PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, determinando a suspensão definitiva dos descontos previdenciários, a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenando a ré ao pagamento de R$ 7.240,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de contrato fraudulento firmado com assinatura falsa; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. 3. A perícia grafotécnica realizada constatou que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não partiram do punho da parte autora, confirmando a fraude na contratação. 4. O laudo pericial foi elaborado conforme os requisitos do art. 473 do CPC e goza de presunção de imparcialidade, não havendo elementos que desabonem sua validade. 5. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, cuja responsabilidade é atribuída objetivamente à instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 7.240,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se inferior à média adotada em casos análogos, razão pela qual não comporta redução. 8. Mantêm-se, ainda, os honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000755-36.2021.8.05.0130, de Salvador, em que são Apelante BANCO C6 S/A e Apelado JOSE DERALDO DO CARMO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Réu, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-36.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s):ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S/A contra a sentença, ID 87653856, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo n. 8000755-36.2021.8.05.0130, proposta por JOSE DERALDO DO CARMO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 1 – Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando as tutelas deferidas, (i) declarar a inexistência das relações jurídicas mediante o desfazimento dos contratos de empréstimo consignado objetos da demanda de números nº 010015361747, nº 010013936244, e nº 010001300926, determinando a suspensão, em definitivo, dos descontos a eles referentes no benefício previdenciário da parte autora, (ii) condenar a parte requerida na obrigação de restituir à autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu benefício referentes ao contratos objeto da lide, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e atualização monetária pelo INPC, contados a partir dos descontos ilegais, a ser apurado em liquidação de sentença, (iii) condenar, por fim, a requerida na obrigação de pagar R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) à parte autora, a título de reparação por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, conforme artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, devendo ser compensados os valores creditados na conta do requerente cuja devolução não restou comprovada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – PROMOVA-SE a inclusão do Banco C6 Consignado S.A no polo ativo. 3 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4 – Com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados no (id. 445351869 - 8000755-36.2021.8.05.0130) e (id. 411741148 - 8000754-51.2021.8.05.0130) em favor do perito nomeado nos autos, notificando-o, se necessário, para informar dados bancários - pix - que viabilize o cumprimento da diligência. Irresignado, o BANCO C6 S/A interpôs recurso de apelação, ID 87653870, aduzindo, em síntese necessária, a inexistência de danos morais, argumentando que não houve comprovação de ofensa moral ou nexo de causalidade entre a conduta do banco e os alegados danos sofridos, requerendo, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório; ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de danos morais, ou, caso assim não entenda, que o montante arbitrado seja reduzido. Devidamente intimado (ID 87653874), a parte apelada não apresentou contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-36.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo, custas recolhidas (ID 87653870, p. 8 - 13) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a autora faz jus à indenização por danos morais e, ainda, se é possível a minoração do quantum indenizatório. Da fraude na contratação e da responsabilidade do Réu Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Aduz que nunca manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada, tampouco recebeu valores a título de empréstimo. Os contratos impugnados corresponderiam aos seguintes valores e condições: (i) R$ 2.039,02 (dois mil e trinta e nove reais e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 50,69 (cinquenta reais e sessenta e nove centavos) – processo nº 8000755-36.2021.8.05.0130; (ii) R$ 599,06 (quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais) – processo nº 8000781-34.2021.8.05.0130; e (iii) R$ 1.048,87 (mil e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,97 (vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) – processo nº 8000754-51.2021.8.05.0130. Por negar ter assinado a referida avença e acreditar ter sido vítima de fraude, a parte Autora, ora Apelante solicitou a realização de perícia grafotécnica (ID. 87653765). O juízo primevo, então, designou perito de sua confiança, o qual emitiu laudo pericial concluindo que, realmente, a assinatura dos contratos impugnados não partiram de punho escritor distinto do Autor, sendo tecnicamente inautêntica (ID. 87653855). Saliente-se que o laudo pericial foi formulado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15 e serviu para embasar a fundamentada decisão do juízo sentenciante, nos termos do art. 479 do CPC/15. Portanto, nada havendo para desabonar a higidez do laudo – o qual goza de presunção de imparcialidade, haja vista ser o expert desinteressado na causa e equidistante das partes – somente se pode concluir que, tal como detectado na perícia grafotécnica, a assinatura da parte autora foi fraudada por terceiro(s), não podendo a ela ser imputada, por óbvio, dívida oriunda de contrato que, em verdade, sequer assinou. Sucede que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o banco recorrente desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. Assim, é inconteste que o banco apelante deve responder objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência da fraude, afinal a ele – parte vulnerável e hipossuficiente que é – não pode ser remetido o risco do negócio. Destarte, ao caso tem inteira aplicação a súmula n. 479 do STJ: STJ. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, uma vez configurada a falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o quanto previsto no art. 14 do CDC, ensejando, pois, a responsabilidade objetiva do banco apelante pelos danos sofridos pela parte apelada. Dos danos morais e do montante indenizatório Restando configurada, na espécie, hipótese de fraude bancária na assinatura do autor que resultou em empréstimo fraudulento celebrado em seu nome, é inegável a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Isso porque, devido a essa contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio do recorrido com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento adotado por este Sodalício em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra a apelada tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que celebraram um contrato para obter cartão de crédito. A ocorrência de fraude é confessada pelo apelante, pois afirma que efetuou administrativamente a compensação dos valores constantes do cartão de crédito. Ademais, vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome da autora, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas. Outrossim, na audiência de instrução, a autora informa que sofreu com constantes ligações da apelante, no celular e no seu trabalho, o que lhe causou constrangimento perante seus colegas. Ela informa, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os números de protocolo foram indicados na inicial, sendo 20190070336450000 e 20190072523560000. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária. (TJ-BA - APL: 80303813620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE INTERNA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de erro ou fraude, que parece ter ocorrido. Tal atividade, em razão da incontroversa astúcia dos que a praticam, deve ser desenvolvida com redobrada cautela pelos que a exercem. Como é cediço, o estelionato configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, assegura no inciso VI, do artigo 6º, a efetiva reparação de danos morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio evento danoso. (TJ-BA - RI: 00011215420208050032, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 03. DO MÉRITO: Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora. 04. Segundo o quanto disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 05. A teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. Já o inciso VIII, da indigitada norma, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, por ser o autor a parte hipossuficiente da relação em análise. 06. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados. 07. Destarte, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado. 08. Exsurge, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 09. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor. 10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, imputação de um débito não contraído pelo autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. (TJ-BA - APL: 80000115620178050041, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) (Grifou-se) Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrente em virtude dos danos morais experimentos pelo recorrido. Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Note-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-51.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZILMARIO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): JULLIANA VIEIRA PINTO, EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (Grifou-se). Dessa forma, em consonância com os precedentes mencionados, concluo que não assiste razão ao apelante. O valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), revela-se, inclusive, inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos. Assim, impõe-se a manutenção da condenação do banco apelante ao pagamento da indenização por danos morais, nos termos da sentença ora impugnada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-36.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA
VOTO