PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA BLOQUEIO VIA SISBAJUD E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Patrimonial EBDL Ltda. contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que indeferiu pedidos de tutela provisória de urgência consistentes na desocupação liminar do imóvel, protesto de boletos inadimplidos, bloqueio de valores via SISBAJUD e averbação premonitória. A agravante sustenta inadimplemento reiterado da locatária em contrato de locação comercial garantido por fiança, alegando prejuízo decorrente da permanência da ocupação dos imóveis e defendendo a flexibilização da exigência legal de ausência de garantia locatícia para concessão da liminar de despejo. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a desocupação liminar do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento quando o contrato está garantido por fiança; (ii) estabelecer se o inadimplemento reiterado autoriza relativizar a exigência prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91; (iii) determinar se a alegada insuficiência prática da garantia fidejussória equivale à ausência de garantia; e (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão liminar de medidas constritivas, como bloqueio de ativos financeiros e averbação premonitória. O art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato possui natureza excepcional e admite interpretação restritiva, por autorizar medida possessória de elevado impacto antes da formação plena do contraditório. A existência de garantia fidejussória regularmente pactuada afasta, em cognição sumária, a possibilidade de concessão de liminar de despejo fundada em falta de pagamento. O inadimplemento reiterado do locatário não substitui o requisito objetivo da ausência de garantia previsto expressamente na Lei nº 8.245/91. A utilização do art. 300 do CPC não pode afastar requisito específico estabelecido pela legislação especial locatícia para concessão de despejo liminar. A alegação de insuficiência econômica ou perda de utilidade prática da fiança não se confunde com inexistência de garantia e demanda dilação probatória e contraditório. O protesto de títulos ou documentos de dívida pode ser promovido extrajudicialmente pelo credor, independentemente de autorização judicial. O bloqueio de valores via SISBAJUD exige demonstração concreta de risco patrimonial, ocultação de bens, dissipação patrimonial ou fraude, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A averbação premonitória, vinculada à tutela executiva, depende de demonstração objetiva de risco de frustração do resultado útil do processo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liminar de despejo por falta de pagamento prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 exige a inexistência de garantia locatícia. O inadimplemento reiterado do locatário não autoriza flexibilizar requisito legal expresso para concessão de despejo liminar. A alegação de insuficiência da garantia fidejussória não equivale à ausência de garantia contratual. O bloqueio de ativos financeiros em tutela de urgência exige demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial. O protesto extrajudicial de dívida independe de autorização judicial específica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 59, § 1º, IX; CPC, arts. 300, 931 e 937, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080401-58.2025.8.05.0000, sendo Agravante Patrimonial EBDL Ltda e Agravado Zé Palito Comércio de Gelados Comestíveis Ltda e outro. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080401-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL EBDL LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADO: ZE PALITO COMERCIO DE GELADOS COMESTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO DOS REIS RAMOS, ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrimonial EBDL Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial, entre eles a desocupação liminar do imóvel, o protesto dos boletos inadimplidos, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a averbação premonitória. A agravante alega que firmou contrato de locação com a empresa Zé Palito Comércio de Gelados Comestíveis Ltda., tendo como fiadora Talita Santos de Oliveira Peixoto, para fins comerciais, relativamente a três unidades autônomas de imóvel localizado na Alameda Praia de Guarajuba, nº 01, Salvador/BA, com prazo de vigência de 4 anos, iniciando-se 19/09/2023 e término previsto para 18.09.2027. Sustenta que houve inadimplemento por parte da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis mensais e encargos contratuais, alcançando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 70.484,73. Alega que a inadimplência se estende por doze períodos distintos, conforme planilha de débitos apresentada. Informa ainda que o Espaço 03 foi devolvido, mas os Espaços 01 e 02 permanecem ocupados, apesar de inadimplidos. Sustenta, ainda que a interpretação do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato deve ser atenuada em casos nos quais o locatário incorre em inadimplemento reiterado e se evidencia a urgência da medida. Alega que a permanência do locatário no imóvel, sem qualquer pagamento, acarreta prejuízos significativos à empresa locadora. Argumenta que, ainda que haja garantia locatícia por fiança, a severidade da inadimplência justifica a concessão da medida de desocupação. Reforça a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, apontando que o direito está documentalmente provado e que o risco de dano irreparável se evidencia na ocupação prolongada e indevida do imóvel. Quanto às medidas constritivas acessórias, defende que são cabíveis com fundamento no CPC e visam garantir a efetividade do provimento final. Em decisão ID 96812996 foi negado a tutela recursal requerida. Contrarrazões ID 99461495 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080401-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL EBDL LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADO: ZE PALITO COMERCIO DE GELADOS COMESTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS, ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, é possível deferir liminarmente a desocupação do imóvel quando o contrato de locação está garantido por fiança. Nos termos expostos na decisão agravada, a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 possui natureza excepcional, pois autoriza medida de forte impacto possessório antes da formação plena do contraditório. Por essa razão, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para alcançar situações em que há garantia contratual expressamente prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato. Consta da própria decisão recorrida que o contrato objeto da demanda possui fiadora, Talita Santos de Oliveira Peixoto. Esse dado é suficiente, neste momento processual, para afastar a incidência da hipótese legal invocada pela agravante, pois a liminar de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, pressupõe locação desprovida de garantia. A alegação de inadimplemento reiterado, ainda que relevante para o exame do mérito da ação originária, não autoriza, por si só, o afastamento da exigência legal. Admitir que a gravidade ou extensão do débito substitua o requisito objetivo da ausência de garantia significaria criar hipótese de despejo liminar não prevista em lei, com esvaziamento da proteção conferida pelo legislador ao contraditório e à estabilidade mínima da relação locatícia até melhor instrução do feito. A decisão agravada reconheceu que o inadimplemento foi demonstrado. Todavia, corretamente concluiu que tal circunstância não basta para o deferimento da tutela de desocupação imediata. A existência do débito pode amparar a pretensão de cobrança e, ao final, eventual decretação do despejo, caso confirmados os pressupostos legais. Entretanto, em sede de cognição sumária, a medida de retirada imediata do locatário exige não apenas a plausibilidade da inadimplência, mas também o preenchimento estrito da hipótese legal autorizadora da liminar. Assim, embora a agravante sustente prejuízos decorrentes da permanência da locatária no imóvel, tal circunstância não supera o óbice legal identificado: a presença de garantia locatícia. O perigo de dano alegado deve ser apreciado em conformidade com o regime específico da Lei do Inquilinato, não podendo o art. 300 do CPC ser utilizado para contornar requisito especial previsto em legislação própria. Também não merece acolhimento, nesta fase, a tese de que a fiança teria perdido utilidade prática em razão do valor acumulado da dívida. A decisão recorrida foi precisa ao assentar que a mera alegação de insuficiência ou exaustão econômica da garantia não equivale à inexistência de garantia. A aferição da efetividade da fiança, de eventual comprometimento patrimonial da fiadora ou de outros elementos capazes de infirmar sua utilidade demanda contraditório, produção documental adequada e apreciação pelo juízo de origem. Quanto aos demais pedidos liminares, igualmente deve ser preservada a decisão agravada. O protesto de títulos ou documentos de dívida, conforme consignado, pode ser promovido extrajudicialmente pelo credor, sem necessidade de ordem judicial específica nesta fase. O bloqueio de valores via SISBAJUD, por sua vez, possui natureza constritiva e exige demonstração concreta de risco patrimonial que justifique sua antecipação em processo de conhecimento. A simples existência de débito locatício, desacompanhada de elementos específicos de ocultação de bens, dissipação patrimonial ou fraude, não autoriza a constrição liminar pretendida. Do mesmo modo, a averbação premonitória, providência ordinariamente vinculada à tutela executiva, não se justifica sem demonstração objetiva de risco de frustração do resultado útil do processo. Portanto, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. A agravante não demonstrou, neste momento, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal, especialmente porque o contrato de locação possui garantia fidejussória. A manutenção do indeferimento não impede nova apreciação pelo juízo competente, após a formação do contraditório e eventual apresentação de elementos adicionais pelas partes, notadamente quanto à efetividade da garantia prestada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080401-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL EBDL LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADO: ZE PALITO COMERCIO DE GELADOS COMESTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS, ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS
VOTO