PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031064-25.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA INIMPUTABILIDADE POR TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU FACCIONADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REJEITADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Mário Nascimento Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o da imputação do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Inconformado com a condenação, o réu interpôs apelação alegando ausência de culpabilidade por transtorno mental grave, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), além do direito de apelar em liberdade.

2. Segundo a denúncia, o réu foi surpreendido por policiais militares, por volta da 1h da madrugada de 5 de novembro de 2023, no bairro Queimadinha, em local conhecido como "Prato Raso", durante patrulhamento ostensivo que culminou em confronto armado com indivíduos suspeitos. Após cessar a troca de tiros, o acusado foi encontrado trajando roupa camuflada, próximo a 24 pinos de cocaína (22,4g), um pacote de maconha (2,2g), munições, carregador de pistola, acessórios para arma de fogo e apetrechos típicos do tráfico. Durante a abordagem e em sede policial, o réu confessou a prática do tráfico, relatou envolvimento com o Comando Vermelho e admitiu ter cometido homicídio por ordem do “chefe do tráfico”, embora tenha permanecido em silêncio em juízo. Toda a droga foi submetida a perícia, que confirmou tratar-se de substâncias ilícitas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente era inimputável ao tempo do fato, em razão de transtorno mental grave; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (iii) avaliar se há ilegalidade na sentença quanto ao direito de apelar em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A alegação de inimputabilidade penal é afastada pelo Laudo de Sanidade Mental produzido em incidente próprio, o qual atesta a plena capacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta no momento da infração.5. A absolvição com base na inimputabilidade exige prova técnica inequívoca, inexistente no caso concreto.

5. A absolvição com base na inimputabilidade exige prova técnica inequívoca, inexistente no caso concreto.

6. A autoria e materialidade do crime de tráfico estão devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais militares, firmes e coerentes, que presenciaram a conduta e relataram a apreensão das drogas e apetrechos.

 7. O privilégio legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi afastado com fundamento em elementos concretos devidamente expostos na sentença condenatória. Tais elementos, analisados conjuntamente, sob a ótica fático-probatória, comprometem o preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos para a aplicação da minorante.

8. O réu confessou fazer parte da facção denominada Comando Vermelho. Ademais, foram apreendidas além das drogas, munições de calibre .45 CBC; 01 (um) carregador vazio para munição .380; 01 (uma) borracha de coronha; 01 (um) dichavador e 04 (quatro) balaclavas, consoante auto de exibição e apreensão constante dos autos, o que indicam dedicação do réu à atividade criminosa.

 9. O pedido de direito de recorrer em liberdade não merece conhecimento, pois já foi concedido pelo Juízo de origem, ausente interesse recursal nesse ponto.

10. A sentença analisou corretamente os elementos de prova, aplicou a pena de forma proporcional e fundamentada, inexistindo vício ou ilegalidade a justificar a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A inimputabilidade penal somente pode ser reconhecida mediante prova técnica conclusiva acerca da incapacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato.”

“A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos legais, sendo legítima sua negativa quando houver elementos concretos que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa.”

“É prejudicado o pedido de apelar em liberdade quando a sentença já deferiu expressamente o direito.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp: 2656719 MG 2024/0197366-7, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 07069267820198070014, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 25.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8031064-25.2023.8.05.0080, em que figura como apelante Mário Nascimento Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

                                        Des(a). Presidente

 

                              Desembargador Jatahy Júnior

                                                Relator

 

                                 Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031064-25.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mário Nascimento Santos contra a sentença de ID 83153605 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o da imputação do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

 

Consta na denúncia que “no dia 05 de novembro de 2023, por volta de 01h00min, uma guarnição realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro da Queimadinha, quando ao adentrar na região do “Prato Raso”, deparou-se com diversos indivíduos armados que efetuaram disparos contra a guarnição, tendo ocorrido troca de tiros. Após cessarem os disparos, a guarnição prosseguiu com as buscas no local, tendo encontrado um indivíduo, - o ora denunciado-, utilizando uma roupa camuflada, e próximo a ele: 01 (um) pacote de substância análoga a maconha; 24 (vinte e quatro) pinos de material análogo a cocaína; munições de calibre .45 CBC; 01 (um) carregador vazio para munição .380; 01 (uma) borracha de coronha; 01 (um) dichavador e 04 (quatro) balaclavas, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 13/14.

 

De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a diligência, às 05-10, durante a condução o denunciado ainda teria admitido a prática de homicídio de seu vizinho, conhecido como “Tico” ou “Tiquinho”, em razão deste estar desviando dinheiro do tráfico para o seu próprio proveito, e o fez por ordem “do chefe do tráfico no bairro”.

 

Em sede de interrogatório no âmbito do Inquérito, às fls. 15-17, o denunciado, apesar de negar a propriedade parte dos materiais apreendidos, admitiu a prática do tráfico e de integrar a facção “CV”.

 

Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2023 01 PC 008021-01 (ID MP 778600e - Pág. 50-51), tratava-se de: 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína, em formato de pequenos microtubos de polímero sintético transparente, tipo Eppendorf, com massa bruta de 22,4g (vinte e dois gramas e quatro centigramas); 01 (um) pacote de maconha, com massa bruta de 2,2g (dois gramas e dois centigramas), substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no Brasil.

 

Além disso, não há nos autos notícia de que o denunciado tivesse autorização legal para portar: carregador para arma de fogo do tipo pistola semiautomática, sem marca aparente, confeccionada em aço, com acabamento oxidado, capacitado para comportar 12 (doze) cartuchos de arma de fogo de calibre nominal .380, conforme Laudo de Exame Pericial n.° 2023 01 PC 008083-01 (ID MP 778600e – Pág. 54); 02 (dois) cartuchos de arma de fogo, da marca CBC, calibre nominal .45 AUTO, providos de projetil, do tipo ponta ogival, pintados de cor azul, dotados de estojo em latão, exibindo na base inscrição “CBC 45 AUTO”, consoante o Laudo de Exame Pericial n.°2023 01 PC 008080-01, fls. 55, e 01 (uma) soleira para arma de fogo do tipo espingarda de retro carga, usada normalmente na arma de repetição, não automática, da marca CBC, modelo 586.2, confeccionada em borracha, de cor preta, sem marca e modelo aparentes, conforme o Laudo de Exame Pericial n.°2023 01 PC 008057-01, fl. 53, configurando, em tese, o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Inconformado com a condenação, o apelante apresenta razões recursais de ID 83153617 alegando, em síntese, a ausência de justa causa penal em razão da inexistência de imputabilidade penal.

 

Argumenta que, à época dos fatos, era portador de transtorno mental grave, circunstância que evidencia sua completa incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta.

 

Sustenta que, diante da comprovada inimputabilidade, deve ser absolvido, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, com aplicação da medida de segurança cabível, notadamente o tratamento ambulatorial, por não haver indicativos de periculosidade nem prática de conduta violenta.

 

Reforça que seu comportamento revela traço de personalidade que desautoriza a presunção de periculosidade, acrescentando que não contém nos autos elemento indicativo de vínculo do acusado com organização criminosa ou envolvimento em atividade criminosa habitual.

 

Subsidiariamente, requer no recurso, caso não seja acolhido o pedido de absolvição por inimputabilidade, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no grau máximo permitido, defendendo que preenche cumulativamente todos os requisitos legais: é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas.

 

Por fim, requer o reconhecimento da inimputabilidade penal, com sua consequente absolvição e imposição de medida de segurança, ou, alternativamente, a aplicação da redutora do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, com a garantia de manutenção do direito de recorrer em liberdade.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83153619), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 83638539).

 

É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 6 de agosto de 2025.


                                     Desembargador Jatahy Júnior

                                                         Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031064-25.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mário Nascimento Santos contra a sentença de ID 83153605 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o da imputação do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

 

 Consta na denúncia que:

 

 “no dia 05 de novembro de 2023, por volta de 01h00min, uma guarnição realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro da Queimadinha, quando ao adentrar na região do “Prato Raso”, deparou-se com diversos indivíduos armados que efetuaram disparos contra a guarnição, tendo ocorrido troca de tiros. Após cessarem os disparos, a guarnição prosseguiu com as buscas no local, tendo encontrado um indivíduo, - o ora denunciado-, utilizando uma roupa camuflada, e próximo a ele: 01 (um) pacote de substância análoga a maconha; 24 (vinte e quatro) pinos de material análogo a cocaína; munições de calibre .45 CBC; 01 (um) carregador vazio para munição .380; 01 (uma) borracha de coronha; 01 (um) dichavador e 04 (quatro) balaclavas, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 13/14.

 

 De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a diligência, às 05-10, durante a condução o denunciado ainda teria admitido a prática de homicídio de seu vizinho, conhecido como “Tico” ou “Tiquinho”, em razão deste estar desviando dinheiro do tráfico para o seu próprio proveito, e o fez por ordem “do chefe do tráfico no bairro”.

 

 Em sede de interrogatório no âmbito do Inquérito, às fls. 15-17, o denunciado, apesar de negar a propriedade parte dos materiais apreendidos, admitiu a prática do tráfico e de integrar a facção “CV”.

 

 Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2023 01 PC 008021-01 (ID MP 778600e - Pág. 50-51), tratava-se de: 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína, em formato de pequenos microtubos de polímero sintético transparente, tipo Eppendorf, com massa bruta de 22,4g (vinte e dois gramas e quatro centigramas); 01 (um) pacote de maconha, com massa bruta de 2,2g (dois gramas e dois centigramas), substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no Brasil.

 

 Além disso, não há nos autos notícia de que o denunciado tivesse autorização legal para portar: carregador para arma de fogo do tipo pistola semiautomática, sem marca aparente, confeccionada em aço, com acabamento oxidado, capacitado para comportar 12 (doze) cartuchos de arma de fogo de calibre nominal .380, conforme Laudo de Exame Pericial n.° 2023 01 PC 008083-01 (ID MP 778600e – Pág. 54); 02 (dois) cartuchos de arma de fogo, da marca CBC, calibre nominal .45 AUTO, providos de projetil, do tipo ponta ogival, pintados de cor azul, dotados de estojo em latão, exibindo na base inscrição “CBC 45 AUTO”, consoante o Laudo de Exame Pericial n.°2023 01 PC 008080-01, fls. 55, e 01 (uma) soleira para arma de fogo do tipo espingarda de retro carga, usada normalmente na arma de repetição, não automática, da marca CBC, modelo 586.2, confeccionada em borracha, de cor preta, sem marca e modelo aparentes, conforme o Laudo de Exame Pericial n.°2023 01 PC 008057-01, fl. 53, configurando, em tese, o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003."

 

 A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, absolvendo-o da imputação do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

 

 Inconformado com a condenação, o acusado interpôs recurso de apelação de ID 83153617 defendendo inexistir culpabilidade, por ser portador de transtorno mental grave, o qual lhe retiraria a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.

 

 Contudo, a alegação não encontra respaldo na prova técnica produzida no incidente de insanidade mental instaurado sob n.º 8009775-02.2024.8.05.0080, especialmente diante do conteúdo do Laudo de Sanidade Mental (ID 455403148 naquele processo), cuja conclusão atestou que o acusado era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta à época dos fatos, prosseguindo o processo o seu curso.

 

 Nesse contexto, a tese recursal de ser o acusado portador de transtorno mental grave à época dos fatos, evidenciando, sua completa incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, não tem o condão de infirmar a presunção de imputabilidade penal, sobremodo quando afastada por laudo pericial do Juízo, restando prejudicado, inclusive, o pedido subsidiário de substituição da pena por internação ou tratamento ambulatorial.

 

 Isto porque, a absolvição por inimputabilidade exige prova cabal de que, ao tempo da ação, o agente não tinha capacidade de entender ou de se autodeterminar, nos moldes do art. 26 do Código Penal, o que não restou comprovado no caso em tela.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO. LAUDO PERICIAL. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DA AUTODETERMINAÇÃO. QUALIFICADORA CONSERVADA. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJ-DF 07069267820198070014 1897846, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024).

 

 Desse modo, inaplicável na espécie a alegação de inimputabilidade penal, excludente de culpabilidade defendida no recurso, porquanto, configurado que o recorrente incidiu na conduta criminosa que lhe foi imposta, diante das provas colacionadas aos autos.

 

 Nessa toada, registre-se que findada a instrução processual, restaram demonstradas pelo conjunto probatório colhido nos autos a autoria e materialidade delitiva, por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (ID 83153436) e do laudo de constatação, que concluiu tratar-se de 24 (vinte e quatro) pequenos micro tubos de polímero sintético transparente, tipo Eppendorf contendo substância sólida, em forma de pó, de cor branca, com massa bruta de 22,4g (vinte e dois vírgula quatro gramas); 01 (um) pacote de maconha, com massa bruta de 2,2g (dois gramas e dois centigramas (ID 83153436), assim como da prova oral colhida durante a fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

 Desse modo, também não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

 Como destacado, a materialidade e autoria delitiva encontram-se comprovadas nos autos, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, responsáveis pela diligência descrita na exordial acusatória. Nesse sentido, necessária a transcrição dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, conforme se verifica:

 

O SD/PM Adriano Santos Ferreira “informou que durante patrulhamento na localidade da Queimadinha, em uma área conhecida pelo tráfico de drogas, a guarnição avistou vários indivíduos armados realizando a venda de entorpecentes na região do “Prato Raso”. Ao perceberem a presença policial, os suspeitos fugiram para um beco, momento em que os policiais desembarcaram e seguiram atrás, sendo alvos de disparos de arma de fogo. No local, identificaram um indivíduo com vestimenta camuflada, encontrando perto dele, drogas e carregadores de arma. Apesar de terem avistado cerca de seis a sete suspeitos, apenas um permaneceu no local, enquanto os demais conseguiram fugir pulando um muro. No caminho da fuga, foram encontrados materiais ilícitos, munições e carregadores.”


No mesmo sentido, o CB/PM Márcio Gomes de Araújo Lima “informou que durante patrulhamento noturno no bairro Queimadinha, na região do “Prato Raso”, a guarnição se deparou com diversos indivíduos e houve troca de tiros, que os policiais desembarcaram e realizaram buscas, encontrando no final de um beco um suspeito, o Réu, vestindo roupa camuflada. Afirmou que, no local, foram apreendidos entorpecentes e um carregador de pistola, sem lembrar se havia munição. Ademais, informou que o Réu confessou espontaneamente, de forma descontraída, ter cometido um homicídio dois ou três dias antes na mesma área. Por fim, alegou que o acusado já havia sido abordado em outra diligência, que ele morava na região e a área era dominada pelo Comando Vermelho. Respondendo às perguntas da defesa, informou que o material foi encontrado próximo ao Acusado, que não se recorda se em posse do Réu foi encontrado algo, e que parte desse caminho onde foram encontradas as drogas outras pessoas passaram.

 

 Da prova colhida, vê-se que, no momento da abordagem policial em que esteve envolvido o recorrente, foram apreendidas substâncias entorpecentes, se apresentando harmônicos os depoimentos dos policiais em relação à dinâmica dos fatos, e categóricos em afirmar que o acusado foi apreendido vestindo roupa camuflada, merecendo ainda destaque o fato de que o local é conhecido como ponto de tráfico, corroborando com segurança os termos da denúncia.

 

 Cumpre ainda registrar, por oportuno, que apesar de o apelante ter exercido o direito de permanecer em silêncio quando interrogado em Juízo, na Delegacia disse que: “(...) confessa que foi encontrado apenas com 14(catorze) pinos de cocaína, equivalente ao valor de R$160,00(cento e sessenta reais) e uma bucha de maconha, equivalente ao valor de R$10,00(dez reais), além da roupa camuflada que usava. QUE o interrogado não sabe dizer como os policiais encontraram o restante do material apresentado. QUE o interrogado confessa que trafica drogas e que na oportunidade que foi abordado pela polícia, aguardava clientes. QUE o uso de roupa camuflada é para disfarçar a visão de policiais e demais curiosos, mas a indumentária é compartilhada pelos integrantes do Comando Vermelho, facção a qual o interrogado é integrante, que usa a mesma para outros fins, não podendo informar quais são. QUE é roupa é peça única usada pela facção. QUE o interrogado informa que seu nome na facção é "BAMBAM" e não pode informar a sua posição no grupo. QUE quanto à informação da polícia de que houve confronto entre eles e um grupo, oportunidade na qual houve troca de tiros, o interrogado alega que "não ouviu nenhum disparo de arma de fogo" nas imediações onde se encontrava. QUE já foi preso por tráfico de drogas; (...).”

 

 Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados aos autos, demonstrando que a droga foi encontrada durante a abordagem policial, evidenciando a autoria delitiva e reforçando a tese da acusação de que o recorrente estava no local indicado em posse de substâncias entorpecentes que apontam para a mercancia e revelam sua vinculação a organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.

 

 Para fazer jus à minorante do tráfico privilegiado devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos legais previstos na norma. Assim, a conjunção das circunstâncias que envolvem o caso concreto impedem a aplicação do benefício redutor, apresentados na sentença elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente ao crime imputado e negativa de aplicação a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que o arcabouço probatório demonstra que o acesso do recorrente as substâncias entorpecentes, aponta para o seu envolvimento com a traficância, inclusive com indícios de reincidência pela prática do mesmo delito, o que justifica a não incidência da norma invocada. Vejamos trecho da sentença:

 

“(...) Conforme acima pontuado, tem-se que, para além do fato que ensejou a presente ação penal, o Réu já respondia criminalmente a outro processo que está em andamento, de natureza grave, tendo sido denunciado perante este Juízo pelo mesmo delito (tráfico de drogas), por fatos ocorridos em 30/01/2022. Por sua vez, já em novembro de 2023, o Acusado foi flagranteado pelos fatos que ensejaram a presente ação penal e pela qual está sendo condenado, também pela prática do delito de tráfico de drogas. De mais a mais, o próprio réu admitiu, em delegacia, o seu envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, aduzindo integrar a referida organização. Assim, há demonstração de ser o Acusado envolvido na prática de atividade criminosa, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado na análise da possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33, vez que os requisitos ali estabelecidos são cumulativos. (...)”


 Nesse sentido, o seguinte precedente:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena e elevar a pena-base da recorrente, redefinindo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico .5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.377/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12 .2024. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002656719 MG 2024/0197366-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025)


Ademais, foram apreendidas além das drogas, munições de calibre .45 CBC; 01 (um) carregador vazio para munição .380; 01 (uma) borracha de coronha; 01 (um) dichavador e 04 (quatro) balaclavas, consoante auto de exibição e apreensão constante dos autos, o que indicam dedicação do réu à atividade criminosa.

 

Logo, inaplicável a minorante, sendo legítimo e fundamentado o indeferimento operado pelo Juízo de origem, não ensejando reforma o édito condenatório.

 

 De tal contexto, analisado o procedimento dosimétrico, nada a reformar.

 

 No tocante ao pleito recursal de concessão do direito de recorrer em liberdade, o recorrente não possui interesse recursal, pois verifica-se da leitura da sentença que a pretensão já foi atendida, motivo pelo qual não merece conhecimento.

 

 Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença proferida, que merece ser integralmente mantida.

 

 Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso do réu, mantendo-se integralmente a sentença.

 

 

Salvador, de de 2025.

 

                                            Desembargador Jatahy Júnior

                                                             Relator


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