PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030829-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ, ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
AGRAVADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO, KAYRAN TEIXEIRA LAGO, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E EXTINGUIU EM PARTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDO – NULIDADE DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE ACOLHE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA IDENTIFICADA SEM ANÁLISE DOS FATOS QUE JUSTIFICAM A AÇÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA ACOLHER A DECISÃO DE NULIDADE

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, saneou o feito e extinguiu parte da ação de adjudicação compulsória cumulada com indenizatória agitada pelo recorrente em face dos agravados.

2. O STJ tem entendimento que “1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.” (RESp 1703571 – DF), razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso oposto em face da decisão que julgou o pedido de esclarecimento ou ajuste à decisão que saneou o feito.

3. Na decisão em que indeferi o efeito suspensivo intimei a parte recorrente para, na forma do §2º, do art. 99, do CPC, apresentar documentos que permitissem analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo ali salientado que a declaração de imposto de renda juntada na origem apresenta rendimento 0 (zero), o que contrapõe a compra do imóvel objeto da ação, tendo a parte agravante escolhido recolher as custas, continuando os autos sem prova de hipossuficiência, máxime diante do imóvel discutido nos autos.

4. A decisão foi proferida sem maiores luzes quanto aos fatos objeto do mérito da ação, apenas indicando o Magistrado que os indeferia, mesmo tendo analisado em parte o mérito da ação, ponto em que termina por adotar condição de sentença que leva ao trânsito em julgado da matéria, caso não haja impugnação.

5. É nula a decisão que se limita a fundamentos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem cuidar das particularidades do caso concreto ou superar objetiva e especificamente os argumentos trazidos pelas partes.

6. No caso concreto, a respeito da do imóvel discutido nos autos a decisão guerreada infirma que “Realmente. A matrícula juntada no evento 132550466 revela que o imóvel que se almeja adjudicar não possui a mesma metragem do contrato de compra e venda firmado pelo autor.”, não analisando, entretanto, os fundamentos do pleito autoral a respeito da venda do mesmo imóvel a duas pessoas e da alteração, por má-fé, das características do bem em seu prejuízo.

7. Há ali uma discussão mais profunda a respeito da motivação para a não quitação do bem, da justificativa para que pudesse o agravante manter seu direito dominial sobre o imóvel e, máxime, sobre a posse do mesmo e a incompatibilidade de processamento simultâneo da possessória com a adjudicação que, também, sempre com vênias, não foi analisada a contento.

8. A dilação probatória e a análise profunda dos registros cartorários quanto as dimensões do bem, quanto a sua cadeia sucessória e quanto a efetiva propriedade, mostra-se necessária para que se possa chegar a verdade real.

9. Há nulidade da decisão que se limita a fundamentos genéricos e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, inclusive com produção de carga probatória para que se possa firmar, sem sombra de dúvidas, qual a versão dos fatos é a correta.

 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a decisão recorrida, considerando a ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Juízo de Origem para nova decisão, com atenção às provas necessárias.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030829-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e como apelada OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, reconhecendo a tempestividade do recurso, negar a assistência judiciária gratuita requerida e dar parcial provimento ao recurso para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE levantada pela parte agravante, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Reconheceu-se a tempestividade, negou-se assistência judiciária gratuita requerida e deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030829-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES, DANILO COSTA LUIZ, ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO, KAYRAN TEIXEIRA LAGO, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Civel, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro nos autos da ação de adjudicação compulsória tombada sob número 8003482-46.2021.8.05.0201 que agita em face de OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA VAZ FIORI VARGAS e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA tendo sido proferida nos seguintes termos: “A) Extinção do pedido de adjudicação compulsória Pretende o autor a adjudicação compulsória do seguinte bem: “imóvel residencial matriculado sob nº 39.023 junto ao Cartório de Imóveis local (doc. 03), localizado na Rua João Vitor L. Paula, Lote 01, Quadra 22, no Loteamento Outeiro da Glória, em Porto Seguro, BA, CEP 45.810-000” Entretanto, ressalta: “Ocorre que, Excelência, foi vendida uma área de 652,50 m² (seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados, e cinquenta centímetros quadrados) divergente daquela constante na matrícula imobiliária, onde consta área de 806,93 m² (oitocentos e seis metros quadrados, e noventa e três centímetros quadrados) (doc. 03), o que, inclusive, motivou o Cartório de Registro de Imóveis local a recusar o registro do contrato às margens da matrícula imobiliária nº 39.023, conforme se demonstra o protocolo em anexo (doc. 06).” Realmente. A matrícula juntada no evento 132550466 revela que o imóvel que se almeja adjudicar não possui a mesma metragem do contrato de compra e venda firmado pelo autor. Assim, cabível a extinção do processo: (…) Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de adjudicação compulsória. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do bem imóvel. Publique-se. B) Demanda petitória e possessória O réu Outeiro da Glória alega a impossibilidade de processamento simultâneo dessa demanda diante da existência de lide possessória em andamento. Em virtude da extinção do pedido de adjudicação compulsória, perdeu o objeto tal alegação. Publiquese. Aplica-se o mesmo raciocínio à alegação de impossibilidade jurídica do pedido (181224506, folha 05). Publique-se. C) Desconsideração da Personalidade Jurídica O réu Carlos Augusto defende não ser a hipótese de se aplicar tal instituto jurídico. Conforme a jurisprudência: (…) Não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica tem-se que não possui legitimidade passiva para figurar como réu nessa ação o Sr. Carlos Augusto porque as tratativas foram feitas pela pessoa jurídica ré Outeiro da Glória. Pelo exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extingo o processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva em relação a tal réu. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. D) Passo à última ré: Milena Vaz. 1 – Inépcia da petição inicial (itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3) Primeiramente toda alegação dessa contestação que fizer alusão ao pedido de adjudicação compulsória ou pedido petitório perdeu o sentido diante do decido no item A. Quanto aos demais argumentos rechaço-os porque entendo que o pedido de anulação do registro R.03-39.023, no qual figura como compradora a mencionada ré, vem fundamentado e expressamente requerido nas seguintes passagens da inicial: “18. Como se não bastasse os descumprimentos do contrato, o OUTEIRO praticou atos ilícitos que chegam à esfera penal por prática de crime de estelionato, eis que vem alienando o imóvel a terceiros, de forma fraudulenta, conforme se verifica nos R.01-39.023 datado de 31/08/2016 e R.03-39.023 datado de 07/08/2019 da matrícula imobiliária ora anexada (doc. 03), ou seja, em datas posteriores à data do contrato de promessa celebrado como Autor (doc), e posterior à notificação judicial de 28/04/2014 (fls. 13/14)....22. Imperioso relembrar que o Autor ANTONIO cumpriu com sua obrigação formal de protocolizar em 03/08/2016, através do pedido administrativo de registro do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE VENDA E COMPRA”, junto ao cartório de Registro de Imóveis local, mas que, em que pese não ter sido atendido até a presente data (doc. 06), possui fundamento no PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL, o qual disciplina que a prioridade deve ser aferida pela ordem cronológica de apresentação dos títulos ao registro , nos termos do art. 185, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos. (…) 2 – Ilegitimidade passiva Carência de ação por ilegitimidade passiva afasta porque se confunde com o mérito. Aplica-se a Teoria da Asserção. Publique-se. 3 – Ausência de interesse processual Vale o mesmo raciocínio do item 1: Primeiramente toda alegação dessa contestação que fizer alusão ao pedido de adjudicação compulsória ou pedido petitório perdeu o sentido diante do decido no item A. Em consonância com o artigo 357 do NCPC a atividade probatória recairá sobre os fatos narrados nessa decisão. A distribuição do ônus da prova será a ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II. O meio de prova admitido é a oitiva de testemunhas. Prazo de 15 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas. Publiquese. Limito a 3 o número de testemunhas a serem ouvidas. Publique-se. Publiquem-se as decisões acima. Cobre-se a devolução do mandado de avaliação: 137887089.”.

 

Em seu recurso sustenta a agravante “Não obstante o Autor, ora Agravante, tenha colacionado a sua Declaração de Imposto de Renda ( ID 438915426 ) e Declaração de Hipossuficiência nos autos de 1º grau ( ID 438915424) , o Juízo de piso não autorizou a gratuidade, através de um simples “Indefiro” ( vide decisão hostilizada do ID 438956595 ), sem qualquer fundamentação legal, violando assim o inciso VII artigo 6º do CDC, e negando o Constitucional direito do hipossuficiente consumidor previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal 2 , determinando inclusive o recolhimento de custas complementares.”; que é “...imperioso repetir a relação consumerista do caso em tela, tendo como consumidor o Autor, ora Agravante, e como fornecedor de produtos e prestadores de serviços os Réus , ora Agravados : o Loteador OUTEIRO DA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e seu sócio CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA.”; relata que “...o ponto controverso que originou todo o imbróglio objeto do litígio : o Loteador OUTEIRO DA GLÓRIA descumpriu as obrigações previstas no novo contrato , a saber : (i) não procedeu com a alteração de áreas junto ao Cartório de Registro de Imóveis ; (ii) não providenciou a escritura definitiva em favor do Autor ANTONIO, bem como o respectivo registro junto ao Cartório de Imóveis local ; e (iii) Não quitou os impostos municipais, dentre os quais o IPTU .”; que “Frente à inércia do Loteador OUTEIRO em regularizar os assuntos junto ao cartório imobiliário de Porto Seguro, o consumidor , por sua vez, tomou a iniciativa de protocolar o pedido de registro do referido Instrumento Particular na serventia imobiliária da Comarca de origem ( conforme protocolo nº 2470 ) , ocasião em que deparou-se com a seguinte resposta do cartório imobiliário : “Dados do lote não conferem ”. Ou seja, o Loteador OUTEIRO não providenciou a regularização das áreas !!! ( vide parágrafo 4 da petição inicial do ID 132547745 ).”; que “...além de não proceder com a regularização da área junto ao Cartório imobiliário, o Loteador OUTEIRO optou pela prática do CRIME DE ESTELIONATO , ocasião em que vendeu , em duplicidade, o mesmo imóvel a terceiros , sem que houvesse qualquer resolução contratual com o ANTONIO, muit menos a restituição do valor pago pelo consumidor ( conforme prevê os artigos 32 e 32-A da Lei 6.799/79 7 ) , em claro enriquecimento ilícito.”; que na decisão atacada “...o a quo também decide extinguir o feito , conforme a hostilizada decisão do ID 438956595 , inclusive, autorizando o cumprimento de sentença, ignorando os fatos e documentos do Autor que autorizam a Primazia do Mérito, suscitada no pedido de esclarecimento formulado no ID 402772330, o que desde já justifica o cabimento do presente instrumental, nos termos do artigo 1.015, II, CPC.”; tece comentários a respeito do crime de estelionato supostamente ocorrido; que cabe o agravo frente a nulidade absoluta da decisão atacada; que deve ser excluído do polo passivo a agravada Milena, por sua ilegitimidade passiva; que os fatos alegados na contestação não foram comprovados; que “conforme já narrado em sede preliminar das réplicas do ID 230233524 , ID 230221488 e ID 230221483 , a Sra. MILENA , o OUTEIRO DA GLÓRIA e o Sr. CARLOS sequer apresentaram qualquer instrumento público ou particular de compra e venda supostamente celebrado entre eles”; que houve intempestividade da contestação de Milena; que houve preclusão quanto a prova testemunhal do OUTEIRO e Carlos; que houve preclusão da OUTEIRO promover a rescisão contratual; que deve ser analisado o feito frente a primazia do mérito, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo que pede seja confirmado no mérito para “(i) suspender o cumprimento de sentença deferido no primeiro parágrafo da decisão do ID 438956595 ; (ii) acolher as preliminares arguidas ; (iii) no mérito, para anular as decisões hostilizadas ; (iv) anular o registro R.03-39.023 ( ID 132550466 ) ; (v) para seja deferida Adjudicação Compulsória em favor do Agravante, do lote em questão, de 806,93 m2 , constante da matrícula imobiliária nº 39.023, com base nas provas documentais carreadas nos autos originários.”.

 

No ID 61935986 indeferi a gratuidade e o efeito ativo.

 

As custas foram recolhidas.

 

Contrarrazões pelo Outeiro da Glória no ID 63625230 sustentando intempestividade do recurso, requerendo, no mérito, a manutenção da decisão.

 

Resposta por Milena Vaz no evento 63629275, também sustentando a intempestividade do recurso e, no mérito, manutenção da decisão.,

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030829-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ, ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
AGRAVADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO, KAYRAN TEIXEIRA LAGO, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, saneou o feito e extinguiu parte da ação de adjudicação compulsória cumulada com indenizatória agitada pelo recorrente em face de OUTEIRO DA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e seu único sócio CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA.

 

Dividido em pontos, passo à análise dos mesmos.

 

1. DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.

 

Ambos os recorridos sustentaram intempestividade recursal, o que foi rebatido pela parte agravante com força no entendimento do STJ que, apresentado pedido de esclarecimento ou ajuste a decisão que saneou o feito, na forma do §1º, do art. 357, do CPC, o prazo para recurso de agravo de instrumento só inicia após a análise pelo esclarecimento pelo Magistrado.

 

Diz o referido artigo:

 

“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

(…)

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”

 

De fato o STJ tem entendimento que “1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.” (RESp 1703571 – DF).

 

Compulsando os autos de origem, proferida a decisão objurgada em 21/07/2023 (ID400744735), disponibilizada no DJe de 24/07/2023, já em 01/08/2023 a parte agravante apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes.

 

Em despacho de ID 422892885, na origem, disponibilizado no DJe de 26/01/2024, o Juiz Primevo decidiu: “Sobre o pedido de reconsideração, decisão mantida. Publique-se.”.

 

Ocorre que o pedido de esclarecimento e ajuste não pode ser confundido com a simples reconsideração e, ainda que de forma simplória, apenas na decisão de evento 438956595 o a quo estabeleceu a respeito do pedido formulado que: “Indefiro os pedidos de ajustes na decisão de saneamento, lançados no id 402772329. Publique-se.”, sendo a mesma disponibilizada no DJe de 11/04/2024.

 

Desta forma, o recurso é tempestivo.

 

2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO - DO DIREITO DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA.

 

Na decisão em que indeferi o efeito suspensivo intimei a parte recorrente para, na forma do §2º, do art. 99, do CPC, apresentar documentos que permitissem analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Também ali salientei que a declaração de imposto de renda juntada na origem apresenta rendimento 0 (zero), o que contrapõe a compra do imóvel objeto da ação, tendo a parte agravante escolhido recolher as custas.

 

Do exposto é que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, votando por negar provimento ao recurso neste ponto.

 

3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

 

A decisão foi proferida sem maiores luzes quanto aos fatos objeto do mérito da ação, apenas indicando o Magistrado que os indeferia.

 

A referida decisão analisou em parte o mérito da ação, ponto em que termina por adotar condição de sentença que leva ao trânsito em julgado da matéria, caso não haja impugnação.

 

Trago do CPC sobre a fundamentação das decisões:

 

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

 

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

(…)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

 

Das origens, vou à Carta Magna que infirma:

 

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

É nula a decisão que se limita a fundamentos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem cuidar das particularidades do caso concreto ou superar objetiva e especificamente os argumentos trazidos pelas partes.

 

No caso concreto, a respeito da do imóvel discutido nos autos a decisão guerreada infirma que “Realmente. A matrícula juntada no evento 132550466 revela que o imóvel que se almeja adjudicar não possui a mesma metragem do contrato de compra e venda firmado pelo autor.”.

 

Não analisou, entretanto, os fundamentos do pleito autoral a respeito da venda do mesmo imóvel a duas pessoas e da alteração, por má-fé, das características do bem em seu prejuízo.

 

Há ali uma discussão mais profunda a respeito da motivação para a não quitação do bem, da justificativa para que pudesse o agravante manter seu direito dominial sobre o imóvel e, máxime, sobre a posse do mesmo e a incompatibilidade de processamento simultâneo da possessória com a adjudicação que, também, sempre com vênias, não foi analisada a contento.

 

Aqui sustenta a decisão originária guerreada que “O réu Outeiro da Glória alega a impossibilidade de processamento simultâneo dessa demanda diante da existência de lide possessória em andamento. Em virtude da extinção do pedido de adjudicação compulsória, perdeu o objeto tal alegação.”.

 

A dilação probatória e a análise profunda dos registros cartorários quanto as dimensões do bem, quanto a sua cadeia sucessória e quanto a efetiva propriedade, mostra-se necessária para que se possa chegar a verdade real.

 

Avançando sobre o estado de coisas dos autos, também das definições da real situação do imóvel, do pagamento, da existência ou não de fraude, da existência ou não de justificativa para não pagamento é que se poderá analisar a configuração ou não da “hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica” tão bem descritas pelo Eminente a quo.

 

A decisão guerreada chega a afirmar que “Não houve fraude com intuito de ocultar bens, nem confusão patrimonial e nem abuso de direito porque desvirtuação (deturpação, distorção) da personalidade jurídica não há nas narrativas da inicial.” sem permitir a apuração dos fatos declinados na exordial e que autorizariam ou não a medida de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Há nulidade da decisão que se limita a fundamentos genéricos e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, inclusive com produção de carga probatória para que se possa firmar, sem sombra de dúvidas, qual a versão dos fatos é a correta.

 

Não desce a decisão a particularidade do caso concreto, fixando-se a decisão apenas na Doutrina e na versão que melhor convenceu o prolator sem responder às questões propostas, inclusive pela parte acionada, a respeito dos fatos por trás do negócio jurídico entabulado entre as partes e cuja solução necessita de dilação probatória.

 

Sendo a exigência de fundamentação adequada, analítica, completa um dos pilares do modelo constitucional de processo civil, não se pode admitir a prolação de decisões judiciais que não examinem adequadamente os aspectos do caso concreto.

 

Fundamentações genéricas são, por isso, equiparadas pela lei à absoluta ausência de fundamentação, e isso deve ser levado a sério pelo Judiciário.

 

Pelos fatos acima analisados perpassa a continuidade ou não da Sra. Milena, com domínio e posse do imóvel retratado nos autos, validade e limites do contrato firmado com a parte acionada e a validade dos registros por ventura havidos sobre os imóveis retratados nos autos.

 

Trago desta Corte:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/88 . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Conforme prevê o art. 93, IX, da CF/88, cabe ao juiz fundamentar as suas decisões, sob pena de nulidade. 2. Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a decisão agravada, a toda evidência, padece de ausência de fundamentação, na medida em que o juízo de origem não apresentou, ainda que sucintamente, as razões que o levaram a antecipar os efeitos da tutela . 3. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão agravada.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009684-80.2013 .8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/07/2015)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Observa-se que a decisão agravada refere-se de forma abstrata à existência de limites às tutelas provisórias contra o Poder Público, sem, no entanto, apontar de forma clara quais seriam os limites legais invocados e a sua adequação ao caso concreto analisado. Ao lado disso, invoca a ausência de arguição de superfaturamento ou sobrepreço no aditivo ou de pedidos de esclarecimentos de outras empresas, o que, no entanto, não possui relação com a causa de pedir invocada na petição inicial, que impugna o contrato não por superfaturamento, mas na alegação de ausência de previsão objetiva do objeto contatual na licitação e ampliação irregular do mesmo no aditivo contratual, em prejuízo das normas de livre concorrência . 2. Tais fundamentos, ao lado do periculum in mora invocado pelo Ministério Público, não foram, nem mesmo sucintamente, analisados pela decisão agravada, o que não apenas atrai a incidência do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC, como também inviabiliza, em sede de julgamento do agravo de instrumento, o conhecimento e da matéria de mérito não efetivamente enfrentada na decisão agravada.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80299321320228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

Em arremate devo acrescentar que apresentado pedido de “ajuste” ao saneamento, voltou o Eminente a quo a responder a petição de forma lacunosa: “Indefiro os pedidos de ajustes na decisão de saneamento, lançados no id 402772329. Publique-se.”.

 

4. CONCLUSÃO.

 

Do exposto é que voto por, reconhecendo a tempestividade do recurso, negar a assistência judiciária gratuita requerida e dar parcial provimento ao recurso para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE levantada pela parte agravante, para anular a decisão recorrida, considerando a ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Juízo de Origem para nova decisão, com atenção às provas necessárias.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator