PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031680-12.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que analisou pretensões relativas à incorporação de vantagens e extensão de benefícios previdenciários à pensionista de ex-servidor público, com fundamento na Constituição Federal e em emendas constitucionais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ensejando o acolhimento dos Embargos de Declaração.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.



A decisão embargada enfrentou expressamente os pontos alegados pela parte, com fundamentação suficiente, inclusive quanto à aplicação do princípio do tempus regit actum, à exclusão de gratificações propter laborem, à paridade limitada às vantagens incorporadas pelos ativos e à observância dos limites do art. 169, § 1º, da CRFB.



O art. 1.022, II, do CPC, refere-se à omissão quanto ao que deveria ser decidido, e não à ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.



O acórdão não incorreu em omissão nos moldes do art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, tendo apresentado motivação adequada à solução da lide.



O prequestionamento está satisfeito quando a matéria jurídica é enfrentada, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC.



Não restou evidenciado intuito protelatório nos presentes Embargos, afastando-se, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.



A decisão está suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da causa, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.



O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é discutida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.



A rejeição dos Embargos de Declaração não implica automaticamente a imposição de multa, salvo evidente intuito protelatório.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CF/1988, arts. 40, §§ 2º e 8º, e 169, § 1º; EC nº 41/2003.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8031680-12.2024.8.05.0000 opostos nos autos do Mandado de Segurança n. 8031680-12.2024.8.05.0000 em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, JOELITA SIMÕES ROCHA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031680-12.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 81083550, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Seção Cível de Direito Público, retratado no ID n. 78969901, dos autos do Mandado de Segurança n. 8031680-12.2024.8.05.0000, que rejeitou as prejudiciais de mérito e concedeu a segurança.


Argui, em breve síntese, o acórdão embargado é omisso, pois reconheceu genericamente a paridade de vencimentos, sem excluir da condenação parcelas instituídas após o óbito do servidor público. Complementou tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada pelo STF, especialmente no julgamento do RE 896.395/MG, segundo o qual a regra aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor


Menciona após a EC 41/2003, a paridade foi suprimida, restando apenas o reajuste para preservação do valor real do benefício, logo, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.


Defende apenas as pensões decorrentes de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 têm direito à paridade, o que não se aplica ao caso da embargada, além de que ocorreu afronta ao art. 40, § 2º, da CRFB, pois a decisão resultaria em benefício previdenciário superior à remuneração do servidor em atividade, o que é vedado.


Afirma o acórdão embargado favoreceu a pensionista com valores superiores aos proventos do ex-servidor que lhe dá origem, violando a exigência constitucional de que só vantagens incorporadas à aposentadoria possam repercutir na pensão e que a embargada não comprovou o preenchimento dos requisitos para extensão das vantagens remuneratórias à pensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Narra omissão quanto à aplicação dos arts. 5º, XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal, que exigem previsão orçamentária e autorização legislativa para concessão de vantagens pecuniárias.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 81347368, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 10 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031680-12.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: JOELITA SIMOES ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Assentadas as premissas acima, no que toca à primeira omissão arguida quanto à data do óbito e à vigência da EC 41/2003 não merece acolhimento, na medida em que o acórdão embargado tem fundamentação expressa acerca do princípio do tempus regit actum.



Para mais, melhor sorte não socorre à arguição de omissão quanto ao art. 40, § 2º da CRFB, pois há fundamentação expressa no acórdão acerca da exclusão das gratificações propter laborem, respeitando os limites constitucionais, além de que reconheceu a paridade apenas na extensão dos benefícios incorporados pelos servidores da ativa.


Ademais, no que toca à alegada omissão no que concerne à ausência de comprovação quanto à incorporação de vantagens pelo ex-servidor melhor sorte não socorre ao embargante, uma vez que o acórdão embargado indicou que se aplica, in casu, o art. 40, § 8º, na forma da lei, o que exige compatibilidade das vantagens concedidas aos ativos com a situação da pensionista.


Ainda, não há de se falar em omissão no que tange ao art. 169, §1º, I e II da CRFB, posto que o acórdão ora embargado não procedeu à criação ou majoração de forma indevida, apenas dando concretude a norma constitucional autoaplicável.

 

À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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