PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. LESÃO CORPORAL LEVE E DESACATO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL DA ACIONADA. PROVA NÃO SOLICITADA PELA DEFESA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NOA RT. 129, §12, I, “A” DO CP. AGRESSÃO PRATICADA CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIA EM ATIVIDADE. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. RESTANDO A PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS FIXADA EM 6 MESES E 4 DIAS DE DETENÇÃO. PENA DO CRIME DE DESACATO MANTIDA EM 8 MESES E 7 DIAS DE DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 1 ANOS, 02 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS. AFASTADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Samara Franca Silva dos Santos e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou a ré às penas dos arts. 129, caput (lesão corporal), e 331 (desacato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena em 10 meses e 3 dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. Narra a denúncia que: "1 – Exsurge do caderno policial que no dia 6/12/2020, por volta das 10 horas e 40 minutos, no interior do conjunto penal de Feira de Santana-BA, Feira de Santana-BA, as denunciadas, previamente acordadas e em comunhão de desígnios, desacataram Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, Policial Penal, no exercício da sua função. 2 – Ainda, nas mesmas circunstâncias supradescritas, as denunciadas ofenderam a integridade física da vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, mediante o uso de instrumento contundente, causando-lhe escoriações no antebraço direito. 3 – Consta nos autos que, inconformadas com uma revista realizada na cela delas na semana anterior aos fatos delituosos, na qual culminou com o encontro de celular e a imposição de sanções, as denunciadas, em comunhão de desígnios e previamente acordadas, decidiram vigar-se da Policial Penal, a vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade. 4 – Desse modo, com clara intenção de provocar a vítima, primeiro, as denunciadas a desacataram chamando-a de “ladra” e, na sequência, agrediramna no antebraço direito causando escoriações. 5 – Ante o exposto, estão as denunciadas KATHLEEN EMMILANY DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Ketinha”, e SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS incursas nos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada para apresentar defesa preliminar, ser interrogada e se ver processar até final condenação, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual pela ausência de exame de corpo de delito na acusada; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação da ré pelos crimes imputados; (iii) definir se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a”, do CP; (iv) apurar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito na acusada não gera nulidade absoluta, pois não foi requerida tempestivamente, tendo a Defesa deixado de formular o pedido em momento oportuno, configurando-se preclusão. 4. A alegação de legítima defesa não prospera, uma vez que o ônus probatório recai sobre a Defesa (art. 156 do CPP), sem que tenha sido apresentada prova mínima a indicar agressão anterior ou contemporânea por parte da vítima. 5. A prova judicializada afasta a tese de fragilidade probatória, sendo legítima a valoração da palavra da vítima, corroborada por testemunha, como meio idôneo para a condenação, conforme jurisprudência consolidada do TJ-BA e do STJ. 6. O dolo específico do crime de desacato resta caracterizado na conduta de ofensas dirigidas a agente penitenciária em razão do exercício de suas funções, não sendo exigida a presença de ânimo calmo e refletido para a tipicidade do delito. 7. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 129, §12, I, “a”, do CP é possível por meio de emendatio libelli, pois os fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos demonstram que a agressão se deu contra agente de segurança pública no exercício de sua função. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível diante da existência de maus antecedentes, comprovados por condenações definitivas anteriores por roubo, corrupção de menor e homicídio, além do cometimento de crime com violência contra a pessoa. 9. Para o crime de lesões corporais (art. 129, do CP), aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 04 meses e 3 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 4 meses e 3 dias de detenção. Por fim, diante da causa de aumento do art. 129, §12, I, “a” do CP, majora-se a pena em ½, de forma de que a pena definitiva resta fixada em 6 meses e 4 dias de detenção. 10. Para o crime de desacato, da mesma forma, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 8 meses e 7 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, resta definitiva a pena de 8 meses e 7 dias de detenção. 11. Diante do concurso material, a acusada fica condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de detenção. 12. Como visto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação constante no art. 44, I e III do CP. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que os maus antecedentes caracterizado pelas condenações em face da acusada, implicando na vedação constante no art. 77, II do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ré desprovido. Recurso do Ministério Público provido. Tese de julgamento: “A ausência de exame de corpo de delito em ré que alega legítima defesa não acarreta nulidade do processo quando não há requerimento tempestivo e a Defesa deixa de cumprir seu ônus probatório.” “A palavra da vítima, corroborada por testemunha e laudo pericial, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal e desacato.” “É cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a”, do CP, por meio de emendatio libelli, quando os fatos narrados na denúncia e provados nos autos revelam agressão contra agente de segurança pública em serviço.” “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando presentes maus antecedentes e cometimento de crime com violência à pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput e §12, I, “a”; 331; 44, I e III; 69; 77, II. CPP, arts. 158, 156, 383 e 617. Lei nº 13.869/2019. Jurisprudência relevante citada: • TJ-BA, Apelação Criminal nº 0001040-71.2017.8.05.0142, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 19.05.2023. • TJ-BA, Apelação Criminal nº 0164344-97.2011.8.05.0001, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 16.02.2017. • TJ-BA, RSE nº 0408435-26.2013.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 18.06.2024. • STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Criminal n.º 8028343-37.2022.8.05.0080, em que figura como Apelantes e Apelados SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, e DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público, para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP e afastar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de forma a redefinir a dosimetria da pena, que resta definitivamente fixada em 01 ano, 02 meses e 11 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de apelações simultaneamente interpostas por Samara Franca Silva dos Santos e pelo Ministério Público, em face da sentença de ID 89136194, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a pretensão para condenar SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 129, caput e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando a pena total em de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. Consta da inicial acusatória (ID 89134542) que: “1 – Exsurge do caderno policial que no dia 6/12/2020, por volta das 10 horas e 40 minutos, no interior do conjunto penal de Feira de Santana-BA, Feira de Santana-BA, as denunciadas, previamente acordadas e em comunhão de desígnios, desacataram Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, Policial Penal, no exercício da sua função. 2 – Ainda, nas mesmas circunstâncias supradescritas, as denunciadas ofenderam a integridade física da vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, mediante o uso de instrumento contundente, causando-lhe escoriações no antebraço direito. 3 – Consta nos autos que, inconformadas com uma revista realizada na cela delas na semana anterior aos fatos delituosos, na qual culminou com o encontro de celular e a imposição de sanções, as denunciadas, em comunhão de desígnios e previamente acordadas, decidiram vigar-se da Policial Penal, a vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade. 4 – Desse modo, com clara intenção de provocar a vítima, primeiro, as denunciadas a desacataram chamando-a de “ladra” e, na sequência, agrediram-na no antebraço direito causando escoriações. 5 – Ante o exposto, estão as denunciadas KATHLEEN EMMILANY DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Ketinha”, e SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS incursas nos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada para apresentar defesa preliminar, ser interrogada e se ver processar até final condenação, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” Irresignado, o Ministério Público apresentou apelação ao ID 89136231, se insurge contra dois pontos centrais da sentença: (i) a ausência de aplicação da causa de aumento de pena prevista no §12 do art. 129 do Código Penal, e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a pena em virtude da natureza da vítima — agente de segurança pública no exercício da função — bem como afastar a aplicação da substituição da pena. No caso, o Ministério Público argumenta que, embora a causa de aumento prevista no §12 do art. 129 do Código Penal — lesão praticada contra agente de segurança pública no exercício da função — não tenha sido expressamente tipificada na denúncia, tal circunstância foi plenamente descrita na narrativa fática, confirmada na instrução processual e reconhecida na própria sentença. Assim, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), seria possível a aplicação da causa de aumento sem que isso implique em violação ao princípio da correlação ou em reformatio in pejus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Para o Parquet, trata-se de hipótese clara de lesão motivada pela atuação funcional da vítima, o que justifica a majoração da pena em até dois terços, conforme previsão legal. Requer, por isso, a aplicação da causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, no patamar máximo, tendo em vista a gravidade e a motivação dos fatos. O parquet sustenta, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indevida. Alega que a ré não preenche os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que possui maus antecedentes reconhecidos na sentença, e apresenta conduta reincidente e personalidade incompatível com os pressupostos de substituição. Salienta que a própria magistrada sentenciante reconheceu expressamente que a acusada já havia sido condenada por roubo, corrupção de menor e homicídio, o que, por si só, revela reiteração criminosa e insuficiência da medida alternativa. Por todo o exposto, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença nos seguintes pontos: (i) aplicação da causa de aumento prevista no §12 do art. 129 do Código Penal, com fundamento na emendatio libelli, e (ii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na violação ao art. 44, III, do mesmo diploma legal. A parte ré, por sua vez, apresentou suas razões de apelo ao ID 89136232, com o objetivo de reformar sentença penal condenatória, por entender que houve cerceamento de defesa, vício procedimental e insuficiência de provas quanto à autoria dos delitos que lhe foram imputados. Em sede preliminar, a defesa da apelante suscita a nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito, medida indispensável nos crimes que deixam vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Isto porque a acionada Samara, em depoimento prestado ainda na fase inquisitorial, afirmou ter sido agredida pela agente penitenciária Nayra, que lhe desferiu um soco no olho e um golpe com um molho de chaves que atingiu o punho. Por conta disso, o delegado de plantão expediu ofício determinando a realização de exame de lesões corporais. No entanto, a apelante foi reconduzida ao Conjunto Penal sem que tivesse sido levada ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) para realização da perícia, o que impossibilitou a devida apuração dos fatos. A defesa enfatiza que os responsáveis por essa condução eram colegas da suposta agressora, o que poderia explicar a omissão. Ao não cumprir a diligência determinada, argumenta-se que houve afronta direta ao artigo 158 do CPP, e também violação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), configurando nulidade processual insanável, razão pela qual requer a anulação de todos os atos processuais subsequentes à prisão. No mérito, a apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes que demonstrem sua autoria nos crimes imputados. Ressalta que a única testemunha de acusação, Adriana Emanuele Lima da Silva, em sede policial, afirmou que não presenciou os fatos, apenas reproduzindo o que lhe fora relatado pela suposta vítima. Em juízo, no entanto, houve uma mudança de versão que compromete, segundo a defesa, a credibilidade do depoimento. Defende que a própria vítima, agente Nayra, relatou que Adriana estaria presente no momento da suposta agressão, o que foi expressamente negado por esta durante a fase inquisitorial. A corré Kathleen também declarou não ter presenciado qualquer agressão praticada por Samara, mas confirmou ter ouvido de Samara que a agressão partiu da agente penitenciária, que chegou desferindo golpes com um molho de chaves. A defesa enfatiza que a palavra da vítima, por si só, não pode sustentar um decreto condenatório, ainda mais quando existem versões conflitantes e ausência de prova material robusta. Embora tenha sido produzido laudo de exame de corpo de delito da vítima, o documento registra apenas escoriações leves no braço, sem nexo causal devidamente comprovado com a conduta da ré. Com relação ao crime de desacato (art. 331, CP), a defesa destaca que tampouco restou comprovado o dolo específico de ofender a função pública exercida pela vítima. As declarações da agente Nayra, em juízo, indicam que a ré a teria chamado de "funcionária ladrona", mas tal assertiva diverge da versão apresentada durante a fase inquisitorial, na qual a vítima apenas menciona que foi chamada de "ladra", sem outros detalhes. A defesa cita jurisprudência no sentido de que, ausente prova clara quanto ao dolo específico de depreciar o funcionário público, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Por fim, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual decorrente da ausência de realização do exame de corpo de delito, em afronta ao artigo 158 do CPP e à Lei 13.869/19, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes. No mérito, pede a absolvição de Samara França Silva dos Santos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 89136240, em que impugna as razões recursais e pugna pelo improvimento do apelo interposto pela ré. Samara França da Silva Santos, por sua vez, apresentou resposta ao apelo do parquet ao ID 89136244, requerendo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opina ao ID 89813136 pelo não provimento do recurso da defesa, e pelo acolhimento do apelo do Ministério Público, a fim de que seja aplicada a causa de aumento do § 12 do art. 129 do Código Penal, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Relatados os autos, nos termos do art. 167, §2º do Regimento Interno, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 30 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de apelações simultaneamente interpostas por Samara Franca Silva dos Santos e pelo Ministério Público, em face da sentença de ID 89136194, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a pretensão para condenar SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 129, caput e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando a pena total em de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. Consta da inicial acusatória (ID 89134542) que: “1 – Exsurge do caderno policial que no dia 6/12/2020, por volta das 10 horas e 40 minutos, no interior do conjunto penal de Feira de Santana-BA, Feira de Santana-BA, as denunciadas, previamente acordadas e em comunhão de desígnios, desacataram Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, Policial Penal, no exercício da sua função. 2 – Ainda, nas mesmas circunstâncias supradescritas, as denunciadas ofenderam a integridade física da vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, mediante o uso de instrumento contundente, causando-lhe escoriações no antebraço direito. 3 – Consta nos autos que, inconformadas com uma revista realizada na cela delas na semana anterior aos fatos delituosos, na qual culminou com o encontro de celular e a imposição de sanções, as denunciadas, em comunhão de desígnios e previamente acordadas, decidiram vigar-se da Policial Penal, a vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade. 4 – Desse modo, com clara intenção de provocar a vítima, primeiro, as denunciadas a desacataram chamando-a de “ladra” e, na sequência, agrediramna no antebraço direito causando escoriações. 5 – Ante o exposto, estão as denunciadas KATHLEEN EMMILANY DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Ketinha”, e SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS incursas nos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada para apresentar defesa preliminar, ser interrogada e se ver processar até final condenação, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise da apelação interposta pela parte ré. A parte ré apresentou suas razões de apelo ao ID 89136232, com o objetivo de reformar sentença penal condenatória, por entender que houve cerceamento de defesa, vício procedimental e insuficiência de provas quanto à autoria dos delitos que lhe foram imputados. A defesa, em preliminar, alega nulidade do processo pela ausência de exame de corpo de delito, obrigatório nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Destaca que a vítima afirmou ter sido agredida pela agente penitenciária Nayra, motivo pelo qual foi determinada a realização de exame de lesões corporais. Contudo, a apelante foi reconduzida ao presídio sem ser encaminhada ao DPT, inviabilizando a perícia. Argumenta que a omissão pode ter ocorrido porque os responsáveis pela condução eram colegas da suposta agressora. Para a defesa, tal falha configura afronta ao art. 158 do CPP e violação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), o que gera nulidade processual absoluta. Assim, requer a anulação de todos os atos posteriores à prisão. No que concerne à preliminar de nulidade arguida, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Isso porque, nos presentes autos, o objeto da persecução penal é a conduta da acusada Samara, a quem se imputa a prática de agressões físicas e verbais contra a vítima. Desse modo, o ônus da prova acerca da materialidade e autoria desses fatos cabe à acusação, questão que será enfrentada oportunamente no mérito do recurso. Por outro lado, a eventual ocorrência de lesões na própria ré poderia sugerir, em tese, a alegação de legítima defesa, que constitui excludente de ilicitude. Nessa hipótese, o encargo probatório recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001040-71.2017.8 .05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DIONATAN MATIAS DE OLIVEIRA Advogado (s): MANUEL ANTONIO DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO APELANTE A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO SE ENCONTRA CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS, POIS O RÉU AGIU SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA . IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio qualificado. De acordo com os elementos probatórios produzidos na instrução criminal, restou evidenciado que o apelante desferiu três golpes com uma faca atingindo o pescoço da vítima, causando o seu óbito. Lado outro, a alegação de que o Apelante agiu em legítima defesa se encontra isolada nos autos e sem amparo no acervo probatório, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus processual de produzir prova nesse sentido . Ademais, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie, razão pela qual indefiro o pleito recursal. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001040-71.2017 .8.05.0142, oriundo da Comarca de Jeremoabo-BA, tendo, como Apelante, DIONATAN MATIAS DE OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões e termos expostos a seguir . (TJ-BA - Apelação: 00010407120178050142, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2023) Neste contexto, a análise dos autos demonstra que, em sede de defesa prévia, não foi formulado qualquer requerimento para a realização de exame pericial na acusada, tampouco se pleiteou a expedição de ofício ao órgão competente a fim de requisitar eventual laudo de lesões corporais. Igual omissão ocorreu no curso da instrução processual, inclusive em audiência, quando a parte poderia ter renovado a solicitação. Assim, a alegação de nulidade nesta fase recursal não merece prosperar, porquanto a questão encontra-se acobertada pela preclusão, sendo incabível invocar, apenas em sede de apelação, providências que competiam à Defesa requerer tempestivamente no momento processual oportuno. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição da apelante por ausência de provas quanto à sua autoria, destacando contradições nos depoimentos, especialmente da testemunha Adriana Emanuele, que inicialmente negou ter presenciado os fatos, mas alterou sua versão em juízo, o que comprometeria sua credibilidade. A própria vítima, agente Nayra, diverge da versão anterior de Adriana, e a corré Kathleen não confirmou ter presenciado a agressão. Sustenta-se ainda que a palavra da vítima, diante de provas frágeis e laudo médico sem nexo causal comprovado com a conduta da ré, é insuficiente para condenação. Quanto ao crime de desacato, argumenta-se a ausência de dolo específico para ofensa à função pública, diante de divergências nos relatos da vítima, o que atrairia a atipicidade da conduta. Contudo, em que pesem as alegações recursais, observa-se que a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de Nayra Cristina do Nascimento Leite Andrade – fl. 24 do ID 89134538, que confirma as lesões narradas na denúncia e confirmadas pela vítima. A autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada de forma inequívoca. A vítima ouvida em juízo narrou de forma coerente e harmônica os fatos, afirmando que foi abrir a sala para a alimentação das acusadas e que as detentas partiram para cima dela com palavras e já começaram a agredi-la; que se defendeu, mas que realmente foi agredida; que ficou arranhada; que foi chamada pelas acusadas de “funcionária ladrona”, “que não valia nada”, e de outros nomes também; que ambas a chamaram de “funcionária ladra” e que também foi chamada de “puta, vagabunda”; que a acusada Sâmara foi a que partiu para cima dela; que ficou com partes roxas no braço; que Kathleen só a agrediu com palavras; que o motivo da agressão pode ter sido o fato de ela ter tomado o celular da acusada; que dias antes da agressão, houve uma revista na cela de Sâmara e que lá foi encontrado um aparelho celular; que quando chegou, as acusadas estavam no isolamento, pois haviam sido encontradas coisas ilícitas na cela delas; que quando vai abrir a cela para a alimentação das detentas, fica corpo a corpo com elas; que havia mais internas na cela, mas que as que vieram com agressões foram Sâmara e Kathleen; que havia de 5 a 6 internas na cela; que se defendeu, segurando no braço da interna; que no momento da agressão gritou por Adriana, que a mesma chegou, algemou a acusada e que, depois disso, foi para a delegacia registrar a queixa; que Adriana estava próxima, no segundo portão; que não tinha problemas anteriores com a senhora Kathleen. Corroborando a versão da vítima, a testemunha ADRIANA EMANUELE LIMA SILVA, em juízo, afirmou que é policial penal e que trabalha no presídio de Feira de Santana desde 2018, que o fato ocorreu há algum tempo e que não lembra dos detalhes; que era um final de semana e que as duas internas estavam em condição de seguro, devido a uma briga que tiveram no pavilhão, e, por isso, estavam em isolamento; que eram detentas com comportamento desrespeitoso tanto com os funcionários quanto com as outras detentas, e que, por isso, havia um cuidado especial para evitar que a situação piorasse. Contou que as detentas estavam agitadas, desrespeitando a colega, ofendendo-a, e que, até o momento em que chegou, já havia chegado a vias de fato; que as acusadas partiram para cima da colega, chegando a arranhar, e que, por causa disso, foram até a delegacia registrar o ocorrido; que, devido ao tempo, não se recorda se algo foi encontrado na cela, mas que as coisas encontradas são registradas; que houve agressão física e que, inclusive, Sâmara arranhou a colega no braço; que as internas xingaram e houve vias de fato; que somente Sâmara agrediu a senhora Nayara; que Sâmara voltou a ser custodiada, mas que houve uma mudança no comportamento dela; que antes desse episódio nunca havia ocorrido uma situação parecida envolvendo as internas; que a lesão percebida na colega foi um arranhão no braço; que o fato a marcou muito; que estava na unidade quando as detentas começaram a proferir palavras de baixo calão, correram, e, ao chegar, já estavam partindo para cima da colega, sendo que Sâmara estava arranhando o braço de Nayara; que Kathleen desacatou a colega, mas que não se recorda de todos os detalhes, pois já faz muito tempo desde o ocorrido. A acusada SÂMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS negou os crimes na fase policial e em juízo. Em sua defesa asseverou que estava com Kathleen no castigo e que havia outras pessoas em outras celas; que Kathleen estava orando e, nesse momento, chegaram com a comida; que saiu com os vasos e foi surpreendida pelas agressões; que a única coisa que fez foi colocar as mãos no rosto; que havia rumores entre as presas de que a senhora Nayara havia roubado calcinhas, mas esclareceu que não falou nada a respeito, pois estava fora do convívio das outras presas; que estava no castigo com Kathleen há cerca de um mês; que estava no castigo porque ninguém as queria mais no setor principal, alegando que o motivo eram perseguições de outras presas; que na sala do seguro, só ficavam ela e Kathleen; que no momento em que as agressões ocorreram, Kathleen estava orando; que ao ser agredida, gritou e colocou as mãos no rosto para se proteger; que não recebeu nenhum atendimento médico no presídio devido às lesões; que atualmente está no convívio normal e trabalha na limpeza; que não fez exame de corpo de delito e tinha lesões visíveis na cabeça e nos braços, especialmente no cotovelo; que falou com o delegado sobre as agressões e que recebeu o papel para a realização do exame de corpo de delito, mas que não a levaram para fazê-lo; que Kathleen não proferiu nenhuma ofensa durante o ocorrido e que continuou orando; que Adriana apareceu somente depois que as agressões já tinham ocorrido e as acusadas já estavam trancadas no castigo; que Adriana apareceu chamando-as para irem para o complexo; que costuma trabalhar perto de onde ocorreram os fatos. Nesse contexto, evidencia-se que a sentença foi proferida em harmonia com as provas carreadas aos autos, suficientes para configurar a ocorrência dos delitos imputados à acusada. Há de se destacar, também, que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie, é relevante para solucionar crimes da espécie. Neste contexto, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº PROCESSO Nº. 0164344-97.2011.8 .05.0001 APELANTE: RAMON ROMANY MORADILLO PINTO RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO . PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0164344-97.2011.8 .05.0001, em que é apelante RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, e apelada a Justiça, por seu Promotor. Infere-se dos autos que o Apelante foi denunciado, processado e julgado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. A denúncia decorreu do fato do Recorrente, supostamente, em 08/03/2011, ter ofendido a integridade corporal da vítima, Isabela Silveira, em meios aos festejos carnavalescos, enquanto a vítima se dirigia para sua residência, juntamente com o seu namorado, quando o Recorrente ao passar pela mesma desferiu-lhe um soco no rosto e empreendeu fuga . Laudo de Exame de Lesões Corporais configura a materialidade do crime. Recebida a denúncia em 18/08/2014 (evento 87), foram ouvidas a suposta vítima e a testemunha Luís Marcelo Horta, arrolada pelo Ministério Público, enquanto a testemunha Denilson Gomes de Azevedo, foi ouvida através de Carta Precatória. Após interrogatório do apelante, determinou-se a abertura de vista ao Parquet para oferecimento de Alegações Finais, onde postulou pela procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da inicial acusatória em razão da ausência de provas . Em julgamento (24/08/2016 – evento 313) o Juiz de piso afastou a tese defensiva, condenando o Recorrente nos moldes da denúncia, aplicando-lhe uma pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituindo-a nos moldes do art. 44 do CP, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade, e após o trânsito em julgado, lançando o nome do Apelante no rol de culpados e oficiando-se ao TRE e ao CEDEP. É o relatório. Infere-se do conjunto probatório, em especial, do Laudo de Exame de Lesões Corporais (evento 13), a materialidade do delito . A autoria, por sua vez, está fartamente consubstanciada nos depoimentos da vítima ISABELA SILVEIRA e da testemunha Luiz Marcelo Horta (evento 87). Ressalva-se, por oportuno, que a palavra da vítima, quando coerente com as testemunhas e isenta de má-fé, detém fundamental importância para um edito condenatório, pois não é crível admitir que ela iria acusar terceiros injustificadamente. Em outras palavras, no caso dos autos, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal prova de que dispõe a acusação. Assim, não se compreende que se proponha o ofendido a inescrupulosamente incriminar alguém, principalmente quando este tem medo de sofrer retaliações . Em Juízo, a vítima confirmou os fatos e narrou-os com riqueza de detalhes: “... no carnaval do ano de 2011, encontrava-se no Morro do Gato, acompanhada do namorado Luis Marcelo Horta, já de retorno a sua residência no Corredor da Vitória quando subitamente a declarante recebeu um tapa na nuca e ao olhar para trás, avistou um indivíduo alto, de cor morena, compleição física forte, até então desconhecido, posteriormente identificado como MAURICIO FIUZA MACEDO DA SILVA. Ato contínuo levou um soco desferido por RAMON MORADILLO (ex-namorado de uma amiga) passando a sangrar e ficando tonta...”. “...uma concretização de uma ameaça que já havia sido feita há um ano anterior… por força de um namoro que o acusado teve com sua amiga..” e, no desenrolar da exposição, reproduz a versão literalmente prestada na polícia e não titubeia na assertiva: “o autor da agressão à sua pessoa foi Ramon”. Corroborando com o depoimento supra, a testemunha Luiz Marcelo Horta, no evento nº 87, dá a mesma versão da vítima no que se refere “...às constantes ameaças de agressão física e verbal...” feita por Ramon em face da animosidade no passado, deixando evidente no depoimento em juízo que a autoria da lesão atribuída a Ramon é inquestionável porque identificada logo após a prisão do comparsa. Destarte, não restam dúvidas de que o apelante, praticou o delito de lesões corporais contra Isabela Silveira porquanto ofendeu a integridade física da vítima. Além disso, em crime de lesão corporal, a palavra da vítima e o reconhecimento do agente, quando confirmadas pelos demais elementos probatórios, e desde que não infirmadas judicialmente, autorizam a prolação de sentença condenatória. Nesses termos, não merece qualquer reparo a sentença digladiada . Assim, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a r. sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Custas, se for o caso, ex lege. Salvador, Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2017 . JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Presidente JUIZ (A) ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº PROCESSO Nº. 0164344-97.2011.8 .05.0001 APELANTE: RAMON ROMANY MORADILLO PINTO RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO e MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE decidiu, a unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a r. sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Custas, se for o caso, ex lege . Salvador, Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2017. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Presidente JUIZ (A) ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Relator (TJ-BA - RI: 01643449720118050001, Relator.: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 16/02/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0408435-26.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Mateus Santos Bastos Advogado (s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. RECORRENTE PRONUNCIADO . MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL . PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE QUE O RECORRENTE TERIA PRATICADO O DELITO EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR OCORRIDO COM A VÍTIMA. PRETEXTO QUE, EMBORA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA TORPEZA, MOSTRA-SE APTO AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (INCISO II DO § 2º DO ART 121 DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELI . CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS . ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A CAPITULAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE PARA O MOTIVO FÚTIL . I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS SANTOS BASTOS, representado pelos advogados Niamey Karine Almeida Araújo (OAB/BA 15.433) e Vinicio dos Santos Vilas Bôas (OAB/BA 26.508), em irresignação à sentença proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (ID 61839527), que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. II – Extrai-se da denúncia que, no dia 01 de julho de 2013, por volta das 17h30min, na quadra de esporte do IAPTEC, no Bairro Caminho de Areia, situado em Salvador/BA, o ora Recorrente, utilizando-se de faca tipo peixeira, e com intenso animus necandi, desferiu pelas costas um violento golpe contra a vítima Pierre Tambon Estrela, causando-lhe lesões que não culminaram em seu óbito por razões alheias à vontade do agente, conforme Laudo de Lesões Corporais acostado aos autos . III – Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, exclusivamente, a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do art. 121, § 2º, do Código Penal, uma vez que estas seriam manifestamente improcedentes. IV – Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza. A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos . V – No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais, assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo. VI – Com efeito, os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor da tentativa de homicídio qualificado praticado em desfavor de Pierre Tambom Estrela. VII – Importante consignar, desde logo, que o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença . Precedentes. VIII – Na hipótese, há indícios suficientes de que a tentativa de homicídio teria sido praticada em razão de uma desavença anterior oriunda de discussão em uma partida de futebol realizada entre amigos. Assim, é importante perquirir quanto à possibilidade (ou não) de tal motivação ser considerada apta ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. IX – Nessa perspectiva, constata-se que, de fato, o possível pretexto que ensejou a suposta prática do crime de tentativa de homicídio narrado na exordial acusatória não pode ser tido por torpe, mas, na verdade, mostra-se apto ao reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, em razão da desproporcionalidade entre a causa da conduta praticada e o crime supostamente praticado pelo ora Recorrente . X – Logo, assiste razão ao Recorrente quanto ao descabimento da qualificadora do motivo torpe no caso em comento, sendo devida, ao revés, a incidência da qualificadora da futilidade, conforme, inclusive, pontuou o Parquet em sede de contrarrazões recursais. XI – Mostra-se devida a alteração, de ofício, da qualificadora do motivo torpe para a incidência da qualificadora do motivo fútil prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, em que pese não tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido, apenas opinativo em sede de contrarrazões. XII – Como não se ignora, incumbe ao Réu se defender dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. E isso se explica porque a pretensão acusatória encontra seus limites na narrativa exposta na inicial, mas sua valoração jurídica fica a cargo do Julgador . Desse modo, é possível que o Magistrado, na sentença, atribua nova tipificação aos fatos narrado na denúncia, sem necessidade de prévio aditamento e nova abertura para manifestação das partes (emendatio libelli), nos termos dos artigos 383 e 418, ambos do Código de Processo Penal. XIII – No tocante à aplicabilidade em segundo grau da emendatio libelli, o art. 617 do Código de Processo Penal preconiza que: “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” . Assim, a aplicação da emendatio libeli é plenamente viável em segunda instância, já que, como visto, o Réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica. Precedentes do STJ. XIV – Desse modo, diante da aplicação do disposto nos arts. 383, 418 e 617, ambos do Código de Processo Penal, procede-se à adequação da qualificadora da torpeza para o motivo fútil, de modo que o ora Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime descrito no art . 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Precedentes. XV – Outrossim, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que exsurgem indícios nos fólios de que o ofendido foi atingido de costas em cima de sua moto, de forma completamente inesperada, por um golpe com instrumento perfurocortante . XVI – Por derradeiro, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe aos jurados, uma vez que estas não se mostram manifestamente improcedentes, em razão dos indícios de sua ocorrência. XVII – Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos, é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal . XVIII – Parecer da douta procuradoria de justiça pelo improvimento do Recurso. XV – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, modificando, DE OFÍCIO, a capitulação jurídica quanto a incidência do motivo torpe (inciso I) para o motivo fútil (inciso II), de modo que o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0408435-26.2013.8 .05.0001, em que figuram, como Recorrente, MATEUS SANTOS BASTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, modificando, DE OFÍCIO, a capitulação jurídica quanto a incidência do motivo torpe (inciso I) para o motivo fútil (inciso II), de modo que o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de junho de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS14 (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 04084352620138050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2024) Ademais, malgrado a defesa tenha tentado fazer crer que a acusada agiu em legítima defesa, importa salientar que cabia a ela, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, demonstrar a presença dos elementos da excludente de ilicitude ou das aventadas lesões recíprocas, posto que por ela suscitadas ao aludir que a vítima iniciou a celeuma. Entretanto, como se vê, não se desincumbiu desse ônus. Não vale, com efeito, a mera alegação, sendo de rigor a cabal demonstração do referido instituto. Como se sabe, a aludida excludente de ilicitude somente ocorre quando o sujeito age na intenção de proteger direito seu ou alheio, em casos de excepcional urgência, em face de agressão injusta, atual ou iminente, através da utilização de meios moderados que implica a exata proporção entre o possível ataque e o revide. Logo, ao contrário do que alega o apelante no recurso, quanto à negativa dos fatos e à fragilidade do conjunto probatório, não comprovados, a prova judicializada corroborou a dinâmica delitiva descrita na peça acusatória, de modo que, inequívoca a autoria e materialidade da conduta prevista no tipo penal, distanciando-se, portanto, da tese recursal. Da mesma forma, no caso em apreço, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de desacato imputado à ré, nos termos do art. 331 do Código Penal. Os depoimentos prestados pela vítima, agente penitenciária, e pela testemunha ouvida em juízo apresentam-se harmônicos, detalhados e coerentes, descrevendo com clareza a conduta ofensiva da acusada, consistente em insultos dirigidos à servidora pública no exercício de suas funções. A condição funcional da vítima era absolutamente inequívoca no momento dos fatos, uma vez que a ré se encontrava custodiada no interior do presídio, ambiente que por si só evidencia a função pública desempenhada pela ofendida, não havendo qualquer dúvida razoável quanto ao conhecimento da ré sobre essa circunstância. Ademais, os elementos colhidos nos autos indicam que os insultos foram motivados por uma revista realizada previamente na cela das internas, procedimento inerente à rotina prisional e executado pela servidora, o que reforça o dolo específico exigido para a configuração do delito de desacato: a intenção deliberada de ofender a dignidade da função pública. Trata-se, portanto, de agressão verbal diretamente vinculada ao exercício das atribuições funcionais da vítima, o que afasta a tese de atipicidade ou ausência de elemento subjetivo, autorizando, de forma legítima, a responsabilização penal da acusada. O depoente policial, enquanto agente estatal incumbido da segurança pública, possui presunção de veracidade qualificada, que não pode ser desconsiderada na ausência de elementos objetivos que infirmem sua narrativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Acrescente-se que, mesmo diante de eventual dúvida ou esquecimento por parte de outra testemunha arrolada — o que, no caso, foi suscitado com base em depoimento impreciso de segunda testemunha — tal fato não compromete a higidez do depoimento policial, que permanece íntegro e suficiente para formar a convicção judicial. Neste contexto, não prospera a alegação defensiva de ausência de provas aptas a sustentar a condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito. Ademais, o tipo penal do art. 331 do Código Penal não exige, para sua configuração, a pluralidade de provas ou a existência de filmagens ou testemunhos múltiplos, bastando que a prova colhida em juízo, sob contraditório, se mostre firme, idônea e convincente, como se deu no presente caso. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Neste aspecto, também não assiste razão à recorrente, já que, na dosimetria, o magistrado apenas valorou negativamente os maus antecedentes da acionada, que, comprovadamente foi condenada nos autos do processo nº 0500984-02.2019.8.05.0080 perante a 3ª vara criminal pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menor ocorridos em 22.01.2019, com o trânsito em julgado em 14.08.2024 e também nos autos do processo nº 0800034-12.2022.8.05.0080 perante a vara do júri de Feira de Santana-BA por crimes ocorridos em 19.11.2018, com o trânsito em julgado em 08.05.2023. Por tais razões, nega-se provimento ao apelo da parte acionada. O Ministério Público apresentou apelação, em que se insurge contra dois pontos centrais da sentença: (i) a ausência de aplicação da causa de aumento de pena prevista no §12 do art. 129 do Código Penal, e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a pena em virtude da natureza da vítima — agente de segurança pública no exercício da função — bem como afastar a aplicação da substituição da pena. De fato, ao constatar equívoco existente na classificação jurídica dada aos fatos criminosos denunciados, está o Tribunal autorizado, em grau de recurso, a promover a emendatio libelli, atribuindo-lhe nova definição jurídica, conforme assim prevê o art. 617 , do Código de Processo Penal, desde que respaldado sempre, como no caso sub judice, nas provas constantes dos autos. Nota-se que o acréscimo requerido no apelo não apresenta nenhuma circunstância ou elemento que já não estivesse descrito na inicial acusatória, em que se pontuou, com clareza, que as agressões físicas perpetradas pela ré se deram em razão da condição de funcionária do presídio da vítima. A conduta ilícita preponderante praticada pela acusada foi a lesionar a vítima em razão da sua condição de integrante do sistema prisional, no exercício de suas funções. Assim, o fato de que a agressão ocorreu dentro de uma cela, na presença de outras detentas, no momento em que a vítima estava sozinha, demonstram a gravidade da conduta. Por outro lado, o laudo de lesões corporais indicam que as lesões sofridas foram de natureza leve. Nesse contexto, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP, na fração de ½. Por fim, o parquet sustenta, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indevida. Alega que a ré não preenche os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que possui maus antecedentes reconhecidos na sentença, e apresenta conduta reincidente e personalidade incompatível com os pressupostos de substituição. Acerca da matéria, o Código Penal prevê o seguinte: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. De fato, no caso dos autos, o crime de lesões corporais foi cometido mediante violência. Ademais, o juízo valorou negativamente as circunstâncias judiciais, mais especificamente os maus antecedentes, tendo em vista que a ré é condenada nos autos do processo nº 0500984-02.2019.8.05.0080 perante a 3ª vara criminal pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menor ocorridos em 22.01.2019, com o trânsito em julgado em 14.08.2024 e também nos autos do processo nº 0800034-12.2022.8.05.0080 perante a vara do júri de Feira de Santana-BA por crimes ocorridos em 19.11.2018, com o trânsito em julgado em 08.05.2023. Desse modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante de todo o exposto, passo a redimensionar a dosimetria da pena, nos seguintes termos: Para o crime de lesões corporais (art. 129, do CP), é prevista a pena de detenção de 03 meses a 01 ano. Assim, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 04 meses e 3 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 4 meses e 3 dias de detenção. Por fim, diante da causa de aumento do art. 129, §12, I, “a” do CP, majora-se a pena em ½, de forma de que a pena definitiva resta fixada em 6 meses e 4 dias de detenção. Para o crime de desacato, o código penal prevê a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa. Da mesma forma, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 8 meses e 7 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, resta definitiva a pena de 8 meses e 7 dias de detenção. Diante do concurso material, a acusada fica condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Como visto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação constante no art. 44, I e III do CP. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que os maus antecedentes caracterizado pelas condenações em face da acusada, implicando na vedação constante no art. 77, II do CP. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, e DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público, para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP e afastar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de forma a redefinir a dosimetria da pena, que resta definitivamente fixada em 01 ano, 02 meses e 11 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
VOTO