PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. LEI 13.606/2018. RECURSO DO BANCO VISANDO REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO PATRONO DO AUTOR VISANDO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível ao produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, dada a evidente hipossuficiência frente à instituição financeira. 2. Preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida, inclusive a contratação anterior a 31/12/2016 e o decreto de estado de emergência com reconhecimento federal, não subsiste a alegação de ausência de prova técnica ou inobservância do ZARC. 3. A renegociação é obrigatória nas hipóteses legais, não constituindo faculdade da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada e previsão expressa do MCR 2.6.9. 4. Não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito de propriedade quando há previsão legal que autoriza intervenção nas relações contratuais para proteção do produtor rural. 5. Quanto à base de cálculo dos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência, devendo ser utilizado o proveito econômico quando este for mensurável, como no caso. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506758-47.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JÚNIOR e Apelados PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s):JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. João Bosco Duarte Júnior.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JÚNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0506758-47.2018.8.05.0274, que julgou procedente o pedido formulado por PAULO ALMEIDA SINAY NEVES, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pleito de alongamento da dívida, determinando que o BANCO DO BRASIL S/A prorrogue as Cédulas Rurais 4.000.013 e nº 4.000.0018, sendo observado o novo cronograma de vencimento de acordo o que determina o artigo nº 36 da Lei 13.606/2018 respeitando as mesmas condições do crédito original, conforme as normas emanadas no Manual de Crédito Rural do Banco Central 2.6.9. Ademais, determino a exclusão dos juros de mora eventualmente cobrados pelo banco requerido, tendo em vista a concessão da tutela de urgência na decisão de ID n° 229402798. Fica a repactuação condicionada ao comparecimento do autor na agência do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, para assinar o contrato de repactuação da dívida, conforme previsão legal, correndo desta data o prazo para pagamento das parcelas vencidas. A ausência de comparecimento do autor no prazo acima, torna sem efeito a repactuação deferida, prevalecendo a dívida com seus consectários. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo do autor." Na origem, trata-se de ação ajuizada por Paulo Almeida Sinay Neves em face do Banco do Brasil S/A, visando o alongamento de dívidas rurais com fundamento na Lei nº 13.606/2018. Segundo a narrativa inicial, o autor contratou junto ao banco réu as Cédulas Rurais nº 4.000.013 e nº 4.000.0018, com a finalidade de custear atividade de cafeicultura no município de Encruzilhada-BA e pecuária no município de Itapetinga-BA. Alegou que, devido à estiagem severa e prolongada, teve seu setor produtivo rural fortemente atingido, razão pela qual buscou administrativamente o alongamento de seu financiamento com base na Lei nº 13.606/2018, tendo seu pedido sido negado pela instituição financeira. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção pelo banco réu de praticar atos de cobrança, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID nº 60353880), contestação (ID nº 60353889) do Banco do Brasil S/A, saneado o feito (ID nº 60353877), o processo foi julgado antecipadamente. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID nº 60353951), suscitando preliminarmente: a) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; e b) ausência de fundamentação da sentença apelada. No mérito, argumentou: a) inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ; b) não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 13.606/2018; c) ausência de laudo técnico e falta de demonstração da observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); d) facultatividade da renegociação e não obrigatoriedade; e) violação ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade. Por sua vez, o patrono do autor, João Bosco Fernandes Duarte Júnior, interpôs recurso de apelação (ID nº 60353953), requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, pugnando pela fixação em 10% sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o proveito econômico. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID nº 60353958) e pelo banco réu (ID nº 60353957). Em despacho de ID nº 65050746, foi determinada a manifestação das partes acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, o que foi atendido pelos recorrentes. Em despacho de ID nº 75550917, a Relatora oportunizou aos apelantes Paulo Almeida Sinay Neves e João Bosco Fernandes Duarte Júnior a comprovação de hipossuficiência para concessão de gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas recursais, tendo sido o recolhimento realizado em 24/01/2025 (ID nº 76302434). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos adequados, tempestivos, com os recolhimentos dos preparos comprovados. I - DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A DAS PRELIMINARES DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A preliminar suscitada pelo banco apelante não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso específico, embora o contrato tenha sido celebrado para fomento de atividade produtiva, há evidente vulnerabilidade do produtor rural frente à instituição financeira, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada. De acordo com esse entendimento, é possível a aplicação do CDC mesmo quando o produto ou serviço é adquirido para implementação de atividade econômica, desde que reste evidenciada a vulnerabilidade do contratante perante o fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a vulnerabilidade do produtor rural frente ao banco é evidente, razão pela qual se aplica o CDC e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Rejeito, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da análise da sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais para a solução da lide, notadamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.606/2018 e da Súmula 298 do STJ, bem como ao preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. O fato de a fundamentação não abordar todos os argumentos apresentados pela parte não implica, necessariamente, em ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 791.618 AgR, no qual ficou assentado que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". Ademais, o próprio STJ já pacificou entendimento no sentido de que "a decisão que se apresenta fundamentada, ainda que de forma concisa, é apta à consecução do fim a que se destina, afigurando-se desnecessária a apreciação pormenorizada de cada um dos argumentos expendidos no curso do processo" (AgInt no AREsp 1624669/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 31/05/2021). Assim, rejeito também esta preliminar. DO MÉRITO No mérito, o recurso do Banco do Brasil S/A não merece provimento. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ O banco apelante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso, argumentando que as situações fáticas presentes na Lei 9.138/95 são diferentes das constantes na Lei 13.606/2018. A Súmula 298 do STJ estabelece que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Embora o verbete sumular tenha sido editado em contexto de aplicação da Lei 9.138/95, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que se mantém a essência protetiva ao produtor rural, apenas com alteração do diploma legal que fundamenta o direito ao alongamento. A natureza jurídica do alongamento de dívida rural permanece a mesma, constituindo direito subjetivo do produtor rural, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ - APLICABILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Segundo o enunciado da súmula 298 do STJ, 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.' Todavia, o direito ao alongamento da dívida não tem aplicação automática, uma vez que depende do preenchimento dos pressupostos previstos na Lei (...). Comprovados os requisitos impostos em lei, o direito da parte à renegociação de dívidas por meio de alongamento é medida que se impõe." (TJ-MG - AC: 10000206012601002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO POR DIVERSAS OPORTUNIDADES FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE CONSTITUI COMO UM DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXECUÇÃO PREMATURAMENTE INTENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0337533-72.2018.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 11/03/2020 ) Assim, afasto a alegação de inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso em tela. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 13.606/2018 O banco apelante argumenta que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 13.606/2018 para o alongamento da dívida, em especial a ausência de comprovação da incapacidade de pagamento, a inexistência de laudo técnico e a falta de demonstração da observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). O art. 36 da Lei 13.606/2018 estabelece: "Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (...) § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei." Da análise dos autos, constata-se que o autor comprovou que as operações de crédito foram contratadas até 31/12/2016 (Cédula Rural nº 40/00013-3 firmada em 23/08/2012 e Cédula Rural nº 40/00018-4 firmada em 28/09/2012), estando dentro do lapso temporal exigido pela lei. Ademais, restou demonstrado nos autos que houve reconhecimento pelo Governo Federal do estado de emergência no Município de Encruzilhada-BA no ano de 2017, conforme publicação do Diário Oficial da União juntada aos autos, preenchendo assim a exceção prevista no § 2º do art. 36, que dispensa a demonstração de prejuízo quando há decreto de estado de emergência ou calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal. Quanto à alegação de ausência de laudo técnico e falta de demonstração da observância do ZARC, cumpre destacar que o § 5º, I, da Lei 13.606/2018 apenas estabelece que não podem ser objeto da renegociação as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, não impondo expressamente a obrigação de apresentação de laudo técnico. Considerando a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, caberia ao banco apelante comprovar que o empreendimento financiado foi conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada ou com inobservância do ZARC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que os requisitos previstos na Lei 13.606/2018 para o alongamento da dívida foram devidamente preenchidos pelo autor. DA FACULTATIVIDADE DA RENEGOCIAÇÃO O banco apelante argumenta ainda que o termo "permitida" utilizado no art. 36 da Lei 13.606/2018 denota faculdade, e não obrigação. Contudo, conforme já analisado, a Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ademais, o MCR 2.6.9, que é a norma contida no Manual de Crédito Rural, no capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 9, estabelece expressamente: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento explorações." A interpretação sistemática do ordenamento jurídico evidencia, portanto, o caráter obrigatório do alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira. DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO DE PROPRIEDADE Por fim, o banco apelante alega violação ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade. No entanto, tais argumentos não prosperam, uma vez que a própria Lei 13.606/2018 constitui uma intervenção legítima do Estado nas relações contratuais, visando proteger o produtor rural em situações de vulnerabilidade decorrentes de fatores climáticos adversos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a intervenção estatal em relações contratuais privadas, quando realizada por meio de lei e com vistas à proteção de valores constitucionalmente tutelados, não viola o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, a proteção à atividade agrícola e ao produtor rural encontra amparo constitucional nos arts. 170, VI, VII e VIII, e 187 da Constituição Federal, justificando a intervenção legislativa para garantir a continuidade dessa atividade essencial em situações de adversidade climática. Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. II - DO RECURSO DE JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JÚNIOR No que tange ao recurso interposto pelo patrono do autor, que pleiteia a reforma da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, também não merece provimento. O recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Todavia, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece expressamente uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" Conforme se verifica, o valor da causa só deve ser utilizado como base de cálculo quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos. No caso em análise, o proveito econômico é mensurável e corresponde à exclusão dos juros moratórios relativos às parcelas devidas durante a suspensão da exigibilidade das operações, conforme bem destacado na decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. (...) 4. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp 1717613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou este entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. (...) ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser respeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo. (...) 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Este precedente do STJ deixa claro que a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC deve ser rigorosamente respeitada, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo apenas quando não for possível identificar o valor da condenação ou mensurar o proveito econômico. Assim, considerando que no caso em tela é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, e que este deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo patrono do autor. III - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em grau recursal, notadamente com a apresentação de contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil S/A, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que dispõe: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Considerando que os honorários foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, no mínimo legal, e levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do autor na fase recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto rejeito as preliminares suscitadas, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA
VOTO