PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REVELIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM INTERROGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Alexandre Bruno Araújo da Silva contra ato do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Penal n. 8173469-64.2022.8.05.0001. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de: a) ausência de intimação pessoal válida para audiência de instrução e julgamento; b) decretação indevida de revelia; c) encerramento da instrução criminal sem realização do interrogatório do acusado; e d) supressão do direito de autodefesa. Pedido de reabertura da instrução com realização de interrogatório pessoal mediante intimação pessoal válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu reiteradamente às audiências designadas e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal válida. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas reiteradas tentativas de localização e citação pessoal do réu, com diligências e consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SERAJUD. Diante do insucesso, foi determinada citação por edital. Após a citação ficta, o paciente constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação, indicando endereço para intimações. 4. O acusado participou por videoconferência de audiências realizadas em 18/03/2025 e 18/06/2025. Para a audiência de 29/07/2025, foi requerida oitiva telepresencial por motivos profissionais, sendo o pedido indeferido pelo juízo ante a relevância do interrogatório e necessidade de realização presencial. A audiência foi reagendada para 30/07/2025. 5. Na data designada de 30/07/2025, os advogados do réu renunciaram ao mandato minutos antes do início do ato, motivando redesignação. Durante essa audiência, o réu compareceu virtualmente e foi expressamente cientificado da redesignação para 18/08/2025, conforme gravação disponível. Na data aprazada, o acusado não compareceu, sendo decretada sua revelia. 6. Posteriormente, novos advogados foram constituídos e a audiência foi redesignada para 02/09/2025. Contudo, o réu novamente não compareceu. O pedido de adiamento foi indeferido de forma fundamentada, considerando a reiterada ausência do acusado em audiências designadas para 18/03/2025, 18/06/2025, 30/07/2025, 18/08/2025 e 02/09/2025, sendo determinado o encerramento da instrução. 7. A decretação de revelia observou o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado. O acusado foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que compareceu aos atos processuais, afastando alegação de cerceamento de defesa. 8. A conduta do paciente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, pois busca anular atos processuais cuja frustração resultou exclusivamente de sua omissão. O juízo de primeiro grau observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao acusado múltiplas oportunidades para o pleno exercício de seu direito de defesa. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: Ausente demonstração de ilegalidade na medida impugnada, não há constrangimento ilegal nem vício capaz de comprometer a regularidade do processo originário quando o réu, validamente citado e intimado, deixa reiteradamente de comparecer às audiências designadas, sendo decretada revelia em conformidade com o art. 367 do Código de Processo Penal, especialmente quando assistido por defesa técnica atuante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.548.342/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJE 13.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057595-29.2025.8.05.0000, impetrado pelas Advogadas Taíse Conceição Silva (OAB/BA n.º 53.568) e Suely Maria Da Silva (OAB/BA n.º 21.408), em favor de ALEXANDRE BRUNO ARAÚJO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057595-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE BRUNO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): TAISE CONCEICAO SILVA, SUELY MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas Advogadas Taise Conceicao Silva (OAB/BA n.º 53.568) e Suely Maria Da Silva (OAB/BA n.º 21.408), em favor de ALEXANDRE BRUNO ARAUJO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, contra ato perpetrado no bojo da Ação Penal n.º 8173469-64.2022.8.05.0001 (ID 91212988). Aduzem as Impetrantes, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão de: a) ausência de intimação pessoal válida para comparecer à audiência de instrução e julgamento; b) decretação indevida de revelia; c) encerramento da instrução criminal sem a realização do interrogatório do acusado; e d) supressão do direito de autodefesa e da garantia de falar por último na instrução processual. Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para suspender todos os prazos processuais do feito de origem, e, no mérito, determinar a reabertura da instrução com a realização do interrogatório pessoal do paciente, mediante intimação pessoal válida. Instrui o petitório com documentos. O writ foi distribuído a esta Desembargadora, por sorteio (ID 91225224), restando a medida liminar indeferida (ID 91264141). A Autoridade coatora prestou informações (ID 91579809).Instada a se manifestar, a Procuradoria de justiça opinou pelo Conhecimento e Denegação. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057595-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE BRUNO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): TAISE CONCEICAO SILVA, SUELY MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Conforme relatado, sustentam as Impetrantes que ALEXANDRE BRUNO ARAÚJO DA SILVA sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, com consequente supressão do direito ao interrogatório. Pois bem. Em análise minuciosa aos autos da ação penal originária n.° 8173469-64.2022.8.05.0001, conclui-se que as alegações das Impetrantes não encontram suporte fático-probatório que justifique a concessão da ordem. Nesse segmento, verifica-se que foram realizadas reiteradas tentativas de localização e citação pessoal do réu, sendo efetuadas diligências e consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SERAJUD. Diante do insucesso dessas medidas e constatando-se que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, o juízo determinou a citação por edital (ID 91213321, p. 229). Concretizada a citação ficta, o Paciente constituiu defesa técnica e apresentou a resposta à acusação (ID 91213321, p. 218). No instrumento de mandato que acompanhou a peça defensiva, foi indicado como endereço do Acusado a Avenida Nestor Duarte, n. 187, São Caetano, Salvador/BA, CEP 40391-200, passando este a ser o local válido para as comunicações processuais. Designada audiência de instrução e julgamento para 18/03/2025, as intimações expedidas ao aludido fornecido restaram frustradas, sendo, inclusive certificado pelo Sr. Oficial de justiça que a irmã do acusado informou que ele residia no interior da Bahia, sem precisar a localidade (ID 91213321, p. 199). Na véspera da assentada, a defesa protocolou petição requerendo a oitiva telepresencial do acusado, alegando compromissos profissionais fora do distrito da culpa (ID 91213321, p. 155). O pedido foi deferido, e o réu participou por videoconferência da audiência de 18/03/2025, ocasião em que foram ouvidas as vítimas (ID 91213321, p. 146). No prosseguimento da instrução processual, na assentada designada para a data de 18/06/2025, realizou-se nova audiência, também com a presença do acusado, por meio de videoconferência. Posteriormente, foi designada audiência para 29/07/2025, com objetivo de se realizar o interrogatório do Réu e a oitiva de testemunhas de defesa, todavia, por meio de nova petição, foi informado que o acusado se encontrava em outra comarca por motivos profissionais, requerendo novamente a oitiva virtual (ID 91213321, p. 75). O juízo indeferiu o pedido e reagendou a audiência para 30/07/2025, a fim de possibilitar a oitiva presencial do acusado (ID 91213321, p. 73), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido da defesa do acusado, constante no ID 510420588, tendo em vista a relevância do interrogatório e a necessidade de que ele ocorra sem risco de interrupções ou intervenções que não seriam perceptíveis em oitiva telepresencial.” Na data designada, os advogados do réu renunciaram ao mandato minutos antes do início do ato, o que motivou sua redesignação (ID 91213321, p. 70). Durante essa audiência, o réu compareceu virtualmente e foi expressamente cientificado pelo magistrado da redesignação para 18/08/2025, conforme se verifica na gravação do ato disponível na plataforma LifeSize. Não obstante, na data aprazada, o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer, sendo decretada sua revelia (ID 91213321, p. 67). Posteriormente, o réu constituiu novos advogados, que apresentaram petição justificando a ausência e requerendo nova redesignação (ID 91213321, p. 43). O pedido foi deferido, designando-se o ato para 02/09/2025. Contudo, o réu novamente não compareceu, estando presente apenas sua defesa técnica, que requereu o adiamento da audiência. O pedido foi indeferido de forma fundamentada, considerando a reiterada ausência do acusado, tendo o magistrado determinado o encerramento da instrução: “Não há como deferir o novo pedido de adiamento da defesa. Como já anotado no despacho anterior, o acusado Alexandre Bruno Araújo da Silva já havia sido instado a comparecer às audiências em 18/03/2025, às 9h; em 18/06/2025, às 10h30min; em 30/07/2025, às 10h30min; e, finalmente, em 18/08/2025, às 10h30min. A explicação de que viaja a trabalho já foi apresentada outras vezes e este Juízo tolerou o adiamento. Mas, evidentemente, o adiamento não pode se dar de forma sucessiva e indefinida. Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução oral. Não havendo outras diligências, sigam os autos para alegações finais.” (ID. 91213321, p. 38) Nesse sentido, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 91579809): “Não há como deferir o novo pedido de adiamento da defesa. Como já anotado no despacho anterior, o acusado Alexandre Bruno Araújo da Silva já havia sido instado a comparecer às audiências em 18/03/2025, às 9h; em 18/06/2025, às 10h30min; em 30/07/2025, às 10h30min; e, finalmente, em 18/08/2025, às 10h30min. A explicação de que viaja a trabalho já foi apresentada outras vezes e este Juízo tolerou o adiamento. Mas, evidentemente, o adiamento não pode se dar de forma sucessiva e indefinida. Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução oral. (ID 91213321, p. 38) Conforme a denúncia recebida em 6 de dezembro de 2022, o paciente está sendo acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, c/c artigo 69, ambos do Código Penal. O réu foi intimado para comparecer presencialmente às audiências designadas para os dias 18/03/2025 (09h00min), 18/06/2025 (10h30min), 30/07/2025 (10h30min) e 18/08/2025 (10h30min). Em todas as ocasiões alegou receio de retaliações das vítimas, motivo pelo qual este Juízo decretou segredo de justiça parcial, restrito às datas e documentos relativos às audiências. […] No dia 21/07/2025, a defesa do acusado apresentou petição informando que ele estaria em outra comarca em razão de compromissos profissionais, requerendo que o interrogatório fosse realizado de forma telepresencial. Este Juízo indeferiu o pedido, considerando a relevância do interrogatório e a necessidade de sua realização de forma presencial, sem risco de interrupções ou de intervenções não perceptíveis em oitiva telepresencial, redesignando a audiência para o dia 30/07/2025, às 10h30min. Na data designada, o réu não compareceu presencialmente e, minutos antes do início da audiência, seus advogados renunciaram ao mandato, diante da ruptura da relação de confiança. O pedido de redesignação foi acolhido, com prazo de 5 dias para constituição de novo patrono, sob pena de nomeação da Defensoria Pública. […] Na audiência de 18/08/2025, novamente o acusado não compareceu, tampouco constituiu novo advogado, sendo então declarada sua revelia e nomeada a Defensoria […] No dia seguinte, nova advogada ingressou na causa, requerendo a reabertura da instrução para realização do interrogatório. O pedido foi deferido, com designação de audiência para 02/09/2025, às 10h30min. […] Contudo, mais uma vez o réu não compareceu à assentada, sendo indeferido o novo pleito de adiamento, com fundamento na sucessiva ausência injustificada e no reiterado descumprimento de intimações. A instrução foi então definitivamente encerrada, seguindo-se o prazo para apresentação de memoriais […] Referente à intimação do acusado para a assentada designada para o dia 02 de setembro, foi reiterado à defesa, em diversas oportunidades, que não havia sido apresentado endereço válido, solicitando-se a indicação de endereços atualizados. Ressalte-se que, no endereço fornecido, a tentativa de citação restou infrutífera, tendo o acusado apenas se apresentado aos autos após a determinação de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da citação por edital. […] A defesa insiste em indicar um endereço no qual, segundo informações prestadas pelos familiares do réu, ele não reside. Este Juízo empreendeu todos os esforços para que fosse realizado o interrogatório do acusado, o que não se concretizou exclusivamente pela falta de interesse do réu. O processo encontra-se atualmente aguardando a apresentação dos memoriais escritos pela defesa.” (Informes judiciais - ID 91579809) Ressalta-se que mesmo ciente das designações, o Acusado deixou reiteradamente de comparecer, frustrando a realização de seu interrogatório, ato que fora remarcado por deferência do Juízo de origem. Diante da recalcitrância injustificada, o Magistrado procedeu à decretação de revelia, em estrita observância ao disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, mudando de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Logo, não há falar em ausência de intimação pessoal, uma vez que, além da citação válida e da ciência dos atos processuais, as audiências foram redesignadas a pedido da própria defesa, cujos patronos possuíam plena ciência das datas e horários. O comparecimento dos advogados à audiência de 02.09.2025 reforça que a defesa técnica estava ciente e acompanhava o trâmite regular do processo. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu. 2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. […]” (AREsp n. 2.548.342/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Dessa forma, a conduta do Paciente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se verifica dos autos a intenção de anular atos processuais cuja frustração resultou exclusivamente da sua omissão, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a justificar a concessão da ordem, visto que o Juiz de 1.º Grau observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao Increpado múltiplas oportunidades para o pleno exercício de seu direito de defesa. Diante desse contexto, não há constrangimento ilegal nem vício capaz de comprometer a regularidade do processo originário. Ausente demonstração de ilegalidade na medida impugnada, impõe-se reconhecer a inexistência de coação a ser reparada pela via estreita do Habeas Corpus. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem vindicada. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057595-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE BRUNO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): TAISE CONCEICAO SILVA, SUELY MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO