PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada. O agravante afirma que o referido comando judicial incorreu em três omissões que deveriam ser sanadas: a) quanto ao montante de honorários de sucumbência a serem pagos aos advogados da seguradora; b) referente ao termo final da correção monetária, que compreende ser a data do depósito; c) não ter expressamente reconhecido a necessidade de serem abatidos, do valor da condenação, aqueles que já foram depositados e levantados pelos exequentes. Quanto ao primeiro ponto, vê-se que a exequente intenta cobrar honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Todavia, esta verba foi fixada em 10% sobre o valor da causa em julgamento de apelação, e em sede de Recurso Extraordinário, houve sua majoração em 10%. Não houve, portanto, aumento de 10 pontos percentuais no montante da verba sucumbencial, mas sim aumento na proporção de 10% da condenação já existente. Isto é, de 10%, os honorários sucumbenciais passaram a ser de 11%. Esta interpretação da expressão “aumentar os honorários em 10%” foi a adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgInt no AREsp 1798701/BA, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Assim, vê-se que a seguradora está a executar honorários de sucumbência em excesso, devendo apresentar novos cálculos que considerem o montante correto da verba sucumbencial (11% sobre o valor da causa). Quanto aos demais pontos, é de se notar que a decisão ora recorrida em momento algum autorizou que a correção monetária se desse para além da data do depósito, e nem tampouco afirmou que os valores já levantados deveriam ser desconsiderados para a análise do adimplemento, razão pela qual não há que se falar em reforma de disposições que não foram ventiladas pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8069322-82.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como agravados o BANCO BRADESCO S/A, AYOVAL DOS SANTOS SILVA e JUDILCE DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069322-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO, FERNANDA NETE SOUZA SILVA, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE, DIEGO SOUTO DE ABREU, ITALO FALCAO QUEIROZ, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim/BA que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0000534-67.2011.8.05.0187, ajuizada em face do ora agravante por AYOVAL DOS SANTOS SILVA e JUDILCE DOS SANTOS SILVA acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "11. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) determinar que a correção monetária dos danos morais incida a partir de 06/11/2018; b) afastar a cobrança antecipada das parcelas vincendas do pensionamento, que deverá ser pago mensalmente; c) determinar que os honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas limitem-se às 12 primeiras prestações. d) suspender o prosseguimento da execução quanto à parte controversa até a apresentação dos novos cálculos." Narra a parte agravante que "O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar apelação interposta, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 477.000,00 (correspondente a 500 salários mínimos vigentes), corrigido desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso. O acórdão também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo no período de 01/03/2019 a 01/02/2030, e de 1/3 do salário mínimo de 01/02/2030 a 01/02/2075. Irresignada, a Agravante impugnou o cumprimento de sentença, suscitando, em síntese: (a) excesso de execução decorrente da data inicial de correção monetária dos danos morais (que deveria seguir a Súmula 362/STJ); (b) irregularidade na cobrança antecipada das parcelas vincendas do pensionamento; (c) necessidade de aplicação de deságio de 30% sobre as parcelas antecipadas; (d) limitação dos honorários advocatícios sobre as 12 primeiras parcelas vincendas, conforme art. 85, § 9º, CPC; e (e) questões relativas aos honorários devidos à seguradora litisdenunciada." Afirma que "A Agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, havia específica e detalhadamente suscitado que a seguradora cobrava honorários no patamar de 20% do valor da causa (R$ 394.347,86), quando o comando sentencial original fixava apenas 10% sobre o valor da causa. A decisão, porém, limitou-se a condenar os exequentes ao pagamento de honorários sobre o ‘excesso identificado nos autos’ (item 12 do dispositivo), sem apreciar se esse percentual de 10% foi ou não majorado para 20%" Assevera que "A decisão agravada (ID 484812201), embora tenha acolhido a impugnação no sentido de que a correção monetária dos danos morais incida desde 06/11/2018 (Súmula 362/STJ), não se pronunciou sobre o termo final dessa correção quando há depósito judicial realizado. Consta dos autos que a Agravante realizou depósito judicial para garantia do juízo em 21/06/2022, nos seguintes valores: (a) R$ 2.529.184,70; (b) R$ 191.430,81 (...). A decisão determinou que os novos cálculos fossem apresentados, suspendendo a execução, mas não explicitou que a atualização monetária e a incidência de juros devem cessar na data do depósito quanto à parcela efetivamente depositada." Afirma que "ao depositar valores em 21/06/2022, honrou sua obrigação dentro daquele patamar, purificando a mora relativamente aos montantes depositados. Exigir que ela continue arcando com correção e juros além dessa data, enquanto a instituição financeira remunera o depósito, caracteriza bis in idem manifesto." Destaca que "Conforme consta dos autos (certidões de levantamento), tanto os exequentes quanto a seguradora já realizaram levantamentos de valores. A decisão agravada não determinou expressamente o abatimento dessa quantia do saldo remanescente, ensejando risco de dupla cobrança." Ao fim, requer: "provimento do agravo para reformar a decisão agravada, para: (i) fixar explicitamente que os honorários devidos à seguradora são de 10% sobre o valor da causa, com majoração de 10% 'sobre a verba já fixada' (art. 85, § 11, CPC), totalizando 11%; (ii) determinar o abatimento integral do que já foi levantado pela seguradora; (iii) reconhecer a omissão quanto à limitação de correção e juros, fixando-a até 21/06/2022; (iv) vedar qualquer ato de constrição adicional enquanto controvertida;" Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID 96127769. Afirma que "os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias ordinárias, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte agravada, foram majorados pela decisão, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de processo Civil de 2015, o que totalizaria 20% (vinte por cento) de honorários em favor da litisdenunciada, ora agravada." Destaca que "em se entendendo pela aplicação do percentual de 11% (onze por cento) a título de honorários devidos aos patronos da seguradora litisdenunciada, aqui agravada, pugna quando da baixa dos autos seja aberto prazo para apresentação de planilha e atualização dos valores devidos, a fim de se confirmar se houve o pagamento devido." Com base em tais fundamentos requereu que fosse negado provimento ao agravo de instrumento. Intimados, AYOVAL DOS SANTOS SILVA e JUDILCE DOS SANTOS SILVA não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 96565009. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 30 de janeiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069322-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO, FERNANDA NETE SOUZA SILVA, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE, DIEGO SOUTO DE ABREU, ITALO FALCAO QUEIROZ, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo recorrente na origem. O agravante afirma que o referido comando judicial incorreu em três omissões que deveriam ser sanadas: a) quanto ao montante de honorários de sucumbência a serem pagos aos advogados da seguradora; b) referente ao termo final da correção monetária, que compreende ser a data do depósito; c) não ter expressamente reconhecido a necessidade de serem abatidos, do valor da condenação, aqueles que já foram depositados e levantados pelos exequentes. Quanto ao primeiro ponto, assiste-lhe razão. Isso porque, pelos cálculos acostados no ID 196155960 dos autos de origem, nota-se que a seguradora pretende a execução de honorários sucumbenciais no importe de 20%. Pela leitura do ID 195308757 - Pág. 25 dos autos de origem, constata-se que a verba sucumbencial foi fixada no importe de 10% em favor da litisdenunciada: "Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação da Ré, para (...) por fim, manter a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da totalidade da condenação referente à lide principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a litisdenunciada" (grifos aditados) Sucede que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário antes apresentado, majorou os honorários de sucumbência em 10% do valor originalmente fixado (ID 195309033 - Pág. 6 dos autos de origem): "Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" Não houve, portanto, aumento de 10 pontos percentuais no montante da verba sucumbencial, mas sim aumento na proporção de 10% da condenação já existente. Isto é, de 10%, os honorários sucumbenciais passaram a ser de 11%. Nesse particular, em decisão proferida no AgInt no AREsp 1798701/BA, caso análogo ao presente e colacionado aos autos pela agravante, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti esclareceu o alcance da expressão “aumentar os honorários em 10%”: "Quanto ao ponto, esclareço que os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias ordinárias, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte agravada, foram majorados pela decisão, de minha relatoria, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de processo Civil de 2015, totalizando, portanto, o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação." (grifos aditados) Assim, vê-se que a seguradora está a executar honorários de sucumbência em excesso, devendo apresentar novos cálculos que considerem o montante correto da verba sucumbencial (11% sobre o valor da causa). Quanto aos demais pontos, é de se notar que a decisão ora recorrida em momento algum autorizou que a correção monetária se desse para além da data do depósito, e nem tampouco afirmou que os valores já levantados deveriam ser desconsiderados para a análise do adimplemento, razão pela qual não há que se falar em reforma de disposições que não foram ventiladas pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o montante dos honorários de sucumbência da ação principal em favor do BANCO BRADESCO S/A devem ser calculados com a alíquota de 11% a incidir sobre o valor da causa. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069322-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO, FERNANDA NETE SOUZA SILVA, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE, DIEGO SOUTO DE ABREU, ITALO FALCAO QUEIROZ, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO