PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527235-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEANDRO PEREIRA MAGALHAES E OUTRO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTRO
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA

 

ACÓRDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Simultâneas interpostas contra sentença proferida em Ação Consignatória c/c Revisional de Contrato, ajuizada por Mutuário em face de Instituição Financeira, relativa a Contrato de Financiamento Habitacional com Alienação Fiduciária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência para suspender execução extrajudicial e leilão do imóvel, determinou abstenção de atos de alienação, gravame, protesto e negativação, declarou abusiva a capitalização mensal de juros, limitou encargos moratórios e assegurou repetição de indébito. O Banco apelou, alegando nulidade da sentença por vícios de fundamentação, contradição interna, análise de índice de correção não pactuado e ausência de apreciação da validade dos atos expropriatórios. O Demandante também recorreu, buscando integração do julgado quanto à exibição do contrato original, à forma de consignação, à aplicação do Sistema de Amortização Constante, ao afastamento da Tabela Price, à declaração de quitação do financiamento, à adoção do INPC e à adequação dos consectários legais pela Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a sentença é nula por embasamento dissociado da realidade contratual e contradição entre fundamentação e dispositivo; estabelecer se há nulidade do comando sentencial por ausência de motivação; determinar se a omissão, referente à validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, configura julgamento citra petita e impede a aplicação da teoria da causa madura

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença viola o princípio da congruência, quando fundamenta a revisão contratual em encargo inexistente na avença, pois o instrumento firmado entre as partes prevê correção pelo IGP-M, e não pela Taxa Referencial.

4. A decisão que aprecia matéria dissociada da prova dos autos caracteriza fundamentação genérica e afronta o dever de fundamentação substancial, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A contradição entre a motivação e o dispositivo compromete a coerência lógica do provimento jurisdicional, quando o Juiz reconhece, no embasamento, a admissibilidade da capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, mas declara sua abusividade no dispositivo.

6. A contradição interna insuperável impede a adequada compreensão da extensão da condenação, prejudica o exercício da defesa técnica e compromete o contraditório substancial.

7. A sentença incorre em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar questão central da lide, relativa à validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, apesar de pedido expresso de validação formulado na contestação.

8. A ausência de análise dos elementos probatórios, referentes à mora, à purgação e à validade do procedimento extrajudicial, configura negativa de prestação jurisdicional e impede o exercício adequado da função revisora pelo Tribunal.

9. A teoria da causa madura não se aplica, se a solução da controvérsia exige incursão verticalizada em elementos fáticos não valorados na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

10. A anulação da sentença impõe o retorno dos fólios ao Juízo a quo, para que sejam sanadas as omissões, contradições e deficiências de fundamentação, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo Autor.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelo do Banco provido. Recurso do Autor prejudicado.

––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 141, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 509, § 2º, 1.013, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 6º, 51, 52, § 1º, e 54; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210366746001/MG, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 31.05.2022, publ. 02.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8017202-98.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, publ. 23.11.2022; STJ, REsp nº 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, AgRg no REsp nº 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.03.2009.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0527235-37.2018.8.05.0001, figurando como Apelantes e Apelados LEANDRO PEREIRA MAGALHÃES E BANCO INTER S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO INTER S.A. E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE LEANDRO PEREIRA MAGALHÃES.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO BANCO INTERMEDIUM S.A., declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para suprimento das omissões indicadas. Restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo Autor - Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527235-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEANDRO PEREIRA MAGALHAES E OUTRO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTRO
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação Consignatória c/c Revisional de Contrato nº 0527235-37.2018.8.05.0001, ajuizada por LEANDRO PEREIRA MAGALHÃES, em desfavor do BANCO INTER S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) confirmar a medida liminar concedida, no id. 308996163, para:

i. 1 - a suspender de procedimento de execução extrajudicial e do leilão extrajudicial, referente ao imóvel de nº 1501, da Torre 01, do Edifício Brise, no Condomínio Le Parc Residential Resort, sob a matricula nº 42.416 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de desta capital, sob pena de multa por evento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitado ao valor da causa, em conjuminância com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de protraimento dos efeitos das condutas vedadas, assegurando-se a posse do imóvel à parte autora

i.2 - que a acionada se abstenha de praticar outros atos de escopo de alienação ou de gravar ônus sobre o imóvel objeto desta ação, imóvel de nº 1501, da Torre 01, do Edifício Brise, no Condomínio Le Parc Residential Resort, sob a matricula nº 42.416 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de desta capital, sob pena de multa por evento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conjuminância com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor da causa, em caso de protraimento dos efeitos das condutas vedadas.

i.3 - que a acionada se abstenha de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais dos autores e de eventuais fiadores em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao valor da causa, em caso de protraimento das situações vedadas;

ii) declarar a abusividade das taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada;

iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;

v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).

Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.

Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber à repetição do indébito dos valores excedentes, a serem acrescidos de correção monetária com base no INPC, a partir da data de desembolso de cada parcela, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”


Posteriormente, foram rejeitados os Aclaratórios opostos pelo Acionado:

“Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de id. 454200592 em todos os seus termos.”


Nas razões recursais, o BANCO INTER S.A. suscitou a preliminar de nulidade da sentença por vícios de fundamentação e contradição, pois o Magistrado a quo admitiu a legalidade da capitalização na motivação, mas a declarou abusiva no dispositivo.

No mérito, sustentou que o contrato prevê o IGP-M e não a TR como encargo, de modo que o embasamento sentencial estaria dissociado da prova dos fólios.

Defendeu a validade dos atos expropriatórios, alegando ciência inequívoca do Devedor sobre os leilões e insurgiu-se contra a manutenção da tutela de urgência, afirmando que a ausência de abusividade, nos encargos da normalidade, impede a descaracterização da mora.

O Autor também manejou Apelo, buscando sanar omissões quanto à exibição do contrato original e à forma de consignação dos valores. Pugnou pela aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), com o abatimento das parcelas antes do reajuste do saldo devedor, o afastamento da Tabela Price e a declaração de quitação do financiamento.

Requereu, ao final, a fixação do INPC como índice de correção de todo o pacto e a adequação dos consectários legais pela Taxa SELIC.

Contrarrazões foram apresentadas por ambos os Recorrentes.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527235-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEANDRO PEREIRA MAGALHAES E OUTRO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTRO
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecidos.

Mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem ao Demandante.

Trata-se de Ação Consignatória c/c Revisional de Contrato, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Habitacional com Alienação Fiduciária nº 201508140. Em exordial, o Acionante sustentou a abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da correção pela Taxa Referencial (TR), buscando a substituição pelo INPC e a sustação de leilão extrajudicial, por falta de notificação pessoal.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão terminativa guerreada padece de graves vícios insanáveis.

Primeiramente, observa-se que o embasamento adotado pelo Juízo primevo encontra-se dissociado da realidade contratual, configurando manifesta violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). O Magistrado afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), tecendo comentários acerca da sua ineficácia, contudo, o exame detido do instrumento firmado entre as partes (ID 97214837) revela que este, sequer, foi o índice de correção monetária pactuado. A Cláusula 5ª da avença que a correção deve se dar pelo IGP-M, não TR.

A decisão sobre encargo inexistente no pacto denota que o Julgador proferiu decisão genérica, destoante da moldura fática dos fólios, violando o dever de fundamentação substancial, insculpido no art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, IV, do CPC, abaixo transcrito:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – grifou-se.


O decisum recorrido, ainda, padece de contradição interna insuperável, vício que compromete a inteligibilidade do título judicial e o exercício efetivo da faculdade recursal. Ao tratar da capitalização de juros, o Juiz consignou, na fundamentação, a sua admissibilidade, fulcrada na MP nº 2.170-36/2001. No entanto, em total descompasso com as premissas fixadas na motivação, declarou a abusividade das taxas referentes à capitalização mensal no dispositivo da decisão.

Esse paradoxo priva o julgado de coesão lógica, ensejando incerteza acerca da extensão da condenação, obstaculizando a defesa técnica das partes e o exercício substancial do contraditório.

Além desses vícios, a sentença hostilizada incorreu em omissão qualificada ao não apreciar o escopo principal da lide, que não abrange, somente, a revisão de encargos, mas a própria validade dos atos expropriatórios, incorrendo em julgamento citra petita. Consoante se extrai da contestação, houve pedido expresso de validação do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, pretensões ignoradas pelo Juízo primevo.

As análises genéricas acerca dos encargos contratuais não suprem a avaliação de elementos probatórios cruciais, relacionados à concretização ou não da mora e seus efeitos. A decisão desconectada das provas e pretensões das partes configura negativa de prestação jurisdicional, malferindo o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil ( CPC)é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) – grifou-se;


ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. DECISUM EIVADO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE COESÃO LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Com efeito, infere-se dos autos que a presente demanda fora ajuizada pela Autora, com o objetivo de revisar os 14 contratos de empréstimo pessoal listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados com a Ré entre os anos de 2014 e 2018, sob o argumento principal de que os juros remuneratórios previstos no contrato eram abusivos e formulando os seguintes pleitos, dentre eles o de incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado ou, alternativamente, para empréstimo não consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na data da contratação e determinar a revisão do contrato, “para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária”. 2. Ocorre que, do cotejo entre a causa de pedir e pedido contidos na exordial com a fundamentação e o dispositivo da sentença ora impugnada, observa-se que esta se encontra eivada de vício insanável, seja porque violou o princípio da congruência, seja porque se mostra contraditória, dando ensejo à declaração de nulidade. 3. Isso porque, no caso em tela, como se observa da fundamentação da sentença objeto dos apelos, o Juízo a quo analisou apenas a abusividade do contrato celebrado pelas partes em dezembro de 2017, sendo que havia mais 13 outros contratos distintos e com taxas de juros remuneratórios diversas, os quais não foram analisados, incorrendo em omissão (citra petita). 4. Constata-se, ainda, que a sentença se mostra carente de fundamentação, ante a contradição entre as razões de decidir e a parte dispositiva, na medida em que o Juízo a quo, ao tempo em que afirma que segue a orientação doutrinária majoritária no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12% a.a., por si só, não indica abusividade, determina a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a., percentual muito inferior à taxa média do mercado também aduzida na fundamentação, sendo que o pedido sequer fora neste sentido. 5. Neste contexto, a nulidade da sentença hostilizada é medida que se impõe, restando inaplicável no caso o art. 1.013, §3º, do CPC, pois em casos como o presente não se mostra prudente transferir à instância recursal a solução da controvérsia, sobretudo porque a nulidade da sentença está sendo decretada de ofício, tratando-se de questão estranha ao que fora arguidos pelos Recorrentes nas suas razões recursais, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada, efetividade do contraditório substancial e o princípio do duplo grau de jurisdição. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8017202-98.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas, reciprocamente, REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADOS os Recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017202-98.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/11/2022 ) – grifou-se;


PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – grifou-se.


A sequência de vícios da decisão, além de prejudicar a ampla defesa dos litigantes, impossibilita o exercício da função revisora por este Tribunal. Nesse cenário, a aplicação da teoria da causa madura, disposta no art. 1.013. § 3º, do CPC, encontra óbice intransponível. A prolação de um julgamento de mérito, sem o prévio enfrentamento das nulidades, importaria em inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A gravidade dos defeitos estruturais reflete-se no fato de que ambas as partes fundamentam seus recursos na necessidade de correção, integração e saneamento de contradições do julgado, circunstância que denota inequívoco prejuízo ao exercício do contraditório. O provimento judicial tornou-se viciado a ponto de impedir que os litigantes compreendam os limites da coisa julgada, malferindo o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

Frise-se que, o exame necessário não é meramente de direito, exigindo uma incursão verticalizada sobre elementos fáticos sumariamente ignorados na origem, especialmente, no tocante à legalidade da purgação da mora e validade do procedimento extrajudicial. Assim, sem a prévia valoração fática pelo Julgador primevo, o processo não se encontra maduro para julgamento.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO BANCO INTERMEDIUM S.A., declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para suprimento das omissões indicadas.

Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Autor, eis que anulada a sentença que pretendia reformar.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator