PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE NOVA JULGAMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS CONSISTENTES. PRISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente poderá ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando a condenação encontra amparo em provas periciais e testemunhais indiretas coerentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59 e 121, § 2º, III; CPP, arts. 312, 316, 492, I, “e”, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 13.04.2015; STJ, HC 463.958/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0501057.06.2015.8.05.0244, oriundo da 1ª. Vara do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo, como Apelante o MARCELO BATATINHA DOS SANTOS e, como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
- Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por asfixia (art. 121, §2º, III, do CP), sendo absolvido da imputação de ocultação de cadáver (art. 211 do CP).
- O recurso alega nulidade da decisão dos jurados por contrariedade manifesta às provas dos autos, fragilidade probatória quanto à autoria, insuficiência da prova pericial e ausência de vinculação direta do acusado ao delito. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
- Há três questões em discussão: a) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); b) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional ou sem fundamentação idônea; c) saber se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da condenação imposta.
III. Razões de decidir
- O veredicto do Júri não configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseia em elementos periciais e testemunhais convergentes, que amparam a tese acusatória, ainda que as testemunhas não tenham presenciado o crime diretamente.
- A jurisprudência do STF e do STJ consagra o entendimento de que apenas decisões completamente dissociadas do conjunto probatório autorizam a cassação do veredicto, o que não se verifica no caso concreto (STF, HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como o modus operandi cruel (estrangulamento com instrumento constritivo), intensidade do dolo e tentativa de ocultação do cadáver. A individualização da pena observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da racionalidade.
- A manutenção da prisão cautelar é medida adequada, tendo em vista a existência de decisão fundamentada nos termos dos arts. 312 e 316 do CPP, aliada à previsão do art. 492, I, “e”, do CPP, que autoriza a execução provisória da pena quando o réu é condenado a pena igual ou superior a 15 anos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A execução provisória da pena é admitida nos termos do art. 492, I, ‘e’, do CPP, em caso de condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão cautelar.”*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Aline Teixeira. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se sentença em todos os seus termos por unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado mediante asfixia), fixando-lhe a pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o absolvendo da imputação do delito previsto no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver). Consta da peça acusatória que: “(...) o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado com emprego de meio de asfixia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e praticou, ainda, a ocultação do cadáver. No dia 21 de setembro de 2015, por volta das 20:00hs, a vítima VINICIUS LISBOA DA SILVA ALENCAR seguiu em direção ao terreiro de candomblé localizado na chácara de MARCELO, após o convite de CHILAIA, falecido após os fatos, a mando de MARCELO. A vítima havia afirmado a JEFERSON que teria relações sexuais com o proprietário em troca de R$ 30,00 (trinta reais), algo já rotineiro entre os dois, vez que, apesar de casado, o mesmo dormia sozinho em sua chácara e sua esposa no Centro de Igara. VINICIUS adentrou à chácara sem despertar reação dos cachorros bravos do local, por ser conhecido do réu, que era a única pessoa presente no local dos fatos, uma chácara cercada de arame, com entrada pelo portão da frente, sem acesso a pessoas estranhas. MARCELO, agindo sozinho, com intenção de matar, assassinou a vítima por estrangulamento (asfixia mecânica por constrição do pescoço), com utilização de uma corda ou tecido fino (laudo de exame pericial de fls. 53), em ato de extrema crueldade, posto que havia sangue nos olhos, ouvidos e nariz da vítima, gerando sulco horizontal ao redor do pescoço. O acusado agiu pelas suas costas, estando a vítima em pé, tendo dificultado a sua defesa numa região isolada, próxima à construção do acusado que continha fios, propriedade sem acesso ao público Após ter retirado a vida de VINICIUS, MARCELO abriu o arame farpado da área da sua casa e arrastou o corpo por uma longa extensão de terra, abandonando-o na Chácara de Lucas, região do Loteamento José Odilon, vizinha à Chácara de Marcelo gerando extensas feridas abrasivas na face, feridas contusas e corto-contusas no braço e antebraço à direita, extensa ferida no braço, cotovelo, antebraço à esquerda, com a intenção de ocultá-lo e dificultar a elucidação do crime, assim como tentou apagar o rastro deixado por conta do arrastamento com galhos e folhas de licuri. (…).” Após submissão ao júri popular, sobreveio a referida sentença condenatória, Id. 81026479. Inconformado com a decisão do Júri Popular, o Réu, por sua defesa, apresentou apelação, Id. 81026487, suscitando em suas razões a nulidade da decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP). No mérito, requer a reforma da decisão ante a ausência de prova da autoria delitiva, diante de depoimentos exclusivamente indiretos (provas de "ouvir dizer"). Outrossim, sustenta fragilidade da prova pericial e inexistência de elementos materiais de vinculação direta do réu ao delito. Subsidiariamente, requer a modificação da pena-base. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrariedade, Id. 81026493, Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou, Id. 87226779, da lavra do procurador Adriani Vasconcelos Pazelli, pela manutenção da sentença, destacando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada na sentença Des. Álvaro Marques Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado mediante asfixia), fixando-lhe a pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o absolvendo da imputação do delito previsto no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver). Consta da peça acusatória que: “... o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado com emprego de meio de asfixia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e praticou, ainda, a ocultação do cadáver. No dia 21 de setembro de 2015, por volta das 20:00hs, a vítima VINICIUS LISBOA DA SILVA ALENCAR seguiu em direção ao terreiro de candomblé localizado na chácara de MARCELO, após o convite de CHILAIA, falecido após os fatos, a mando de MARCELO. A vítima havia afirmado a JEFERSON que teria relações sexuais com o proprietário em troca de R$ 30,00 (trinta reais), algo já rotineiro entre os dois, vez que, apesar de casado, o mesmo dormia sozinho em sua chácara e sua esposa no Centro de Igara. VINICIUS adentrou à chácara sem despertar reação dos cachorros bravos do local, por ser conhecido do réu, que era a única pessoa presente no local dos fatos, uma chácara cercada de arame, com entrada pelo portão da frente, sem acesso a pessoas estranhas. MARCELO, agindo sozinho, com intenção de matar, assassinou a vítima por estrangulamento (asfixia mecânica por constrição do pescoço), com utilização de uma corda ou tecido fino (laudo de exame pericial de fls. 53), em ato de extrema crueldade, posto que havia sangue nos olhos, ouvidos e nariz da vítima, gerando sulco horizontal ao redor do pescoço. O acusado agiu pelas suas costas, estando a vítima em pé, tendo dificultado a sua defesa numa região isolada, próxima à construção do acusado que continha fios, propriedade sem acesso ao público Após ter retirado a vida de VINICIUS, MARCELO abriu o arame farpado da área da sua casa e arrastou o corpo por uma longa extensão de terra, abandonando-o na Chácara de Lucas, região do Loteamento José Odilon, vizinha à Chácara de Marcelo gerando extensas feridas abrasivas na face, feridas contusas e corto-contusas no braço e antebraço à direita, extensa ferida no braço, cotovelo, antebraço à esquerda, com a intenção de ocultá-lo e dificultar a elucidação do crime, assim como tentou apagar o rastro deixado por conta do arrastamento com galhos e folhas de licuri. (…).” Após submissão ao júri popular, sobreveio a referida sentença condenatória, Id. 81026479. Inconformado com a decisão do Conselho de Sentença, o Réu, por sua defesa, apresentou apelação, Id. 81026487, suscitando em suas razões a nulidade da decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP). No mérito, requer a reforma da decisão ante a ausência de prova da autoria delitiva, diante de depoimentos exclusivamente indiretos (provas de "ouvir dizer"). Outrossim, sustenta fragilidade da prova pericial e inexistência de elementos materiais de vinculação direta do réu ao delito. Subsidiariamente, requer a modificação da pena-base. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o controle judicial sobre os veredictos do Tribunal do Júri é excepcionalíssimo, somente cabível em hipóteses nas quais inexista qualquer lastro empírico mínimo que ampare a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação da garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal). No caso concreto, não se está diante de uma sentença fundada em conjecturas isoladas ou sem suporte nos autos. Ao revés, o conjunto probatório, embora marcado por certa fragilidade quanto à prova testemunhal direta, apresenta elementos convergentes e coerentes que formam um mosaico probatório apto a embasar a condenação. Ressalta-se que o laudo de exame cadavérico, elaborado por peritos oficiais, atestou a causa mortis por asfixia mecânica por constrição cervical, com indícios materiais compatíveis com uso de instrumento constritivo, corroborando com a tese acusatória de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, III, do Código Penal. Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado o fato diretamente, como alegado pela defesa, seus depoimentos indicaram motivações conflituosas preexistentes, além de narrativas circunstanciais (como a advertência prévia de que algo poderia acontecer à vítima, partindo da esposa do réu), que não podem ser desconsideradas. Em decisão paradigmática, o STF assentou que: “A decisão do Júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, ‘d’), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal ‘ad quem’, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar.” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 13/04/2015) Portanto, ao optar pela condenação, os jurados não contrariaram de forma manifesta o conjunto probatório, mas sim aderiram, no uso de sua liberdade de convicção, a uma das versões viáveis e amparadas nos autos. Não há, assim, que se falar em nova submissão a julgamento. DA DOSIMETRIA A dosimetria da pena obedeceu rigorosamente aos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, com adequada valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, bem como as circunstâncias e consequências do crime. Por isso, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em patamar acima do mínimo legal (12 anos). Os fundamentos que levaram a sentenciante a fixar tal pena inicial revelam a especial gravidade concreta dos fatos, traduzida pelo modus operandi cruel e repugnante, consistente em asfixia mecânica por estrangulamento com uso de corda ou tecido, o que denota intensidade acentuada de dolo e frieza na execução do crime. A dificuldade de defesa da vítima, no auge da sua vida, contando com apenas 25 anos de idade, atraída e em seguida atacada em local isolado, conforme atestado por prova pericial e relatos testemunhais e, pela conduta do réu, cuja conduta na sociedade foi revelada pelo temor das testemunhas. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base, mormente diante do grau de reprovabilidade da conduta e dos danos causados à vítima e à comunidade. A fixação da pena, portanto, respeitou os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da racionalidade, não havendo que se falar em redução por ausência de fundamentação idônea ou excesso punitivo. DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE A pretensão defensiva de concessão do direito de recorrer em liberdade não merecer ser acolhida, haja vista a manutenção da prisão preventiva fundada em decisão judicial que analisou, com base nos requisitos dos artigos 312 e 316 do CPP, os fundamentos da segregação cautelar. Destaca-se que, em havendo condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 (quinze) anos, o art. 492, I, “e”, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19, impõe a execução provisória da pena, ressalvada eventual interposição de habeas corpus ou medida liminar. Não há, nos autos, demonstração de fato novo, concreto ou contemporâneo, apto a infirmar os fundamentos da custódia preventiva, os quais permanecem válidos, inclusive diante da gravidade concreta do crime, clamor social e risco à ordem pública. A alegação genérica de excesso de prazo na tramitação do recurso, por si só, não conduz à revogação da prisão preventiva, máxime quando se verifica que a demora se deve à complexidade do feito, à atuação das partes e à regularidade dos atos processuais, não se evidenciando desídia por parte do Poder Judiciário. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Não há constrangimento ilegal quando o prazo para julgamento da apelação decorre da complexidade do feito e da regularidade na tramitação processual.” (HC 463.958/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2019) Portanto, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da proteção da ordem pública. Diante do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A irresignação defensiva quanto à alegada nulidade da decisão do Tribunal do Júri, por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos, não encontra respaldo jurídico nem fático, isto porque, conforme estabelece o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, somente poderá ser anulada a decisão dos jurados quando se demonstrar, de forma cabal, que esta foi manifestamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, o que demanda desarrazoamento absoluto da deliberação popular.