PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. CRÉDITO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. DADOS. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Havendo demonstração, pela parte Ré, da relação contratual e da inadimplência, admissível é a conduta direcionada para a cobrança, desde que não haja excesso. II – Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua regularidade, tendo o consumidor dado causa à negativação, por inadimplência. III – Provada a contratação de cartão de crédito para compra em estabelecimento comercial do ramo de vestuário, a sua utilização e a ausência de pagamento de algumas parcelas devidas, impositiva é a reforma da sentença que julgou procedente a ação, para julgá-la improcedente. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8083833-87.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FABIO VINICIUS SENA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083833-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELANTE/APELADO: FABIO VINICIUS SENA SANTOS
Advogado(s):NOANIE CHRISTINE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV FABIO VINICIUS SENA SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Narrou que ao tentar realizar operação financeira no comércio foi surpreendido com o seu nome negativado pela empresa Ré, por dívida que não conhece. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para a retirada dos seus dados dos cadastros restritivos de crédito. Pediu, ao fim, a procedência da ação, para declarar inexistente a dívida e condenar a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de R$105,88 (cento e cinco reais e oitenta e oito centavos), valor referente à cobrança ilegal. No ID 80441491 foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, mas negada a antecipação da tutela de urgência. Em defesa, a Acionada afirmou que a dívida existe, decorrente da contratação de cartão de crédito Renner, e a negativação foi regular, o que afasta o alegado dano moral (ID 80441496). A réplica foi apresentada no ID 80441508. Despacho saneador no ID 80441516. Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente (ID 80441619). Declarou inexistente a dívida, determinou a retirada do nome do Autor do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenou a Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento. Condenou a Demandada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação no ID 80441622. Assegurou que o débito decorre da contratação de crédito Renner para compras, que foram realizadas, sendo algumas parcelas quitadas e outras não. Sustentou que a prova produzida, desconsiderada pelo magistrado, demonstrou a captura de biometria facial compatível com o documento juntado pelo próprio Autor, e o cartão de crédito contratado, por meio virtual, foi utilizado por meio de senha pessoal e intransferível. Alegou a ausência de responsabilidade civil para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e se insurgiu contra o valor indenizatório arbitrado, que considera desproporcional. O Autor também interpôs apelação, no ID 80441625, mediante a qual busca a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Somente a Acionada apresentou contrarrazões, no ID 80441628. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083833-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELANTE/APELADO: FABIO VINICIUS SENA SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Autor de ser declarada a inexistência de débito e ser indenizado, por dano moral, em razão da inscrição dos seus dados em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição de apelação por ambos os litigantes. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A Ré afirma que a negativação dos dados do Autor foi regular e legítima. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o prestador responde de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, como estabelece o artigo 14, caput e parágrafo 1º, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” O parágrafo 3º, do referido artigo, traz as excludentes da responsabilidade: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em exame, a parte Ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito invocado pelo Autor. Ficou comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito Renner, utilizado para a realização de compras que, de fato, foram concretizadas, com o adimplemento de algumas parcelas, conforme se extrai do ID 80441498. Ainda que o Demandante tenha impugnado a idoneidade da prova apresentada, por consistir em registros extraídos de sistema interno, o teor das informações ali consignadas, aliado à identificação por biometria facial, capturada em dependência física de estabelecimento comercial do ramo de vestuário, confere verossimilhança à narrativa da Demandada. Destarte, a Ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito (parcela inadimplida), que resultou na negativação em órgãos de restrição ao crédito. Saliente-se que nem toda avença demanda necessariamente assinatura de contrato em papel, daí porque a relação jurídica pode ser provada por outros meios. Assim, é indubitável a legitimidade da conduta da empresa, nos termos dos artigos 42 e 42-A do Código de Defesa do Consumidor, vez que comprovou o vínculo contratual e a dívida existente, não havendo abuso em seu procedimento. A responsabilidade indenizatória deve ser afastada, porque provada a prestação do serviço e a ausência do defeito. O instituto do dano moral é tema que vários mestres e doutrinadores dedicam horas de estudo, vez que é matéria complexa e controversa. Para Carlos Alberto Bitar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998) Conquanto o dano moral seja passível de indenização, ele deve exsurgir do fato violador e atingir a honra daquele que foi lesionado. Não se pode, pois, considerar que uma restrição creditícia legítima abale os valores morais do suposto ofendido, vez que ele própria deu motivo à referida inscrição. Por conseguinte, inexistindo o dano não há o dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE TELA SISTÊMICA. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se existe relação contratual entre a Apelante e a empresa de telefonia apelada é legítima e se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição de crédito é apta a gerar danos morais. 2. As telas sistêmicas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 3. A restrição creditícia objeto da lide mostra-se legítima, comprovada a existência de negativação prévia em nome da consumidora inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente. (TJ-BA - Apelação: 80150120220208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 2. A apelada anexou aos autos documentos que comprovam a relação contratual e o inadimplemento (contrato de telefonia fixa) que deu origem ao débito que ensejou a negativação. 3. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80295603220208050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Assim sendo, reformo a sentença e julgo improcedente a ação. Consequentemente, inverto os ônus da sucumbência, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida para o Autor, ainda no primeiro grau. Fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação do Demandante. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083833-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELANTE/APELADO: FABIO VINICIUS SENA SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
VOTO