PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040332-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RODRIGO MARRA
AGRAVADO: JULMAR CIMIDAMORE
Advogado(s):SHYUNJI GOTO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS NA ATIVIDADE FUNCIONAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE RENDA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA VERBA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS BRUTOS, DESCONTADAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos de Ação de Obrigacão de Fazer ajuizada por consumidor que alegou superendividamento após aposentadoria.

2. A decisão agravada deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para: a) limitar os descontos relativos a empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do agravado, deduzidos os descontos compulsórios, nos termos da Lei nº 14.131/2021; e b) determinar a sustação de protesto de título em valor superior a trinta mil reais.

3. O agravante sustentou, em síntese, a legalidade dos contratos firmados enquanto o agravado era servidor ativo, a inexistência de risco ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de revisão contratual sob alegação de redução de renda, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima.

4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se é juridicamente possível a revisão dos descontos de empréstimos consignados em razão de superveniente redução da capacidade financeira do devedor; b) saber se a limitação dos descontos e a sustação do protesto atendem aos requisitos da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

7. A decisão de primeiro grau observou os requisitos do art. 300 do CPC, sendo cabível a tutela provisória para resguardar o mínimo existencial do agravado, cuja remuneração foi reduzida significativamente após sua aposentadoria compulsória.

8. A jurisprudência e a doutrina modernas reconhecem a possibilidade de flexibilização do princípio pacta sunt servanda em hipóteses de superendividamento, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, art. 421, parágrafo único).

9. Os documentos acostados demonstram que os descontos ultrapassavam percentuais razoáveis da renda bruta do agravado, comprometendo sua subsistência e evidenciando perigo de dano irreparável.

10. A sustentação da instituição financeira, com base em suposto patamar fixado em R$ 600,00 por decreto, não encontra amparo normativo para afastar a análise concreta da suficiência dos rendimentos residuais do consumidor.

11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de admitir a limitação dos descontos e a concessão de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor superendividado, ainda que antes da audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021.

12. A sustação do protesto também se mostra medida adequada e proporcional, evitando maiores prejuízos ao consumidor enquanto pendente a definição do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória que limitou os descontos e determinou a sustação do protesto.

14. Tese de julgamento: “A superveniência de fato que comprometa a subsistência do consumidor, como a aposentadoria com redução substancial de renda, autoriza a revisão de descontos relativos a empréstimos consignados e a concessão de tutela provisória para preservação do mínimo existencial, ainda que em detrimento da força obrigatória dos contratos”.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421, parágrafo único; CDC, arts. 6º, XI e XII, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.131/2021.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8059393-59.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, pub. 30/07/2025;

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8059554-06.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 15/04/2024;

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8028085-05.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, pub. 16/09/2024;

TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8039318-33.2023.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 24/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8040332-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRB BANCO DE BRASILIA S.A e agravado JULMAR CIMIDAMORE.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040332-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RODRIGO MARRA
AGRAVADO: JULMAR CIMIDAMORE
Advogado(s): SHYUNJI GOTO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000902-35.2025.8.05.0223, ajuizada por JULMAR CIMIDAMORE.

A decisão agravada, registrada sob o ID 500273354 dos autos de origem e replicada no ID 86326607 destes autos recursais, foi proferida nos seguintes termos:



"Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do Requerente e a dignidade da pessoa humana, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para:
A) DETERMINAR ao BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limite os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento do Requerente JULMAR CIMIDAMORE ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, em estrita observância à Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e à Lei nº 14.131/2021.
B) Determinar a sustação do protesto do título nº 0164868194, no valor de R$ 32.756,09 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), com vencimento em 27/03/2025, conforme requerido no aditamento.".



Em suas razões recursais (ID 86326603), a instituição financeira Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada.

Alega que os quatro contratos de empréstimo consignado foram celebrados enquanto o Agravado era servidor ativo, momento em que sua remuneração era substancialmente superior e os descontos observavam a margem consignável legalmente permitida.

Defende a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que a posterior redução da renda do mutuário, decorrente de sua aposentadoria, não constitui fundamento idôneo para autorizar a intervenção judicial e a alteração unilateral das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Aduz que a situação do Agravado não configura risco iminente ao mínimo existencial, invocando precedente que teria fixado tal patamar em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022.

Cita, ainda, o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, para diferenciar os empréstimos consignados em folha daqueles com débito em conta-corrente, e assevera que a autonomia da vontade deve prevalecer, em consonância com o princípio da intervenção mínima estabelecido no artigo 421 do Código Civil.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu integral provimento para indeferir a tutela de urgência.

O recurso foi recebido e distribuído a esta Relatoria, que, por meio da decisão de ID 87024292, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 88182812), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Sustenta, em suma, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois os descontos efetuados pela Agravante, após a drástica redução de seus rendimentos em virtude da aposentadoria, comprometem gravemente sua subsistência e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Contrapõe a alegação de que R$ 600,00 seriam suficientes para sua manutenção, destacando a dissonância de tal valor com o salário-mínimo vigente e as necessidades básicas de qualquer cidadão.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040332-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RODRIGO MARRA
AGRAVADO: JULMAR CIMIDAMORE
Advogado(s): SHYUNJI GOTO


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central posta sob análise deste Colegiado reside na avaliação da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do Agravado, em face de uma alteração substancial em sua capacidade financeira.

O cerne da questão demanda uma cuidadosa ponderação entre dois princípios de elevada importância para o ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que confere segurança e estabilidade às relações negociais, e, de outro, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a proteção de um mínimo existencial, garantindo ao indivíduo condições materiais para uma vida digna.

Para uma adequada compreensão da lide, faz-se imperativo um detalhado resgate do contexto fático que subjaz à demanda, conforme se extrai da documentação carreada aos autos.

É fato incontroverso que o Agravado, na condição de servidor público ativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou quatro contratos de empréstimo consignado junto ao Agravante. À época das contratações, realizadas entre fevereiro de 2023 e maio de 2024, o Agravado percebia uma remuneração de vencimento base de R$ 10.654,21 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme se depreende do contracheque de outubro de 2024 (ID 498920928 dos autos de origem). Neste cenário, as parcelas dos mútuos, que somadas representavam um valor significativo, eram compatíveis com a sua capacidade de pagamento e observavam, em tese, a margem consignável então disponível.

Ocorre que, em 14 de outubro de 2024, sobreveio fato de magna importância e com profundo impacto na relação contratual continuada: a aposentadoria compulsória do Agravado, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme documento de ID 498920935. Em decorrência de sua passagem para a inatividade, a renda mensal bruta do Agravado foi drasticamente reduzida para R$ 4.246,66 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), como atesta o contracheque de março de 2025 (ID 498920927 do processo inicial).

Essa abrupta redução de receita gerou um desequilíbrio severo na equação financeira do Agravado. Os descontos dos empréstimos, que antes se amoldavam à sua renda, passaram a consumir parcela desproporcional de seus proventos. A título de exemplo, o contracheque de março de 2025 demonstra um desconto a título de "BRB-EMPRESTIMO II" no valor de R$ 2.538,51, que, por si só, representa aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor bruto da aposentadoria. Somando-se a este os descontos compulsórios a título de Seguridade Social (R$ 300,15) e as contribuições para o plano de saúde (totalizando R$ 905,00), o comprometimento da verba alimentar do Agravado torna-se alarmante, deixando-lhe um resíduo financeiro ínfimo e manifestamente insuficiente para prover sua subsistência. A gravidade da situação culminou, inclusive, no apontamento a protesto do título nº 0164868194, no valor de R$ 32.756,09 (ID 500902880), agravando a situação de vulnerabilidade do consumidor

É neste cenário de superendividamento superveniente que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser analisada. O magistrado, ao deferir a tutela de urgência, agiu com a prudência e a sensibilidade que o caso requer, aplicando corretamente o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito do Agravado é cristalina. Embora a Agravante insista na tese da intangibilidade do contrato com base no princípio pacta sunt servanda, tal postulado não é absoluto, mormente em relações de consumo e diante da moderna concepção do direito civil, que funcionaliza o contrato e o submete a princípios de ordem pública, como a boa-fé objetiva e sua função social.

O Código Civil, no parágrafo único do artigo 421, embora consagre o princípio da intervenção mínima, ressalva a excepcionalidade da revisão contratual, o que se amolda perfeitamente a casos de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes.

A aposentadoria compulsória, com a consequente e drástica redução dos rendimentos, é precisamente o fato superveniente que torna a prestação do Agravado excessivamente onerosa, atraindo a necessidade de revisão judicial para reequilibrar a relação contratual e, fundamentalmente, para salvaguardar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.

O crédito do banco não pode ter primazia sobre o direito à vida e à dignidade do devedor. A legislação específica sobre crédito consignado, estabelece limites percentuais justamente para proteger a remuneração, reconhecendo seu caráter alimentar e a necessidade de resguardar uma parcela para as despesas vitais do servidor e de sua família. Manter a execução do contrato nos moldes originais, ignorando a nova realidade fática, seria desvirtuar por completo o espírito protetivo dessas normas.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. A retenção de percentual tão elevado dos proventos de aposentadoria do Agravado acarreta um prejuízo imediato e de difícil reparação à sua subsistência. Verbas de natureza alimentar, como são os proventos de aposentadoria, destinam-se a garantir o sustento diário. A privação desses recursos coloca em risco não apenas o bem-estar, mas a própria existência do indivíduo. A medida concedida pelo juízo a quo, portanto, é essencial para evitar danos irreparáveis enquanto se discute o mérito da demanda.

A Agravante argumenta que o Agravado não estaria em situação de risco ao mínimo existencial, citando um suposto valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Tal argumento, com a devida vênia, beira a iniquidade. O referido decreto regulamenta um patamar mínimo abstrato no contexto da Lei do Superendividamento, mas não pode ser interpretado como um teto para a dignidade humana ou como um valor fixo que, uma vez garantido, autorizaria a expropriação de todo o restante da renda do devedor. A análise do mínimo existencial deve ser feita caso a caso, considerando a realidade concreta do indivíduo e o custo de vida local, não se podendo admitir que, no ano de 2025, tal quantia seja considerada suficiente para uma vida digna.

Quanto à alegação baseada no Tema 1085 do STJ, que se refere à licitude dos descontos em conta-corrente não vinculados à modalidade consignada, cumpre destacar que a origem da dívida em questão está intrinsecamente ligada aos empréstimos consignados. Ademais, o princípio da proteção à dignidade e ao mínimo existencial transcende a modalidade do empréstimo. Quando os descontos, sejam eles quais forem, recaem sobre verba de natureza alimentar e a comprometem a ponto de inviabilizar a subsistência do devedor, a intervenção judicial se faz não apenas possível, mas necessária.

A decisão agravada, portanto, não representa uma afronta à segurança jurídica ou à liberdade contratual. Pelo contrário, ela representa a correta aplicação do direito, harmonizando as normas infraconstitucionais com os princípios fundamentais da Constituição da República. Ela busca o reequilíbrio de uma relação que se tornou desproporcional por força de eventos alheios ao controle imediato do devedor, garantindo que o cumprimento de uma obrigação pecuniária não implique a aniquilação da dignidade do obrigado.

A limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, está em consonância com a legislação aplicável (Lei nº 14.131/2021) e mostra-se razoável, pois permite que a instituição financeira continue a receber parte de seu crédito, ao mesmo tempo em que assegura ao Agravado os meios para sua manutenção. Da mesma forma, a sustação do protesto foi medida acertada, pois, estando a dívida sub judice e havendo forte plausibilidade do direito do devedor à readequação dos valores, a negativação de seu nome se afiguraria como medida coercitiva desproporcional e danosa.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES Advogado (s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado (s):ENY BITTENCOURT, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou audiência de conciliação prévia à análise de pedido de tutela de urgência em ação baseada na Lei do Superendividamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III . RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Recurso conhecido. Gratuidade da justiça mantida. Mérito 4 . A limitação provisória dos descontos é admitida para preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência. 5. A agravante comprovou renda líquida de R$ 8.407,94 e descontos de R$ 3 .655,71, caracterizando superendividamento. 6. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência, é cabível a limitação a 35% da renda líquida. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida da agravante, sob pena de multa. Tese de julgamento: “1. É possível a limitação provisória dos descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14 .181/2021. 2. A tutela provisória é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8059393-59 .2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, NADIA DE JESUS MENEZES e, como Agravados, BANCO SANTANDER S .A. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80593935920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059554-06.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIZ WIGO DE SOUZA LIMA Advogado (s):RAFAEL DA SILVA CASAES, VALMIR LIMA FERREIRA EMENTA Agravo de Instrumento . Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059554-06.2023.8.05 .0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e, como agravado, LUIZ WIGO DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595540620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028085-05.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JANAINA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado (s):GESIEL LEITE DA SILVA ACORDÃO EMENTA: Direito do consumidor . Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Liminar deferida para depósito judicial de 35% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 65% DOS VENCIMENTOS Da AGRAVADa. MULTA adequada POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão do juízo de origem que deferiu liminar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autorizando o depósito judicial de 35% da renda líquida da agravada e determinando a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a audiência de conciliação, com a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da liminar concedida, especialmente quanto à suspensão dos descontos contratuais e à fixação das astreintes em caso de descumprimento . III. Razões de decidir 3. A liminar foi deferida com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu a proteção ao consumidor superendividado, incluindo a preservação do mínimo existencial como direito básico . 4. Verificada a situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada, justifica-se a limitação dos descontos, não havendo falar em aplicação do Tema 1085, do STJ, dada a diversidade dos contratos. 5. A fixação de multa diária de R$ 500,00 foi ajustada para R$ 1 .000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, por entender-se mais adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso parcialmente provido para ajustar as astreintes. Mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em situação de superendividamento, preservando-se o mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, III; CDC, art. 6º, XI e XII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp . nº 1.959.715, Rel. Min . Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028085-05.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A . e como agravada JANAINA CAVALCANTE DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280850520248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039318-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO Advogado (s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES **** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA . ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COBRANÇA MENSAL. LIMITAÇÃO . DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – Verificado que, ao impugnar a concessão da gratuidade da Justiça, a parte agravada não procedeu à juntada de qualquer documento que contrariasse a afirmação da requerente, impõe-se a rejeição da impugnação. PRELIMINAR REJEITADA . II – A Lei de Superendividamento prevê a elaboração de um plano de pagamento que serve para revisar as obrigações de modo conjunto entre os credores, resguardando um mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. PREFACIAL AFASTADA. III – A concessão da tutela provisória de urgência tem sido admitida no novel procedimento especial instituído pela Lei, em situações excepcionais, nas quais se aferir que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. IV – Havendo densos indícios de que a continuidade da cobrança, pela instituição financeira recorrida, coloca em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado, o que indicia o perigo de dano, com o risco imediato ao bem jurídico tutelado pela legislação, impõe-se a concessão da tutela de urgência ao agravante, razão de reforma da decisão agravada . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039318-33.2023.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ANTÔNIO JORGE NOLASCO BELTRÃO e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393183320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024).



Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. As razões apresentadas pela Agravante não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos lançados pelo juízo de primeiro grau, os quais se coadunam com a proteção constitucional ao consumidor e à dignidade da pessoa humana.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora