PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET/GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 125% INCIDENTE SOBRE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE 1º TENENTE PM. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Estadual, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados os seus proventos, com fundamento na regra da paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de mandado de segurança anterior e de ação coletiva sobre a mesma matéria; (ii) estabelecer se a impetração está instruída com prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo; (iii) determinar se incide decadência em hipótese de omissão administrativa continuada relativa à percepção de vantagem remuneratória; e (iv) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica apta a autorizar sua extensão aos policiais militares inativos amparados pela paridade. 3. Não se configura litispendência ou coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, especialmente porque a presente impetração se fundamenta em entendimento superveniente da Seção Cível de Direito Público acerca da natureza genérica da CET. 4. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de ação individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contracheques, carteira funcional e atos de transferência para a reserva remunerada, constituem prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito vindicado, sendo a controvérsia eminentemente de direito. 6. Não há decadência em mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa continuada relativa a obrigação de trato sucessivo, pois o prazo decadencial renova-se mensalmente. 7. A CET assume caráter genérico quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada das condições especiais de trabalho que justificariam sua concessão. 8. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia comprova que todos os policiais militares em atividade percebem a CET, sem instauração de procedimento administrativo específico para aferição dos requisitos legais. 9. A Administração Pública não pode atribuir natureza geral à CET em relação aos servidores ativos e, simultaneamente, negar sua extensão aos inativos beneficiários da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 10. A exigência temporal prevista no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 não se aplica à hipótese em exame, pois a controvérsia não versa sobre incorporação individual de vantagem transitória, mas sobre extensão de verba de caráter geral aos inativos. 11. A concessão da segurança não implica criação de vantagem remuneratória nova nem afronta ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, limitando-se ao reconhecimento de verba já implementada de forma geral aos militares da ativa. 12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem observar a data da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior. 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada das condições especiais de trabalho. A verba de natureza genérica percebida pelos servidores ativos deve ser estendida aos policiais militares inativos amparados pela regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Em se tratando de omissão administrativa continuada relativa a obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mês a mês. A concessão da segurança para implantação da CET em favor de militar inativo não configura criação de vantagem nova, mas reconhecimento de direito decorrente da paridade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §4º, e 22, §1º; CF/1988, art. 169, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-D e 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, publ. 06.11.2023; TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 22.07.2021; STF, Súmulas 269 e 271. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8026663-58.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante JORGE EDUARDO GONSALVES DOS SANTOS e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026663-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE EDUARDO GONSALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE EDUARDO GONSALVES DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% sobre os seus proventos de inatividade. Aduz o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/01/1984, passando para a reserva remunerada em 22/10/2012. Afirma que, embora ocupasse a graduação de Sargento PM na ativa, foi transferido para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que a Administração Pública deixou de implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, apesar de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral do referido posto. Defende a existência de direito líquido e certo à percepção da vantagem, sob o fundamento de que a CET possui caráter genérico, razão pela qual deve observar a paridade remuneratória assegurada aos militares inativos. Requereu, liminarmente, a imediata implantação da gratificação no percentual pretendido e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A decisão de id. 82560890 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação e contestação, suscitando preliminares de litispendência/coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 8009955-69.2021.8.05.0000, ausência de prova pré-constituída e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o impetrante não preenche os requisitos previstos no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 para incorporação da CET no percentual de 125%. O impetrante apresentou impugnação à contestação, defendendo a inexistência de litispendência e coisa julgada, sob o argumento de ausência de identidade entre as demandas, além da possibilidade de ajuizamento de ação individual mesmo diante da existência de mandado de segurança coletivo. Sustentou, ainda, que a CET possui caráter genérico e deve incidir no percentual de 125% sobre os proventos calculados no posto de 1º Tenente PM, conforme entendimento consolidado desta Corte. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 06 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026663-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE EDUARDO GONSALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência e coisa julgada. O Estado da Bahia sustenta identidade entre a presente impetração e o Mandado de Segurança nº 8009955-69.2021.8.05.0000. Todavia, não se verifica a necessária tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Embora ambas as demandas versem sobre Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, a presente impetração possui fundamento jurídico distinto, pois decorre do atual entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público acerca do caráter genérico da verba e da possibilidade de extensão do percentual de 125% aos policiais militares inativos cujos proventos foram calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Além disso, a existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de ação individual, conforme expressa previsão do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Também não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída. O impetrante acostou aos autos documentos aptos à demonstração do direito vindicado, dentre eles contracheques, carteira funcional e documentação comprobatória da transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. A insurgência estatal apresenta fundamentação genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, circunstância insuficiente para revogação do benefício anteriormente deferido. Não se cogita a hipótese de decadência. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. E, nesse ponto, assiste razão ao impetrante. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, prevista na legislação estadual aplicável aos policiais militares, embora concebida com finalidade vinculada ao exercício de determinadas atribuições, passou a ostentar natureza geral quando paga de forma indistinta aos militares da ativa, sem demonstração de avaliação individualizada das condições especiais que justificariam a concessão. Esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 8038281-05.2022.8.05.0000, firmou orientação no sentido de que a CET, uma vez paga indistintamente aos policiais militares em atividade, revela caráter genérico e alcança os inativos e pensionistas amparados pela paridade. Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem, tampouco de extensão automática de gratificação estritamente propter laborem. O que se reconhece é a impossibilidade de a Administração atribuir caráter geral à parcela em relação aos servidores ativos e, ao mesmo tempo, negar sua repercussão aos inativos que possuem direito à paridade. A propósito, a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. O entendimento deste Colegiado em casos semelhantes: “ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. [...]. 5. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 6. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 06/11/2023 ) “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021) Não prospera a tese estatal de que a incorporação dependeria da comprovação do recebimento da CET por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, nos moldes do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A controvérsia aqui não se limita à incorporação individual de vantagem transitória percebida em atividade, mas à extensão, aos inativos com direito à paridade, de parcela que recebeu tratamento genérico pela Administração. Também não há violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria vantagem nova, apenas reconhece o direito à observância do regime remuneratório já previsto e aplicado aos militares em atividade, em respeito à isonomia e à paridade. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos. Ressalte-se que os efeitos financeiros da concessão da segurança ficam limitados à data da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual cobrança de parcelas anteriores A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos (1º Tenente), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, compensando-se os valores eventualmente pagos à titulo de CET em percentual inferior. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026663-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE EDUARDO GONSALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO