PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, na qual a executada alegou nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. A decisão agravada entendeu estar a alegação atingida pela preclusão, considerando que a executada apresentou contestação por meio de advogado constituído. 2. A agravante reiterou no recurso a tese de nulidade da citação e requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. O pedido foi indeferido. Interposto recurso interno, este foi julgado prejudicado com o julgamento do mérito do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, arguida por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que vício na citação deve ser arguido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. 5. O comparecimento espontâneo da parte por meio de advogado, com apresentação de contestação, supre eventual vício na citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 6. A conduta da parte que, ciente do vício, opta por alegá-lo apenas posteriormente, caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento processual, em respeito ao princípio da boa-fé e da lealdade processual. 7. A alegação de nulidade da citação, neste momento processual, não apresenta verossimilhança, sendo insuficiente para suspender a eficácia da decisão atacada. 8. A multa por litigância de má-fé não foi fixada pela decisão agravada, não havendo que se falar em seu afastamento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053497-98.2025.8.05.0000, em que é agravante, IRACEMA ROCHA MUNIZ, e agravada, VANESSA SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053497-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA ROCHA MUNIZ
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
AGRAVADO: VANESSA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IRACEMA ROCHA MUNIZ (ID. 90070691), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 8000340-40.2019.8.05.0060, proposto por VANESSA SANTOS DE SOUZA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “No caso em análise, a executada pretende a declaração de nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, alegando inobservância do prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC. Todavia, tal arguição encontra óbice intransponível na preclusão e na coisa julgada. Com efeito, eventuais vícios na citação deveriam ter sido alegados na própria fase de conhecimento. A executada, apesar do alegado defeito na citação, compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentou contestação e inclusive interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por intempestividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as matérias suscetí-veis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo" (REsp n. 2.130.489/RJ). Ademais, configura-se no caso a denominada "nulidade de algibeira", situação em que a parte, mesmo ciente do suposto vício processual, deixa de alegá-lo no momento oportuno para fazê-lo apenas quando lhe for mais conveniente. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé processual. Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar tais óbices o comparecimento espontâneo da executada, com a apresentação de contestação, supriu eventual vício na citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. (…) Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.” Inconformada, a Agravante alega que o cumprimento de sentença foi instaurado sem que houvesse a sua citação de forma regular, o que enseja o reconhecimento de nulidade absoluta. Defende a ocorrência de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando a inexistência de regular formação da relação processual anterior, assim como a ausência de responsabilização direta da Agravante pelos fatos que originaram a execução. Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento sentença. Decisão de ID. 93002566, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que não resta demonstrada a nulidade da citação, pois, conforme consta no processo de origem, a Agravante foi devidamente citada, tendo inclusive, apresentado contestação tempestivamente. A Agravante interpõe o recurso interno de ID. 93404832, defendendo novamente a tese de nulidade da citação. Contrarrazões da Agravada não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 95258645. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053497-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA ROCHA MUNIZ
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
AGRAVADO: VANESSA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo da Agravante com a decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade que arguiu nulidade da citação. Ademais, o presente recurso versa também sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Compulsando os autos, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de nulidade de citação. De logo, nesse momento processual, podemos verificar que a Agravante foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 41893705, no PJE 1º grau, na ação de nº 8000340-40.2019.8.05.0060. Inclusive, como prova da regularidade da citação, a Agravante apresentou contestação, conforme podemos observar no ID. 45413112 no PJE 1º grau, na ação de nº 8000340-40.2019.8.05.0060. Sobre o tema, em situações similares, a jurisprudência pátria se posiciona de igual forma, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da colenda Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (venire contra factum proprium), mesmo porque a matéria já era de conhecimento do recorrente à época da interposição de sua apelação, restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55654175420238090119 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024); AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento sentença. Decisão recorrida que rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Alegações de nulidade afastada. Nulidade da citação. Inocorrência. Aplicabilidade do artigo 248, § 4º do CPC. Inexistência de prova de que residia em outro local. Imprestabilidade de declaração da própria agravante. Carta entregue a pessoa que estava na portaria de controle de acesso sem oposição. Alegação de nulidade afastada. Nulidade de intimação na fase de cumprimento de sentença. Inocorrência. Cartas com aviso de recebimento, recebidas por a pessoa que estava na portaria de controle de acesso sem oposição. Intimação para o pagamento voluntário realizada por carta com aviso de recebimento. Inteligência do artigo. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Intimação sobre a determinação de penhora do bem, regular, de acordo com o disposto pelos artigos 248, § 4º do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20957973220248260000 Santo André, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 19/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024). Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações da Agravante. Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima. Acerca do pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé, é necessário afirmar que, em que pese o Juízo de origem ter feito referência a multa que teria sido fixada na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, na decisão de ID. 486603879 do processo de origem no PJE de 1º grau não consta fixação de qualquer multa, portanto, tal pedido da Agravante não merece sequer apreciação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, diante do julgamento do mérito do recurso principal. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053497-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA ROCHA MUNIZ
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
AGRAVADO: VANESSA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
VOTO