PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025739-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA CELESTE ROCHA CARVALHO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por meio da qual a autora pretendia a suspensão de descontos mensais referentes ao produto denominado “CRÉDITO COMBINADO” realizados em seu benefício previdenciário. A agravante sustenta inexistência de contratação, caráter fraudulento dos descontos e comprometimento de sua subsistência, ao passo que a instituição financeira apresentou documentos indicativos da contratação e adesão aos serviços questionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela agravante e justificar a suspensão imediata dos descontos; e (ii) estabelecer se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A instituição financeira apresenta documentos que, em análise preliminar, indicam a existência de relação jurídica entre as partes, incluindo termo de adesão a produtos e serviços, proposta de abertura de conta e documentos contendo assinatura atribuída à agravante.

4- A impugnação da autenticidade das assinaturas e a alegação de vício de consentimento geram controvérsia fática relevante, cuja apuração demanda dilação probatória e exame aprofundado sob o contraditório.

5- A documentação juntada pelo banco afasta, neste momento processual, a evidência necessária da probabilidade do direito invocado, impedindo a concessão da tutela em sede de cognição sumária.

6- Os descontos impugnados ocorrem desde novembro de 2024, enquanto a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e afasta a caracterização de perigo de dano atual e iminente.

7- A agravante não se enquadra como pessoa idosa, inexistindo elemento adicional capaz de demonstrar situação de vulnerabilidade agravada apta a justificar a medida excepcional.

8- Os requisitos da tutela de urgência possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano inviabiliza o deferimento da medida, ainda que a providência pleiteada seja reversível.

9- A decisão de primeiro grau revela-se prudente, razoável e compatível com os elementos constantes dos autos, não apresentando ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade às provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10- Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1- A apresentação de documentos contratuais e termos de adesão com assinatura atribuída ao consumidor afasta, em análise preliminar, a evidência da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.

2- A controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas e da existência de vício de consentimento exige dilação probatória e não pode ser solucionada em cognição sumária.

3- O lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a caracterização do perigo de dano atual e iminente.

4- A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera reversibilidade da medida pleiteada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados no acórdão.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025739-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA CELESTE ROCHA CARVALHO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA CELESTE ROCHA CARVALHO (ID 103542378), em face da decisão interlocutória (ID 548099260) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 8003340-64.2025.8.05.0213), movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência nos seguintes termos, ora transcritos em em sua parte dispositiva:


"[...] Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar. Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. [...]"

 


Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, ID 103542378, reiterando a tese de que os descontos são ilegítimos e fraudulentos, comprometendo sua subsistência, dado que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria. 


Afirma que a probabilidade de seu direito está evidenciada pelos extratos bancários que demonstram os débitos e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação.


Aponta, ainda, a presença do perigo da demora, argumentando que, por ser pessoa idosa e vulnerável, a manutenção dos descontos mensais em seu benefício de natureza alimentar causa-lhe dano contínuo e de difícil reparação, privando-a de recursos essenciais para alimentação e medicamentos. Sustenta que a medida de suspensão é reversível e não acarretaria prejuízo ao Agravado.


Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão imediata dos descontos referentes ao "DÉBITO COMBINADO", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). No mérito, requer o provimento do Agravo para reformar a decisão impugnada.



Não constatada a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, notadamente a relevância dos fundamentos recursais e o risco de dano grave ou de difícil reparação, foi indeferida a tutela provisória de urgência em sede recursal, conforme decisão registrada no ID 103912859. 


Sem contrarrazões, ID. 106313067. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025739-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA CELESTE ROCHA CARVALHO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto (ID 103542378).

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, o qual objetivava a suspensão dos descontos mensais, a título de "CRÉDITO COMBINADO", efetuados em seu benefício previdenciário.

 

A Agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de que jamais contratou o serviço denominado "CRÉDITO COMBINADO", tratando-se, portanto, de descontos fraudulentos. Sustenta que, por ser consumidora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira.Contudo, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, os elementos de prova até aqui coligidos aos autos não permitem confirmar, com a segurança necessária, a verossimilhança das alegações da recorrente.

 

O Banco Agravado, em sua contestação apresentada no processo de origem (ID 552816512), juntou documentos que, à primeira vista, indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes. 

 

De particular relevância é o documento intitulado "Resumo de Adesões a Produtos e Serviços" (ID 552816513, p. 15), o qual contém uma assinatura atribuída à Agravante e a expressa adesão ao produto "COMBINADO 1 - MP (R$ 39,90 ao mês)".

 

Além disso, o "TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS" (ID 552816513, p. 11), também com assinatura a ela atribuída, indica a opção pelo "PACOTE MULTI". A instituição financeira apresentou ainda a "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE" (ID 552816513, p. 4-6) e cópia do documento de identificação da Agravante (ID 552816513, p. 2-3), que confere com aquele anexado à petição inicial.

 

Embora a Agravante, em sua réplica (ID 552842886, pje1), impugne tais documentos, afirmando serem unilaterais e desprovidos de um contrato apartado, a existência de múltiplas peças assinadas, com grafia similar à de seus documentos pessoais, cria uma controvérsia fática substancial que demanda dilação probatória. 

 

A verificação da autenticidade das assinaturas e a análise sobre eventual vício de consentimento, dolo ou falha no dever de informação são questões complexas, que extrapolam os limites da cognição sumária e devem ser aprofundadas no juízo de origem, sob o crivo do contraditório.

 

Portanto, diante da documentação apresentada pelo banco, que aparentemente legitima a cobrança do serviço, a probabilidade do direito da Agravante não se mostra evidente e incontroversa neste momento processual.

 

A análise do perigo de dano deve considerar sua atualidade e iminência. No caso, os descontos impugnados ocorrem desde, ao menos, novembro de 2024, tendo a demanda sido ajuizada apenas em dezembro de 2025, o que evidencia lapso temporal significativo apto a enfraquecer a alegada urgência. Trata-se, portanto, de situação já consolidada no tempo, incompatível com o requisito de perigo concreto e iminente exigido para a concessão da tutela de urgência.

 

Ademais, a parte agravante não é idosa (nascida em 26.06.66, ID 533891135, pje1) inexistindo elemento adicional que evidencie situação de vulnerabilidade agravada.

 

Ressalte-se, ainda, que os requisitos autorizadores da tutela de urgência são cumulativos, não se mostrando suficiente a presença isolada de um deles. Assim, ausente o periculum in mora, inviável o deferimento da medida liminar pretendida. 

 

Para além disso, a medida pleiteada, consistente na suspensão dos descontos, é, em tese, reversível. Caso ao final da demanda se conclua pela regularidade da contratação, o banco Agravado poderá cobrar os valores que deixaram de ser descontados. Entretanto, a reversibilidade, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora não estão presentes de forma concomitante e inequívoca.

 

Cumpre registrar que a presente análise é realizada em caráter provisório e não exauriente, limitando-se aos elementos apresentados neste momento processual. A decisão não antecipa o mérito da causa principal ou do próprio agravo de instrumento. A questão de fundo, que envolve a validade do negócio jurídico e a existência ou não de fraude ou vício de consentimento, será devidamente instruída e julgada pelo juízo de primeiro grau, a quem compete a análise aprofundada das provas.

 

A decisão do magistrado de origem, ao indeferir a liminar por entender necessária a dilação probatória, mostra-se prudente e razoável, não se revelando, em uma análise inicial, teratológica, ilegal ou manifestamente contrária às provas dos autos, o que desautoriza sua reforma em sede de cognição sumária.

 

 Assim, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter intacta a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

Sala de Sessões, de , de  2026.

 

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

(09)