PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração em Revisão Criminal. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Pretensão de rediscussão do mérito e atribuição de efeito infringente. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção Criminal que julgou improcedente revisão criminal ajuizada com fundamento em suposta nulidade de provas (reconhecimento fotográfico e dados de GPS) e na existência de provas novas. O embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições, obscuridade e erro material no acórdão revisional, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para absolvição, anulação da condenação ou readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à análise das alegadas provas novas, da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória; e III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses deduzidas na revisão criminal, examinando a alegação de nulidade das provas, a suposta existência de provas novas e a inviabilidade de reexame amplo do conjunto probatório em sede revisional, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à modificação do resultado do julgamento, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento de reanálise da revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar provas. 2. Inexistindo vícios no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I e III; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8022284-74.2025.8.05.0000, sendo Embargante ISAÍAS DE JESUS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da revisão criminal, com atribuição de efeitos infringentes, diante do inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISAÍAS DE JESUS NEVES contra acórdão proferido pela colenda Seção Criminal deste Tribunal, que rejeitou integralmente o pedido formulado em revisão criminal, por meio da qual o embargante buscava a desconstituição de condenação transitada em julgado, sob alegação de nulidade probatória e surgimento de provas novas. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridade e erro material no julgado, afirmando, em síntese, que o acórdão deixou de proceder à análise concreta das supostas provas novas apresentadas, especialmente os ofícios expedidos pela STELECOM; que não enfrentou adequadamente a alegada ilegalidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; que permaneceu silente quanto à aplicação retroativa de entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido dispositivo legal; que não apreciou pedido expresso de absolvição por insuficiência probatória; além de sustentar contradições internas no julgado, obscuridade quanto à indicação do conjunto probatório de suporte à condenação e erro material relacionado à validade das provas técnicas e do reconhecimento pessoal. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, inclusive para absolvição, anulação da condenação ou readequação da dosimetria da pena, bem como pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos Embargos Declaratórios, argumentando que trata-se, na realidade, de mera inconformidade com o resultado do julgamento e não um vício passível de correção por meio de embargos de declaração. (ID. 95005191). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II - Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. De início, importa registrar que os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, possuem fundamentação estrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração das provas ou à substituição do juízo de cognição exauriente já exercido pelo órgão julgador. No caso concreto, a leitura do acórdão embargado revela que todas as teses relevantes deduzidas na revisão criminal foram expressamente enfrentadas, dentro dos limites cognitivos próprios da ação revisional, inexistindo qualquer dos vícios apontados pela defesa. Com efeito, o acórdão foi claro ao consignar que a revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou como uma “segunda apelação”, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do CPP, quais sejam, erro judiciário manifesto, condenação fundada em prova falsa ou surgimento de prova nova, dotada de robustez suficiente para, de forma inequívoca, desconstituir a condenação transitada em julgado. Tal compreensão foi expressamente reafirmada no voto, com apoio direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada omissão quanto ao exame concreto das provas novas, especialmente os ofícios expedidos pela STELECOM, não assiste razão ao embargante. O acórdão revisional analisou de maneira objetiva e fundamentada o conteúdo desses documentos, concluindo que tais elementos não possuíam aptidão para infirmar os demais fundamentos da autoria delitiva nem para demonstrar, de forma cabal, a inocência do condenado. Explicitou-se, inclusive, que a mera possibilidade de circulação de outras viaturas na região dos fatos, desacompanhada de prova conclusiva acerca da ausência do réu no local do crime, configura, quando muito, elemento gerador de dúvida, insuficiente para a desconstituição da coisa julgada penal. Nesse ponto, o voto foi expresso ao afirmar que, em sede de revisão criminal, não incide o princípio do in dubio pro reo nos mesmos moldes do processo de conhecimento, pois, após o trânsito em julgado, o ônus probatório se inverte, cabendo exclusivamente ao autor da revisão demonstrar, de forma inequívoca, o erro da condenação. Assim, não há omissão a ser suprida, mas simples irresignação da defesa com a conclusão alcançada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento fotográfico e à retroatividade do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 226 do CPP. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, destacando que a alegada irregularidade do reconhecimento já havia sido objeto de análise no julgamento da apelação criminal, ocasião em que se concluiu pela inexistência de nulidade apta a macular a condenação. Ademais, consignou-se que o entendimento jurisprudencial superveniente não possui aplicação retroativa automática para desconstituir decisões transitadas em julgado, sobretudo quando não demonstrado erro de procedimento grave ou nulidade absoluta com efetivo prejuízo à defesa. Quanto à suposta omissão no exame do pedido de absolvição por insuficiência probatória, igualmente não se verifica qualquer vício. O acórdão revisional examinou de forma expressa a suficiência do conjunto probatório e reafirmou que a revisão criminal não se presta à simples reavaliação da prova ou à substituição do juízo de valor firmado pelo órgão julgador originário. Ficou claro que as provas novas apresentadas não possuem a força probante necessária para afastar a condenação, limitando-se a suscitar dúvidas interpretativas, o que é manifestamente insuficiente para o acolhimento da pretensão revisional. No que concerne às alegadas omissões relativas à presunção de inocência, ao padrão jurídico de avaliação da prova nova, à ilicitude das provas, à proporcionalidade das conclusões e ao risco de erro judiciário, observa-se que tais temas foram enfrentados, quando o acórdão reafirmou a excepcionalidade da revisão criminal e os requisitos estritos do art. 621 do CPP. O colegiado não afastou a presunção de inocência, mas apenas reconheceu que, após o trânsito em julgado, tal princípio não autoriza a flexibilização do ônus probatório imposto ao condenado em sede revisional. Não se verifica, tampouco, qualquer contradição interna no julgado. A conclusão de que as provas novas geram meras dúvidas, ao mesmo tempo em que se afasta a existência de condenação contrária à evidência dos autos, é absolutamente coerente com a natureza excepcional da revisão criminal. Do mesmo modo, a referência aos princípios in dubio pro societate e in dubio pro judicato foi empregada no contexto próprio da preservação da coisa julgada, e não como substituição do juízo probatório ou como reconhecimento de erro de procedimento. A alegada obscuridade igualmente não se configura. A menção ao “conjunto probatório global” não compromete a compreensão do julgado, sobretudo porque a prova que fundamentou a condenação encontra-se detalhadamente descrita no acórdão proferido na apelação criminal, ao qual a decisão revisional expressamente se reporta. Não há exigência legal de que o Tribunal, em sede revisional, reproduza minuciosamente toda a prova já exaustivamente analisada. Por fim, não há falar em erro material. O acórdão não incorreu em qualquer equívoco fático, limitando-se a consignar que eventuais irregularidades formais no reconhecimento fotográfico ou na prova técnica, ainda que admitidas em tese, não possuem, no caso concreto, força suficiente para desconstituir a condenação transitada em julgado. Resta evidente, portanto, que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão integral do mérito da revisão criminal, em manifesta inadequação à via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria decidida, conforme se extrai, entre outros, do seguinte julgado: Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024). No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rechaça o uso dos Embargos como instrumento de rediscussão do mérito, conforme se verifica dos precedentes citados. Portanto, restando evidenciada a ausência dos pressupostos constantes no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO