PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506207-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAETANO EVANGELISTA e outros (4)
Advogado(s):ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação do Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho Funcional (GDF) a servidores inativos do TCM/BA, no período de outubro/2007 a outubro/2012, com fulcro na paridade constitucional já reconhecida em mandado de segurança transitado em julgado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as parcelas anteriores a 16/10/2007 estão prescritas; (ii) a sentença violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) a GDF possui natureza pro labore faciendo que impeça sua extensão aos inativos; e (iv) os parâmetros de cálculo adotados (pontuação máxima de 3.000 pontos) são adequados.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal foi respeitada, pois o termo inicial do período reclamado (outubro de 2007) corresponde exatamente ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (16/10/2012), que interrompeu o curso prescricional.

4. A condenação não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o direito dos autores não decorre de isonomia criada pelo Judiciário, mas sim de expressa previsão constitucional de paridade (art. 40, § 8º, da CF, redação anterior à EC nº 41/2003), cuja eficácia já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

5. A Gratificação de Desempenho Funcional, instituída pela Lei Estadual nº 7.976/2001 e reestruturada pela LC Estadual nº 28/2006, ostenta natureza geral, sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa do TCM/BA, circunstância que impõe sua extensão aos inativos, conforme já decidido pelo Pleno do TJ/BA no MS nº 0317087-61.2012.8.05.0000.

6. A apuração do quantum debeatur foi corretamente relegada à liquidação de sentença, onde eventuais controvérsias sobre a pontuação aplicável poderão ser dirimidas com observância dos critérios legais e dos parâmetros fixados no mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição para a ação de cobrança das parcelas do quinquênio anterior ao writ. 2. Não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF a decisão que, amparada em coisa julgada formada em mandado de segurança e na paridade constitucional, estende a inativos vantagem de caráter geral e indistintamente paga aos servidores da ativa."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); EC nº 41/2003, art. 7º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.976/2001, arts. 6º e 13; Lei Complementar Estadual nº 28/2006, arts. 6º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 337, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0506207-81.2016.8.05.0001, em que é apelante, ESTADO DA BAHIA e apelados, ANTONIO CAETANO EVANGELISTA e outros.


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente

Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506207-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAETANO EVANGELISTA e outros (4)
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de cobrança ajuizada por ANTONIO CAETANO EVANGELISTA, ITAMARITA BASTOS GUEDES DE ARAÚJO, JANDINALVA MARIA CONCEIÇÃO, ORLANDO GOMES DA SILVA e NIETE RODRIGUES VOLKERT, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores à percepção da Gratificação de Desempenho Funcional nos mesmos moldes dos servidores da ativa, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre outubro de 2007 e outubro de 2012, a serem apuradas em liquidação de sentença (ID 549544658).


Os autores, servidores públicos aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), tiveram reconhecido por este Tribunal, no Mandado de Segurança nº 0317087-61.2012.8.05.0000 (Tribunal Pleno, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, j. 13/03/2013), o direito à incorporação da Gratificação de Desempenho Funcional aos proventos de aposentadoria, com fundamento na paridade constitucional do art. 40, § 8º, da CF (redação anterior à EC nº 41/2003) e no art. 42, § 2º, da Constituição Estadual. O writ transitou em julgado, com decisão confirmada pelo STF no ARE 890.959 AgR (2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/08/2015).


Na presente ação ordinária, os autores postulam as diferenças remuneratórias do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (outubro de 2007 a outubro de 2012), não abrangidas pela via mandamental.


Em suas razões de apelação (ID 560063726), o Estado da Bahia sustenta: (a) preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/10/2007; (b) no mérito, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o Judiciário não pode aumentar vencimentos por isonomia; (c) a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho Funcional, que impediria sua extensão aos inativos; e (d) subsidiariamente, a necessidade de retificação dos cálculos para que a gratificação observe a média de pontos ou pontuação mínima, excluindo-se o teto de 3.000 pontos.


Em contrarrazões, os apelados rebatem cada ponto, sustentando o acerto da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.


Salvador, 20 de julho de 2026.


Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

MC04



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506207-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAETANO EVANGELISTA e outros (4)
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


A apelação é tempestiva. O apelante é isento de preparo, por ser pessoa jurídica de direito público. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Da preliminar de prescrição parcial:


O Estado da Bahia sustenta que as parcelas anteriores a 16/10/2007 estariam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a impetração do mandado de segurança apenas interromperia o prazo em relação aos cinco anos que o antecedem.


A tese não merece acolhimento. O período reclamado na presente ação ordinária (outubro de 2007 a outubro de 2012) corresponde exatamente ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0317087-61.2012.8.05.0000, ocorrida em 16 de outubro de 2012. A sentença de origem foi precisa ao delimitar esse período, em observância à prescrição quinquenal.


A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional relativamente às parcelas do quinquênio que o antecedeu, de modo que a prescrição para a propositura da ação de cobrança somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão no writ. Este entendimento, consolidado na jurisprudência, decorre da própria natureza da relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês.


No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 16/10/2012 e a segurança foi concedida pelo Pleno do TJ/BA em 13/03/2013, com trânsito em julgado ocorrido em 09/10/2015 após o julgamento do ARE 890.959 AgR pelo STF. A presente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição de qualquer parcela do período reclamado.


Registre-se, ademais, que a sentença já observou a prescrição quinquenal, pois o marco inicial do período condenado (outubro de 2007) respeita rigorosamente o quinquênio anterior à impetração do writ. As parcelas anteriores a esse marco não foram objeto de condenação. Portanto, rejeito a preliminar.


3. Do mérito:


A matéria de fundo já foi exaustivamente apreciada e decidida por este Tribunal no Mandado de Segurança nº 0317087-61.2012.8.05.0000, que reconheceu o direito líquido e certo dos autores à incorporação da Gratificação de Desempenho Funcional aos proventos de aposentadoria. A decisão transitou em julgado e foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.


Os autores se aposentaram sob a égide do regime constitucional anterior à EC nº 41/2003, fazendo jus, portanto, à paridade plena com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003), do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia.


A Gratificação de Desempenho Funcional, instituída pela Lei Estadual nº 7.976/2001 e posteriormente reestruturada pela LC Estadual nº 28/2006, foi criada mediante transformação das gratificações de Regime de Tempo Integral (RTI) e de Condições Especiais de Trabalho (CET) que os servidores já percebiam na ativa (Ato nº 296/2001 do TCM/BA). Conforme informações do próprio Setor de Pessoal do TCM/BA, a conversão foi feita "para todos os servidores ativos, à época, com exceção dos inativos, obedecido o limite máximo de 3.000 (três mil) pontos de produtividade atribuíveis mensalmente ao servidor".


Esse dado é revelador: a gratificação é paga indistintamente a todos os servidores ativos, sem efetiva aferição individualizada de metas ou desempenho que justifique tratamento diferenciado. A sistemática de avaliação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 6º da LC nº 28/2006, conquanto existente em tese, não altera a natureza geral da vantagem no caso concreto, porquanto a percepção da gratificação sempre se deu de forma universal e linear.


A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF é descabida. O enunciado sumular veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso dos autos, todavia, o direito dos autores não decorre de isonomia criada por decisão judicial, mas de expressa previsão constitucional de paridade (art. 40, § 8º, da CF, em sua redação anterior à EC nº 41/2003), reforçada pelo art. 7º da EC nº 41/2003, combinada com a Lei Estadual nº 7.976/2001 e a LC Estadual nº 28/2006, que instituíram e previram a incorporação da gratificação. O Judiciário não está criando vantagem nova, mas tão somente assegurando o cumprimento da paridade constitucional e da coisa julgada material formada no mandado de segurança.


Quanto aos parâmetros de cálculo, a sentença agiu com prudência ao determinar que a apuração do quantum debeatur ocorra em liquidação de sentença. Caberá nessa fase a definição precisa dos critérios de cálculo, com observância dos parâmetros fixados no acórdão do Mandado de Segurança nº 0317087-61.2012.8.05.0000 e das leis estaduais de regência. Eventuais controvérsias sobre a pontuação aplicável (máxima de 3.000 pontos ou média) poderão ser dirimidas com ampla instrução probatória, sendo prematura qualquer definição nesta sede recursal.


4. Dispositivo:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observados os §§ 3º e 4º, II, do mesmo artigo.


Salvador, 20 de julho de 2026.


Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora

MC04