PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-66.2018.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| APELADO: NATUFILTROS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s):MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES LEGAIS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. LIMITES DA COGNIÇÃO NA MONITÓRIA SEM CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na ação monitória, a ausência de oposição de embargos pelo devedor acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC, tomando-se por base os elementos constantes da petição inicial e dos documentos que a instruem.
2. Havendo previsão expressa de encargos contratuais nos instrumentos que lastreiam a cobrança, não se mostra juridicamente adequada a sua substituição, de ofício, por índices legais genéricos (INPC e juros moratórios de 1% ao mês), especialmente quando inexistente debate processual acerca de eventual abusividade.
3. A aplicação de correção monetária e juros legais possui caráter supletivo, sendo admissível apenas na ausência de pactuação válida ou diante do reconhecimento fundamentado de ilegalidade das cláusulas contratuais, o que não se verifica na hipótese de revelia em ação monitória.
4. O ajuizamento da ação monitória não descaracteriza o inadimplemento nem altera, por si só, o regime de encargos pactuado, os quais devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a incidência dos encargos contratuais previstos nos títulos que embasaram a demanda, mantidos os demais termos do decisum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000258-66.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada NATUFILTROS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-66.2018.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | |
| APELADO: NATUFILTROS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4) | |
| Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8000258-66.2018.8.05.0020, ajuizada em face de NATUFILTROS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e outros.
Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação, não para afastar a procedência do pedido, mas para impugnar exclusivamente os critérios de atualização do débito fixados no dispositivo sentencial.
Sustenta, em síntese, que a sentença, ao estabelecer INPC e juros moratórios de 1% ao mês, teria substituído indevidamente os encargos contratuais previstos nos instrumentos de crédito, defendendo que, havendo pactuação válida, os encargos avençados devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, sem serem afastados pelo simples ajuizamento da demanda.
Invoca, ainda, que a estipulação de encargos em operações bancárias se submete às diretrizes do sistema financeiro (CMN/BACEN), e colaciona precedentes para sustentar a possibilidade de manutenção dos encargos contratuais até a quitação integral, postulando o provimento do recurso para reformar a sentença apenas nesse ponto, com a adoção dos encargos pactuados.
Em contrarrazões, os apelados requerem o não provimento do recurso, defendendo, em suma, que a sentença teria observado parâmetros legais de atualização e afastado encargos considerados excessivos/abusivos, afirmando, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.
Aduzem que, após o ajuizamento da ação monitória, deveriam prevalecer índices legais de atualização, e requerem, ao final, a condenação do apelante nas custas recursais e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-66.2018.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| APELADO: NATUFILTROS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n.º 8000258-66.2018.8.05.0020, ajuizada em face de NATUFILTROS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e outros.
A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 24.091,95, determinando atualização por correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento, além de condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação
.
O apelante insurge-se apenas quanto aos consectários definidos no dispositivo, sustentando que a sentença teria substituído indevidamente os encargos contratuais pactuados por índices legais genéricos (INPC + 1% a.m.), requerendo que sejam mantidos os encargos previstos nos instrumentos de crédito até o efetivo pagamento.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não provimento do recurso, defendendo a correção da sentença e argumentando, ainda, a incidência do CDC, a vedação de encargos abusivos e a manutenção dos índices legais, com pedido de majoração de honorários recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A devolução recursal é restrita ao ponto relativo à forma de atualização do débito: saber se, em ação monitória julgada procedente sem oposição de embargos, é juridicamente possível substituir os encargos previstos nos títulos apresentados com a inicial por INPC + juros de mora de 1% ao mês, ou se deve prevalecer, na constituição do título executivo judicial, o regime de encargos contratualmente avençado (salvo abusividade comprovada e discutida).
Nesse contexto, a não oposição de embargos tem consequência processual relevante: impede a instauração de contraditório efetivo quanto ao conteúdo obrigacional do título, fazendo com que o título executivo judicial seja formado com base nos elementos apresentados na inicial, ressalvadas matérias cognoscíveis de ofício quando estritamente autorizadas pelo ordenamento.
A sentença reconheceu expressamente a ausência de embargos e decretou a revelia, reputando verdadeiros os fatos constitutivos alegados pelo autor, formando o título executivo judicial.
No caso, o pedido recursal do banco não pretende rediscutir a existência do crédito (já reconhecida), mas restabelecer a incidência dos encargos contratuais pactuados (inclusive no período posterior ao ajuizamento), afastando a substituição por índices legais fixados no dispositivo.
Em obrigações de origem contratual, a regra é que o contrato rege os encargos (juros remuneratórios, encargos de inadimplemento, comissão de permanência quando pactuada nos limites legais, etc.), sendo a aplicação de índices “legais” supletiva e excepcional, utilizada quando não há pactuação válida ou quando há reconhecimento de ilegalidade/abusividade, o que, por sua natureza, demanda contraditório e fundamentação específica.
No presente feito, contudo, não houve oposição de embargos monitórios pelos réus — via adequada para suscitar matérias de defesa, inclusive eventual abusividade de cláusulas e encargos —, tampouco se extrai da sentença fundamentação concreta de invalidade do pacto, limitando-se o decisum a impor, no dispositivo, INPC e juros de mora de 1% ao mês.
O próprio recurso deixa claro que a insurgência é pontual: os “encargos distintos” foram fixados apesar de haver previsão contratual, e o apelante requer que prevaleçam os encargos pactuados até o efetivo pagamento.
A substituição do regime contratual por índices legais - especialmente quando não houve embargos e quando não se identificou na sentença, com lastro concreto, quais cláusulas seriam abusivas e por quê - termina por extrapolar o que se espera da cognição na monitória em ausência de contraditório efetivo: forma-se o título a partir do documento que embasa o crédito, e discussões sobre abusividade, revisionalidade e equilíbrio contratual exigem provocação da parte e debate.
As contrarrazões invocam CDC, boa-fé e abusividade, mas tais fundamentos, por si, não substituem a necessidade de discussão própria e tempestiva no rito, sobretudo quando os réus permaneceram inertes no momento processual apropriado.
Diante disso, conclui-se que não se mostra adequada a substituição automática dos encargos contratuais por INPC + juros de 1% ao mês na hipótese concreta, impondo-se a reforma parcial da sentença para que a atualização do débito observe os encargos previstos nos instrumentos contratuais que lastrearam a monitória, incidindo desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, ressalvada eventual discussão própria em via adequada, se cabível.
Reformada a sentença para prover o apelo, não é caso de majoração de honorários em favor dos apelados (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve sucumbência recursal do recorrente.
Dispositivo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, a fim de determinar que a cobrança observe os encargos contratuais pactuados nos títulos que embasaram a ação monitória, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mantidos, no mais, os demais termos do decisum.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13