PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ART. 18, § 1º, II E ART. 26, II, AMBOS DO CDC. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO DE JOAO BARRETO E SILVA NETO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 0508111-25.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelantes e Apelados TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. e JOAO BARRETO E SILVA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE CASALE EQUIPAMENTOS LTDA., E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DE JOAO BARRETO E SILVA NETO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s):MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA, PREJUDICADO O APELO DE CASALE EQUIPAMENTOS LTDA E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DE JOAO BARRETO E SILVA NETO POR UNANIMIDADE. PRESENTE O BEL. GABRIEL MUNIZ.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. e JOAO BARRETO E SILVA NETO, contra a sentença (Id. 36171507) proferida no processo n.º 0508111-25.2018.8.05.0274, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 487, incisos I, do CPC, c/c art.18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido, declarando a rescisão do contrato e e determinar que as Rés TRATOMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS e CASALE EQUIPAMENTOS LTDA, solidariamente, procedam a restituição, ao Autor, da quantia paga pela máquina agrícola indicada nos autos, no valor de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), devidamente corrigido, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Como corolário do comando desta sentença, após pagamento ao Autor, este deverá este restituir a máquina para a vendedora. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte Ré a pagar custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do pedido de danos morais(indeferido), vedada a compensação (art.85, §14, do CPC).”. Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 36171517, a TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega a inexistência de relação de consumo, na hipótese. Realça que “o apelado é engenheiro agrônomo e experiente fazendeiro, possuindo ampla expertise acerca de implementos agrícolas, razão pela qual não poderá ser considerado parte hipossuficiente em relação ao contratual objeto da lide, cujo objeto era a aquisição de uma colheitadeira de forragem”. Acresce que “o apelado adquiriu a máquina com o objetivo de empregá-la na cadeia de produção de sua propriedade rural, ou seja, para a consecução de suas atividades econômicas, não figurando como destinatário final como produto”. Aduz a ausência de solidariedade entre comerciante e fabricante, salientando que “a lide versa sobre alegação de fato de produto (...), de modo que apenas a fabricante poderia ter ingerência ou responsabilidade sobre eles”. Sustenta que “a apelante, enquanto mera comerciante do produto, não ocupa posição material que a torne responsável pela alegação de vício, não possuindo, por conseguinte, legitimidade para compor o polo passivo da lide”. Alega a inaplicabilidade do art. 7º, parágrafo único do CDC à presente hipótese, já que, “não tendo a apelante, mera comerciante, ingerência sobre tais processos de fabricação da máquina não é possível atribuí-la a condição de responsável solidária por um funcionamento inadequado, sobretudo quando o fabricante resta plenamente identificado”. Sustenta a ocorrência de decadência do direito de obter a resolução do contrato, salientando que a demanda foi proposta após o prazo de 03 (três) anos da conclusão do negócio. Enfatiza a inexistência de vícios no equipamento, argumentando que “as necessidades do autor não foram atendidas em virtude de falha mecânica do equipamento, mas sim em razão da utilização para finalidades diversas daquelas para a qual foi projetada, o que refuta o último argumento utilizado na sentença para fundamentar a condenação da apelante”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente a ação. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 36171518/ 36171519. Em suas razões recursais (Id. 36171521), CASALE EQUIPAMENTOS LTDA., alega a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que “se trata de empresário com vasto conhecimento no ramo de sua atividade, não se tratando de pessoa hipossuficiente em face da Apelante, desenvolvendo seu negócio há anos”. Afirma a ausência de dano, vício ou mau funcionamento no equipamento, salientando que “o Apelado utilizou o equipamento por 2 (dois) anos e, após todo este período de utilização em descompasso às diretrizes do manual de operações, busca a rescisão contratual – sob a pecha de defeito no equipamento”. Assevera que “o Apelado – produtor experiente neste ramo de atividade – detinha todo o conhecimento do funcionamento do equipamento, bem como de suas limitações; seja em razão das informações prestadas no ato da compra, seja pela próprias informações contidas no manual de operações”. Se insurge quanto à determinação de restituição do equipamento à revendedora, requerendo que ele seja restituído “à fabricante do equipamento, uma vez ter suportado todo o custo para sua fabricação”. Contrarrazões apresentadas por João Barreto e Silva Neto aos apelos das demandadas (Ids. 36171527), requerendo o improvimento dos recursos. Em seu apelo adesivo (Id. 36171528), JOÃO BARRETO E SILVA NETO requer a reforma da sentença, para que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que os danos morais “não decorreram apenas dos tantos aborrecimentos amargamente experimentados pelo Recorrente, pelas incansáveis solicitações acerca do reparo de um mesmo defeito, mas também pela privação do uso de um maquinário de alto custo financeiro, do qual dependia completamente para uma produção de qualidade na sua fazenda, sem contar ter adquirido um produto imprestável ao uso, posto à venda e circulação sem a devida segurança e eficácia a que se deveria se destinar”. Conclui, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões apresentadas pela CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. e pela TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao apelo adesivo (Ids. 36171536 e 36171539), pugnando pelo seu improvimento. Despacho de Id. 56786595, determinando a intimação de JOÃO BARRETO E SILVA NETO, (i) para se manifestar sobre a preliminar suscitada pela TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e (ii) para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Certidão de Id. 59171384, atestando o transcurso in albis do prazo para o cumprimento do referido despacho. Despacho de Id. 64785667, determinando a juntada da gravação audiovisual dos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução. Certidão de Id. 65269508, com os links dos depoimentos disponibilizados no sistema PJE Mídias. Despacho de Id. 73393580, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão. Manifestação de JOÃO BARRETO E SILVA NETO e de TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos Ids. 75088896 e 75208962, respectivamente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. e JOAO BARRETO E SILVA NETO, contra a sentença (Id. 36171507) proferida no processo n.º 0508111-25.2018.8.05.0274, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para determinar: (i) que as rés, solidariamente, procedam à restituição, ao Autor, da quantia paga pela máquina agrícola especificada nos autos, no valor de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), devidamente corrigido, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; e (ii) a restituição da máquina para a primeira ré. DA DESERÇÃO DO APELO ADESIVO Da análise dos autos, observa-se que, ao interpor o recurso adesivo, JOAO BARRETO E SILVA NETO não comprovou o recolhimento do preparo recursal, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. No despacho de Id. 56786595, foi determinada a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, salientando que o pedido de gratuidade da justiça não foi formulado no primeiro grau, nem na instância revisora. Conforme certificado no Id. 59171384, o recorrente deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos por TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e por CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO Na petição inicial (Id. 36171261), a parte autora declarou ser proprietária de uma fazenda no Município de Encruzilhada/BA, dedicada à atividade de pecuária leiteira. Informou que, em 22/07/2015, adquiriu da primeira demandada uma colhedora de forragens modelo “CASALE CFC 1300”, fabricada pela segunda requerida, pelo valor de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais). A aquisição teve por finalidade a substituição da colheita manual das culturas de milho, capim elefante/napier e cana-de-açúcar, visando a reduzir os custos operacionais. Afirma que a colheitadeira nunca apresentou o desempenho prometido pelo fabricante, pelos vendedores e pelos prepostos das rés. Informa que um representante da revendedora compareceu à propriedade por algumas ocasiões, com o objetivo de ajustar a máquina para corrigir o tamanho de corte das partículas do capim, contudo tais tentativas se mostraram ineficazes. Relata que, entre março e abril de 2017, o desempenho da colhedora foi extremamente insatisfatório, resultando em danos irreversíveis ao canavial. Acresce que houve significativo desperdício de forragem, impedindo a sua utilização e inviabilizando o fornecimento de cana-de-açúcar para a alimentação do rebanho bovino. Salienta que, após o cultivo de e uma área de 06 ha (seis hectares) de milho destinado à produção de silagem, a parte autora enfrentou nova e significativa frustração, uma vez que o equipamento mostrou-se totalmente ineficiente para o fim a que se destinava, ocasionando prejuízos de natureza financeira. Informa que entrou em contato com as rés, em diversas ocasiões, na tentativa de solucionar o problema apresentado, tendo sido orientado a aguardar visitas técnicas, as quais, contudo, mostraram-se ineficazes para a resolução da falha apontada. Ademais, destaca que foi realizada uma visita técnica pelo Engenheiro Agrônomo Sr. Antônio Carlos Souza Silva (CREA 56.644), que, em seu relatório, constatou que o capim processado pela máquina apresentava dimensões inadequadas para o consumo animal, salientando que as partículas, muito grandes e dilaceradas, comprometiam significativamente a digestibilidade do alimento, gerando desperdício de material e energia, além de acarretar prejuízos financeiros significativos. Na hipótese, diversamente do quanto alegado pelas demandadas, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista. Trata-se de contrato de compra e venda de máquina agrícola celebrado entre um produtor rural (parte autora) e as pessoas jurídicas responsáveis pela fabricação e comercialização do referido equipamento (partes rés). O autor se enquadra como destinatário final do produto, sendo irrelevante o fato de sua utilização ocorrer no exercício de atividade econômica, uma vez que o bem adquirido possui finalidade específica, qual seja, a colheita de grãos, inerente à atividade rural. Ademais, ficou evidenciada a hipossuficiência da parte autora sob os aspectos técnico, financeiro e informacional, especialmente quando comparada às empresas demandadas, as quais atuam de forma habitual e profissional no ramo de produção e comercialização de maquinários agrícolas, com finalidade lucrativa. Portanto, a hipótese atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/1990. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O agricultor, ao adquirir bem móvel para utilizar em sua atividade produtiva, torna-se destinatário final, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.118/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura “despacho”, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES QUE SE PRESTAM AO RESTABELECIMENTO DA IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS PARTES QUE COMPÕEM A RELAÇÃO NEGOCIAL. PRECEDENTES. VÍCIO NO PRODUTO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O MAQUINÁRIO ADQUIRIDO TERIA FINALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO AUTOR. GRAVAÇÕES CONSTANTES DO DVD, LAUDO TÉCNICO DE PERDAS E DANOS ELABORADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO E RELATÓRIO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO ADQUIRIDO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70075980110, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/12/2017). (TJ-RS - AC: 70075980110 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017) (grifou-se). DA DECADÊNCIA O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (destacamos) Tratando-se de vício oculto (não-aparente), o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor; e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados do momento em que ficar evidenciado o vício. Não sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. De acordo com o STJ, “o vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Na hipótese, embora o autor tenha denominado a demanda como “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, observa-se que o conteúdo dos pedidos revela a pretensão de obter a declaração da rescisão unilateral do contrato, com a consequente restituição do valor pago, devidamente atualizado, além da indenização por danos morais. Ressalta-se, portanto, que não houve formulação de pedido específico de reparação por danos materiais autônomos, sendo este termo utilizado de forma genérica na qualificação da ação. Confira-se (Id. 36171261): c) No mérito, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes, para: declarar a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o retorno da situação das partes ao status quo ante, e determinar solidariamente a restituição integral do valor pago pela máquina de colheita, qual seja, R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento; (grifou-se) d) A condenação solidária das Requeridas ao pagamento: de danos morais no valor de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) e tudo quanto mais ocorrer até o deslinde do feito; de todas e quaisquer custas e despesas processuais, honorários periciais e outros que possam surgir durante o deslinde do feito; de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85 do CPC/2015; Quanto aos pedidos de rescisão contratual e de restituição da quantia paga, com o objetivo de restabelecer o status quo ante, aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 26, II do CDC. Já quanto ao pleito indenizatório, aplica-se o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, cite-se os julgados: Compra e venda. Ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Relação de consumo. Prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, abrange a rescisão contratual e a restituição de quantias pagas, enquanto o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, se refere ao pleito da indenização por danos decorrentes da má prestação de serviços. Precedentes. Decurso do prazo decadencial não interfere no prazo prescricional. Precedente. Ação ajuizada dentro do prazo de prescricional, mas fora do prazo decadencial. Reconhecimento da decadência quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pela autora à ré. Revelia incontroversa. Confissão ficta da matéria fática que não subtrai da parte revel a possibilidade de discutir a matéria sob o aspecto jurídico (AgInt no REsp 1.848 .104 – SP). Precedente. Laudo técnico juntado pela autora que comprova a existência das infiltrações de água e conclui que houve falha na prestação dos serviços pela ré. Irrelevante a questão da parcialidade do laudo, porquanto a ré não apresentou alegações verossímeis ou provas que possam trazer dúvidas quanto às suas conclusões . Quisesse a ré discutir os fatos narrados na exordial, deveria ter contestado o feito tempestivamente. Comprovação de que o serviço não foi prestado conforme contratado. Culpa exclusiva do consumidor não configurada. Ré que foi responsável pelos danos causados à autora. Dano moral configurado. Indenização mantida. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005295-67.2023.8.26 .0269 Itapetininga, Relator.: Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O PRAZO DECADENCIAL E APLICOU PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MATERIAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DO CDC. PRAZO, TODAVIA, NÃO DECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SANAR O VÍCIO, SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O JULGADO. 1. Insurge-se o embargante em face da decisão que afastou o prazo decadencial do artigo 26 do CDC e aplicou ao caso o prazo prescricional trienal do Código Civil. Aduz que “não há pedido inicial quanto a restituição de gastos com conserto do veículo, ou seja, não há pedido de danos materiais. O feito versa exclusivamente na rescisão do contrato e consequentemente a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.”. Alega também que o acórdão é contraditório ao afastar o prazo decadencial e posteriormente fundamentar a procedência da demanda no artigo 18 do CDC. 2. Com razão. 3. O acórdão embargado equivocou-se ao afastar o prazo decadencial aplicável, vez que a pretensão inicial é de restituição da quantia paga com a consequente rescisão contratual, além de indenização por danos morais. Logo, a situação sob análise, na parte em que pugna pela restituição da quantia paga, não se amolda ao caso do precedente do STJ colacionado aos autos, que dispõe: “Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.” .4. Aplicável, portanto, o prazo decadencial do artigo 26, II do CDC para o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga em razão dos vícios da motocicleta. Não obstante, não decorreu o prazo apontado. Isso porque a motocicleta foi adquirida em 31/12/2021, a primeira Ordem de Serviço data de 25/01/2022, a segunda Ordem de Serviço data de 25/04/2022 e o processo administrativo foi instaurado em 01/06/2022, cuja último movimento noticiado data de 29/07/2022 (vide documentos acostados à inicial), tendo a ação sido proposta em 15/08/2022. Assim, observando-se o § 2º do artigo 26 do CDC, cuja interpretação mais favorável ao consumidor é a de que as hipóteses ali previstas interrompem o prazo decadencial, não há decadência no caso dos autos.5. De conseguinte, o saneamento do vício não atrai efeitos modificativos sobre o julgado, que deve manter o resultado tal como prolatado. (TJ-PR 00081480420248160045 Arapongas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/08/2024) (grifou-se). Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais. Cerceamento De Defesa. Inocorrência . Responsabilidade Civil. Vício Oculto em Automóvel. Dano Material. Decadência configurada . Dano Moral. Lesão a direito de Personalidade. Prescrição não configurada. Recurso Parcialmente Provido .Não há cerceamento de defesa quando o Juízo julga antecipadamente o feito sem maior instrução probatória, se requerida prova irrelevante para o desate da controvérsia. Fundado o pedido de indenização por danos materiais em alegado vício surgido no produto adquirido, aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, expresso no sentido de que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar por eventuais defeitos caduca em 90 dias. Transcorridos mais de 90 dias entre a última resposta negativa apresentada pelo fornecedor e o ajuizamento da ação ressarcitória, resta operada a decadência do direito de reclamar por dano material. A decadência não abrange a pretensão autônoma de compensação dos danos morais supostamente suportados, que se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017334-67.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70173346720228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Gabinete Des . Torres Ferreira) (grifou-se). Da análise da inicial, verifica-se que o autor alega que o maquinário adquirido apresentou desempenho insatisfatório desde o momento de sua entrega na propriedade, sendo que, entre março e abril de 2017, o desempenho da colhedora foi extremamente insatisfatório, resultando em danos irreversíveis ao canavial. Destaque-se os seguintes trechos: Todavia, em que pese toda a propaganda e marketing em si, de dito maquinário, referido equipamento, em nenhum momento, apresentou o desempenho informado pelo fabricante, segundo Demandado, pelos vendedores e seus prepostos, primeiro Requerido, tampouco pelos vídeos demonstrativos e propagandas de modo geral. Desde o início, quando foi realizada a entrega da máquina, na fazenda do Autor, o representante da revendedora, então primeira Requerida, Sr. Evandro, apesar de sua boa vontade, não demonstrou quaisquer conhecimentos técnicos suficientes e necessários para o devido e adequado treinamento ao operador da máquina. Tanto assim que, durante o ato de entrega, no momento em que a máquina estava em operação, colhendo o capim Napier, fora questionado ao Sr. Evandro acerca do tamanho das partículas do material picotado, pois se apresentava grande demais, porém o revendedor não conseguiu regulagem satisfatória das facas e contra facas. Desta feita, por conta da regulagem insatisfatória do equipamento, após pouco tempo de uso, o Requerente teve que solicitar novamente a presença do revendedor, de modo que o Sr. Evandro retornou à propriedade do Autor, após aproximadamente 60 (sessenta dias), para tentar uma nova regulagem da máquina para correção do tamanho de corte das partículas do capim, no entanto ficou sem conseguir qualquer êxito. Algum tempo depois, quando utilizado o equipamento em março/abril de 2017, para colheita de cana, o desempenho da máquina foi desastroso, causando danos irreparáveis ao canavial, apresentando enorme desperdício de forragem, inviabilizando completamente a sua utilização, ou seja, a cana que seria usada como alimento para os bovinos, não pôde ser utilizada. (grifou-se). De acordo com o § 2º, I do art. 26 do CDC, obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. A colhedora de forragem modelo “Casale CFC 1300” foi adquirida pela parte autora em 22/07/2015 (Id. 36171269) e o vício de qualidade do produto foi constatado desde o momento de sua entrega ao consumidor. Foram realizadas algumas visitas técnicas por preposto da primeira ré, visando à tentativa de nova regulagem do equipamento, o que, contudo, não sanou o problema. O autor destaca que, entre março e abril de 2017, o desempenho da colheitadeira foi desastroso, causando danos irreparáveis ao canavial. Portanto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II do CDC, teria início em abril de 2017, encerrando-se em junho de 2017. Competiria ao autor demonstrar que, dentro desse interregno, houve a formulação de reclamação formal junto ao fornecedor, apta a interromper ou suspender o curso do prazo decadencial. No entanto, da análise dos documentos constante nos autos, verifica-se que somente em 07/02/2018, quando já escoado o prazo decadencial, o autor encaminhou email à segunda demandada relatando os problemas enfrentados com o equipamento. Na mensagem enviada em 27/02/2018, a preposta da segunda demandada informou que “na utilização atual, infelizmente o equipamento não vai representar rendimento satisfatório”. Verifica-se que, em 22/03/2018, o autor registrou uma reclamação contra a segunda demandada na plataforma “Reclame Aqui”. Em resposta datada de 27/03/2018, o gerente de satisfação ao cliente da referida empresa informou que foi agendada uma visita técnica para o dia 07/04/2018, com o propósito de esclarecer eventuais dúvidas operacionais e fornecer orientações adequadas quanto ao uso do equipamento. Em 27/04/2018, o consumidor registrou o seguinte, em sua reclamação na mencionada plataforma: No dia 07/04/2018 o Sr. Paulo (Representante da Casale) acompanhado de dois representantes da Trator Master estiveram na Fazenda, conforme combinado. Fizeram alguns procedimentos na COLHEDORA DE FORRAGENS CASALE CFC 1300, conseguindo melhorar o padrão da colheita da forragem, porém o tamanho das partículas não alterou, chegando à conclusão que o equipamento é inadequado para finalidade proposta (ensilagem). No dia 09/04/2018 o Sr. Diogo (Gerente da Casale) juntamente com o Sr. Paulo (Representante) propuseram a troca do equipamento pelo modelo CRC 150, onde eles intermediariam a venda do meu equipamento por 50% do preço de um novo e eu pagaria a diferença sendo o valor de Custo da COLHEDORA CRC 150 (equipamento indicado para colheita de forragem para ensilagem, segundo a CASALE). Em 10/04 aceitei a proposta, faltando acerto final dos valores, e até o momento nada foi feito para conclusão da negociação e o material que pretendo ensilar já se encontra com a qualidade comprometida. Conforme demonstrado, tais reclamações administrativas foram apresentadas após o transcurso do prazo decadencial, razão pela qual não possuem o condão de interromper o seu curso. Ainda que se admitisse que tais reclamações teriam sido formuladas dentro do prazo decadencial, considerando-se, para tanto, a última resposta negativa à solicitação do consumidor em 07/04/2018, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II, do CDC teria expirado em 06/07/2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 19/10/2018. Considerando que a demanda foi ajuizada após o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, a sentença merece reforma para reconhecer a decadência do direito do autor de pleitear a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, com a extinção dos referidos pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, II do CPC/2015. Como consequência, julgo prejudicada a análise das seguintes teses recursais, formuladas pelas Demandadas/Apelantes: (i) solidariedade entre comerciante e fabricante; (ii) inaplicabilidade do art. 7º, parágrafo único do CDC; (iii) inexistência de vícios no equipamento; e (iv) determinação de restituição do equipamento à revendedora. DA PRESCRIÇÃO Em relação ao pleito de indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Quanto a esse pedido, o ajuizamento da demanda ocorreu tempestivamente. Contudo, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido indenizatório. Embora o autor tenha interposto recurso adesivo, buscando a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, o seu apelo foi considerado deserto, em razão da ausência de preparo, obstando o seu conhecimento. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma da sentença para reconhecer a decadência do direito do autor de requerer a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, bem como da manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, caberá à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este que coincide com o proveito econômico obtido pelas demandadas. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, com a extinção dos referidos pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, II do CPC/2015, julgando prejudicados os demais pedidos; (ii) JULGAR PREJUDICADO O APELO DE CASALE EQUIPAMENTOS LTDA.; e (iii) NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DE JOAO BARRETO E SILVA NETO, em razão da deserção, a teor do art. 1.007 do CPC/2015. Redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor que coincide com o proveito econômico obtido pelas demandadas. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS
VOTO