PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002819-35.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO e outros (10)
Advogado(s):SIMONE SOUSA DA SILVA LUNGUINHO, ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária submetida ao reexame de sentença que reconheceu a responsabilidade do loteador e do Município de Glória pela ausência de infraestrutura básica no Loteamento Nossa Glória, condenando os réus ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão da ausência prolongada de serviços essenciais e das condições inadequadas de habitabilidade do empreendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta os requisitos legais de aptidão processual; (ii) estabelecer se o loteador e o Município respondem pela ausência de infraestrutura básica no loteamento; e (iii) determinar se a privação prolongada de serviços essenciais configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial apresenta causa de pedir delimitada e pedidos compatíveis com os fatos narrados, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. A Lei nº 6.766/1979 atribui ao loteador a obrigação primária de implantar a infraestrutura básica do empreendimento, não sendo possível transferir aos adquirentes ou ao Poder Público os custos inerentes à atividade econômica desenvolvida.
  3. O conjunto probatório demonstra que os lotes foram comercializados e integralmente pagos sem a correspondente entrega da infraestrutura mínima indispensável à adequada utilização das unidades imobiliárias.
  4. O Município possui dever constitucional de fiscalização e ordenação territorial, respondendo subsidiariamente pela omissão no exercício do controle sobre o parcelamento e ocupação do solo urbano.
  5. A cobrança de IPTU e de taxas relativas ao desmembramento dos imóveis revela o reconhecimento das unidades autônomas pelo ente municipal, sem a correspondente adoção de medidas voltadas ao cumprimento das obrigações legais pelo loteador.
  6. A privação de água encanada, energia elétrica regular e demais serviços essenciais por período prolongado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza ofensa à dignidade humana e ao mínimo existencial.
  7. O dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada pelos moradores, diante da precariedade prolongada das condições de moradia e do comprometimento da qualidade de vida.
  8. A indenização fixada em R$ 30.000,00 para cada autor observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. O loteador possui obrigação legal primária de implantar a infraestrutura básica prevista na Lei nº 6.766/1979.
  2. O Município responde subsidiariamente pela omissão no exercício do dever de fiscalização e controle do parcelamento do solo urbano.
  3. A privação prolongada de serviços essenciais em loteamento caracteriza violação ao mínimo existencial e enseja reparação por danos morais.
  4. O dano moral decorrente da ausência de condições mínimas de habitabilidade pode ser reconhecido in re ipsa quando demonstrada a gravidade da situação vivenciada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §5º, e art. 40.

 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça — entendimento consolidado quanto à interpretação do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 como dever-poder vinculado do Município em matéria de regularização e fiscalização de loteamentos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8002819-35.2018.8.05.0191, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BA, interessados EMÍLIO ÉLDER TENÓRIO DE ARA UJO, GETÚLIO JOSÉ DA SILVA, JORGE LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, JOSENILDA FERNANDES OLIVEIRA, MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA, MARINALVA DA SILVA FREIRE, RODRIGO DE ALCÂNTARA LUNGUINHO, SIMONE SOUSA DA SILVA LUNGUINHO, VALBERTO FIRMINO ARCANJO, MUNICÍPIO DE GLORIA e PAUBLIO OLIVEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002819-35.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO e outros (10)
Advogado(s): SIMONE SOUSA DA SILVA LUNGUINHO, ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA, que nos autos da Ação Ordinária proposta por EMÍLIO ELDER TENÓRIO DE ARAÚJO e outros em face de PAUBLIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e do MUNICÍPIO DE GLÓRIA/BA, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR os réus PAUBLIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e, de forma subsidiária, o réu MUNICÍPIO DE GLÓRIA a fornecer, no prazo de 180 dias, a infraestrutura básica do loteamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor da obra indicado na inicial e corrigido com juros de mora da poupança e correção monetária pelo INCC e a PAGAR R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada parte autora a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com juros de mora da caderneta e poupança, desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data desta sentença, tudo até o pagamento. Confirmo a tutela de urgência concedida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valo da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO. Juiz de Direito” (ID 92934673).


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça AULO GOMES JÚNIOR, opinando pelo desprovimento da Remessa Necessária e manutenção da sentença (ID 93645345).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador - BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002819-35.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO e outros (10)
Advogado(s): SIMONE SOUSA DA SILVA LUNGUINHO, ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço a Remessa Necessária.

1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.

A preliminar de inépcia suscitada pela parte ré foi corretamente rejeitada. Da análise da petição inicial constante no ID 92933879, verifica-se que os autores delimitaram precisamente a causa de pedir — inadimplemento contratual e legal quanto à infraestrutura de loteamento — e formularam pedidos condizentes com a fundamentação. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa que rebateu pontualmente os fatos narrados.

Neste sentido, afasta-se a preliminar.

2. DO MÉRITO.

A controvérsia reside na responsabilidade civil dos réus pela ausência de infraestrutura básica no Loteamento Nossa Glória e o consequente dever de indenizar pelos danos morais causados.

2.1. DA RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO.

A Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece de forma cogente no seu artigo 2º, § 5º, que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

A obrigação primária de implantar as referidas melhorias é, inequivocamente, do loteador. O empreendedor imobiliário não pode transferir para os adquirentes ou para a administração pública o custo de uma atividade econômica da qual aufere lucro. No caso dos autos, restou provado que os lotes foram vendidos e pagos, mas a estrutura básica não foi entregue, privando os moradores de condições mínimas de habitabilidade (ID 92933886 e seguintes).

Em relação ao Município de Glória, sua responsabilidade decorre do dever-poder de fiscalização. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, impõe aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Outrossim, o artigo 40 da Lei n. 6.766/1979 prevê que a Prefeitura Municipal, se desatendida a notificação pelo loteador, poderá regularizar o loteamento para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que este "poderá" deve ser interpretado como um "dever-poder" vinculado, gerando responsabilidade subsidiária do ente público no caso de omissão fiscalizatória.

O Município, ao emitir licenças e, como provado nos autos (IDs 92934484, 92934488, 92934491), cobrar IPTU e taxas de desmembramento individuais, reconheceu a existência das unidades autônomas e passou a usufruir da arrecadação tributária, sem, contudo, exigir do loteador o cumprimento das obras ou realizá-las às expensas deste. Esta omissão configura a responsabilidade subsidiária, conforme acertadamente decidido na origem.

2.2. DO DANO MORAL.

A configuração do dano moral no presente caso é evidente, não se tratando de mero descumprimento contratual. Os autores estão privados de água encanada e energia elétrica regular há quase dez anos. Consta nos autos que moradores precisam se socorrer de carros-pipa e ligações precárias (clandestinas) para terem acesso a serviços que são considerados o “mínimo existencial” (ID 92934480).

A frustração da expectativa de moradia digna, aliada ao sofrimento diário causado pela falta de saneamento e infraestrutura, gera abalo psíquico que independe de prova cabal, sendo o dano in re ipsa pela própria gravidade do fato e tempo decorrido.

Quanto ao valor da indenização, o douto Magistrado de Primeiro Grau fixou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Considerando o binômio razoabilidade-proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor é justo. Reduzi-lo significaria premiar a desídia do loteador e a inércia do Município, que deixaram famílias em situação de precariedade por tempo desarrazoado.

3. DA CONCLUSÃO E CONVERGÊNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.

Observa-se que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem guarda total harmonia com os princípios regentes da Administração Pública e com as normas de proteção ao consumidor e ao direito urbanístico. As provas documentais, fotos e comprovantes de tributos acostados corroboram a tese autoral e demonstram o total descaso dos réus com a ordem judicial liminar proferida ainda em 2019 (ID 92934309), a qual foi sistematicamente descumprida sob o pálio de uma fraude processual denunciada pelo magistrado condutor (ID 92934728).

Neste sentido, verifica-se a total convergência deste posicionamento com o Parecer da Procuradoria de Justiça lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR (ID 93645345), que brilhantemente analisou a lide, destacando que a atuação municipal não é mera faculdade, mas dever vinculado de natureza constitucional, e que a violação à legítima expectativa dos adquirentes impõe a manutenção da condenação em danos morais e na obrigação de fazer.

Vejamos:

“À vista disso, a r. sentença, ao arbitrar a indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte autora, observou com acuidade os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógico inibitória da reparação civil. Nesse contexto, não se vislumbram elementos fáticos ou jurídicos que autorizem qualquer redução ou majoração do quantum fixado, porquanto ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes que reclamassem modulação diversa. Assim, impõe-se a confirmação íntegra do decisum combatido, mantendo-se inalterado o valor fixado a título de danos morais, por se revelar adequado, justo e consentâneo com a gravidade da conduta e com a repercussão do dano experimentado pelos suplicantes. Assim, restando comprovado o direito dos autores, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA em sede de reexame necessário. Salvador, 03 de novembro de 2025. PAULO GOMES JÚNIOR. Procurador de Justiça” (ID 93645345).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora