PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda. 4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal. 5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF. 6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 05031o agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada a DEFENSORIA PÚB00-82.2014.8.05.0103, em que figura comLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto, com base no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, e o inadmitiu, quanto às demais questões, com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma. O Município de Ilhéus sustenta que a decisão agravada procedeu a uma análise simplista e mecanicista do Recurso Extraordinário, impedindo o acesso do recorrente ao Supremo Tribunal Federal para a necessária uniformização interpretativa. Afirma que a tese central do recurso extraordinário não se limitava à discussão já pacificada no Tema 1.002, mas voltava-se à alegação de que a condenação em honorários afrontava a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como as prerrogativas orçamentárias e legislativas do próprio Município e do Estado da Bahia. Sustenta a plena vigência da LC Estadual nº 26/2006, cujo art. 6º, inciso II, exclui expressamente das receitas da Defensoria Pública os honorários sucumbenciais provenientes de demandas ajuizadas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, disposição reforçada pelo art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 e pelo art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11.891/2009. Argumenta que tais normas configuram comandos de eficácia plena, diretamente derivados da autonomia assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal, e que a sua desconsideração viola os princípios da legalidade, da autonomia federativa e da separação de competências. Quanto ao prequestionamento, defende a inaplicabilidade da Súmula 356 do STF ao caso, afirmando que as questões constitucionais invocadas foram expressamente suscitadas ao longo de todo o trâmite processual e que, ao aplicar o Tema 1.002, o Tribunal de origem necessariamente enfrentou a matéria constitucional debatida, configurando, ao menos, o prequestionamento implícito, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF. Por fim, aduz que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o direito ao duplo grau de jurisdição, usurpando a competência do STF para dirimir a controvérsia constitucional. Requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, a reforma da decisão monocrática e a admissão e remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, porquanto o acórdão combatido encontra-se em perfeita conformidade com o precedente vinculante do STF consubstanciado no Tema 1.002, constituindo óbice intransponível ao prosseguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, aponta fato superveniente de inegável relevo jurídico: o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos da legislação estadual que serviam de fundamento à tese recursal do Município. Argumenta que, suprimidas as vedações legislativas que sustentavam a tese do agravante, a pretensão recursal restou esvaziada por fato superveniente, não subsistindo base jurídica para sustentar a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. A ATRANSPI apresentou contraminuta no ID 106080125. Sustentou que a decisão aplicou corretamente o tema 1.002 do STF, e que não há nenhuma questão constitucional a justificar o afastamento do precedente. Requer o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE 1140005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Leading Case: RE 1140005 Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV, do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa (...)". A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados. Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência. Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição". A circunstância fática dos autos demonstra que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002. Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF. O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinção em relação ao precedente vinculante. A alegação, contudo, não prospera, considerando que o próprio STF, quando da formação do precedente, considerou a incompatibilidade dessas previsões com a Constituição Federal. A propósito, cumpre registrar, ademais, que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que, nos dispositivos invocados pelo agravante (art. 6º, II, e art. 265 da LCE nº 26/2006; art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Assim, as expressões que serviam de amparo à tese recursal foram formalmente expurgadas do ordenamento jurídico, esvaziando o suporte normativo da pretendida distinção. O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia, objeto do presente recurso, se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral. Por fim, não merece acolhida a alegação de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. O juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, nos moldes do art. 1.030, I, "a", do CPC, constitui exercício regular de competência atribuída pelo próprio legislador, mecanismo expressamente concebido para conferir efetividade ao sistema de precedentes qualificados, sem configurar, por si só, obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e muito menos usurpação de qualquer competência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO