PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066941-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: RONALDO PONTES MIRANDA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. PREFERÊNCIA PELA REDE CREDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de hérnia inguinal, com bloqueio de valores via SISBAJUD diante do alegado descumprimento da ordem judicial.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio integral de procedimento cirúrgico indicado por prescrição médica; e (ii) saber se é legítimo o bloqueio de valores para custeio do tratamento fora da rede credenciada da operadora.

III. Razões de decidir

A prescrição médica idônea demonstra a urgência do procedimento e a probabilidade do direito, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário.

O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo vedada a exclusão de materiais e procedimentos indispensáveis.

A realização de tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional, admitida apenas quando inexistente ou insuficiente a rede conveniada ou em situações de urgência comprovada.

Deve ser assegurada à operadora a possibilidade de cumprir a obrigação prioritariamente por meio de sua rede credenciada, sob pena de manutenção do bloqueio judicial para custeio do tratamento indicado pelo beneficiário.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente indicado por meio de prescrição médica idônea. 2. O custeio de tratamento fora da rede credenciada somente se justifica de forma excepcional, assegurada à operadora a preferência pelo cumprimento da obrigação por meio de sua rede conveniada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, 300, 297, 536 e 537; CDC, arts. 6º e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.022.537/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066941-04.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado RONALDO PONTES MIRANDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066941-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: RONALDO PONTES MIRANDA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA que, nos autos do “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8004510-57.2025.8.05.0250”, proposta por RONALDO PONTES MIRANDA, determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da Agravante, via Sisbajud, nos seguintes termos:

 

“Conforme se verifica dos autos, a decisão liminar foi proferida, determinando expressamente que a requerida autorizasse imediatamente a internação do autor no Hospital Mater Dei e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

A certidão de ID 523799195, comprova que a ré foi intimada por meio eletrônico da decisão liminar em 06/10/2025. Ademais, o mandado de citação foi cumprido pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça (ID 525007116).

Transcorrido o prazo legal, a requerida permanece inerte, não tendo adotado qualquer providência para autorizar ou custear o procedimento cirúrgico emergencial, tampouco se manifestou nos autos justificando eventual impossibilidade de cumprimento.

O comportamento omissivo da operadora demonstra flagrante descumprimento da ordem judicial, caracterizando situação de extrema gravidade, uma vez que o autor encontra-se em quadro clínico de urgência, com risco iminente de complicações graves, conforme expressamente reconhecido na decisão liminar.

A decisão liminar de ID.523423944 já previu expressamente, que ‘em caso de descumprimento, fica desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)’.

Portanto, não se trata de medida nova ou surpresa para a requerida, mas sim de consequência expressamente prevista e autorizada na decisão originária, cuja ciência foi inequivocamente comprovada nos autos.

O bloqueio judicial configura medida coercitiva legítima e proporcional, prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o cumprimento das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direito fundamental à vida e à saúde.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar ID.523423944 e, em consequência:

a) DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em nome da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ nº 02.812.468/0001-06);

b) DETERMINO a expedição de alvará judicial, tão logo efetivado o bloqueio, para transferência dos valores bloqueados diretamente aos prestadores de serviço, nos seguintes termos: (...)”. (Excerto extraído da decisão de ID 525561573).

 

No ID 93675846, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, defendendo, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; (ii) que a cirurgia já estava autorizada desde 17/09/2025, conforme guia nº 2344606957, inexistindo negativa de cobertura; (iii) que a divergência administrativa limitou-se à negativa parcial de cinco OPME’s (órteses, próteses e materiais especiais), cuja desnecessidade técnica foi consensualmente reconhecida pelo próprio médico assistente do agravado; (iv) que o procedimento foi solicitado como eletivo, e não urgente, inexistindo periculum in mora; e (v) que o valor de R$ 54.000,00 é indevido, por incluir itens não cobertos contratualmente — “taxa robótica” e honorários particulares —, sendo que há rede credenciada disponível para realização do tratamento.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para suspender a decisão agravada.

 

Colacionou os documentos de ID 93675849 e seguintes.

 

Comprovantes de custas colacionados ao ID 93675848.

 

No ID 94379728, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 96331914, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066941-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: RONALDO PONTES MIRANDA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados ao ID 93675848.



II – PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. PREFERÊNCIA PELA REDE CREDENCIADA.


Em 06/10/2025, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a Ré:

a) Autorize imediatamente a internação do autor no Hospital Mater Dei, rede credenciada, e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico de hérnia inguinal unilateral indicado no relatório médico (ID 52336758), totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), conforme orçamento ID 52361159;

b) Em caso de descumprimento, fica desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)”. (Excerto extraído da decisão de ID 523423944).


Em sequência, o Agravado peticionou nos autos originários noticiando o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 525371283).


Diante de tal fato, em 22/10/2025, o magistrado a quo determinou o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) nas contas bancárias da Unimed para custear o procedimento cirúrgico prescrito ao Agravado.


Por meio do presente recurso, a Agravante insurgiu-se em face das duas decisões proferidas pelo magistrado a quo (de ID 523423944 e de ID 525561573).


Conforme se infere do Relatório Médico de ID 523360758 dos autos originários, o Agravado foi diagnosticado com hérnia inguinal esquerda redutível, que vem lhe causando um quadro de “dor em fossa ilíac esquerda e hipogástrica, com piora importante aos esforços físicos”.


A gravidade do quadro de saúde do Agravado foi ressaltada no Relatório Médico de ID 523360758, subscrito pelo Dr. Nilo Jorge Leão (CRM/BA 22.237), nos seguintes termos:


“Destaco que a hérnia inguinal, embora redutível, apresenta risco iminente de encarceramento, podendo evoluir com sofrimento de alças intestinais, isquemia, necrose, perfuração intestinal, sepse e até óbito caso não haja intervenção cirúrgic imediata.

Diante disso, indico tratamento cirúrgico em caráter de urgência, com correção de hérnia inguinal esquerda utilizando tela, por se tratar da única forma definitiva de evitar complicações graves e irreversíveis”. (Excerto extraído do Relatório Médico de ID 523360758 – destacamos).


Em razão do quadro fático exposto, na decisão de ID 523423944, o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a Agravante autorize, “a internação do autor no Hospital Mater Dei, rede credenciada, e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico de hérnia inguinal unilateral indicado no relatório médico (ID 52336758)”.


Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade.


Ademais, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito:


1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. (AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022)



2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)



Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CDC. GIGANTOMASTIA. NEGATIVA DO PLANO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. RESTRIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05088968420188050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que o autor é beneficiaria de Plano de Saúde administrado pela empresa agravante, tem diagnóstico de “alteração óssea severa maxilomandibular, alteração funcional de mastigação e respiração. Diagnóstico realizado há 08 meses. Deficiência de terço médio da face, deficiência AP de maxila e Micrognatia severa Rotação horária maxilomandibular. Birretrusão maxilomandibular e estreitamento de face. Apnéia Obstrutiva confirmada por Polissonografia e corrigida com CPAP. 3. Destarte, o relatório médico indica a urgência do procedimento, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. 4. Também há probabilidade do direito do agravado, na medida em que a súmula normativa n.º 11 da ANS estabelece que "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora". 5. Quanto à alegação de excesso de procedimentos, não consta prova alguma de que a divergência tenha sido levada ao conhecimento do profissional que atende ao autor. De qualquer forma, comprovado o exagero dos materiais e procedimentos, após a instrução processual, a agravante poderá reverter o prejuízo financeiro. 6. Vale ressaltar que, no momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravado, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196. Agravo interno prejudicado. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80127091820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) – Destacou-se


Contudo, impende destacar que a jurisprudência do STJ é firme ao indicar que a realização de atendimentos fora da rede de saúde credenciada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento. Neste sentido, destacam-se os precedentes abaixo indicados:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(…) 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 – destaques acrescidos).


Assim, o tratamento deverá ser autorizado, preferencialmente, com profissional e em hospital conveniados à rede credenciada da Agravante. Apenas em caso de inexistência de hospital e cirurgião qualificados para a realização do procedimento prescrito na rede credenciada, a cirurgia poderá ser realizada com o cirurgião indicado pelo Agravado.


Defere-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão de ID 94379728, para que a Agravante autorize integralmente o tratamento prescrito ao Agravado, com os materiais indicados em relatório médico, preferencialmente na rede credenciada da Operadora de Saúde, sob pena de reversão dos valores já bloqueados para o custeio da cirurgia do Agravado em clínica e com profissional por ele indicados.



III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da Agravante acerca da decisão de ID 94379728, a Operadora de Saúde autorize integralmente o tratamento prescrito ao Agravado, preferencialmente em sua rede credenciada, sob pena de reversão dos valores bloqueados pelo magistrado a quo para o custeio da cirurgia do Agravado em clínica e com profissional indicados pelo segurado.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA