PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005062-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que acolheu os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO. A decisão agravada determinou a exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal nº 0503115-16.2017.8.05.0113.

2. A execução fiscal foi ajuizada em face da sociedade empresária SUPERTÉCNICA INFORMÁTICA – EIRELI – EPP, visando à cobrança de ICMS relativo ao período de janeiro de 2012 a março de 2013. O redirecionamento da execução foi requerido aos sócios, inclusive ao agravado, identificado na certidão de dívida ativa.

3. Conforme documentos oficiais constantes dos autos, FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO era sócio cotista da empresa, sem poderes de gerência, tendo se retirado da sociedade em 03/01/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao agravado, especialmente diante da ausência de comprovação de poderes de administração e da retirada anterior à dissolução irregular da empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O voto consigna que o agravado não exercia poderes de gerência e se retirou da sociedade antes dos fatos ensejadores da alegada dissolução irregular.

6. Os documentos acostados aos autos, oriundos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e da Junta Comercial, demonstram que o agravado figurava como sócio cotista, não havendo fundamento legal para a responsabilização pessoal com base no art. 135 do CTN.

7. Ressalta-se a inaplicabilidade do Tema 104 do STJ, pois as alegações do agravado foram demonstradas por prova documental, não exigindo dilação probatória.

8. Precedentes deste Tribunal confirmam a orientação de que o sócio cotista sem poderes de administração não responde tributariamente pela empresa em caso de dissolução irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido, para manter a decisão agravada que excluiu o agravado do polo passivo da execução fiscal.


Tese de julgamento:

"1. O redirecionamento da execução fiscal é incabível ao sócio cotista que não detinha poderes de gerência ou administração à época do fato gerador."

"2. A responsabilização tributária prevista no art. 135 do CTN exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos."

"3. A comprovação documental da ausência de gerência e da retirada regular do quadro societário afasta a legitimidade passiva do sócio na execução fiscal."

Legislação relevante citada: CTN, art. 135.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8056712-53.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 28/02/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014360-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 02/02/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005062-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005062-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que acolheu os pedidos formulados por FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO no bojo de exceção de pré-executividade.

 

A decisão agravada determinou a exclusão do Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO do polo passivo da execução fiscal de nº 0503115-16.2017.8.05.0113, nos seguintes termos:

 

“Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 2012 e 2013 (ID 180180159).

[...]

É o breve relatório. Decido.

[…]

Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 03/01/2013 (ID 180180198), de modo que compunha o quadro societário à época dos fatos geradores dos créditos ora executados.

Por outro lado, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, embora compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa.

No caso em tela, a evidência de dissolução irregular fora certificada pelo Oficial de Justiça apenas em 02/10/2019 (ID 180180174).

Considerando que os sócios só permanecem responsáveis pelas dívidas da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade (art. 1.032, CC/2002), termo que, no presente caso, data de 03/01/2015, assiste razão ao coobrigado FRANCISCO TADEU DE SÁ PEIXOTO, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a constatação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015.

[...]

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sr. FRANCISCO TADEU DE SÁ PEIXOTO, com fulcro no Tema 962 do STJ, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução (art. 485, VI, CPC/2015).

 

Em suas razões recursais (id. 76879121), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que a ilegitimidade passiva do sócio não pode ser discutida via exceção de pré-executividade, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN). Segundo a Súmula 393 do STJ, tal discussão exigiria dilação probatória, o que torna inadequado o meio utilizado pelo agravado. Prossegue argumentando que, por estar o nome do agravado na CDA e ter ele exercido poderes de gerência durante os fatos geradores, caberia a ele provar que não agiu com excesso de poderes ou infração legal (art. 135, III, do CTN), o que não foi demonstrado nos autos. O Estado pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para manter o agravado no polo passivo da execução fiscal até o julgamento do recurso.

 

Na decisão proferida no id. 77669859, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no id. 79627330.

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005062-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal por se tratar de recurso interposto pelo Estado da Bahia.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que acolheu os pedidos formulados por FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO no bojo de exceção de pré-executividade.

 

A decisão agravada determinou a exclusão do Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO do polo passivo da execução fiscal de nº 0503115-16.2017.8.05.0113

 

O cerne da questão controvertida cinge-se ao exame da existência, ou não, de responsabilidade tributária por parte do Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO do polo passivo da execução fiscal de origem.

 

O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida.

 

Da análise perfunctória da documentação acostada nos autos de origem, verifica-se que o Estado da Bahia ajuizou a ação de execução fiscal nº 0503115-16.2017.8.05.0113 em face da sociedade empresária SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP, objetivando a persecução de crédito tributário por ela devido em decorrência do recolhimento a menor de ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos entre Jan/2012 e mar/2013 (Id. 180180159 dos autos de origem).

 

No curso do processo executivo, o Estado da Bahia promoveu o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios, requerendo a citação do Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO (Agravado), bem como da Sra. ANGELA DA SILVA MUNIZ, que figuram como co-responsáveis na certidão de dívida ativa que ampara a referida execução fiscal (Id. 180180159).

 

Ocorre que, conforme se verifica da simples leitura do documento acostado no Id. 180180180, emanado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, apenas a Sra. ANGELA DA SILVA MUNIZ figura como sócia administradora responsável pela aludida sociedade empresária. Por outro lado, o Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO (Agravado) figura expressamente como sócio em situação regular, que não responde pela sociedade em questão. Essa informação é confirmada, ainda, pelo instrumento de alteração do contrato social da empresa executada, acostado no Id. 180180200, no qual também consta a Sra. ANGELA DA SILVA MUNIZ como sócia administradora e o Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO (Agravado) como mero sócio cotista, que se retirou da sociedade no dia 03/01/2013.

 

Nesse contexto, partindo-se da premissa fática de que o Sr. FRANCISCO TADEU DE SA PEIXOTO (Agravado) não possuía poderes de gerência da sociedade, não se mostra correta a imputação de responsabilidade pessoal deste perante os débitos objeto da presente execução fiscal com fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Nesse contexto, cumpre destacar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 104 ao presente caso, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

 

Isso porque o Agravado logrou êxito em demonstrar, pela via documental, os fatos por ele articulados em sede de exceção de pré-executividade, dispensando, desse modo, dilação probatória. Importante destacar, ainda, que os documentos trazidos aos autos pelo Agravado gozam, até mesmo, de fé pública e de presunção de veracidade, por se tratar de documento emanado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, bem como de documento lavrado pela Junta Comercial do Estado da Bahia (ids. 180180180 e 180180200).

 

Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, a informação da dissolução irregular da sociedade se deu entre os anos de 2018 e 2019, muito após a retirada do Agravado, que, inequivocamente, se deu em janeiro de 2013, conforme demonstrado documentalmente por meio de certidões autenticadas pela Junta Comercial do Estado da Bahia (id. 180180200).

 

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEMA 103 DO STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80567125320238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO QUOTISTA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REDIRECIONAMENTO. INCONFORMISMO DO ESTADO DA BAHIA. INACOLHIMENTO. CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUCEB (ID 85831024 DOS AUTOS DE REFERÊNCIA), INDICANDO QUE O EXCIPIENTE/AGRAVADO OCUPA A POSIÇÃO DE SÓCIO QUOTISTA E NÃO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO EXERCÍCIO DE PODER DE GERÊNCIA, COM CAPITAL SOCIAL DE 2% (DOIS POR CENTO). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Na hipótese, conforme se infere da Certidão Simplificada da JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 85831024 dos autos de referência), o excipiente/agravado ocupa a posição do SÓCIO QUOTISTA E NÃO SÓCIO-ADMINISTRADOR, NÃO EXERCENDO PODER DE GERÊNCIA, com capital social de 2% (dois por cento). Sobre o tema redirecionamento de Execução Fiscal para alcançar sócio quotista, sem poder de gerência, ainda que se trate de dissolução irregular, o STJ possui entendimento pela impossibilidade da responsabilidade. Manutenção da Decisão primeva. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80143608520208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

 

Desse modo, ao menos em sede de juízo sumário, não se vislumbra o preenchimento do requisito de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR