PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA REPETITIVO 1365 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação do precedente, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a condenação por danos morais sem demonstração concreta e individualizada da lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais decorrente de negativa de cobertura médico-assistencial, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1365 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo 1365 do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na simples recusa indevida de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 5. O acórdão recorrido não presumiu o dano da simples recusa, mas consignou elementos concretos — o quadro clínico debilitado da beneficiária e os transtornos suportados, superiores aos inerentes ao cotidiano —, reconhecendo que a circunstância dos autos atinge a esfera da personalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8009155-92.2022.8.05.0004, em que figura como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravada REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009155-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão objeto do Recurso Especial, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, negou provimento à apelação da GEAP, mantendo a sentença que condenou a operadora ao custeio integral do tratamento domiciliar da beneficiária e ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes da negativa de cobertura de home care e de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Interposto Recurso Especial, a Recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 186, 187, 422, 423 e 927 do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral concretamente comprovado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria vinculada ao Tema Repetitivo 1365 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado, e inadmitiu o apelo quanto à matéria remanescente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões a Agravante impugna exclusivamente o capítulo fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e afirma que o acórdão recorrido teria mantido a condenação por danos morais com base em fundamentação genérica, sem identificar elemento concreto apto a demonstrar alteração anímica excepcional, em desconformidade com o Tema Repetitivo 1365 do STJ. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, para reconhecer que o acórdão estadual não se alinhou ao Tema Repetitivo 1365 do STJ e determinar o processamento do Recurso Especial. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 10 de julho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009155-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se ao capítulo da decisão agravada fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, não alcançando o capítulo que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma, sujeito a via própria (art. 1.042 do CPC). Assim delimitada a cognição, cinge-se a controvérsia à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, adotado como paradigma para a negativa de seguimento. Não assiste razão à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1365, fixou a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Extrai-se do precedente qualificado que a condenação por dano moral, nas hipóteses de negativa de cobertura, não decorre automaticamente da recusa, exigindo a demonstração de elementos concretos reveladores de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do beneficiário. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido não presumiu o dano a partir da simples recusa. Consignou, de modo expresso, que a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da personalidade, apontando o quadro clínico debilitado da beneficiária — submetida a procedimento cirúrgico com comprometimento motor e fonoaudiológico — e a exposição a transtornos superiores aos inerentes ao cotidiano em razão da negativa de tratamento de reabilitação já prescrito. Reconheceu-se, portanto, o dano moral não pela recusa em si, mas pelos elementos concretos que, no caso, evidenciaram o agravamento da aflição da segurada, cuja saúde já se encontrava debilitada. Essa compreensão está em harmonia com o Tema Repetitivo 1365 do STJ, que admite a reparação quando presentes outros elementos além da simples negativa, aptos a demonstrar a alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. A fundamentação, portanto, foi suficiente para individualizar o dano e permitir o juízo de conformidade com o tema em discussão, tratando-se a alegação de fundamentação deficiência de discordância com o próprio provimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Salvador, 10 de julho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009155-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
VOTO