PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor para determinar o retorno dos autos à origem, com realização de perícia judicial.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor; (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais indicados pelo Banco do Brasil S/A.

III. Razões de decidir
3. Constatada omissão no acórdão quanto à fixação de honorários, sendo devida a fixação da verba no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
4. Os embargos do Banco do Brasil não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não justifica a interposição do recurso.
5. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de João Augusto Cerqueira acolhidos para fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
7. Embargos do Banco do Brasil S/A rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sanada quando constatado o êxito recursal da parte. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão se a tese jurídica foi enfrentada no acórdão."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1452093/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG; STF, RE 586453 ED.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167666-03.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO AUGUSTO CERQUEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS POR 
JOAO AUGUSTO CERQUEIRA, BEM COMO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A., nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos simultâneos de embargos de declaração opostos por JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 76834962, que deu provimento ao apelo da parte autora, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O APELO, desconstituindo-se o julgado fustigado, determinando assim o retorno do processo ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada  a cargo do apelante, para apurar os devidos valores, observando as regras pertinentes à gratuidade concedida, conforme ID 70825549”.



JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA interpôs embargos de declaração ao ID 77324519, alegando, em síntese,  a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, os quais, segundo defende, são devidos à parte vencedora em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos recursos, sendo cumulativos aos honorários eventualmente fixados na sentença rescindida.


Afirma que a decisão deixou de observar a norma impositiva do art. 85, §1º, do CPC, que prevê expressamente a obrigatoriedade da fixação da verba honorária também nos recursos, independentemente de nova condenação no mérito, sendo suficiente o reconhecimento da sucumbência recursal. 


Destaca ainda a complexidade da demanda, a dedicação do patrono, o tempo de tramitação e o zelo profissional como critérios que justificariam a fixação da verba.


Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos (art. 494, II, do CPC), para que seja suprida a omissão e arbitrada a verba honorária de sucumbência em favor do patrono do embargante, com base nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e seguintes do CPC.


Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou suas contrarrazões (ID 77821580), alegando que a parte autora busca a reanálise de fatos e provas constantes dos autos, através da via inadequada para tanto. Ao passo que afirma que não há qualquer vício a ser sanado.



Por seu turno, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs embargos de declaração ao ID 77761241, afirmando, em síntese, que, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, deixou de apreciar ou enfrentar de modo expresso diversas matérias de direito suscitadas no decorrer do feito, notadamente no que diz respeito aos dispositivos legais que ora pretende prequestionar para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.


Aduz que o julgado incorreu em omissões relevantes, requerendo, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 927 e 1.022, todos do CPC/2015; art. 2º da LINDB; arts. 373, 374 e 375 do CPC; art. 8º, parágrafo único, da CLT; art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75; além de preceitos constitucionais concernentes à segurança jurídica, à legalidade, ao devido processo legal e à coisa julgada (CF, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV).


Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões apontadas e enfrentados expressamente os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.



Em suas contrarrazões (ID 78283974), a parte autora alega que o embargante pretende reavivar a rediscussão da matéria fática, haja vista que as questões ventiladas pela ilegitimidade passiva do banco Réu, da incompetência da justiça estadual, bem como se houve a correta incidência dos índices de correção, dizem a questão de mérito, ainda não apreciadas, haja vista não haver decisão terminativa.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos em face de acórdão (ID 76834962) que deu provimento ao apelo da parte autora, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem, mediante realização de perícia judicial especializada.



A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, deve o recurso ser rejeitado.



Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, alegando omissão no v. acórdão de ID 76834962, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que o BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos prequestionatórios, sustentando a existência de omissões relativas à ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais.


I – Dos Embargos de João Augusto Cerqueira


Assiste razão ao embargante.


Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a procedência do apelo, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, o que, por si só, configura decisão de natureza rescindente com julgamento de mérito recursal favorável ao apelante.


Nos termos do art. 85, §11, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os percentuais previstos nos §§ 2º a 6º".


Na hipótese em exame, embora não tenha havido fixação de honorários na origem, em virtude da sentença desconstituída, é imperioso o arbitramento da verba honorária sucumbencial no grau recursal, em razão do êxito do apelante e do efetivo trabalho prestado pelo seu patrono. A omissão, portanto, resta configurada, impondo-se o acolhimento dos embargos.


Assim, acolho os embargos de declaração opostos por JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, para suprir a omissão verificada no v. acórdão de ID 76834962 e arbitrar honorários advocatícios em favor de seus patronos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o êxito obtido no recurso.


II – Dos Embargos do Banco do Brasil S/A


Diversamente, os embargos opostos pelo Banco do Brasil não merecem acolhimento.


Verifica-se que a insurgência do embargante não se funda na existência de omissões, contradições ou obscuridades efetivas no acórdão, mas sim em mero inconformismo com o julgamento proferido, objetivando rediscutir fundamentos jurídicos e reavaliar matéria fática já analisada e decidida.


Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 1452093/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/12/2019).


No caso concreto, o que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, disfarçado sob alegação de omissões inexistentes. O acórdão foi claro ao afirmar, com base em jurisprudência do STJ, que: i) o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos desfalques ou má gestão dos valores da conta do PASEP (Súmula 42/STJ e Tema 1150/STJ); ii) a prescrição aplicável é a decenal, com termo inicial a partir da ciência do saque (22/11/2017); iii) a Justiça Comum estadual é competente para julgar a causa; iv) a gratuidade de justiça foi corretamente deferida ao autor, por ausência de prova em sentido contrário.

Tais fundamentos são suficientes para afastar qualquer omissão ou obscuridade. Assim, os embargos manejados pelo Banco do Brasil não encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.


Ademais, os embargos não se prestam a sanar vícios da decisão, mas configuram tentativa de rediscussão de matérias processuais e de mérito já decididas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Frise-se que, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).



Ressalte-se, ainda, que é dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que haja o enfrentamento das teses em debate. Nesse sentido: "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). E, resta indene de dúvida que, no v. acórdão embargado, foram discutidas todas as teses necessárias ao julgamento da causa.


Ainda o STF a frisar o quanto exposto no art. 93, inciso IX da CF/88:


EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. 1. O acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições, tendo a Corte decidido, fundamentadamente, as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. No julgamento do recurso, as questões aduzidas pelas partes foram enfrentadas adequadamente e os resultados declarados seguiram os entendimentos majoritários no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê nas manifestações ocorridas no julgamento, as quais se traduziram nos resultados constantes das atas. Inexistência, portanto, dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A parte recorrente busca rediscutir as teses anteriormente levantadas, indicando, inclusive, dispositivos constitucionais para sustentar suas colocações, o que só vem a confirmar a estatura constitucional das discussões travadas e a justiça da decisão. O embargante pretende, efetivamente, obter um novo julgamento do recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento. 5. Mantida a modulação fixada na decisão objurgada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 586453 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) 


Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, diante da ausência de vício a ser sanado, por se tratar de inconformismo disfarçado de embargos, com fins meramente prequestionatórios.




CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, para o fim de arbitrar honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e rejeito os embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de vício a ser sanado.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR