PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA (ID 87249627) em face do acórdão de ID 86611862, proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO LEAL JUNIOR.

O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau que havia extinguido, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado pelo ora Embargado, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. A decisão colegiada determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, convertendo o em procedimento de liquidação de sentença, por entender que a documentação carreada aos autos, embora não fosse completamente clara, permitia a apuração do valor devido.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de fato no venerando acórdão. Alega que esta Corte partiu de premissa fática equivocada ao considerar que os documentos juntados aos autos, ainda que de forma precária, seriam suficientes para embasar a liquidação do julgado. Aponta, no entanto, que uma análise atenta do feito revelaria que os extratos bancários e a caderneta de poupança, que seriam essenciais para a comprovação do direito alegado, não pertencem ao Autor/Embargado, mas sim a uma terceira pessoa, completamente estranha à lide, a Sra. Sonia Rosvilce da Silva. Aduz que tal equívoco induziu o Colegiado a erro, resultando em uma decisão que não se coaduna com as provas efetivamente produzidas. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanado o vício, seja reformado o acórdão e mantida a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 87252112, o Embargado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 88013225.

Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório solicito inclusão em pauta.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LEAL JUNIOR
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

O recurso interposto pela instituição financeira merece acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou para corrigir erro material. Embora sejam, em regra, desprovidos de efeito modificativo, a jurisprudência e a doutrina pátrias admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado quando a correção do vício apontado implicar, logicamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Tal situação se afigura com especial pertinência na hipótese de manifesto erro de fato, ou seja, quando a decisão se fundamenta em uma premissa fática inexistente ou considera inexistente um fato comprovadamente ocorrido nos autos.

No caso em apreço, o Embargante aponta a ocorrência de omissão e erro de fato no acórdão proferido por esta Câmara, o qual, ao dar provimento ao recurso de apelação do ora Embargado, assim fundamentou:

“No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou documentação que, embora não seja completamente clara quanto à titularidade da conta poupança, permite a identificação dos elementos necessários para a apuração do quantum devido. Da leitura do CPC extrai-se que devemos buscar, sempre que possível, a resolução do mérito da demanda, evitando-se extinções processuais por questões meramente formais quando é possível o aproveitamento dos atos processuais, em observância ao direito das partes de obter a solução integral do mérito previsto no artigo 4º da Lei 13.105/2015. Considerando que os documentos juntados aos autos permitem a identificação do período, da instituição financeira e dos parâmetros para o cálculo dos expurgos inflacionários, entendo que é possível o prosseguimento do feito. Demais disso, a extinção do processo por inadequação da via eleita mostra-se prematura, sendo mais adequada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com determinação para que o autor complete a documentação necessária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.” (Voto, ID 83856431)

Compulsando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o Colegiado partiu de uma premissa fática equivocada, que se revelou determinante para a reforma da sentença de primeiro grau.

A petição inicial, protocolada sob o ID 71014234, bem como a petição de ID 71014235 que a acompanha, foram instruídas com diversos documentos. Dentre eles, destacam-se aqueles que, em tese, deveriam comprovar a condição de poupador do Autor, Sr. ANTONIO LEAL JUNIOR, junto ao BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A – BANEB, sucedido pelo ora Embargante, em janeiro de 1989. Contudo, uma análise pormenorizada da documentação revela a inconsistência apontada pelo Embargante.

Os documentos chave, como a cópia da caderneta de poupança (ID 71014235, p. 41/44) e o extrato bancário correspondente (ID 71014235, p. 44), que demonstram a existência de saldo relevante no período do Plano Verão, estão inequivocamente em nome de SONIA ROSVILCE DA SILVA MIRANDA, pessoa estranha à relação processual. Em contrapartida, o único extrato colacionado em nome do Autor, ANTONIO LEAL JUNIOR (ID 71014235, p. 49), aponta para um saldo inicial irrisório ("SLD.INI. 7.10") em janeiro de 1989, quantia esta que, por sua natureza, não guarda a menor pertinência com a complexa discussão sobre expurgos inflacionários e cujo proveito econômico seria desprezível.

Evidencia-se, portanto, que o acórdão embargado, ao afirmar que a documentação juntada permitia a identificação dos elementos necessários à apuração do quantum debeatur, incorreu em manifesto erro de fato. O Colegiado presumiu a existência de lastro probatório mínimo em favor do Autor, quando os autos demonstram exatamente o contrário: a prova documental essencial à pretensão não lhe pertence. A afirmação de que a prova não era "completamente clara" não se sustenta, pois a questão não é de clareza, mas de titularidade. A documentação é clara ao apontar para uma terceira pessoa.

Tal erro de fato foi a viga mestra sobre a qual se erigiu o provimento do apelo e a determinação de conversão do feito em liquidação de sentença. Contudo, removida essa premissa equivocada, a conclusão do acórdão desmorona. Não há como determinar o prosseguimento de uma liquidação sem que o liquidante demonstre, minimamente, sua condição de credor. A liquidação de sentença coletiva, embora seja um direito do consumidor beneficiado, não prescinde da comprovação do vínculo jurídico individual com a parte ré e da existência do dano a ser quantificado.

A ausência de prova da titularidade da conta poupança no período relevante retira do Autor a legitimidade para pleitear o crédito e, consequentemente, o interesse de agir para a execução ou liquidação da sentença coletiva. A bem da verdade, a situação processual autorizava, como corretamente concluiu o magistrado de primeiro grau, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser interpretada como um permissivo para o prosseguimento de demandas desprovidas de seus requisitos mínimos de admissibilidade e procedibilidade, especialmente quando a fragilidade probatória é tão manifesta a ponto de sequer comprovar a legitimidade da parte autora para a causa. Determinar a conversão do feito em liquidação, nessas circunstâncias, implicaria em impor à instituição financeira um ônus processual desproporcional e injustificado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao obrigá-la a participar de uma fase processual destinada a apurar um crédito cuja titularidade jamais foi demonstrada.

Assim, impõe-se o acolhimento destes embargos para sanar o erro de fato e a omissão verificados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, de modo a reformar o acórdão e restabelecer a correta decisão proferida em primeiro grau.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de reformar integralmente o acórdão de ID 86611862 e, em novo julgamento do Recurso de Apelação interposto por ANTONIO LEAL JUNIOR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau (ID 71014262) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de origem, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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