PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 500,00. A parte recorrente sustenta que o valor da causa é irrisório e não reflete o real proveito econômico da demanda, pleiteando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em determinar se, diante da fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre valor irrisório da causa, é cabível a adoção do critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir: A sentença fixou os honorários em R$50,00, valor considerado manifestamente irrisório. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento por equidade nas hipóteses de valor inestimável ou muito baixo da causa. A jurisprudência e a legislação processual apontam para a necessidade de fixação razoável e proporcional dos honorários, observando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Diante da natureza alimentar da verba e da atuação técnica desenvolvida, impõe-se a fixação equitativa dos honorários, reputando-se razoável o valor de R$3.000,00. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Quando o valor da causa for irrisório e não houver condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa." Jurisprudência relevante citada: TJBA - Apelação: 80010861420188050036, Rel.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024; TJBA - Embargos de Declaração: 80564729520228050001, Rel.ª: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0511497-63.2018.8.05.0080 oriundos da comarca de Feira de Santana-BA em que figuram, como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelado CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511497-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 93025246) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 93025246), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, considerando irrisório o valor atribuído à causa (R$ 500,00). Aduz que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os vetores estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Sustenta que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00), resultando em R$ 50,00, mostra-se irrisória e desproporcional, não refletindo o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, tampouco o trabalho efetivamente desempenhado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC”. Recorrente isento de custas. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.93025247. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511497-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia a analisar se foi correto o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo primevo. Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% do valor da causa, o que corresponde ao valor de R$50,00, assiste razão ao recorrente. O valor da causa é inexpressivo, tendo sido fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), motivo pelo qual não pode servir como base de cálculo, devendo a fixação ocorrer por equidade, já que também não houve condenação em valor econômico. Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz: “[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]” Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide. Neste mesmo sentido, trago recentes precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DISSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré à complementação da indenização paga administrativamente. O Autor recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi adequado, considerando o proveito econômico obtido, e (ii) se o arbitramento deveria ser realizado por equidade. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o proveito econômico obtido pelo Autor foi irrisório, uma vez que a condenação foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor inferior ao salário mínimo vigente à época da sentença . 4. De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, e com o entendimento do STJ (Tema 1076), o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é justificado quando o proveito econômico é irrisório, como no presente caso. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) . Tese de julgamento: "1. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (TJ-BA - Apelação: 80010861420188050036, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 07/03/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ . TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1. Aplicação da tese firmada no Tema nº 1.076, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp. nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no sentido de que “ .. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;...” 2. Valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais que deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para tanto. 3 . O valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um referencial, sem conteúdo vinculativo. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80564729520228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Com efeito, diante da ausência de fixação razoável, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido. Assim, medida adequada é o provimento do recurso para corrigir o equívoco apontado e constatado, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada, apenas no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão, inclusive a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sala das Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511497-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA
VOTO