PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, IVANILDO MORAIS ASSIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CELULAR EM DEPENDÊNCIA ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por JOSÉ RIBEIRO RODEIRO, condenando a instituição ao pagamento de danos material e moral, em razão do furto de um aparelho celular, ocorrido nas dependências escolares.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a instituição de ensino responde civilmente pelo furto de celular ocorrido em suas dependências; e estabelecer se o evento caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar danos material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Estabelecimento escolar não responde por furtos de objetos pessoais dos alunos ocorridos em suas dependências, quando tais bens não estão sob sua guarda direta, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

4. O nexo causal necessário à responsabilização civil não se estabelece, quando o furto decorre de fato de terceiro, sem qualquer omissão ou negligência da instituição, que, no caso, adotou medidas para tentar localizar o aparelho desaparecido.

5. A Súmula nº 130, do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva de estabelecimentos por bens de clientes, não se aplica à guarda de objetos pessoais de alunos, uma vez que o celular furtado não estava depositado sob a custódia da instituição de ensino.

6. A ausência de falha na prestação do serviço e o risco inerente ao transporte e uso de bens pessoais afastam o dever de indenizar, tratando-se, na hipótese, de mero dissabor da vida cotidiana.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 406, §§ 1º e 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJ-SP, Apelação Cível nº 1031206-87.2015.8.26.0002, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 01.12.2016; TJ-SE, Recurso Inominado nº 0012792-88.2015.8.25.0001, Rel. Des. Lívia Santos Ribeiro, j. 06.12.2019; TJ-SC, Recurso Cível nº 0305338-89.2018.8.24.0038, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 08.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0553032-83.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente o INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME e Recorrido JOSÉ RIBEIRO RODEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IVANILDO MORAIS ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME KLEBER LUCIANO SANTOS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0553032-83.2016.8.05.0001, proposta por JOSÉ RIBEIRO RODEIRO, que dispôs:

“Por todo o exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada em danos materiais no patamar de R$826,98 (oitocentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fato lesivo até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do fato lesivo, de acordo com os comprovantes colacionados aos autos.

Condeno também a parte acionada a indenizar a autora por danos morais, no patamar de 1 salário mínimo, correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fato lesivo até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 73720435.

Irresignado, o INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME interpôs o presente inconformismo(ID. 73720439), buscando a reforma do julgado.

Ao arrazoar, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não pode ser responsabilizado pela alegada subtração do aparelho celular, ainda que ocorrida em suas dependências, visto que o mesmo, por se tratar de objeto pessoal, se encontrava na posse do aluno, não se verificando negligência da instituição de ensino que, inclusive, diligenciou no sentido de auxiliar o Demandante a localizar o bem desaparecido.

Asseverou a inexistência de dever de indenizar, tendo em vista que não houve qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente, a ensejá-lo. Afirmou, ainda, que os fatos narrados representam mero dissabor da vida cotidiana, insuficientes para ensejar reparação por dano moral, invocando precedentes jurisprudenciais, no sentido da ausência de responsabilidade das instituições de ensino por pertences deixados em sala de aula.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, para julgar improcedente a postulação e de, forma alternativa, reduzir o valor da indenização, porquanto excessiva.

Instado, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 73720444, buscando o improvimento da insurgência.

 

É o relatório. Decido. 

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IVANILDO MORAIS ASSIS

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda ajuizada para requerer indenização por danos moral e material, em virtude de suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever de guarda, porquanto ocorrido o furto de aparelho celular pertencente a aluno, nas dependências do estabelecimento escolar.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o Acionante e Acionada se caracterizam como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Segundo o explanado na peça de ingresso, durante um intervalo entre aulas, o Suplicado deixou cair seu aparelho dentro da sala de aula, tendo permanecido no local, juntamente com os demais colegas. Noticiou-se, ainda, que um desses colegas narrou ter visto um outro aluno subtrair o objeto, tendo o episódio sido levado ao conhecimento da Direção do colégio, que convocou os envolvidos e seus responsáveis para uma conversa(o Demandante era menor, à época dos fatos). Todavia, o estudante apontado como autor do furto negou o fato e o aparelho não foi recuperado.

Ao apreciar o feito, a Magistrada julgou procedente a demanda, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos moral e material ao Requerente, o que ocasionou a irresignação.

Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da instituição de ensino pelo incidente ocorrido com o aluno, no interior das dependências da escola.

No caso, os argumentos da insatisfação mostram-se relevantes, posto que não se vislumbra, na hipótese, o alegado nexo causal ensejador de responsabilidade civil, cuidando-se de fato de terceiro, constatando-se, ainda, que houve, de fato, responsabilidade exclusiva da vítima ao não exercer a devida vigilância e cuidado com seu aparelho celular, um bem de uso pessoal, que se encontrava em seu poder.

Além disso, não se aplica, no presente caso, a Súmula nº 130, do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos por danos ou furtos em suas dependências. Isso porque o celular, nesse contexto, não estava sob a guarda da Ré, situação distinta daquela relativa a veículos estacionados sob a responsabilidade da empresa ou objetos depositados em cofres disponibilizados pelo próprio estabelecimento.

Como destaca Sérgio CAVALIERI FILHO: “(...) o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.”[CAVALIERI FILLHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.5a ed. , rev., aum. e atual., 2a tiragem, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 66. ]

Outrossim, no caso em tela, imperioso se torna o reconhecimento da incidência de excludente de responsabilidade, qual seja, a hipótese de caso fortuito, na modalidade de fortuito interno, que não se baseia no risco integral.

No caso sub oculi, aplica-se o disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da excludente de responsabilidade:

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Segundo os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências de seu ato(obrigação de reparar)" (GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, v. 3 : Responsabilidade Civil – Pág. 51/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019).

Nesse diapasão, pelas razões expendidas, não subsiste a pretensão do Apelado de ser indenizado pelos danos moral e material suportados com o sinistro, posto que, na hipótese, restou afastado o nexo causal, ensejador de responsabilidade civil.

Nessa toada, a jurisprudência:

Indenização por dano materiais e morais. Furto de celular em escola particular. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de responsabilidade objetiva das escolas particulares . Não responde a escola pela guarda se os celulares ficam em poder do consumidor. Ausência de ato ilícito ou participação omissiva da instituição. Improcedência. Recurso improvido .(TJ-SP - APL: 10312068720158260002 SP 1031206-87.2015.8.26 .0002, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017);

RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR EM ESCOLA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA . RESPONSABILIDADE DE GUARDA DA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que desde já lhe defiro. 2. Ponderando sobre a conjuntura fática e os elementos probatórios afeitos à lide, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo dispensa reforma. 3 . O autor sustenta que seu filho, aluno da Escola Estadual José Rollemberg Leite, teve o seu celular furtado durante a aula de educação física. Sustenta que o adolescente teria deixado o aparelho no bolso da mochila, não tendo-o encontrado no retorno da aula. 4. Na origem, o ilustre Magistrado fundamentou o julgamento de improcedência na ausência de responsabilidade da instituição de ensino sobre o bem supostamente furtado e ausência de provas acerca da posse do bem . 5. In casu, não restou demonstrada que a vítima estava efetivamente na posse do bem que diz ter sido subtraído. 6. Pois bem . Sem maiores delongas, vê-se que a instituição de ensino não tem o dever de guarda do patrimônio de cada estudante, mas sim o dever de guarda dos próprios estudantes. Deste modo, resta impossibilitada a imposição de responsabilidade por danos decorrentes de fato estranho à atividade educacional, que não caracteriza uma falha no serviço de educação propriamente dito. 7. Ainda, independentemente da natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil imputada à Administração, o dever de reparar surge para o ente estatal somente se demonstrados o dano indenizável e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta atribuída ao Poder Público . Requisitos que não se encontram preenchidos na presente lide. 8. Os danos decorrentes de fato exclusivo de terceiro não podem ser atribuídos a uma determinada ação ou omissão dos agentes escolares. A conduta dos agentes públicos nem mesmo concorreu para o dano . Destarte, ausente a responsabilidade estatal no evento danoso. 9. Sobre o tema, colho precedentes: (Recurso Inominado nº 201701006845 nº único0006869-49.2017 .8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Áurea Corumba de Santana - Julgado em 11/03/2018) e (Recurso Inominado nº 201701009863 nº único0009889-48.2017 .8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 28/11/2017). 10 . Ante o exposto, o recurso deverá ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença fustigada, nos termos da fundamentação esposada neste voto. Custas e honorários advocatícios pelo demandante/recorrente, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade do seu pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, conforme art. 98 § 3º do CPC. ams(TJ-SE - Recurso Inominado: 0012792-88 .2015.8.25.0001, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª TURMA RECURSAL);

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR EM ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO OBRIGA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCOLA QUE NÃO TEM O DEVER DE GUARDA DE BENS DOS ALUNOS. ADEMAIS, POSSE DO APARELHO CELULAR E DANO NÃO COMPROVADOS . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTE1. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305338-89.2018.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022) .(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03053388920188240038, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital));

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO. DEVERES DE ZELO, GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELO ALUNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART . 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO . A instituição de ensino não é responsável pelos pertences pessoais deixados em sala..(TJ-PB - AC: 08049411520168152003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Câmara Cível).

 

Por fim, no que concerne ao ônus sucumbencial, vê-se que, na sentença, o estabelecimento de ensino foi condenado em custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Contudo, considerando o acolhimento dos fundamentos da Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, mantendo-se o mesmo percentual fixado na sentença, todavia deverá incidir sobre o valor da causa, atualizado, com a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser o Apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando o comando sentencial obliterado, a fim de julgar improcedente a lide, e, por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados.

                        Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator