PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s):CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada com pedido de transferência hospitalar de paciente diagnosticado com AVC hemorrágico para unidade com suporte para realização de arteriografia, bem como a prestação de assistência médica adequada. O Juízo de origem confirmou a liminar concedida e condenou os entes públicos ao custeio do tratamento, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, mas fixando honorários advocatícios em favor da parte autora. O ente estatal, em suas razões recursais, sustentou a incompetência do juízo comum em razão do valor da causa — inferior a sessenta salários mínimos —, por entender que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na ausência deste, observar o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo incabível, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Gandu, a competência para o processamento da demanda seria absoluta ou relativa; e (ii) verificar a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em tais hipóteses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas quando efetivamente instalados na comarca. Não havendo instalação formal do juizado na Comarca de Gandu, a competência é de natureza relativa, cabendo à parte autora a faculdade de optar entre o juízo comum e o rito da Lei nº 12.153/2009.

4 - A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais confirma que, na ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a parte autora pode optar legitimamente pelo ajuizamento da ação perante o juízo comum.

5 - Tratando-se de competência relativa, a opção pelo juízo comum não implica nulidade do processo ou da sentença, nem afasta a incidência do art. 85 do CPC, sendo plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando há resistência à pretensão deduzida em juízo e parcial sucumbência da Fazenda Pública.

6 - Considerando a ausência de nulidades no trâmite processual e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, corretamente o Juízo de origem reconheceu a sucumbência parcial do Estado da Bahia e fixou os honorários advocatícios de forma equitativa. Diante da rejeição do recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca torna a competência relativa, facultando ao autor optar pelo ajuizamento da ação no juízo comum.

2 - A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é admissível nas ações processadas perante o juízo comum, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal dos Juizados Especiais, quando não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 489, §1º, V; 1.022; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000458-71.2024.8.05.0082, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000500-43.2019.8.05.0229, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 08.09.2025; TJ-MS, Conflito de Competência nº 1600399-16.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 27.02.2024; TJ-SP, Conflito de Competência Cível nº 0032200-89.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 14.10.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8003109-67.2019.8.05.0271, em que configura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada JOVELINA MARIA DOS PRAZERES DE JESUS.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, julgou procedente em parte a lide. (ID. 36746245).

Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório lançado na sentença terminativa. Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim, decidiu:


“Tendo sido parcialmente cumprida a decisão judicial com a realização de procedimento cirúrgico no próprio Hospital Prado Valadares, e considerando a alteração na conduta terapêutica atestada pela equipe médica, entendo que deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada, sem, contudo, impor novas obrigações aos réus.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento n. 8008998-97.2023.8.05.0000, tornando-a definitiva.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, pelas razões expostas na fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De igual modo, fica suspensa a exigibilidade em relação aos reús, em razão da isenção legal que lhes é assegurada.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.313 (Tema 1076), segundo a qual "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", fixo-os, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, a serem pagos aos respectivos patronos. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.


O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração ao ID. 92763238, no entanto, não foram acolhidos, conforme sentença proferida ao ID. 92763239.

Irresignado, o Estado da Bahia, em suas razões (ID. 92763242), a Apelante inicialmente destacou quais capítulos da sentença são objeto do recurso, apontou que insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Aduziu que a sentença fixou honorários sucumbenciais em desconformidade com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, norma que estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Afirmou que, tendo o autor atribuído à causa valor equivalente a R$ 60.000,00, a demanda deveria obrigatoriamente ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, cuja aplicação, segundo defendeu, é de competência absoluta. 

Suscitou a aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE, o qual prevê que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)”.

Apontou que não se trata de competência relativa, posto que o art. 2º da lei 12.153/2009 e o Enunciado 9 do FONAJE preveem que a competência para apreciação de demandas, cujo valor da causa é de até 60 (sessenta salários-mínimos), ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Acrescentou que no caso de inexistência desses Juizados Especializados na Comarca, as demandas deverão ser propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09.

Concluiu requerendo a declaração de nulidade da sentença exclusivamente quanto à imposição da verba honorária, ou, subsidiariamente, a fixação de tese explícita acerca da interpretação dos dispositivos legais por ele invocados.

Apesar de devidamente intimada (ID. 92763245), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece.

A lide versa acerca do pedido de transferência hospitalar, para unidade de saúde com suporte para realizar Arteriografia, bem como a prestação de toda a assistência médica adequada ao paciente, diagnosticado com AVC Hemorrárico.

O Juiz a quo julgou a lide procedente em parte, confirmando a liminar deferida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou os Entes Públicos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora

O Estado da Bahia arguiu que, em razão do valor da causa, a lide deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda ou que, em caso de ausência da unidade, a lide deveria ter seguido o rito da Lei n.  12.153/2009, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ao prever a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2012 estabeleceu a competência de tais órgãos especializados da Justiça de primeiro grau para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

De fato, o legislador fixou a competência absoluta dos Juizados Especiais no art. 2º, §4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis:


Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Ocorre que não existe Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Gandu, nesta toada, ao contrário do que foi sustentado pelo Estado da Bahia, não trata-se competência absoluta, cabendo à parte autora escolher o rito a ser adotado na lide.

Diga-se, na Comarca onde não foi instalada a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juizado Especial ou pelo Juízo Comum.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-71.2024.8 .05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Y. M. A . e outros Advogado (s):CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o Enunciado nº 09 do FONAJE e a suposta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando a exclusão da verba de sucumbência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais; e (ii) definir se é aplicável, na hipótese, a regra de exclusão de honorários prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, pois foram apreciadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas onde houver instalação do respectivo juizado na comarca (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12 .153/2009), sendo relativa nas demais localidades, como na comarca de Gandu, permitindo-se o trâmite da ação pelo rito ordinário na vara comum.   5. A jurisprudência consolidada reconhece que, inexistente Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca, a parte autora pode optar legitimamente pelo ajuizamento da ação no juízo comum, sem que isso afaste a incidência de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85 do CPC .  6. O julgamento das teses jurídicas foi suficientemente fundamentado, conforme art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, não se exigindo que o julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca torna relativa a competência, legitimando o ajuizamento da ação pelo rito ordinário na vara comum . 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível mesmo em causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, quando processadas no juízo comum por ausência de juizado instalado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de normas não abordadas de forma explícita na decisão embargada . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 e 489, § 1º, V; Lei nº 12.153/2009, art . 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1 .025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 15.06.2016, DJe 03.08 .2016; TJ-GO, Apelação Cível nº 5192324-48.2022.8.09 .0158, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000458-71 .2024.8.05.0082, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado Y . M. A., representado por seu genitor, MARLON SANTOS DE ARAÚJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80004587120248050082, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/06/2025)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO, AMBOS DA COMARCA DE RIO BRILHANTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA – COMPETÊNCIA RELATIVA – SÚMULA N. 33, DO STJ – NÃO CABIMENTO DA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO – CONFLITO PROCEDENTE. Deve ser reformada a decisão que declinou da competência em primeiro grau, pois a competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública (Tema IAC 10), o que não é o caso em apreço, haja vista que a Comarca de Rio Brilhante não possui referido Juizado, razão pela qual a competência é relativa, ficando a cargo do autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum. Destarte, por se tratar de competência relativa, não pode o magistrado de primeiro grau decliná-la, de ofício, à luz do verbete sumular n . 33, do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 16003991620248120000 TJ-MS, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Juizado especial da fazenda pública não instalado na comarca. Competência relativa . Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e Vara Cível, nos autos de ação em que se discute incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em valor inferior a 60 salários-mínimos . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a ausência de instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Batatais e a escolha do autor pelo juízo comum. III . Razões de decidir 3. Há competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários-mínimos, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, quando instalada a referida Vara na Comarca. 4 . Na Comarca onde não foi instalada a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juizado Especial ou pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado . Tese de julgamento: "1. Diante da não instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, é facultado à parte autora propor a demanda perante o Juízo comum ou perante os Juizados, tratando-se de competência de natureza relativa." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12 .153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º . Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0031727-06.2025.8.26 .0000; Rel. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial; j. 29/09/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0030661-88 .2025.8.26.0000; Rel . Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial j. 29/09/2025. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00322008920258260000 Batatais, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres . Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL . ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. SUPOSTA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ANÁLISE DE OFÍCIO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . Palavras-chave: Embargos de Declaração. Omissão. Competência absoluta. Juizados Especiais da Fazenda Pública . Inovação recursal. Ausência de instalação formal do Juizado. Competência relativa. Ausência de reconhecimento de ofício . Art. 1.022 do CPC. Lei nº 12 .153/2009. Decreto Judiciário nº 238/2022. Síntese: Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir suposta omissão quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, a matéria não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal, o que afasta a alegada omissão . Embargos rejeitados por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. De ofício, analisou-se a alegada competência absoluta . Verificou-se que, embora o valor da causa se enquadre no limite da Lei nº 12.153/2009, o Juizado da Fazenda Pública da comarca apenas foi formalmente instalado em 2022, após o trâmite do feito em primeiro grau (distribuído em 2019 e sentenciado em 2020). Nos termos da jurisprudência, na ausência de instalação do Juizado, a competência é relativa, podendo o autor optar pelo juízo comum. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública . Conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Processo: 8000500-43.2019.8 .05.0229 Ano da decisão: 2025 Precedentes citados: TJ-MS, AgInt nº 1417842-61.2024.8 .12.0000 TJ-BA, Conflito de Competência nº 8026367-80.2018.8 .05.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000500-43.2019 .8.05.0229, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER o Recurso . (TJ-BA - Apelação: 80005004320198050229, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/09/2025)

 

Portanto, diante da regularidade do trâmite processual, com a adoção do rito comum, escolha feita pela parte autora, não há que se falar em nulidade de qualquer capítulo da sentença.

Visto que o Estado da Bahia sucumbiu em parte dos pedidos, é devido o pagamento de honorários ao patrono da parte autora, conforme arbitrado na sentença recorrida.

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.

Por fim, diante da sucumbência recursal, majora-se para o montante de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5