PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.029 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da prevenção e conexão com outro processo em trâmite naquele juízo. A Agravante sustentou que a execução individual de título judicial coletivo formado sob o rito ordinário deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública, requerendo a reforma da decisão e a manutenção da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo processado sob o rito ordinário pode ser submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da execução e da existência de processo conexo em trâmite naquele microssistema. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece a competência funcional para o cumprimento de sentença, vinculando a fase executiva ao juízo em que se formou o título executivo judicial. O artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relativas a mandados de segurança e aos direitos ou interesses difusos e coletivos. A exclusão legal da ação coletiva originária da competência dos Juizados Especiais impede que o cumprimento individual da sentença dela decorrente seja submetido ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.029, firmou tese vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução. A complexidade inerente ao cumprimento individual de sentença coletiva, que envolve verificação da legitimidade subjetiva do credor e apuração individualizada dos valores devidos, revela incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor do proveito econômico individual inferior ao limite de alçada não afasta a competência material e funcional do Juízo Comum da Fazenda Pública para processar e julgar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo processado sob o rito ordinário deve ser realizado perante o Juízo Comum da Fazenda Pública. A vedação prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 impede a submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de execução individual fundada em título judicial coletivo. A tese firmada no Tema 1.029 do STJ afasta a possibilidade de imposição do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O valor da execução inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais não prevalece sobre a competência material e funcional do Juízo da Fazenda Pública. A existência de processo conexo em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não desloca a competência para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva formada sob o rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 98, 99, 516, II, 931 e 937; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029, Primeira Seção, REsp nº 1.804.186/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8075251-96.2025.8.05.0000, em que figura como parte recorrente IACY PALMA PASSOS e parte recorrida ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075251-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IACY PALMA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8075251-96.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IACY PALMA PASSOS, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8045038-07.2025.8.05.0001. A decisão agravada, constante dos IDs 95240507 e 95240506, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de prevenção e conexão com o processo de nº 8127783-15.2023.8.05.0001, que tramita perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao analisar os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (ID 95240506), o Juízo de origem rejeitou-os, mantendo integralmente o declínio de competência e a remessa dos autos, aduzindo que a parte manifestava inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando sua reforma por via inadequada e que a prevenção reconhecida decorria da existência de outro processo conexo em trâmite no Juizado, o que atrairia, de forma objetiva, a competência daquele juízo prevento, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Inconformada com o teor da referida decisão, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 95240502), alegando, em síntese, que a demanda versa sobre execução individual de título coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Sustentou que, conforme a tese fixada no Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processamento e julgamento de pedido de execução individual de obrigação de pagar, formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, é da Vara Comum (Fazenda Pública), e não do Juizado Especial. Argumentou que não é possível impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução, independentemente do valor da causa, em virtude da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. A Agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando aos autos comprovantes de rendimentos que atestam sua hipossuficiência econômica (ID 95240505), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito do recurso, pugnou pela reforma integral da decisão agravada para manter a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito, afastando a determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicionalmente, solicitou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar os prejuízos decorrentes da tramitação do processo em juízo possivelmente incompetente. Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 96055258, foi deferido o pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 100908484. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075251-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IACY PALMA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. No mérito, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se em avaliar a competência funcional para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob a ótica do valor da causa e do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A execução individual em apreço foi deflagrada com esteio no título executivo judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual tramitou e foi decidido perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegurando aos integrantes do magistério público estadual o reajuste salarial decorrente da implementação do piso nacional da categoria profissional. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência funcional para o processamento do cumprimento de sentença é, como regra geral, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, gerando-se vinculação natural entre a fase cognitiva e a fase executiva da relação processual. Por outro lado, o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe expressa limitação de natureza material e procedimental ao preceituar que não se incluem na competência dos Juizados as ações que versem sobre mandados de segurança, desapropriações, improbidade administrativa, execuções fiscais, bem como as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Como consequência hermenêutica inafastável, se a ação coletiva originária (no caso, o mandado de segurança coletivo) é por lei expressamente excluída da órbita cognitiva do Juizado Especial da Fazenda Pública, o cumprimento individual de sentença dele decorrente tampouco pode tramitar sob o rito do microssistema sumaríssimo, mantendo-se a competência absoluta no Juízo Comum da Vara da Fazenda Pública. Para dissipar em definitivo a matéria jurídica em discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cogente no julgamento do Tema Repetitivo 1.029, estabelecendo que a execução de sentença coletiva de rito comum não pode ser submetida aos Juizados da Fazenda Pública, conforme se constata a seguir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1029 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." — Paradigma: REsp 1804186/SC Assim, a aplicação da referida tese vinculante ao caso concreto impõe o reconhecimento da competência exclusiva da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o feito. Não é supérfluo destacar que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica envolve procedimentos de alta complexidade processual, abrangendo a análise de enquadramento subjetivo da parte credora ao título, a apuração pormenorizada de cálculos e a possibilidade de ampla dilação incidental, o que se mostra incompatível com a simplicidade, celeridade e sumariedade procedimentais impostas pelo rito da Lei número 12.153/2009. Desta forma, mesmo diante da constatação de que o valor do proveito econômico individual pretendido pela Agravante perfaz a importância de R$ 15.576,21, quantia esta inferior ao limite de alçada, prevalece o critério material e funcional do título executivo judicial formado na Justiça Comum, restando superada qualquer limitação de valor, impondo-se a cassação da determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar in totum a decisão agravada, desconstituindo a ordem de remessa dos autos ao Juizado Especial e declarando a competência definitiva do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento de sentença individual de número 8045038-07.2025.8.05.0001. Comunique-se o teor deste acórdão ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intime-se o Agravado. Salvador/BA, de de 2026 DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075251-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IACY PALMA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO