PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes e determinar a substituição do índice de correção do saldo devedor. A apelante sustenta o descabimento dos lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo e a impossibilidade de substituição do índice de correção monetária (INCC) previsto contratualmente. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em verificar a) o cabimento da condenação por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel, na modalidade de dano presumido, independentemente da destinação do bem; b) a razoabilidade do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, fixado a título de lucros cessantes; c) a legalidade da substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) sobre o saldo devedor, durante o período de mora da construtora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora por vícios na prestação de serviço, incluindo o atraso na entrega da obra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Alegações de caso fortuito ou força maior, como greves e chuvas, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afastam o dever de indenizar. 4. O atraso na entrega do imóvel, para além do prazo de tolerância contratualmente previsto e considerado válido, gera para o promitente comprador o direito à indenização por lucros cessantes. O prejuízo, nesses casos, é presumido, decorrendo da simples privação do uso e fruição do bem, independentemente de prova da intenção de locar o imóvel. A finalidade residencial do bem não afasta a indenização, pois o adquirente é privado da possibilidade de nele residir, sendo obrigado a arcar com aluguel ou a permanecer em outra moradia. 5. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, a título de lucros cessantes mensais, mostra-se razoável e em conformidade com a prática jurisprudencial para estimar o valor locatício do imóvel e compensar o adquirente pela indisponibilidade do bem. 6. Afigura-se abusiva a manutenção da correção do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) após o esgotamento do prazo de entrega da obra, incluído o período de tolerância. A incidência de índice setorial, que reflete os custos da construção, durante o período de mora imputável exclusivamente à construtora, onera indevidamente o consumidor, que não deu causa ao atraso, configurando desequilíbrio contratual. Correta a substituição do INCC pelo IPCA, índice que reflete a inflação geral de preços. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0563714-34.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como apelado ROGERIO COSTA DUARTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563714-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ROGERIO COSTA DUARTE
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta por ROGERIO COSTA DUARTE. A sentença (ID 103973267), julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da demandada pelo atraso na entrega do imóvel e condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, contados de novembro de 2013 até a expedição do “habite-se”. Ademais, julgou improcedentes os pedidos de aplicação de multa e juros moratórios por ausência de previsão contratual, bem como afastou a abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias. Determinou, ainda, a substituição do índice de correção do saldo devedor do INCC pelo IPCA a partir de novembro de 2013, com devolução simples de valores eventualmente pagos a maior, e rejeitou o pedido de indenização por despesas médicas. Fixou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 103973427), a apelante sustenta o descabimento da condenação em lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano, aduzindo que o imóvel destinava-se à moradia própria e não à exploração econômica, inexistindo prova concreta de prejuízo. Reputa excessiva a fixação dos lucros cessantes em 0,5% ao mês, requerendo, subsidiariamente, a redução para 0,3% ao mês, conforme valores de mercado. Defende a impossibilidade de substituição do índice de correção do saldo devedor, defendendo a legalidade da aplicação do INCC durante a construção, por refletir os custos do setor, e a inexistência de valores a serem devolvidos. Assevera inexistir qualquer abusividade ou desequilíbrio contratual, sustentando que a alteração determinada implica prejuízo à construtora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações impostas ou, subsidiariamente, adequando os parâmetros fixados. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 103973428/10373429). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 103973431). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563714-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ROGERIO COSTA DUARTE
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da demandada pelo atraso na entrega do imóvel e condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, contados de novembro de 2013 até a expedição do “habite-se”, determinou, ainda, a substituição do índice de correção do saldo devedor do INCC pelo IPCA a partir de novembro de 2013, com devolução simples de valores eventualmente pagos a maior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Ressai da petição inicial (ID 103971113) que o autor, ora apelado, celebrou com a ré, em 16 de abril de 2010, um contrato de compromisso de compra e venda para aquisição da unidade nº 0107, Edifício Vitória Régia, Torre 1, integrante do empreendimento "Horto Bela Vista". Afirmou que o prazo para a conclusão da obra estava previsto para 30 de abril de 2013, com um prazo de tolerância de 180 dias, o que estenderia o termo final para 30 de outubro de 2013. Sustentou que, apesar de adimplente com suas obrigações, a construtora atrasou injustificadamente a entrega do imóvel, que só ocorreu em agosto de 2014. Diante do atraso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenizações diversas, incluindo a aplicação de juros e multa moratória, lucros cessantes, e o congelamento do saldo devedor com a substituição do índice de correção. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença que condenou a construtora apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes e determinou a substituição do índice de correção do saldo devedor, em decorrência do atraso na entrega de unidade imobiliária. A apelante busca a reforma da sentença, impugnando especificamente a condenação em lucros cessantes, seu percentual, e a substituição do INCC pelo IPCA. Para melhor compreensão e visualização as matérias que compõem as razões recursais serão apresentadas em tópicos. a. Da caracterização da mora da construtora apelante Inicialmente, é imperativo analisar a configuração da mora da construtora, pressuposto para as condenações impostas. O contrato de promessa de compra e venda (ID 103971116) estabelecia, em sua cláusula 9.1 (fl. 21), o prazo de conclusão das obras para 30 de abril de 2013. Posteriormente, por meio de termo aditivo (ID 103973252), as partes repactuaram o prazo de construção para 31 de outubro de 2013. A cláusula 9.1 do contrato original previa, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Tal estipulação é considerada válida pela jurisprudência pátria, não configurando, por si só, abusividade, dada a complexidade inerente aos empreendimentos de construção civil. Nesse sentido, dispõe o art. 43-A da Lei nº 4.591/64, introduzido pela Lei nº 13.786/2018. A apelante alega que o atraso se deu por motivos de força maior, como greves e chuvas. Contudo, tais eventos não possuem o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, ou seja, de risco inerente à própria atividade empresarial da construção civil. Eventuais dificuldades com mão de obra, insumos ou condições climáticas adversas são previsíveis e devem ser consideradas no planejamento da obra, sendo justamente para mitigar tais imprevistos que se justifica a cláusula de tolerância. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e só é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso. Ademais, a expedição da carta de "habite-se" em 26 de fevereiro de 2014 (ID 103973253) não encerra a mora da construtora. A obrigação da vendedora só se considera cumprida com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que este passa a ter a posse e a disponibilidade do bem. Nos autos, o termo de recebimento da unidade (ID 103973259, fl. 2) comprova que a imissão na posse ocorreu apenas em 09 de outubro de 2014. Portanto, o atraso na entrega do imóvel é incontroverso e superior ao que alega a apelante. b. Indenização por Lucros Cessantes A apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ao argumento de que o autor não comprovou o prejuízo, uma vez que teria declarado que o imóvel se destinava à moradia própria, e não à locação. Tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda gera para o adquirente o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido. A presunção decorre da simples privação do uso do bem, sendo irrelevante se o imóvel seria destinado à moradia própria ou à locação. É que privação da posse do imóvel no prazo pactuado impede o comprador de auferir renda com o aluguel do bem ou, alternativamente, o obriga a arcar com os custos de moradia em outro local, configurando um dano patrimonial que deve ser reparado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL ADEQUADO. TERMO AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES: ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caracterizada a relação de consumo, as cláusulas contratuais se sujeitam a análise de eventual abusividade, posto que o princípio do pacta sunt servanda resta mitigado pela aplicação da lei consumerista. 2. Os lucros cessantes têm natureza compensatória naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Precedentes do STJ. 3. Sobre o percentual de lucros cessantes, arbitrado em 0,5%, sobre o valor do imóvel, depreende-se que a sentença está em consonância com as recentes decisões dos tribunais e, mais precisamente, desta Corte. 4. Sobre o dano moral, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que o simples descumprimento contratual, não resulta em danos morais indenizáveis. No caso dos autos, entretanto, o atraso na entrega do imóvel, já contado o prazo de tolerância, demonstrou-se excessivo, acarretando desgaste emocional e angústia à consumidora. 5. O valor arbitrado pelo juízo singular no importe de R$ 10.000,00, encontra-se em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 6. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0517767-54.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Apelante e Apelada, respectivamente, Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda e Ana Carine Ferreira de Araujo. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos adiante expendidos. (TJ-BA – Apelação Cível: 0517767-54.2015.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) A tese da apelante, de que a ausência de prova de um contrato de aluguel frustrado afastaria o dever de indenizar, contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece o dano como in re ipsa (decorrente do próprio fato). O art. 402 do Código Civil, invocado pela recorrente, ao dispor sobre "o que razoavelmente deixou de lucrar", ampara a condenação, pois é razoável presumir que a indisponibilidade de um bem imóvel gera um prejuízo financeiro ao seu proprietário, seja pela perda de um aluguel potencial, seja pelo custo de uma moradia alternativa. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito do apelado à indenização por lucros cessantes, independentemente da prova da destinação econômica do imóvel. De forma sucessiva, a apelante pleiteia a redução do percentual fixado para os lucros cessantes, de 0,5% para 0,3% sobre o valor pago pelo imóvel. A decisão de primeiro grau fixou a indenização em 0,5% (meio por cento) sobre o valor nominal do imóvel constante do contrato, por cada mês de atraso. Este percentual é amplamente adotado pela jurisprudência pátria como um parâmetro razoável para estimar o valor de mercado de um aluguel, servindo como base para a reparação dos lucros cessantes em casos como o presente. Com esta compreensão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. TEMA 996 DO STJ. DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujo pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo da ré visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o decote da sentença de julgamento extra petita e a exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais/lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais, com a, ainda, revisão da imposição dos ônus da sucumbência. Não se acolhe a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam da ré, uma vez que houve efetivamente seu benefício financeiro com a avença, a atrair a incidência do microssistema das relações de consumo. Ademais, não há de se olvidar que sendo o consumidor o hipossuficiente na relação contratual, não se pode lhe atribuir a obrigação de ter conhecimento das relações internas travadas entre os participantes do pacto, razão pela qual, inclusive, a seara consumerista preconiza a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia produtiva pelos danos causados. Precedentes do TJBA. Não configura decisão extra petita a determinação do juízo que determina o pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes considerando um percentual sobre o valor do bem de acordo com pedido aduzido na peça vestibular. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores no prazo estipulado pelo contrato. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do bem, tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel aos autores. Tema 966 do STJ. Precedentes da Segunda Câmara Cível. Atraso, por mais de quatro anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Tendo os autores decaído de parcela mínima do pedido, a teor da norma que se debulha do parágrafo único do art. 86 da Lei Adjetiva Pátria, devem as rés suportarem, por inteiro, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Apelo da ré improvido. Sentença a quo mantida nos pontos farpeados. (TJ-BA – Apelação Cível: 0104157-26.2011.8.05.0001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) A pretensão da apelante de que o cálculo seja feito sobre o valor pago pelo imóvel não se sustenta. A indenização visa a compensar a privação da fruição do bem em sua totalidade, e não apenas da fração correspondente ao valor já quitado. O prejuízo do adquirente corresponde ao valor que ele poderia obter com a locação do imóvel pronto, ou ao que ele economizaria de aluguel se já estivesse residindo no bem. Ambos os cenários se relacionam com o valor de mercado do imóvel, e não com o montante já desembolsado pelo comprador. Dessa forma, o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, estabelecido na sentença, mostra-se adequado, proporcional e alinhado ao entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do apelado, mas sim em justa reparação pelo inadimplemento contratual da apelante. c. Substituição do índice de correção monetária Por fim, a apelante se insurge contra a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção do saldo devedor durante o período de mora. Sustenta que o INCC é o índice que reflete os custos da construção e que sua substituição causaria desequilíbrio contratual. A insurgência não merece acolhida. O INCC é um índice setorial que tem por finalidade recompor o custo da construção civil durante o período de execução da obra. Sua aplicação é legítima enquanto a obra transcorre dentro do prazo contratualmente previsto. Contudo, uma vez esgotado o prazo de entrega (incluída a cláusula de tolerância), a manutenção do INCC torna-se manifestamente abusiva, pois transfere ao consumidor o ônus financeiro decorrente da mora da própria construtora. Permitir que a apelante continue a corrigir o saldo devedor por um índice que reflete a variação dos custos de uma obra que ela mesma atrasou seria o mesmo que autorizá-la a se beneficiar de sua própria torpeza, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, configurada a mora da construtora, o saldo devedor deve ser corrigido por índice geral de preços (como o IPCA ou o INPC), que apenas recompõe o poder de compra da moeda, e não por índice setorial de construção. A sentença, ao determinar a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor (o que beneficia o consumidor), agiu com acerto e em conformidade com o direito e a equidade, reequilibrando a relação contratual abalada pelo inadimplemento da fornecedora. O argumento de que o imóvel se valorizou não tem o condão de afastar o direito do consumidor. A valorização imobiliária é um fator de mercado, que beneficiaria o adquirente de qualquer forma, e não serve como compensação pelo prejuízo decorrente da mora e pela oneração indevida do saldo devedor. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVELIA DA RÉ. INDEVIDA MANUTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO- INCC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTES DAS PARCELAS, DURANTE O PERÍODO DO ATRASO. STJ, TEMA REPETITIVO 996. O INCC INCIDE, APENAS, DURANTE O PERÍODO, PREVISTO DA OBRA. CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, DEVE SER APLICADO, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, O IPCA, SALVO SE DURANTE O ATRASO, O INCC FOR INFERIOR, IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, PAGOS A MAIOR. EM QUE PESE A REVELIA, NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA OS AUTOS DO QUANTUM, DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS- RESP 1520659/RJ. DANO MORAL, CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. VERBETE DE SÚMULA Nº 343, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (TJ-RJ – Apelação Cível: 0095967-02.2013.8.19.0038, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS DE OBRA - CORREÇÃO DOS VALORES PELO INCC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Inexistindo na hipótese em análise, qualquer circunstância capaz de eivar de nulidade a cobrança dos juros de obra, deve ser declarada legal e devida a sua cobrança - A incidência do INCC como índice de correção monetária é lícita, pois se trata apenas de atualização monetária, não representando um acréscimo no valor desde que respeitada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que ficou estabelecida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.729.593/SP (Tema 996) - A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato - A simples revisão de cláusulas contratuais não configura dano moral. (TJ-MG – Apelação Cível: 10000205793946001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifei) Desse modo, a sentença agiu em perfeita consonância com a legislação aplicável, com o conjunto probatório constituído nos autos e com a jurisprudência derredor da matéria, impondo-se sua manutenção. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563714-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ROGERIO COSTA DUARTE
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
VOTO