das circunstâncias judiciais carecem de fundamentação idônea e correlata com o dispositivo legal (ID 89297192).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 24/08/2025, conforme certidão em ID 88837041.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500054-14.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANYLO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recorrente buscou, pela presente via, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, por meio do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, por ausência de fundamentação idônea.

Não obstante as razões recursais, após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição punitiva, na modalidade retroativa.

A referida modalidade de prescrição é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação e está prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa), do Código Penal”.

Acerca do tema, Rogério Greco leciona: 

[...] diz-se retroativa, atualmente, após a revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, volume 1. 24. ed. - Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 772-773.).

Para se aferir a sua ocorrência, é necessário, portanto, analisar se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos aplicáveis à hipótese, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, transcorreu o prazo previsto em lei para fins de extinção da punibilidade do agente.

Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, o réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal (roubo simples em continuidade delitiva).

Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

Ademais, de acordo com a Súmula nº. 497 do STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

Assim, considerando o quantum de pena fixado para o réu, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, deve ser considerada a reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, consoante art. 109, inciso IV, do Código Penal.

Desse modo, com o trânsito em julgado para a acusação, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, porque entre o recebimento da denúncia (23/02/2016) e a publicação da sentença penal condenatória (20/05/2024) transcorreu período superior ao prazo prescricional acima mencionado.

Está igualmente prescrita a pena de multa aplicada, por força do disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, in verbis:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Nesse cenário, declarada a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição retroativa, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, de modo que restam prejudicadas as teses recursais sustentadas no apelo interposto pela defesa:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes.

2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.

4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos acrescidos).

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, §1º, art. 114, II e art. 119, todos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.


Sala das Sessões/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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