PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO COM NÍTIDO PROPÓSITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0501917-91.2014.8.05.0001.5, em que figuram, como Embargante, RAIMUNDO SANTOS, e, como Embargada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501917-91.2014.8.05.0001.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO SANTOS em face de acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno interposto, ID 61027162, mantendo a decisão agravada, ID 48432150 – autos principais - que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 339, da sistemática da Repercussão Geral. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão na deliberação colegiada, com vistas ao conhecimento e apreciação do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, “requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões, e que este órgão especial emita entendimento, ainda que sucintamente, a respeito da violação ao art. 1.030, II do CPC indicada pelo embargante, decorrente da contrariedade à tese firmada no Tema de repercussão geral nº 339, STF contida no acórdão recorrido...” A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 62002936, requerendo sejam rejeitados os aclaratórios, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501917-91.2014.8.05.0001.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão quaisquer dos vícios sanáveis por esta via apontados pelo Embargante, (omissão, contradição, obscuridade e erro material) que sejam necessários para a solução da lide, inexistindo um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limitar a rever a matéria analisada. Preambularmente, como critério norteador para o deslinde da matéria suscitada, impende consignar que os Embargos de Declaração ostentam, em regra, função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constitui, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de omissão no acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo dos presentes embargos com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos e teses jurídicas tratadas no processo, ou revolvimento de provas. Pois bem, busca-se pela presente via a reforma do acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno interposto, ID 61027162, mantendo a decisão agravada, ID 48432150 – autos principais - que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 339, da sistemática da Repercussão Geral. Acerca das matérias analisadas no acórdão embargado, verifica-se que os integrantes do Colegiado mantiveram, na íntegra, o teor da decisão proferida por esta Segunda Vice-Presidência. Repita-se, por oportuno, o teor dos mencionados julgados : Acórdão proferido, à unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ID 61027162: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral. 4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 339), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno improvido.” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto, ID 48432150: “[…] O recurso extraordinário, também, mostra-se inviável no que concerne à alegada afronta aos arts. 5º, XXXV e 93, IX da Carta Magna, na medida em que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, concluindo pela inexistência de qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Agravo de Instrumento nº 791.292, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada, reafirmando a jurisprudência da Corte Suprema, "segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791292 QO-RG, Rel: Min. Gilmar Mendes, J: 23/06/2010, DJe-149 Divulg: 12-08-2010 Public: 13-08-2010). No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado. Ante o exposto, quanto ao tema 339, da sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Dessa forma, explicitados, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno, não se verifica vício ou mácula na decisão fustigada. Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do Embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer, no caso em concreto, compreensão diversa sobre a matéria tratada no Tema 339, da Sistemática da Repercussão Geral, razão pela qual os Embargos de Declaração opostos não devem ser acolhidos. Não houve, portanto, qualquer omissão a ser sanada pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Diante do exposto, voto pelo recebimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 25 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501917-91.2014.8.05.0001.5.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: RAIMUNDO SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO