PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006220-25.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL. PESSOA JURÍDICA E REPRESENTANTE LEGAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Inconformismo das Recorrentes diante do indeferimento da gratuidade de justiça recursal.

II. Questão em discussão: Se cabe o deferimento da benesse.

III. Razões de decidir: No caso em comento, intimada no id. 72552837 para comprovar a hipossuficiência da empresa e também de sua representante, a Recorrente quedou-se inerte, sem carrear nos autos nenhum documento e nem elemento, manifestando-se apenas no id. 73890725 pela dilação de prazo, o qual, transcorrido sem nenhuma manifestação, sobrevindo a decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção, vide id. 74387135.

Observa-se ainda que restou certificado o não cumprimento da determinação no id. 76474482, contudo, ainda dentro do prazo recursal.

Observa-se ainda que na origem a Recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer formulou tal pedido e nem de diferimento na inicial, tendo ainda efetuado o pagamento das custas iniciais (ids. 72093727 ao 72093729).

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente, sobretudo nos casos em que o solicitante seja pessoa jurídica, como o dos autos, nos quais a hipossuficiência não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não foi feito pela empresa e nem por sua representante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006220-25.2009.8.05.0150, em que figuram como Apelante FRUTISA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA  e outros (2) e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006220-25.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

A7

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno id. 77257380 interposto pela FRUTISA COMERCIO E INDUSTRIA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA e OUTRO, nos autos da Apelação de nº 0006220-25.2009.8.05.0150 por si interposta, onde a gratuidade de justiça restou indeferida, nos seguintes termos:

 

(...) “Considerando a inércia do Agravante em atender ao comando judicial anterior, deixando de apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em conjunto com o pedido de dilação do prazo.

INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se” (...)

 

Irresignadas, as Recorrentes sustentam em síntese que “não houve uma análise aprofundada no que se refere aos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, ou alternativamente o deferimento do pagamento das custas ao final do processo”.

Argumentam que “ao contrário do afirmado na decisão agravada, as Agravantes não possuem capacidade de pagamento das custas processuais”, e que “No tocante à Agravante (pessoa jurídica) é importante ressaltar que, o fato de ser uma empresa de pequeno porte, isto é, pessoa jurídica de fato e de direito, com toda vênia, não representa sinônimo de boa condição financeira da empresa Agravante, principalmente pelos prejuízos causados pela estagnação econômica do país, e o sustento do dirigente e suas famílias, o que torna os pagamentos das custas e honorários insuportáveis neste momento”.

Defende que “a concessão dos benefícios, independem da comprovação da situação de pobreza das Agravantes, bastando a simples afirmação na petição de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o bem caso presente, como exaustivamente exposto até aqui”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, para que seja deferida a “ gratuidade de justiça” ou o “pagamento das despesas processuais ao final do processo”.

Contrarrazões apresentadas no id. 78031069, pugnando pelo improvimento do interno para manutenção da decisão agravada.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006220-25.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.

Emerge dos autos, pretensão recursal da FRUTISA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e de sua representante, DANIELA DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS, pela retratação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.


Em suas razões alega que a mera declaração é suficiente para concessão do benefício.

Assevera o artigo do 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural ou jurídica que não possui condições de pagar as custas processuais. Veja-se:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pelo Requerente, avaliar se esse tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).


Nessa linha de intelecção, observa-se que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente, sobretudo nos casos em que o solicitante principal seja pessoa jurídica, como o dos autos, nos quais a hipossuficiência não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.

Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte esteja na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar a subsistência de sua empresa, sob pena de vedação de acesso à justiça.

No caso em comento, intimada no id. 72552837 para comprovar a hipossuficiência da empresa e também de sua representante, a Recorrente quedou-se inerte, sem carrear nos autos nenhum documento e nem elemento, manifestando-se apenas no id. 73890725 pela dilação de prazo, o qual, transcorrido sem nenhuma manifestação, sobrevindo a decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção, vide id. 74387135.

Observa-se ainda que restou certificado o não cumprimento da determinação no id. 76474482, contudo, ainda dentro do prazo recursal.

Observa-se ainda que na origem a Recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer formulou tal pedido e nem de diferimento na inicial, tendo ainda efetuado o pagamento das custas iniciais (ids. 72093727 ao 72093729).

Em tempo, destaque-se que, não há previsão no CPC para para pagamento de custas ao "final", e esta Corte de Justiça vem entendendo que descabe autorização dessa forma de pagamento diferido, por ausência de previsão legal, ao tempo em que, não se verifica nos autos elementos que justifiquem a redução ou o parcelamento do preparo, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.


Dessa forma, não há como mensurar, se arcar com as custas recursais lhe será encargo excessivo ou não, visto que a não juntada de documentos inviabilizada análise de receitas X despesas hodiernas.

Acrescente-se a isso, que a existência de despesas ordinárias não faz presumir hipossuficiência financeira incapacitante.

Ainda sobre a matéria em comento, importa salientar, a importância da conscientização de que a máquina judiciária possui custos para manter sua estrutura em pleno e adequado funcionamento em prol da sociedade, de modo que, a cautela no in/deferimento da benesse, é expressão do poder/dever geral de cautela do Magistrado e a verdadeira garantia de acesso à justiça, tanto pelo requerente quanto para os jurisdicionados em geral.

Dessa forma, sem documentos, as Recorrente não demonstram que o cumprimento da obrigação nos termos que lhe foi imposta nesta instância recursal, acarretará encargo excessivo, a ponto de comprometer a sua mantença, devendo por tanto, comprovar o pagamento do preparo do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Assim, resta mantida a decisão que indeferiu a gratuidade recursal, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator